Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0802269-47.2024.8.18.0038


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EMENDA À INICIAL. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA E EXTRATOS BANCÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LEGITIMIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve sentença de extinção sem resolução de mérito de ação declaratória de inexistência de contrato de empréstimo consignado, em razão do descumprimento de determinação de emenda à petição inicial para juntada de procuração atualizada com firma reconhecida e extratos bancários contemporâneos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência de documentos adicionais para emenda da petição inicial diante de indícios de litigância predatória; (ii) estabelecer se o descumprimento da determinação judicial autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz pode exigir a emenda da petição inicial, de forma fundamentada e razoável, para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação diante de indícios de litigância abusiva, conforme o Tema 1198 do STJ. 4. A exigência de procuração com firma reconhecida e de extratos bancários constitui medida legítima para verificar a regularidade da representação processual e a verossimilhança das alegações. 5. A determinação judicial não configura cerceamento de defesa nem restrição ao acesso à justiça, mas instrumento de proteção à higidez da prestação jurisdicional e prevenção de abusos. 6. A conduta da parte autora revela indícios de litigância predatória, evidenciados pelo ajuizamento reiterado de ações semelhantes e petições genéricas, nos termos da Recomendação nº 159/2024 do CNJ e da Súmula 33 do TJPI. 7. A inversão do ônus da prova não dispensa a apresentação de indícios mínimos do direito alegado, sendo legítima a exigência de documentos de fácil acesso pela parte autora. 8. O descumprimento da ordem de emenda à inicial caracteriza desídia processual e impede a formação válida da relação processual, autorizando a extinção do feito sem resolução de mérito. 9. A decisão recorrida está em conformidade com precedentes do STJ e com a jurisprudência dos tribunais pátrios. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O juiz pode exigir a emenda da petição inicial com apresentação de documentos específicos, de forma fundamentada e razoável, diante de indícios de litigância predatória. 2. A exigência de procuração com firma reconhecida e de extratos bancários não viola o acesso à justiça quando necessária à verificação da regularidade da demanda. 3. A inversão do ônus da prova não afasta o dever do autor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito. 4. O descumprimento da determinação de emenda à inicial autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III; 321, parágrafo único; 485, I e IV; 1.026, §2º; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJ/PI, Súmulas 26 e 33; STJ, Tema Repetitivo nº 1198; STJ, REsp nº 2.160.148/SP, Rel. Min. Humberto Martins, j. 02/12/2025; TJPI, Apelação Cível nº 0802520-12.2024.8.18.0088; TJRS, AC nº 5000884-36.2020.8.21.0113; TJMG, AC nº 1000020-01.355720-01. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0802269-47.2024.8.18.0038 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0802269-47.2024.8.18.0038
AGRAVANTE: SELVINO BARBOSA DOS REIS
Advogado(s) do reclamante: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO
AGRAVADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EMENDA À INICIAL. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA E EXTRATOS BANCÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LEGITIMIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve sentença de extinção sem resolução de mérito de ação declaratória de inexistência de contrato de empréstimo consignado, em razão do descumprimento de determinação de emenda à petição inicial para juntada de procuração atualizada com firma reconhecida e extratos bancários contemporâneos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência de documentos adicionais para emenda da petição inicial diante de indícios de litigância predatória; (ii) estabelecer se o descumprimento da determinação judicial autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O juiz pode exigir a emenda da petição inicial, de forma fundamentada e razoável, para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação diante de indícios de litigância abusiva, conforme o Tema 1198 do STJ.

4. A exigência de procuração com firma reconhecida e de extratos bancários constitui medida legítima para verificar a regularidade da representação processual e a verossimilhança das alegações.

5. A determinação judicial não configura cerceamento de defesa nem restrição ao acesso à justiça, mas instrumento de proteção à higidez da prestação jurisdicional e prevenção de abusos.

6. A conduta da parte autora revela indícios de litigância predatória, evidenciados pelo ajuizamento reiterado de ações semelhantes e petições genéricas, nos termos da Recomendação nº 159/2024 do CNJ e da Súmula 33 do TJPI.

7. A inversão do ônus da prova não dispensa a apresentação de indícios mínimos do direito alegado, sendo legítima a exigência de documentos de fácil acesso pela parte autora.

8. O descumprimento da ordem de emenda à inicial caracteriza desídia processual e impede a formação válida da relação processual, autorizando a extinção do feito sem resolução de mérito.

