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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0750067-42.2026.8.18.0000
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. MODULAÇÃO DE EFEITOS NA ADPF 573. MANUTENÇÃO NO RPPS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu o direito de servidor público estadual, admitido em 30/10/1987, de permanecer vinculado ao regime próprio de previdência social (RPPS) e de nele se aposentar por invalidez permanente, conforme laudo pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se servidor não detentor de cargo efetivo pode permanecer vinculado ao RPPS à luz da tese firmada pelo STF no Tema 1.254; (ii) estabelecer se a modulação de efeitos fixada na ADPF 573 autoriza a manutenção do agravado no RPPS e a concessão de aposentadoria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF fixa entendimento de que apenas servidores públicos ocupantes de cargo efetivo podem ser vinculados ao RPPS, excluindo os admitidos sem concurso público e os estáveis do art. 19 do ADCT. 4. O STF modula os efeitos dessa orientação no julgamento dos embargos de declaração na ADPF 573, preservando no RPPS os servidores já aposentados ou que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até 12 meses após a publicação da ata de julgamento (25/04/2023). 5. O agravado comprova o preenchimento dos requisitos para aposentadoria dentro do período de modulação, fazendo jus à permanência no regime próprio. 6. A eventual percepção de FGTS reconhecida em ação trabalhista não interfere na vinculação previdenciária, que deve observar a orientação vinculante do STF. 7. A concessão do benefício não implica criação ou majoração indevida sem fonte de custeio, pois há comprovação de mais de 36 anos de contribuição ao regime previdenciário. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A modulação de efeitos fixada pelo STF na ADPF 573 assegura a permanência no RPPS aos servidores que implementaram os requisitos para aposentadoria no prazo estabelecido. 2. A percepção de FGTS reconhecida na Justiça do Trabalho não afasta a vinculação ao RPPS quando presentes os requisitos definidos pelo STF. 3. A concessão de aposentadoria no RPPS é legítima quando comprovado o tempo de contribuição suficiente, não configurando violação à exigência de fonte de custeio. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, II, e 40; ADCT, art. 19. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.426.306 (Tema 1.254); STF, ADPF 573/PI, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 06.03.2023; STF, ED na ADPF 573/PI, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 13.04.2023; TJPI, ApCiv 0803834-65.2023.8.18.0140, Rel. Des. Erivan Lopes.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0750067-42.2026.8.18.0000
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA contra decisão proferida pelo d. juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE PELO RPPS DO ESTADO DO PIAUÍ OU, ALTERNATIVAMENTE, A COMPENSAÇÃO ENTRE O VALOR DO RPPS DO ESTADO DO PIAUÍ E O DO RGPS (Proc. nº 0873174-28.2025.8.18.0140) proposta por JOSÉ PEREIRA DE MELO FILHO, ora agravada. Na decisão agravada (Id. 87628907 – processo de origem), o magistrado da causa deferiu a tutela provisória antecipada de urgência, determinando que fosse concedido ao autor a Aposentadoria por Invalidez Permanente pelo RPPS, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao período de 30 (trinta) dias. Em suas razões recursais (Id. 30216839), afirma a entidade recorrente que o agravado ingressou na Administração Pública sem prévia submissão a concurso público, ou seja, não é servidor efetivo, não possuindo direito à aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência (RPPS). Destaca, ato contínuo, que, por decisão da Justiça do Trabalho, em ação provocada pelo servidor com objetivo de perceber verbas de FGTS, a transmudação do regime jurídico celetista para o estatutário relativamente à parte agravado foi tornada sem efeito, de sorte que o vínculo que o une ao Estado do Piauí voltou a ser regido pela CLT, não sendo possível a concessão da aposentadoria pelo RPPS. Ressalta, por fim, a impossibilidade de intervenção do Judiciário e/ou de criação ou majoração de benefício previdenciário sem a correspondente fonte de custeio. Pede a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma definitiva da decisão agravada. Sem contrarrazões. Sem intervenção ministerial. Inclua-se em pauta para julgamento em sessão virtual. Teresina, data e assinatura registradas no sistema. Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator
VOTO
I. Juízo de admissibilidade
Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO do recurso.
