Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800651-71.2024.8.18.0069


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0800651-71.2024.8.18.0069
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: JACIRA NOGUEIRA DE MOURA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA E COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA ADMINISTRATIVA PRÉVIA. FORMALISMO EXCESSIVO. DESNECESSIDADE. ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta em face de instituição financeira, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, diante do não atendimento de determinação judicial para apresentação de procuração específica atualizada e comprovação de tentativa de solução administrativa prévia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a exigência judicial de apresentação de procuração pública ou com formalidades adicionais, sob alegação de prevenção à litigância predatória; (ii) estabelecer se a comprovação de prévio requerimento administrativo constitui requisito para demonstrar interesse processual em demandas consumeristas que discutem a validade de contratos bancários.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A procuração particular assinada pela parte, ainda que sem formalidades adicionais, atende aos requisitos previstos no art. 654 do Código Civil e no art. 105 do Código de Processo Civil, sendo suficiente para a regular representação processual.

  2. A exigência de reconhecimento de firma ou de procuração pública não encontra respaldo legal quando a parte é alfabetizada e apresenta instrumento procuratório válido, configurando formalismo excessivo.

  3. Embora o magistrado possua poder-dever de adotar medidas para prevenir litigância predatória, tais cautelas não podem restringir indevidamente o direito fundamental de acesso à justiça.

  4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que não constitui requisito para o reconhecimento do interesse processual a comprovação de prévio requerimento administrativo.

  5. O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, ao julgar o IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000, rejeitou a tese de que a ausência de tentativa administrativa prévia impede o ajuizamento de ações declaratórias de inexistência ou nulidade de contrato bancário.

  6. A imposição de exigências não previstas em lei como condição para o prosseguimento da demanda viola os princípios da inafastabilidade da jurisdição, da primazia da decisão de mérito e do acesso à justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A procuração particular assinada pela parte, ainda que sem reconhecimento de firma ou forma pública, é suficiente para a regular representação processual quando atende aos requisitos dos arts. 654 do Código Civil e 105 do CPC.

  2. A comprovação de tentativa de solução administrativa prévia não constitui requisito para demonstrar interesse processual em demandas consumeristas que discutem a validade de contratos bancários.

  3. Medidas destinadas a prevenir litigância predatória não podem impor formalismos excessivos que restrinjam o acesso à justiça ou impeçam a análise do mérito da demanda.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 105, 139, III, 320, 321, parágrafo único, 485, VI e 932, V, “a”; CC, art. 654; CDC, art. 6º, VIII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, AgInt no REsp 1.954.342/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 21.02.2022; STJ, RMS 16.565/RJ, Rel. Min. Jorge Scartezzini, 4ª Turma, DJe 17.12.2004; STJ, REsp 256.098/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Corte Especial, DJe 07.05.2001; TJPI, Apelação Cível 0803231-17.2024.8.18.0088, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 02.08.2025; TJPI, Apelação Cível 0801878-09.2022.8.18.0056, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 17.11.2023; TJPI, IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000.



RELATÓRIO



Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JACIRA NOGUEIRA DE MOURA, contra a sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS tombada sob o nº 0800651-71.2024.8.18.0069, ajuizada por ele em face de BANCO DO BRASIL S/A



O juízo de origem, através de sentença (ID nº 26614255) indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, em razão do não atendimento da determinação judicial para apresentação de procuração atualizada e requerimento administrativo de tentativa de prévia solução administrativa. Condenou ainda a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa.



Em suas razões recursais (ID nº 26614259),  a apelante alega que o feito foi extinto injustificadamente, e que a procuração particular apresentada atende aos requisitos previstos no art. 105 do CPC e art. 654 do Código Civil, bem como ser dispensável a necessidade de haver requerimento administrativo anterior ao ingresso da ação, visto que, tais exigências mostram-se desproporcionais, sobretudo diante da hipossuficiência técnica, econômica e informacional do autor, e que a sentença recorrida fere os princípios da primazia da decisão de mérito e do acesso à justiça, impondo formalismos indevidos em detrimento do contraditório e da ampla defesa.



Em contrarrazões (ID nº 26614263), a parte apelada defende a manutenção da sentença, refutando os argumentos da parte Apelante e requerendo o desprovimento do recurso, sob fundamentação de que os documentos exigidos são indispensáveis para o ajuizamento da ação, com base em nota técnica deste Eg. Tribunal de Justiça, bem como afirma tratar-se de nítida intenção de enriquecimento ilícito.



É o Relatório.



Decido.



1. ADMISSIBILIDADE

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.



2. PRELIMINARES

Não há, portanto, passo à análise do mérito.



3. MÉRITO

Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”

 

 

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

 

 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

 

(…)

 

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)

 

 

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.



3.1. Dos Documentos Presentes nos Autos e da Conduta do Juízo de Origem:

O cerne da controvérsia reside na análise quanto à necessidade de juntada dos seguintes documentos: (i) procuração específica para a demanda atualizada; (ii) juntada de comprovante de tentativa de resolução administrativa anterior ao ingresso no judiciário.