9. A decisão recorrida está em conformidade com precedentes do STJ e com a jurisprudência dos tribunais pátrios.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. O juiz pode exigir a emenda da petição inicial com apresentação de documentos específicos, de forma fundamentada e razoável, diante de indícios de litigância predatória. 2. A exigência de procuração com firma reconhecida e de extratos bancários não viola o acesso à justiça quando necessária à verificação da regularidade da demanda. 3. A inversão do ônus da prova não afasta o dever do autor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito. 4. O descumprimento da determinação de emenda à inicial autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III; 321, parágrafo único; 485, I e IV; 1.026, §2º; CDC, art. 6º, VIII.

Jurisprudência relevante citada: TJ/PI, Súmulas 26 e 33; STJ, Tema Repetitivo nº 1198; STJ, REsp nº 2.160.148/SP, Rel. Min. Humberto Martins, j. 02/12/2025; TJPI, Apelação Cível nº 0802520-12.2024.8.18.0088; TJRS, AC nº 5000884-36.2020.8.21.0113; TJMG, AC nº 1000020-01.355720-01.

 

 

 

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

 

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO CÍVEL interposto por SELVINO BARBOSA DOS REIS contra decisão monocrática proferida nos autos da APELAÇÃO CÍVEL oriunda da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO movida em face de BV FINANCEIRA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ora agravado.

Em decisão monocrática, esta relatora negou provimento à apelação, mantendo a sentença de extinção do feito em razão do descumprimento da determinação de emenda à inicial.

Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da decisão monocrática, alegando violação ao princípio da inversão do ônus da prova previsto no Código de Defesa do Consumidor, bem como afronta ao direito de acesso à justiça. Argumenta que a exigência de apresentação de extratos bancários constitui obstáculo indevido ao prosseguimento da demanda, podendo tais documentos ser requisitados diretamente à instituição financeira. Defende, ainda, a desnecessidade de prova documental na fase inicial e a inaplicabilidade automática da Súmula nº 33 do TJPI ao caso concreto. Requer o provimento do recurso para determinar o regular prosseguimento do feito.

Sem contrarrazões da parte agravada.

É o relatório. Inclua-se em pauta VIRTUAL.

 

 

 

 

 

VOTO

 


 


I - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE


Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso.


II - MÉRITO

No presente caso, a discussão diz respeito à demanda declaratória de inexistência de contrato de empréstimo consignado, no qual foi determinada a emenda à inicial e a parte autora não atendeu a todas as determinações.

Com efeito, face a indícios de demanda predatória, pela fundada suspeita de vício de consentimento na regular constituição do causídico, bem como a necessidade de juntada de documentação mais robusta aos autos, o juízo de primeiro grau determinou a intimação da parte autora, para que, no prazo legal, promovesse a emenda à petição inicial com a juntada de documentos imprescindíveis à adequada formação da relação processual, quais sejam, procuração atualizada com firma reconhecida e extratos bancários contemporâneos à contratação questionada, documentos estes reputados indispensáveis à aferição da verossimilhança dos fatos alegados, da legitimidade ativa e, sobretudo, da própria existência da relação jurídica impugnada.

O descumprimento da determinação de emenda -  vez que a parte autora se limitou a interpor agravo de instrumento argumentando a desnecessidade e a dificuldade de apresentação de tais documentos, o qual teve efeito suspensivo negado -  mesmo após expressa advertência judicial quanto às consequências do descumprimento, culminou na extinção do feito sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, c/c artigo 485, inciso I e IV, ambos do Código de Processo Civil, decisão que foi mantida por esta Relatora em sede monocrática e que ora se submete ao crivo deste Órgão Colegiado.

Em que pese os argumentos expendidos pela parte agravante, notadamente no sentido de que a exigência documental configuraria cerceamento de defesa e indevida restrição ao direito de ação, não assiste razão à recorrente.

A exigência de apresentação de documentos específicos, quando fundada em critérios de razoabilidade e adequadamente motivada, não configura obstáculo ilegítimo ao acesso à jurisdição, mas antes, instrumento de cautela do sistema judiciário, voltado à higidez da prestação jurisdicional e à proteção do próprio contraditório.

Neste exato sentido, impende destacar a recente e expressiva tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1198, com força vinculante para os juízos e tribunais pátrios, segundo a qual:

“Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.”

