
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0820598-68.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [PASEP, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Atualização de Conta]
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELADO: MARCIA DOS SANTOS GOMES DA SILVA
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO BRASIL SA contra sentença proferida nos autos da Ação Revisional do PASEP (Proc. nº 0820598-68.2019.8.18.0140) que lhe move MARIA DO ROSARIO DOS SANTOS SILVA, sucedida processualmente por MARCIA DOS SANTOS GOMES DA SILVA.
Na sentença (ID. 2154157), o magistrado a quo julgou parcialmente procedente a ação proposta por Maria do Rosário dos Santos Silva, reconhecendo a legitimidade do Banco do Brasil quanto à apuração de eventuais saques indevidos na conta PASEP e afastando sua responsabilidade apenas quanto à definição dos índices de correção monetária.
Nas razões recursais (ID. 2154163), o Banco do Brasil afirma inexistir prova de saque indevido ou de erro operacional, impugna a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Requer a reforma integral da sentença para julgar improcedente a demanda.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, proceder o seu julgamento do recurso, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
No caso concreto, a controvérsia cinge-se à alegada prescrição da pretensão indenizatória e, no mérito, à existência (ou não) de falhas na gestão da conta individual do PASEP da parte autora, notadamente quanto a supostos saques indevidos e desfalques atribuídos à instituição financeira demandada.
Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1300 em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, fixou a seguinte tese:
“Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC."
Diante da vinculação imposta pelo art. 927, III, do CPC, e considerando que a controvérsia devolvida a esta instância se amolda exatamente à hipótese tratada no precedente qualificado, passa-se ao julgamento monocrático do mérito recursal.
Pois bem. Conforme assentado pelo STJ, incumbe ao autor, quando impugna movimentações realizadas mediante crédito em conta ou por meio de FOPAG, comprovar a irregularidade apontada, por se tratar de fato constitutivo de seu direito. Somente na hipótese de saque em espécie, realizado diretamente em agência bancária, desloca-se ao réu o ônus de demonstrar a regularidade da operação, por configurar fato extintivo.
No caso dos autos, a parte autora não indicou a ocorrência de saques em espécie, tampouco especificou datas, valores ou operações individualizadas que reputasse indevidas. Limitou-se a afirmar que o valor final recebido seria incompatível com o saldo existente em 1988, apresentando cálculo unilateral fundado em critérios próprios de atualização (ID. 2154012).
Tal postura processual revela-se insuficiente para o atendimento do ônus probatório que lhe incumbia. A mera divergência entre o valor esperado e o saldo efetivamente disponibilizado não configura, por si só, prova de falha operacional, desfalque ou saque indevido. Assim, ao inverter o ônus probatório sem que houvesse indicação concreta de saque em espécie ou individualização das operações impugnadas, o Juízo a quo transferiu indevidamente ao réu a demonstração de inexistência de irregularidade genérica, em descompasso com a orientação firmada pela Corte Superior. Corroborando com o entendimento, cito os precedentes:
DIREITO ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SAQUES EM CONTA DO PASEP . DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA PELA AUTORA. ACÓRDÃO MANTIDO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO . I. Caso em exame 1. Juízo de retratação, previsto no art. 1 .030, II, do CPC, após decisão do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1300, relativo à distribuição do ônus da prova em ações envolvendo saques em contas vinculadas ao PASEP. Discussão sobre a existência de saques ou correções indevidas, em ação revisional proposta por titular da conta contra o Banco do Brasil. II. Questão em discussão 2 . A questão consiste em verificar se o acórdão anterior, que negou provimento à apelação da autora por ausência de prova quanto a equívocos nos lançamentos e saques, deve ser revisto, à luz da tese firmada no Tema 1300, do STJ. III. Razões de decidir 3. A tese do Tema 1300 estabelece que o ônus de provar saques indevidos via crédito em conta ou FOPAG é do autor da ação, enquanto ao réu cabe comprovar saques em espécie, caso alegados . 4. A autora não indicou saques em espécie nem especificou falhas nos lançamentos ou na correção monetária, tampouco juntou extratos ou documentos que evidenciassem as alegações. 5. Inviável a inversão do ônus da prova com base no CDC, ante a natureza jurídica da relação, conforme decidido no Tema 1150, do STJ . 6. O acórdão recorrido está em consonância com as teses fixadas pelo STJ, não se justificando o exercício do juízo de retratação. IV. Dispositivo e tese 7 . Juízo de retratação não exercido. Tese de julgamento: "Não demonstrada pela parte autora a existência de saques em espécie ou falhas nos lançamentos da conta vinculada ao PASEP, nem apresentada prova mínima das alegações, deve ser mantido o acórdão que julgou improcedente o pedido, por estar em conformidade com os Temas 1300 e 1150, do STJ."
