Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801352-45.2023.8.18.0076


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0801352-45.2023.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DIVINA DE JESUS OLIVEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

1. RELATÓRIO 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DIVINA DE JESUS OLIVEIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de União, nos autos da Ação Declaratória De Nulidade Negócio Jurídico Cc Repetição De Indébito Cc Com Danos Morais E Pedido De Tutela De Urgência (proc nº. 0801352-45.2023.8.18.0076), ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.

Na sentença recorrida (ID 28968783), o juízo originário julgou improcedentes os pedidos iniciais, e extinguiu o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I do CPC. Além disso, condenou a parte autora/apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, além de multa por litigância de má-fé no valor de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa.

Nas suas razões recursais (ID 28968784), a apelante sustenta que o banco não se desincumbiu do seu ônus probatório, vez que não apresentou qualquer instrumento contratual entabulado entre as partes, nem o comprovante de transferência do valor supostamente contratado. Alega, assim, violação ao dever de informação, bem como à Instrução do INSS n° 28/2008. Requer o provimento do recurso e a reforma da sentença, para julgar procedentes os pedidos iniciais.

Nas contrarrazões (ID 28968791), o banco apelado defende a regularidade do negócio jurídico, afirmando que a parte autora aderiu de forma livre e consciente às cláusulas pactuadas, inexistindo qualquer vício de consentimento ou ilegalidade. Sustenta a ausência de falha na prestação do serviço ou nexo de causalidade apto a ensejar indenização por danos morais e materiais.Requer, ao final, o desprovimento do recurso.

 Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, em observância à recomendação constante do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.


2. FUNDAMENTAÇÃO 


 I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Gratuidade deferida na origem. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que as matérias previstas no §1º, incisos I a VI, do art. 1.012, do Código de Processo Civil, não estão presentes na sentença impugnada.


II. ANÁLISE DO MÉRITO

Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, proceder o julgamento de recurso, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

[...]

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;


No presente caso, a discussão diz respeito à alegação de inexistência de contratação válida de empréstimo consignado e de comprovação do repasse do valor supostamente contratado em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:

 

Súmula 18/TJPI – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.

 

Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.

Pois bem.

Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

De início, cumpre destacar que a relação jurídica em questão está sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme dispõe a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Dentre os direitos básicos assegurados ao consumidor, tem-se a possibilidade de inversão do ônus da prova a seu favor, no âmbito do processo civil. A medida visa facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, como no caso dos autos, consoante se extrai do inciso VIII, do art. 6º, do CDC e da Súmula nº 26 do TJPI:

 

Súmula 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.


Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, é necessário que a instituição financeira, a quem cabe produzir tal prova (art. 373, II, do CPC), junte aos autos o respectivo contrato, bem como prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pela parte autora.

In casu, o banco requerido alega que a contratação foi realizada pela própria autora, por meio do aplicativo do Bradesco, sendo validada mediante uso de senha pessoal e chave de segurança.

Atualmente, é prática comum a celebração de contratos bancários por  canais eletrônicos, seja por aplicativos ou por terminais de autoatendimento, mediante uso de credenciais pessoais do correntista (cartão, senha e token). Nesses casos, não existe, em tese,  contrato físico a ser apresentado.

Todavia, em situações dessa natureza, a jurisprudência é firme no sentido de que, para comprovar a regularidade do negócio, é indispensável que as instituições financeiras apresentem o denominado “LOG de Contratação”. Tal documento tem por finalidade evidenciar, de forma detalhada, o percurso realizado pelo consumidor no terminal de autoatendimento ou no aplicativo até a efetiva formalização do contrato. Observa-se:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATOS C/C DANOS MORAIS E RESSARCIMENTO EM DOBRO. EMPRÉSTIMO PESSOAL COM PARCELAS DEBITADAS NA CONTA DA AUTORA . IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. APELO DA PROMOVENTE. PREJUDICIAL DE MÉRITO. DEMANDA QUE BUSCA A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA PRÓPRIA RELAÇÃO CONTRATUAL . PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA PRETENSÃO À REPETIÇÃO DE INDÉBITO QUANTO AOS DESCONTOS OCORRIDOS HÁ MAIS DE CINCO ANOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. MÉRITO. OPERAÇÃO DE CRÉDITO ALEGADAMENTE CONTRATADA POR MEIO DE TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO OU APLICATIVO DE INTERNET BANKING . MERAS ALEGAÇÕES SEM PROVA MÍNIMA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONTUDO NÃO CONFIGURADOS . INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. PROCEDÊNCIA. JUROS DE MORA. responsabilidade contratual . INCIDÊNCIA desde a citação. ART. 405 DO CC/2002. PRECEDENTES DO TJPB . honorários de sucumbência pela tabela da oab/pb. inocorrência das hipóteses legais. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Em se tratando de pretensão à repetição de indébito, decorrente de descontos indevidos, sob o fundamento da inexistência de contratação com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que se aplica o quinquênio prescricional do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, e o prazo se inicial a partir da data do último desconto indevido . - Carece de prova mínima a tese do banco réu, segundo a qual os empréstimos pessoais, cujas parcelas vêm sendo debitadas na conta da autora, teriam sido por ela contratados em terminais de autoatendimento mediante uso de cartão magnético com chip ou através de aplicativo de internet banking, visto que o promovido não fornece nenhum indício da contratação, nem o extrato da operação com todos os seus termos, encargos, prazos, datas, valores e vencimento, tampouco comprovante do LOG contendo os comandos digitais da transação eletrônica. - [...] ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0801178-43.2023.8.15.0521, Relator: Des. José Ricardo Porto, Primeira Câmara Cível, Julgado em 13/09/2024).


