Acórdão de 2º Grau

Competência dos Juizados Especiais 0804360-15.2025.8.18.0026


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO ESTADUAL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA. ADICIONAL DE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA SOBRE O PERÍODO INTEGRAL DE 45 DIAS. PREVISÃO EM LEI LOCAL. TEMA 1241 DO STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Estado do Piauí em face de sentença que julgou procedente o pedido de cobrança de diferenças do terço constitucional de férias. O autor, professor da rede estadual, comprovou possuir direito a 45 dias de férias anuais (LC nº 71/2006), alegando que o ente público efetua o pagamento da vantagem apenas sobre 30 dias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber: (i) se o Juizado Especial da Fazenda Pública é incompetente para processar ação de cobrança individual que utiliza tese firmada em ação coletiva; (ii) se o adicional de 1/3 de férias deve incidir sobre a totalidade do período de férias gozado (45 dias) ou se deve ficar restrito aos 30 dias regulamentares. III. RAZÕES DE DECIDIR Preliminarmente, afasta-se a tese de incompetência baseada no Tema 1029 do STJ. A presente demanda é ação de conhecimento autônoma, com causa de pedir e conjunto probatório próprios, não se confundindo com o cumprimento individual de sentença coletiva, o que autoriza o processamento perante o Juizado Especial. No mérito, é incontroverso que o art. 78 da Lei Complementar Estadual nº 71/2006 assegura aos docentes o gozo de 45 dias de férias anuais. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1241 da Repercussão Geral (RE 1400747), fixou a tese de que o adicional de 1/3 incide sobre a remuneração relativa a todo o período de férias previsto em lei, sem limitações ao período padrão de 30 dias. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação atualizado, observada a isenção de custas. Tese de julgamento: "1. O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo o período de férias previsto em lei." Legislação relevante citada: Art. 7º, XVII e 39, §3º da CF/88; Art. 78 da LC nº 71/2006 (Piauí). Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1241, Tema 1029. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0804360-15.2025.8.18.0026 - Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 22/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0804360-15.2025.8.18.0026
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI

RECORRIDO: LEONARDO HENRIQUE SABOIA PAZ
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO JOSE BONA FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO JOSE BONA FILHO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO ESTADUAL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA. ADICIONAL DE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA SOBRE O PERÍODO INTEGRAL DE 45 DIAS. PREVISÃO EM LEI LOCAL. TEMA 1241 DO STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

  1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Piauí em face de sentença que julgou procedente o pedido de cobrança de diferenças do terço constitucional de férias. O autor, professor da rede estadual, comprovou possuir direito a 45 dias de férias anuais (LC nº 71/2006), alegando que o ente público efetua o pagamento da vantagem apenas sobre 30 dias. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

  1. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o Juizado Especial da Fazenda Pública é incompetente para processar ação de cobrança individual que utiliza tese firmada em ação coletiva; (ii) se o adicional de 1/3 de férias deve incidir sobre a totalidade do período de férias gozado (45 dias) ou se deve ficar restrito aos 30 dias regulamentares. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

  1. Preliminarmente, afasta-se a tese de incompetência baseada no Tema 1029 do STJ. A presente demanda é ação de conhecimento autônoma, com causa de pedir e conjunto probatório próprios, não se confundindo com o cumprimento individual de sentença coletiva, o que autoriza o processamento perante o Juizado Especial. 

  1. No mérito, é incontroverso que o art. 78 da Lei Complementar Estadual nº 71/2006 assegura aos docentes o gozo de 45 dias de férias anuais. 

  1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1241 da Repercussão Geral (RE 1400747), fixou a tese de que o adicional de 1/3 incide sobre a remuneração relativa a todo o período de férias previsto em lei, sem limitações ao período padrão de 30 dias. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

  1. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação atualizado, observada a isenção de custas. 
    Tese de julgamento: "1. O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo o período de férias previsto em lei." 
     

Legislação relevante citada: Art. 7º, XVII e 39, §3º da CF/88; Art. 78 da LC nº 71/2006 (Piauí). 
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1241, Tema 1029. 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de recurso inominado interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença, que julgou procedente o pedido formulado na ação de cobrança proposta por LEONARDO HENRIQUE SABÓIA PAZ em face do recorrente. 

A sentença recorrida fundamentou-se na aplicação do entendimento do Supremo Tribunal Federal, reconhecendo que, havendo previsão legal de 45 dias de férias para o magistério estadual, o terço constitucional deve incidir sobre a totalidade do período. 

Em suas razões recursais, o recorrente alega, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial. No mérito, sustenta a inexistência de previsão legal para o pagamento sobre 45 dias, invocando o princípio da estrita legalidade e a separação de poderes. Requer o provimento do recurso para julgar improcedente a ação. 

Contrarrazões apresentadas. 

É o relatório. 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. 

Inicialmente, analiso a preliminar de incompetência arguida pelo Estado. O recorrente fundamenta sua insurgência no Tema 1029 do STJ, que veda a execução de títulos coletivos no rito sumaríssimo. Contudo, compulsando a petição inicial, verifica-se que a parte autora ajuizou ação de cobrança autônoma. A referência a acórdãos em ações coletivas serve como reforço argumentativo de tese jurídica, mas o pedido de condenação baseia-se na situação funcional individual do autor, devidamente instruída com provas próprias. Assim, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é plena, nos termos da Lei nº 12.153/2009. 

No mérito, a controvérsia consiste na definição da base de cálculo do adicional de 1/3 de férias para os professores da rede estadual do Piauí. 

O direito ao gozo de 45 dias de férias anuais é fato incontroverso, amparado pelo art. 78 da Lei Complementar Estadual nº 71/2006. O cerne da questão reside na interpretação do art. 7º, XVII, da Constituição Federal, que garante o terço constitucional "a mais do que o salário normal". 

Quanto ao argumento do recorrente de que inexiste lei prevendo a incidência sobre o período excedente, a análise dos autos demonstra que tal tese confronta diretamente com a jurisprudência vinculante. O Supremo Tribunal Federal, ao fixar o Tema 1241 da Repercussão Geral, estabeleceu: 

"O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo o período de férias." 

Portanto, a base de cálculo da vantagem não é o mês de trabalho (30 dias), mas sim o período total de descanso remunerado previsto na legislação de regência da categoria. 

Não prospera a alegação de invasão de competência do Poder Legislativo. O Judiciário, ao acolher a pretensão autoral, não está concedendo aumento salarial sob fundamento de isonomia, mas sim garantindo a correta aplicação de base de cálculo de vantagem já instituída por lei estadual e protegida pela Carta Magna. 

Por fim, os limites orçamentários e a Lei de Responsabilidade Fiscal não podem servir de justificativa para o descumprimento de direitos constitucionais e legais dos servidores, principalmente quando se trata de verba de natureza alimentar já incorporada ao patrimônio jurídico do trabalhador. 

Ante o exposto,  conheço e NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado, rejeitada a preliminar arguida, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos. 

Condeno o Estado do Piauí ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado (Art. 55 da Lei nº 9.099/95). Isento de custas. 

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.  

 

 

 

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0804360-15.2025.8.18.0026

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Competência dos Juizados Especiais

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

LEONARDO HENRIQUE SABOIA PAZ

Publicação

22/04/2026