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito
Versa a questão acerca do direito do autor/agravado, servidor público estadual desde 30/10/1987, em permanecer vinculado ao RPPS e por meio deste aposentar-se – aposentadoria por invalidez permanente (laudo pericial/CIASPI – Id. 87504956: p. 45 e 132 / processo de origem). Pois bem. Sabe-se, por certo, que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 1.426.306 (Tema nº 1.254), fixou orientação nos seguintes termos: “Somente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC 20/98) são vinculados ao regime próprio de previdência social, a excluir os estáveis nos termos do art. 19 do ADCT e os demais servidores admitidos sem concurso público”. No entanto, a decisão concessiva do direito à aposentadoria pelo RPPS encontra-se em plena consonância com a orientação recente do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento do ED ADPF 573 PI, que, embora tenha confirmado a tese acima referenciada, modulou os efeitos dessa decisão, para ressalvar os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até 12 (doze) meses após a data da publicação da ata de julgamento dos aclaratórios então opostos naqueles autos (25/4/2024) (ED na ADPF 573/PI), mantidos estes, portanto, no regime próprio de previdência. Eis o teor dos julgados: Ementa: Direito constitucional e administrativo. ADPF. Lei estadual. Transposição de regime celetista para estatutário. Inclusão de servidores públicos não concursados e detentores de estabilidade excepcional no regime próprio de previdência social. I. Objeto 1. Arguição de descumprimento de preceito fundamental contra os arts . 8º e 9º da Lei nº 4.546/1992, do Estado do Piauí, que incluíram no regime próprio de previdência social daquele ente federativo servidores públicos não admitidos por concurso público e aqueles detentores da estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT. II . Preliminares 2. A ADPF é o instrumento processual adequado para impugnar dispositivos que antecedem a norma constitucional invocada como paradigma (art. 40, CF, na redação dada pela EC nº 20/1998), sendo possível que o parâmetro de inconstitucionalidade reúna normas constitucionais anteriores e posteriores ao ato questionado. 3. A Lei Complementar estadual nº 13/1994, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí, não explicitou quais categoriais de servidores seriam abrangidas pelo regime estatutário nem criou qualquer regime de transição para os servidores admitidos no serviço público antes da Constituição de 1988 e da EC nº 20/1998. Não houve, portanto, revogação tácita da Lei Estadual nº 4.546/1992. 4. É possível afastar o óbice de ausência de impugnação do complexo normativo quando (i) houver relação de interdependência entre as normas; e (ii) os dispositivos possuírem teor análogo e a causa de pedir for a mesma. Precedentes. III. Mérito 5. Consoante já decidido por esta Corte, admite-se a transposição do regime celetista para o estatutário apenas para os servidores admitidos por concurso público e para aqueles que se enquadrem na estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT. A criação do regime jurídico único previsto na redação original do art. 39 da CF não prescinde da observância à regra do concurso público . 6. A jurisprudência do STF é no sentido de que os beneficiados pela estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT não são detentores das vantagens privativas dos servidores ocupantes de cargo efetivo, o que afasta a possibilidade de participação no regime próprio de previdência social. A partir da EC nº 20/1998, o regime próprio é exclusivo para os detentores de cargo efetivo, os quais foram aprovados em concurso público. Precedentes. IV. Conclusão 7. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO ART. 9º DA LEI ESTADUAL Nº 4.546/1992, DE MODO A EXCLUIR DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL TODOS OS SERVIDORES PÚBLICOS NÃO DETENTORES DE CARGO EFETIVO, OU SEJA, AQUELES SERVIDORES PÚBLICOS ADMITIDOS SEM CONCURSO PÚBLICO, INCLUSIVE AQUELES ABRANGIDOS PELO ART. 19 DO ADCT. INCONSTITUCIONALIDADE, POR ARRASTAMENTO, DO ART. 5º, IV, DA LEI ESTADUAL Nº 4.546/1992. 8. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECISÃO PARA RESSALVAR OS APOSENTADOS E AQUELES QUE TENHAM IMPLEMENTADO OS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA ATÉ A DATA DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO, MANTIDOS ESTES NO REGIME PRÓPRIO DOS SERVIDORES DAQUELE ESTADO. 