Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0818864-82.2019.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0818864-82.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [PASEP, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Atualização de Conta]
APELANTE: ELIANE MARIA SARAIVA DA COSTA MENDES
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

1. RELATO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ELIANE MARIA SARAIVA DA COSTA MENDES contra sentença proferida nos autos da Ação Revisional do PASEP (Proc. nº 0818864-82.2019.8.18.0140) que lhe move BANCO DO BRASIL SA.

Na sentença (ID. 3955530), o magistrado a quo, entendendo não comprovados os desfalques ou irregularidades nos lançamentos da conta da autora, julgou improcedente a demanda.

Nas razões recursais (ID. 3955533), a apelante afirma que demonstrou documentalmente, inclusive por meio de microfilmagem e planilha contábil, que o saldo existente em agosto de 1988 (Cz$ 55.872,00) não foi devidamente corrigido e remunerado até a data do saque, resultando no recebimento de quantia ínfima (R$ 846,89). Defende que os índices oficiais divulgados pelo Tesouro Nacional não foram corretamente aplicados e que há fortes indícios de desfalques ou má gestão pelo Banco do Brasil. Requer a inversão do ônus da prova com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, a responsabilização objetiva da instituição financeira e a condenação ao pagamento das diferenças apuradas (R$ 80.978,14), além de indenização por danos morais.

Nas contrarrazões (ID. 3955538), o Banco do Brasil afirma que os valores foram atualizados conforme a legislação vigente e que não há comprovação de saques indevidos ou irregularidades, pugnando pelo desprovimento do recurso.

Instado, o Ministério Público superior deixou de emitir parecer de mérito, albergado pela desnecessidade de intervenção (ID. 19171615).

É o relatório.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO

Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, proceder o seu julgamento do recurso, nas seguintes hipóteses:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

 

No caso concreto, a controvérsia cinge-se à alegada prescrição da pretensão indenizatória e, no mérito, à existência (ou não) de falhas na gestão da conta individual do PASEP da parte autora, notadamente quanto a supostos saques indevidos e desfalques atribuídos à instituição financeira demandada.

Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1300 em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, fixou a seguinte tese:

 

“Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC."

 

Diante da vinculação imposta pelo art. 927, III, do CPC, e considerando que a controvérsia devolvida a esta instância se amolda exatamente à hipótese tratada no precedente qualificado, passa-se ao julgamento monocrático do mérito recursal.

Pois bem. Conforme assentado pelo STJ, incumbe ao autor, quando impugna movimentações realizadas mediante crédito em conta ou por meio de FOPAG, comprovar a irregularidade apontada, por se tratar de fato constitutivo de seu direito. Somente na hipótese de saque em espécie, realizado diretamente em agência bancária, desloca-se ao réu o ônus de demonstrar a regularidade da operação, por configurar fato extintivo.

No caso dos autos, a parte autora não indicou a ocorrência de saques em espécie, tampouco especificou datas, valores ou operações individualizadas que reputasse indevidas. Limitou-se a sustentar, de forma genérica, que o montante recebido seria inferior ao que entende devido, com base em critérios próprios de atualização monetária, apresentando planilha unilateral (ID. 3954854).

Tal postura processual revela-se insuficiente para o atendimento do ônus probatório que lhe incumbia. A mera divergência entre o valor esperado e o saldo efetivamente disponibilizado não configura, por si só, prova de falha operacional, desfalque ou saque indevido. Assim, ausente a individualização mínima dos fatos constitutivos do direito invocado, inviável a transferência ao réu do encargo de demonstrar a inexistência de irregularidades. Corroborando com o entendimento, cito os precedentes:

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SAQUES EM CONTA DO PASEP . DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA PELA AUTORA. ACÓRDÃO MANTIDO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO . I. Caso em exame 1. Juízo de retratação, previsto no art. 1 .030, II, do CPC, após decisão do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1300, relativo à distribuição do ônus da prova em ações envolvendo saques em contas vinculadas ao PASEP. Discussão sobre a existência de saques ou correções indevidas, em ação revisional proposta por titular da conta contra o Banco do Brasil. II. Questão em discussão 2 . A questão consiste em verificar se o acórdão anterior, que negou provimento à apelação da autora por ausência de prova quanto a equívocos nos lançamentos e saques, deve ser revisto, à luz da tese firmada no Tema 1300, do STJ. III. Razões de decidir 3. A tese do Tema 1300 estabelece que o ônus de provar saques indevidos via crédito em conta ou FOPAG é do autor da ação, enquanto ao réu cabe comprovar saques em espécie, caso alegados . 4. A autora não indicou saques em espécie nem especificou falhas nos lançamentos ou na correção monetária, tampouco juntou extratos ou documentos que evidenciassem as alegações. 5. Inviável a inversão do ônus da prova com base no CDC, ante a natureza jurídica da relação, conforme decidido no Tema 1150, do STJ . 6. O acórdão recorrido está em consonância com as teses fixadas pelo STJ, não se justificando o exercício do juízo de retratação. IV. Dispositivo e tese 7 . Juízo de retratação não exercido. Tese de julgamento: "Não demonstrada pela parte autora a existência de saques em espécie ou falhas nos lançamentos da conta vinculada ao PASEP, nem apresentada prova mínima das alegações, deve ser mantido o acórdão que julgou improcedente o pedido, por estar em conformidade com os Temas 1300 e 1150, do STJ."