Apelação – Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais – Sentença de procedência – Apelo do réu. Refinanciamento de empréstimo consignado não reconhecido e contratação de seguro, supostamente pactuados via "mobile" – Instituição financeira que não demonstrou a regularidade da contratação, haja vista a ausência de juntada do detalhamento de "logs" da operação ou de prova do acesso ao aplicativo pelo autor – Ônus que lhe pertencia, razão pela qual a contratação deve ser tida por não comprovada, tal como determinado em primeiro grau – Inteligência do art. 373, inciso II, do CPC. Em se tratando de refinanciamento, em que houve a quitação de saldo devedor do contrato anterior, reconhecida a declaração de inexigibilidade, necessário o retorno da situação do autor ao "status quo ante", com a reativação do consignado objeto do refinanciamento para que não haja enriquecimento ilícito – Autor que não nega a existência do contrato anterior Dano moral não caracterizado na espécie – Hipótese narrada que não se qualifica como dano "in re ipsa" e não ultrapassa o limite do mero dissabor – Requerido que apresentou as telas sistêmicas, de modo que acreditava na regularidade da contratação – Valor que foi disponibilizado ao autor, tendo sido estornado, posteriormente . Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1005315-43.2021.8 .26.0038 Araras, Relator.: Afonso Celso da Silva, Data de Julgamento: 05/12/2023, Data de Publicação: 05/12/2023).


Contudo, no caso, a instituição financeira deixou de juntar aos autos qualquer contrato que comprove a existência da avença alegada, bem como não apresentou registros eletrônicos válidos (logs de acesso), dados biométricos,  comprovantes de autenticação por senha, ou qualquer outro elemento técnico capaz de demonstrar, de maneira inequívoca, que a contratação foi efetivamente realizada pelo consumidor na modalidade eletrônica. Os documentos juntados no ID  28968775 e 28968772 mostram-se insuficientes, pois não permitem aferir quem realizou a operação, tampouco comprovam a utilização regular de mecanismos de segurança vinculados exclusivamente à parte autora.

Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação jurídica, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais.

Com efeito, não há que se falar em necessária prova da má-fé, uma vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:

 

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 – No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é desproporcional, e deve ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantum esse compatível com o caso em exame e que vem sendo adotado pelos integrantes desta 4ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes 4 – Recurso conhecido e provido parcialmente. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021 ). 


Destaque-se que, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). 

Entretanto, em razão da modulação de efeitos, o entendimento mencionado apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021. Vejamos:

 

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. […] Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. [...] Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021).


Nesse contexto, a restituição deverá ser realizada de forma simples para os descontos realizados no benefício previdenciário da autora até 30/03/2021 e, em dobro, para as parcelas descontadas após esta data.

Com relação à reparação por danos morais, além de servir para compensar os autores pelos danos causados, deve possuir, ainda, um aspecto pedagógico, porque funciona como advertência para que o causador do dano não repita a conduta ilícita.

A respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Veja-se:

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO.

1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI.

2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

3. Recurso provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024 )


Registre-se, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, que do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora (ID 28968773), em 12/07/2022, com a devida correção monetária desde a data de disponibilização na conta.


3. DECIDO

Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente a ação, declarando a inexistência do contrato de empréstimo consignado. Em decorrência, condeno o banco requerido:

i) à restituição dos valores indevidamente descontados, a qual deverá ser realizada de forma simples para os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora até 30/03/2021 e, em dobro, para as parcelas descontadas após esta data (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9), com incidência de juros de mora a contar da citação, pela Taxa Selic, deduzido o IPCA, (arts. 405 e 406, §1º, do Código Civil), além de correção monetária desde cada desembolso, pelo índice do IPCA (Súmula 43 do STJ), respeitada a prescrição quinquenal;

ii) ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de correção monetária, pelo IPCA, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e de juros de mora contados da citação, calculados pela Taxa Selic, deduzido o IPCA (arts. 405 e 406, §1º, do Código Civil);

Registre-se, que do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora (ID 28968773), em 12/07/2022, com a devida correção monetária desde a data de disponibilização na conta.

Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do CPC).

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 Teresina-PI, data registrada no sistema.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801352-45.2023.8.18.0076 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2026 )

Detalhes

Processo

0801352-45.2023.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DIVINA DE JESUS OLIVEIRA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

18/03/2026