 

 

No caso em questão, verifica-se que a Apelante, quando da propositura da ação em deslinde, juntou aos autos instrumento procuratório atualizado (ID nº 26614244).

 

 

Entretanto, com receio da configuração de litigância predatória, o magistrado, através de despacho de ID n° 26614248, determinou o seguinte:

 

 

“Ante o exposto, no prazo de 15 dias, EMENDE-SE a petição inicial para (I) regularizar a representação processual com procuração pública, se analfabeto, atualizada, específica para a demanda, vedada a mera reprodução e devendo ser lavrada no cartório extrajudicial de domicílio da parte, ou, não sendo analfabeto, atualizada, específica para a demanda e vedada a mera reprodução, (II) comprovar que se utilizou previamente da plataforma consumidor.gov visando a conciliação extrajudicial do conflito e da plataforma do INSS para suspensão dos descontos da tarifa em sua conta bancária bem como formulou prévio requerimento junto à instituição financeira visando a obtenção do instrumento contratual,  tudo sob pena de indeferimento da petição inicial.”

 

 

Nestes termos, impõe-se ao juízo revisor observar se os elementos da inicial foram adequadamente cumpridos, e se a conduta adotada no julgado foi adequada às determinações do ordenamento jurídico pátrio, previstas no art. 320 e art. 321, parágrafo único, ambos do CPC. Transcrevem-se os dispositivos legais:

 

 

Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

 

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

 

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

 


3.2 Da Desnecessidade de Juntada de Procuração Pública (ou Com Firma Reconhecida) Específica no Caso em Análise

De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça:

 

 

STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 

 

 

Via de regra, constata-se, em demandas dessa natureza, petições iniciais dispondo de partes, pedidos e causa de pedir idênticos a inúmeras outras ações em tramitação neste Poder Judiciário, nas quais, dispondo de pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, são questionadas, de forma massiva, a existência e/ou validade de contratos firmados junto a diversas instituições financeiras. Com base nessas características, essas ações são qualificadas como demandas predatórias.

 

 

Sem dúvidas, processos como esses trazem diversas consequências negativas, especialmente a sobrecarga e lentidão do Poder Judiciário, ao ter que analisar e julgar milhares de demandas semelhantes.

 

 

Deparando-se com a situação narrada, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la.

 

 

 No que se refere ao poder/dever do juiz, assim dispõe o CPC:

 

 

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

 

(...)

 

III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;

 

IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

 

(...)

 

VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

 

 VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;

 

 (...)

IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;

 

 

Dentre essas disposições, importante destacar a previsão do inciso III, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o poder geral de cautela.

 

 

Sobre o tema, frisa-se a passagem do processualista Alexandre Freitas Câmara, in litteris:

 

 

O poder geral de cautela é instituto considerado necessário em todos os quadrantes do planeta, e decorre da óbvia impossibilidade de previsão abstrata de todas as situações de perigo para o processo que podem vir a ocorrer em concreto. Por tal razão, tem-se considerado necessário prever a possibilidade de o juiz conceder medidas outras que não apenas aquelas expressamente previstas pelas leis processuais. (FREITAS CÂMARA, Alexandre. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, vol. III, p. 43.)

 

 

Sobre a matéria, ainda, este E. Tribunal de Justiça aprovou o verbete sumular de nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, vejamos: 

 

 

TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.

 

 

Nesse contexto, havendo indícios de se tratar de demanda predatória, o magistrado deve pautar-se no poder/dever de cautela, determinando as diligências que entender prudentes.

 

 

Assim, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), entendo que, no caso dos autos, em virtude de excepcional situação, impõe-se a adoção de cautelas extras e, também, excepcionais, de modo a justificar as exigências determinadas pelo juízo de origem.

 

 

Nesse sentido é jurisprudência pacificada do Superior Tribunal:

 

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. QUITAÇÃO ANTECIPADA. ABATIMENTO DEMONSTRADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que houve abatimento da dívida decorrente da quitação antecipada e que o recorrente não trouxe nenhum elemento que gere dúvida sobre o referido abatimento, não havendo falar em danos materiais e morais indenizáveis. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6, VIII , do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial (Súmula 7 /STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1468968 RJ 2019/0074639-0)

 

 

Conclui-se, portanto, que para se deferir a inversão do ônus probante, é necessário analisar, além da natureza do serviço prestado, o grau de instrução do consumidor, dentre outras questões ligadas ao caso concreto.

 

 

Nessas circunstâncias, por meio do despacho ID n° 26614248, o magistrado determinou, a título de emenda à inicial, a juntada de procuração atualizada específica para a demanda, no prazo de 15 dias.

 

 

No caso, vale registrar que a parte autora é alfabetizada, conforme se verifica do seu documento pessoal colacionado aos autos (ID n° 26614244), e a procuração juntada pelo advogado (ID n° 26614244) é plenamente válida, vez que além de atualizada, possui reconhecimento de firma junto ao cartório, mesmo que tal formalidade seja desnecessária, conforme art. 654 do Código Civil e art. 105 do Código de Processo Civil, vejamos:

 

 

Art. 654, CC: “Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.”