(TJ-BA - Apelação: 81242467420248050001, Relator.: ANTONIO MARON AGLE FILHO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2025)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO ( PASEP). SUPOSTOS DESFALQUES E CORREÇÃO MONETÁRIA INCORRETA . ÔNUS DA PROVA. TEMA REPETITIVO N.º 1.300 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO . I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança ajuizada por servidora pública, na qual se pleiteava a condenação do Banco do Brasil S/A ao pagamento de diferenças supostamente devidas na conta vinculada ao Fundo PASEP, por alegadas falhas de gestão, ausência de atualização monetária e saques indevidos. A sentença entendeu ausente prova suficiente do alegado e reconheceu a validade da atuação da instituição financeira. II . Questão em discussão A controvérsia recursal centra-se em duas questões principais: Analisar se a autora cumpriu com seu ônus da prova quanto à falha na prestação do serviço pelo banco, especificamente no que tange aos supostos desfalques e incorreções no saldo de sua conta PASEP, à luz do entendimento fixado pelo STJ no Tema Repetitivo n.º 1.300. III . RAZÕES DE DECIDIR Do mérito e do ônus da prova: Conforme a tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo n.º 1.300, o ônus da prova em ações que contestam saques em contas PASEP é distribuído de forma dinâmica. Caberia à autora, no mínimo, especificar a modalidade dos saques contestados para que se pudesse definir a responsabilidade probatória . Ao apresentar apenas alegações genéricas de "desfalques" e uma planilha de cálculo unilateral com índice de correção inadequado, a autora não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, conforme exige o art. 373, inc. I, do CPC/2015, e a própria alínea a da tese repetitiva. A inversão do ônus da prova não é automática e depende da verossimilhança das alegações, o que não ocorreu . IV. Dispositivo 10. Recurso não provido, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência. V . Tese de julgamento "1. Nas ações em que se questiona a composição da conta vinculada ao PASEP, incumbe ao autor a demonstração do fato constitutivo do direito, notadamente a modalidade dos saques contestados, conforme distribuído no Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ. 2 . A ausência de especificação dos saques e o uso de índices de correção não autorizados não conferem direito à procedência da ação)."

(TJ-AC - Apelação Cível: 07147753520248010001 Rio Branco, Relator.: Des. Júnior Alberto, Data de Julgamento: 07/10/2025, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 13/10/2025)

 

Igualmente não prospera a pretensão de inversão do ônus da prova com fundamento no Código de Defesa do Consumidor. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 1150, afastou a incidência automática da disciplina consumerista nas demandas envolvendo o PASEP, reconhecendo a especificidade do regime jurídico do fundo e a inaplicabilidade, como regra, da inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC.

No que concerne à alegação de incorreta atualização monetária, a sentença recorrida bem delineou a distinção entre a responsabilidade normativa pela definição dos índices — atribuída ao Conselho Diretor do Fundo, órgão vinculado à União — e a atuação operacional do Banco do Brasil, limitada ao cumprimento das deliberações legais e regulamentares. Com efeito, não demonstrado qualquer erro na execução dos critérios oficialmente estabelecidos, inexiste fundamento jurídico para imputar à instituição financeira responsabilidade por eventual diferença decorrente da aplicação dos índices fixados pela autoridade competente.

Diante do exposto, à míngua de comprovação do fato constitutivo do direito alegado, e em estrita observância ao entendimento vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.

 

3. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a sentença recorrida.

Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, mantendo, contudo, a suspensão de sua exigibilidade.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e remeta-se os autos ao Juízo de origem.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0818864-82.2019.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2026 )

Detalhes

Processo

0818864-82.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ELIANE MARIA SARAIVA DA COSTA MENDES

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

18/03/2026