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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0027760-94.2012.8.18.0140
EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO IRREGULAR PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE DO VÍNCULO. FGTS DEVIDO. INAPLICABILIDADE DO REGIME ESTATUTÁRIO. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: 1. A contratação irregular pela Administração Pública, embora nula, assegura ao trabalhador o direito ao FGTS. 2. O regime estatutário não se aplica a vínculos formados sem prévia aprovação em concurso público. 3. Os critérios de juros e correção monetária fixados na fase cognitiva não se alteram por norma superveniente relativa à fase de execução. 4. Não há sucumbência recíproca quando o pedido principal é acolhido, ainda que rejeitados pedidos acessórios. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e §2º; Lei nº 8.036/90, art. 19-A. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 705.140 (Tema 308); STF, Tema 810; STJ, Tema 905.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "VOTO no sentido de CONHECER da apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Sem majoração de honorários em razão da não fixação no juízo de origem."
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí que, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança, proposta por FRANCIMAR VIEIRA DE ARAÚJO, julgou parcialmente procedentes os pedidos para (i) declarar a nulidade da contratação do autor, por ausência de concurso público; (ii) condenar o ente estatal ao pagamento dos depósitos de FGTS referentes ao período de 02/05/2004 a 01/06/2008; (iii) julgar improcedentes os demais pedidos. Em suas razões recursais, o Estado sustenta, em síntese, a inexistência de direito ao FGTS, sob o argumento de submissão ao regime estatutário; a necessidade de adequação dos critérios de juros e correção monetária conforme norma constitucional superveniente; o reconhecimento de sucumbência recíproca. Contrarrazões apresentadas pela parte apelada pugnando pela manutenção integral da sentença, com fundamento na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria. À luz do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não se configurarem as hipóteses legais de intervenção ministerial. É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.
VOTO 1. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. 2. MÉRITO 2.1. DA NULIDADE DA CONTRATAÇÃO E SEUS EFEITOS É incontroverso nos autos que o autor foi contratado pela Administração Pública sem prévia aprovação em concurso público, circunstância que atrai a incidência direta do art. 37, II e §2º, da Constituição Federal. A consequência jurídica é a nulidade do vínculo, corretamente reconhecida pelo juízo de origem. Todavia, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, tal nulidade não afasta completamente os efeitos jurídicos da relação fática estabelecida, sendo assegurados ao trabalhador:
2.2. DO DIREITO AO FGTS – INAPLICABILIDADE DA TESE DE REGIME ESTATUTÁRIO A principal insurgência recursal consiste na alegação de que o autor estaria submetido ao regime estatutário, o que afastaria o direito ao FGTS. Tal tese não merece prosperar. O regime estatutário pressupõe regular investidura em cargo público, o que não ocorreu no caso concreto. Na hipótese, verifica-se mera contratação irregular de fato, sem concurso público e sem formalização jurídica válida, o que afasta a incidência do regime estatutário e atrai a aplicação da jurisprudência do STF firmada no Tema 308 (RE 705.140). Nos termos desse entendimento a contratação irregular não gera vínculo válido, mas assegura o direito ao FGTS. Ademais, o art. 19-A da Lei nº 8.036/90 prevê expressamente o depósito do FGTS em hipóteses de contrato nulo, norma cuja constitucionalidade já foi reconhecida pela Suprema Corte. Portanto, correta a sentença ao condenar o ente estatal ao pagamento do FGTS. 2.3. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A sentença adotou critérios em conformidade com a jurisprudência consolidada do STF (Tema 810) e do STJ (Tema 905), aplicando IPCA-E e juros da poupança. A pretensão do apelante de aplicação imediata de norma constitucional superveniente relativa à fase de pagamento (precatórios) não tem o condão de modificar o título judicial nesta fase cognitiva. Eventuais alterações quanto ao regime de atualização deverão ser observadas oportunamente na fase de cumprimento de sentença, razão pela qual não há reparo a ser feito. Também não prospera a alegação de sucumbência recíproca. Isso porque o pedido principal da demanda — consistente no reconhecimento de verbas decorrentes da contratação irregular, notadamente o FGTS — foi acolhido. A rejeição de pedidos acessórios não descaracteriza a sucumbência mínima da parte autora, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. DISPOSITIVO Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER da apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Sem majoração de honorários em razão da não fixação no juízo de origem É como voto.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
Teresina, 13/04/2026
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0027760-94.2012.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalFGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço
AutorESTADO DO PIAUI
RéuFRANCIMAR VIEIRA DE ARAUJO
Publicação13/04/2026