 

Art. 105, CPC: “A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.”

 

 

Essa hermenêutica repercute sobremodo a segura jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o qual também firmou entendimento da desnecessidade de firma reconhecida do outorgante no instrumento do mandato (STJ, 4ª turma, RMS 16.565/RJ, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJe de 17/12/2004 - Corte Especial, RESP nº 256.098/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJe de 07/05/2001). Simultaneamente, também colaciona-se jurisprudência deste Eg. Tribunal de Justiça no mesmo sentido: 

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA EM DECORRÊNCIA DE SUSPEITA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FORMALISMO EXCESSIVO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803231-17.2024.8.18.0088 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/08/2025 )

 

 

Isso posto, considerando que a imposição de cautelas para evitar fraudes processuais não podem se sobrepor ao princípio de acesso à Justiça, é necessário reconhecer que a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem são medidas de lei.



3.3 Da Desnecessidade de Exigência de Tentativa de Solução Administrativa Prévia como Condição de Demonstrar Interesse Processual:

Quanto à exigência de requerimento administrativo prévio, o entendimento pacífico da jurisprudência do STJ é de que, nas demandas consumeristas, o referido documento não pode ser condição para demonstrar o interesse processual. Para tanto:

 

 

CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO 157. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1954342 RS 2021/0248738-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) 



Nesse contexto, este Tribunal de Justiça proferiu julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n° 0759842-91.2020.8.18.0000, oportunidade em que se rejeitou a tese da exigência de tentativa de resolução prévia para ingresso em ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, nos seguintes termos:

 


“DECISÃO: Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, em: “

 

(...)

 

DECIDIRAM, ainda, por maioria de votos, em REJEITAR a tese de que nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, vislumbrando o Magistrado que a parte autora apresentou alegações genéricas, baseadas em fatos alternativos e contraditórios, poderá, fundamentadamente, exigir a comprovação do prévio requerimento administrativo do contrato impugnado e/ou do comprovante de liberação da quantia objeto no negócio jurídico, a fim de comprovar o interesse de agir (condição da ação), questão processual intransponível capaz de impedir a análise do mérito, nos termos do voto divergente do Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. Vencidos, neste ponto, o Relator e os desembargadores Joaquim Dias de Santana Filho e Sebastião Ribeiro Martins. O Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior fez ressalva de posicionamento no sentido de que se tratar de documento administrativo de conciliação como requisito para a propositura da ação concorda com o posicionamento da divergência; contudo, se tratar de documentos indispensáveis à propositura da ação (como extratos bancários, comprovante de residência, procuração atualizada), o juiz pode exigir como condicionantes ao desenvolvimento regular do processo, acompanhando o relator. (…)”.

 

 

Reitera-se, portanto, que não pode o judiciário afastar-se da sua obrigação legal sob o fundamento de excesso da quantidade de demandas relativas a esta matéria, punindo o próprio consumidor, o qual, inclusive, pode ser a vítima de uma fraude e busca o amparo judicial para solucionar o conflito.

 

 

 Na mesma linha, este Egrégio Tribunal proferiu diversos julgados. Exemplifica-se:

 

 

EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. NULIDADE DA SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. A ausência de pedido em sede administrativa não pode figurar como obstáculo ao acesso à Justiça, dada a inafastabilidade constitucionalmente consagrada. 2. A exigência de prévio requerimento administrativo nos casos em que se discute a legalidade de contratos bancários, sem sombra de dúvidas, configura obstáculo ao acesso ao Poder Judiciário. 3. Qualquer tipo de exigência que possa inviabilizar o acesso à Justiça, direta ou indiretamente, salvo as hipóteses excepcionais previstas originariamente na Constituição Federal, caracteriza violação ao princípio da inafastabilidade da apreciação jurisdicional. No caso em análise, não existe nenhuma exigência constitucional de requerimento administrativo prévio. 4. Apelação conhecida e provida.

(TJ-PI - Apelação Cível: 0801878-09 .2022.8.18.0056, Relator.: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 17/11/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

 

À vista disso, considerando que a imposição de cautelas para evitar fraudes processuais não podem se sobrepor ao princípio de acesso à Justiça, desse modo, faz-se necessária a anulação da sentença, a fim de que o processo seja retomado em primeira instância.



4. DISPOSITIVO

Com esses fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. 



Destaco que a condenação em verba honorária é incompatível com o momento processual, porquanto não encerrada a ação.

 

 

Transcorrido o prazo recursal de 15 dias úteis, arquivem-se os autos nesta instância, e seja feita remessa ao primeiro grau.

 

 

Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.

 

 

É como decido.



Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.



Maria Luíza de Moura Mello e Freitas 

Juíza Convocada 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800651-71.2024.8.18.0069 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 21/03/2026 )

Detalhes

Processo

0800651-71.2024.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JACIRA NOGUEIRA DE MOURA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

21/03/2026