Assim, não apenas é legítima a exigência de documentos como os que foram solicitados nos autos — de posse da parte autora e diretamente correlacionados à causa de pedir — como ela é necessária e recomendável sempre que presente o risco de utilização indevida da jurisdição, por meio de demandas seriadas, genéricas e com evidentes traços de artificialidade ou instrumentalização.

No caso concreto, o comportamento processual da parte autora, se amolda a múltiplos indicadores de litigância predatória, tais como delineados na Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, notadamente pelo ajuizamento de inúmeras ações em curto lapso temporal, totalizando 13 ações,  petições iniciais genéricas com causas de pedir idênticas.

Some-se a isso o teor da Súmula nº 33 do TJPI, que expressamente dispõe:

Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.

A ratio da súmula, portanto, harmoniza-se integralmente com a tese do STJ supracitada e com a função diretiva atribuída ao magistrado pelo artigo 139, inciso III, do Código de Processo Civil, no sentido de zelar pela duração razoável do processo e prevenir o abuso do direito de ação.

E especificamente em relação à exigência de procuração com firma reconhecida, como medida para verificação da autenticidade da postulação e regularidade da representação processual, colaciona-se recente precedente da Corte Superior de Justiça:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO. INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença de extinção de ação declaratória de inexigibilidade de débito prescrito, sem resolução de mérito, em razão do descumprimento da determinação judicial de juntada de procuração ad judicia com firma reconhecida. 2. O Juízo de primeiro grau determinou a juntada de procuração com firma reconhecida, considerando o caráter genérico da petição inicial e da procuração apresentada, além de fundados indícios de litigância predatória. A parte autora não cumpriu a determinação, resultando na extinção do processo. 3. O Tribunal de origem negou provimento à apelação, entendendo que a exigência de procuração com firma reconhecida era razoável e fundamentada, visando confirmar a manifestação de vontade da parte autora em litigar, diante de suspeitas de uso predatório do Poder Judiciário. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de procuração ad judicia com firma reconhecida em cartório, diante de suspeitas de litigância predatória, viola disposições legais e jurisprudência pátria. III. Razões de decidir 5. A exigência de procuração com firma reconhecida foi fundamentada pelo juízo de origem com base no poder geral de cautela, considerando os indícios. de litigância predatória e o caráter genérico da petição inicial e da procuração apresentada. 6. A jurisprudência do STJ, consubstanciada no Tema Repetitivo nº 1.198, autoriza o juiz a exigir, de modo fundamentado e razoável, a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitando as regras de distribuição do ônus da prova. 7. A análise da necessidade de apresentação de procuração com firma reconhecida, diante da suspeita de litigância abusiva, demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 8. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, inviabilizando o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 83 do STJ. IV. Dispositivo e tese Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: 1. Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. 2. A exigência de procuração com firma reconhecida, diante de suspeitas de litigância predatória, não viola disposições legais, desde que fundamentada e razoável. 3. O reexame de fatos e provas para verificar a necessidade de apresentação de procuração com firma reconhecida é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, § 1º, I; 85, § 11; 105; 139, IX; 425, IV; 485, IV; Lei nº 8.906/1994, arts. 5º, §§ 1º e 2º; 7º, I; Lei nº 13.726/18, art. 3º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.198; STJ, REsp 2.202.566/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025. (RECURSO ESPECIAL Nº 2160148 - SP (2024/0277971-0) RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS, data de julgamento: 02/12/2025, Publicação no DJEN/CNJ de 04/12/2025) - grifou-se.


Desta feita, impõe-se considerar que, tendo em vista o enorme volume de demandas desta natureza, que podem caracterizar litigância abusiva, a sentença não fere e/ou mitiga o acesso à justiça, nem mesmo o direito a inversão do ônus da prova (efeito não automático). Nesse sentido:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTËNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO ANTE O DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL. SÚMULA 33, TJPI e TEMA 1198, STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, 3ª Câmara Especializada Cível, Apelação Cível nº 0802520-12.2024.8.18.0088, Relatora: Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO, julgado em 30/03/2025, publicado em 30/03/2025)


APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DESCONTOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E COM PODERES ESPECÍFICOS, BEM COMO DO COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. SUSPEITA DE FRAUDE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA. Havendo suspeita de propositura indevida de ações, está o Magistrado autorizado a exigir providências com o intuito de verificar a regularidade do feito e frear situações fraudulentas. É o caso das ações de natureza consumerista e/ou que envolvam empréstimos consignados: havendo a juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada e existindo divergência quanto ao endereço, poderá ser exigida a apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato e outras medidas necessárias a prevenir o surgimento e andamento de demandas fraudulentas. Orientações emanadas dos Comunicados nºs 03/19 e 0819 do NUMOPEDE e do Ofício Circular 077/2013.A ausência de emenda à inicial, através da apresentação do comprovante de endereço atualizado e de procuração atualizada e com poderes específicos, autoriza o indeferimento da inicial. Sentença de extinção do processo sem resolução de mérito mantida.APELO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 50008843620208210113 RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Data de Julgamento: 01/12/2021, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) - grifou-se.