(TJ-BA - Apelação: 81242467420248050001, Relator.: ANTONIO MARON AGLE FILHO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2025)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO ( PASEP). SUPOSTOS DESFALQUES E CORREÇÃO MONETÁRIA INCORRETA . ÔNUS DA PROVA. TEMA REPETITIVO N.º 1.300 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO . I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança ajuizada por servidora pública, na qual se pleiteava a condenação do Banco do Brasil S/A ao pagamento de diferenças supostamente devidas na conta vinculada ao Fundo PASEP, por alegadas falhas de gestão, ausência de atualização monetária e saques indevidos. A sentença entendeu ausente prova suficiente do alegado e reconheceu a validade da atuação da instituição financeira. II . Questão em discussão A controvérsia recursal centra-se em duas questões principais: Analisar se a autora cumpriu com seu ônus da prova quanto à falha na prestação do serviço pelo banco, especificamente no que tange aos supostos desfalques e incorreções no saldo de sua conta PASEP, à luz do entendimento fixado pelo STJ no Tema Repetitivo n.º 1.300. III . RAZÕES DE DECIDIR Do mérito e do ônus da prova: Conforme a tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo n.º 1.300, o ônus da prova em ações que contestam saques em contas PASEP é distribuído de forma dinâmica. Caberia à autora, no mínimo, especificar a modalidade dos saques contestados para que se pudesse definir a responsabilidade probatória . Ao apresentar apenas alegações genéricas de "desfalques" e uma planilha de cálculo unilateral com índice de correção inadequado, a autora não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, conforme exige o art. 373, inc. I, do CPC/2015, e a própria alínea a da tese repetitiva. A inversão do ônus da prova não é automática e depende da verossimilhança das alegações, o que não ocorreu . IV. Dispositivo 10. Recurso não provido, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência. V . Tese de julgamento "1. Nas ações em que se questiona a composição da conta vinculada ao PASEP, incumbe ao autor a demonstração do fato constitutivo do direito, notadamente a modalidade dos saques contestados, conforme distribuído no Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ. 2 . A ausência de especificação dos saques e o uso de índices de correção não autorizados não conferem direito à procedência da ação)."
(TJ-AC - Apelação Cível: 07147753520248010001 Rio Branco, Relator.: Des. Júnior Alberto, Data de Julgamento: 07/10/2025, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 13/10/2025)
Igualmente não prospera a pretensão de inversão do ônus da prova com fundamento no Código de Defesa do Consumidor. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 1150, afastou a incidência automática da disciplina consumerista nas demandas envolvendo o PASEP, reconhecendo a especificidade do regime jurídico do fundo e a inaplicabilidade, como regra, da inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC.
No que se refere à atualização monetária, a sentença acabou por determinar recomposição do saldo a partir do valor existente em 18/08/1988, com aplicação dos parâmetros da Lei Complementar nº 26/75, como se houvesse erro na adoção dos critérios legais. Contudo, a definição dos índices e da forma de remuneração das contas individuais compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, órgão vinculado à União, cabendo ao Banco do Brasil a mera operacionalização das deliberações normativas. Desse modo, não demonstrada falha na execução desses comandos, não se pode imputar à instituição financeira responsabilidade por eventual discordância da autora quanto ao regime jurídico aplicável. Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS SOBRE DEPÓSITOS NO PASEP. INCORREÇÃO . ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. BANCO DO BRASIL. MERO ADMINISTRADOR DOS SALDOS EXISTENTES . ÍNDICES DEFINIDOS PELO CONSELHO DIRETOR DO FUNDO PIS- PASEP. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Apelação cível visando à condenação do Banco do Brasil S.A. ao pagamento de diferenças referentes à atualização monetária e aos juros sobre os valores depositados na conta do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público ( PASEP), alegando má gestão e erro no cálculo dos índices aplicados. O autor pleiteia a aplicação de índices de correção diferentes dos fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS- PASEP . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor na relação entre o autor e o Banco do Brasil S.A .; (ii) estabelecer se o Banco do Brasil aplicou corretamente os índices de correção monetária e juros estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS- PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável, pois a relação jurídica em questão não configura uma relação de consumo . O Banco do Brasil S.A. atua apenas como administrador dos valores depositados, em cumprimento à legislação específica, e não como fornecedor de produto ou serviço. 4 . O ônus da prova, conforme o art. 373, inciso I, do CPC, incumbe ao autor, que não comprovou que o Banco do Brasil deixou de aplicar os índices de correção e juros fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS- PASEP. 5. A legislação aplicável ao PASEP define que a atualização monetária e os juros incidem conforme critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor, sem qualquer margem de discricionariedade por parte do Banco do Brasil . 6. Não há comprovação de que o Banco do Brasil tenha aplicado índices indevidos ou praticado má gestão dos recursos. Cálculos apresentados pelo autor utilizaram índices diferentes dos previstos em lei, o que inviabiliza o pleito. 7 . A ilicitude da conduta do banco só se configuraria se houvesse aplicação de índices de correção monetária ou juros diversos dos fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS- PASEP, o que não se verifica no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido . Tese de julgamento: 1. A relação entre o titular de conta PASEP e o Banco do Brasil S.A. não se enquadra como relação de consumo, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor . 2. A responsabilidade pela definição dos índices de correção monetária e juros sobre as contas PASEP cabe ao Conselho Diretor do Fundo PIS- PASEP, cabendo ao Banco do Brasil apenas a execução das diretrizes estabelecidas. 3. O ônus da prova acerca de eventual má gestão ou erro na aplicação dos índices do PASEP recai sobre o autor . Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, inciso I; CDC, art. 6º, inciso VIII; Decreto nº 9.978/2019, art . 12; Lei Complementar nº 26/1975, art. 3º; CRFB/88, art. 239, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1875859, 07063967920208070001, Rel . Fernando Antonio Tavernard Lima, 2ª Turma Cível, j. 05.06.2024; Acórdão 1873124, 07029607820218070001, Rel . Álvaro Ciarlini, 2ª Turma Cível, j. 29.05.2024 .
(TJ-DF 07383594220198070001 1946933, Relator.: RENATO SCUSSEL, Data de Julgamento: 19/11/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/12/2024)
Diante do exposto, ausente prova concreta de saque indevido em espécie e não demonstrada irregularidade na execução dos critérios legais de atualização, impõe-se reconhecer que a autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia, sendo indevida a condenação imposta.
3. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, com a consequente inversão dos ônus sucumbenciais.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e remeta-se os autos ao Juízo de origem.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente..
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0820598-68.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuMARCIA DOS SANTOS GOMES DA SILVA
Publicação18/03/2026