9. Pedido julgado parcialmente procedente, com a fixação da seguinte tese: “1. É incompatível com a regra do concurso público (art. 37, II, CF) a transformação de servidores celetistas não concursados em estatutários, com exceção daqueles detentores da estabilidade excepcional (art . 19 do ADCT); 2. São admitidos no regime próprio de previdência social exclusivamente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC nº 20/98), o que exclui os estáveis na forma do art. 19 do ADCT e demais servidores admitidos sem concurso público”. (STF - ADPF: 573 PI, Relator.: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 06/03/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 08-03-2023 PUBLIC 09-03-2023) – grifou-se. Ementa: Direito constitucional e administrativo. Embargos de declaração em arguição de descumprimento de preceito fundamental. Modificação do regime jurídico de pessoal do Estado do Piauí. Concessão de efeitos prospectivos ao acórdão embargado. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, alisando a constitucionalidade da Lei nº 4.546/1992, do Estado do Piauí, julgou parcialmente procedente o pedido, para (i) restringir a transposição do regime celetista para o estatutário aos servidores admitidos por concurso público e para os estáveis na forma do art. 19 do ADCT; e (ii) excluir do regime próprio de previdência social os servidores não detentores de cargo efetivo, inclusive aqueles abrangidos pelo art. 19 do ADCT. Foram modulados os efeitos da decisão, para excluir os servidores já aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento. 2. De acordo com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, os amici curiae e os terceiros prejudicados não têm legitimidade para opor embargos de declaração em sede de controle concentrado de constitucionalidade. Precedentes. 3. O controle concentrado de constitucionalidade não é a via adequada ao exame de relações jurídicas concretas e individuais, cuja análise deverá ocorrer no âmbito do controle difuso. Inexistência de omissão e obscuridade. 4. O alcance subjetivo da modulação foi suficientemente discutido no acórdão embargado e observa a orientação adotada por esta Corte em casos semelhantes. Precedentes: ADI 5.111, Rel . Min. Dias Toffoli; ADI 1.476 ED, Rel. Min . Nunes Marques; ADI 3.636, Rel. Min. Dias Toffoli. 5. Presentes razões de segurança pública e de excepcional interesse público a justificar a atribuição de eficácia prospectiva ao acórdão embargado. CONCESSÃO DO PRAZO DE 12 (DOZE) MESES PARA ADOÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS AO CUMPRIMENTO DA DECISÃO. SÃO ALCANÇADOS PELA MODULAÇÃO OS SERVIDORES QUE, ATÉ O FINAL DO PRAZO ORA CONCEDIDO, TENHAM PREENCHIDO OS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA. 6. Embargos de declaração opostos pelo Sindicato dos Servidores da Assembleia Legislativa do Estado do Piauí – ASALPI e pelo Sindicato dos Servidores Fazendários do Estado do Piauí - SINDIFAZ não conhecidos. Embargos de declaração do Governador do Estado do Piauí rejeitados. Embargos de declaração da Assembleia Legislativa parcialmente acolhidos . (STF - ADPF: 573 PI, Relator.: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 13/04/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2023 PUBLIC 25-04-2023) – grifou-se. Não há, ademais, que se falar em impossibilidade de permanecer vinculado ao RPPS por força de decisão da Justiça do Trabalho em ação cujo objetivo era o recebimento de verbas do FGTS pelo servidor agravado. Esta 6ª Câmara de Direito Público já se posicionou no sentido de que “a discussão sobre o recebimento de FGTS, objeto de decisão anterior na Justiça do Trabalho, não interfere na questão da vinculação ao RPPS, pois a matéria previdenciária é decidida de acordo com a orientação vinculante do STF na ADPF 573” (ApCiv 0803834-65.2023.8.18.0140, Rel. Des. Erivan Lopes). Por fim, não merece acolhida a alegação de que o Poder Judiciário estaria criando ou majorando benefício previdenciário sem a correspondente fonte de custeio, haja vista que restaram comprovados mais de 36 anos de contribuição ao respectivo regime pelo ora agravado (Id. 87504956: p. 36 a 132 / processo de origem).
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
É como voto.
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
Teresina, 14/04/2026
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0750067-42.2026.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorFUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
RéuJOSE PEREIRA DE MELO FILHO
Publicação14/04/2026