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME PRÓPRIO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PETIÇÃO INICIAL GENÉRICA. PECULIARIDADES DO CASO. SENTENÇA MANTIDA. 1. "A possibilidade de provocar a prestação jurisdicional precisa ser exercida, portanto, com equilíbrio, de modo a não inviabilizar a prestação da justiça com qualidade" sendo certo que "a sobreutilização do Judiciário congestiona o serviço, compromete a celeridade e a qualidade da prestação da tutela jurisdicional, incentiva demandas oportunistas e prejudica a efetividade e a credibilidade das instituições judiciais", afetando, "em última análise, o próprio direito constitucional de acesso à Justiça" (ADIn 3995, DJe de 01.03.2019). 2. Constatando-se que a petição inicial foi elaborada de forma genérica, tem-se que a exigência posta na decisão de emenda à inicial, embora não prevista expressamente no Código de Processo Civil, não se mostra desarrazoada, eis que, nitidamente, tem o propósito de evitar o exercício abusivo do direito de deflagrar a jurisdição. 3. Apelação não provida. (TJ-MG - AC: 10000200135572001 MG, Relator: José Arthur Filho, Data de Julgamento: 20/05/2020, Data de Publicação: 22/05/2020) - grifou-se.


Ademais, embora a apelante tenha pleiteado a inversão do ônus da prova, a apresentação de extratos bancários da conta de sua titularidade trata-se de documento de fácil acesso por esta, de modo que a sua condição de hipossuficiência financeira e técnica não constituem obstáculo à obtenção do mencionado documento.

Frise-se que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor não dispensa o consumidor de produzir indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, nos termos da Súmula nº 26 desta Corte, cuja literalidade colaciono:

Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII), desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

Portanto, é perfeitamente válida a exigência de documentação específica nos moldes determinados pelo juízo singular, sobretudo para que além da regularidade da representação processual o autor demonstre a existência mínima de fatos constitutivos de seu direito, evitando-se meras demandas aventureiras sob a alegação de fraude.

A omissão da parte autora em descumprir a ordem judicial de emenda à inicial, relativamente à apresentação de procuração com firma reconhecida e extratos bancários de sua titularidade, caracteriza desídia processual e inviabiliza a constituição válida da relação jurídica processual, autorizando, por conseguinte, a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos moldes do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

Desta feita, impõe-se considerar que, tendo em vista o enorme volume de demandas dessa natureza, que podem caracterizar lide predatória, a sentença não feriu e/ou mitigou o direito constitucional de acesso à justiça, nem mesmo o direito à inversão do ônus da prova, pelo contrário, apenas exige que, diante de indícios de demanda predatória, a parte autora apresente documentos hábeis e facilmente acessíveis para demonstrar a regularidade de representação processual, a competência territorial, além de comprovar minimamente a legitimidade da pretensão trazida ao juízo.

Do mesmo modo, diante do panorama atual do judiciário brasileiro, abarrotado por demandas caracterizadas como predatórias, a sentença de origem coaduna-se com a Súmula 33 desta Corte e com o Tema 1198, STJ, cujos enunciados contribuem para assegurar os princípios da duração razoável do processo, da cooperação e da boa-fé processual.

Saliente-se, por derradeiro, que, conforme assentado pelo Colendo Tribunal da Cidadania, “o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio” (AgInt. no REsp. nº 2.114.474-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.5.2024).

Assim, verificada a plena conformidade da decisão monocrática impugnada com o ordenamento jurídico vigente, com os precedentes vinculantes do STJ e com os enunciados sumulares desta Corte, entendo inexistir qualquer razão para sua reforma.

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática impugnada em todos os seus termos.

Advirto que a oposição de embargos de declaração em desconformidade com os termos desta decisão, com intuito meramente protelatório, poderá resultar na aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. 

É como voto.



Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

Detalhes

Processo

0802269-47.2024.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

SELVINO BARBOSA DOS REIS

Réu

BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

23/04/2026