
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0800751-57.2025.8.18.0112
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado]
APELANTE: MILIANA PAULO DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. EXIGÊNCIA DE EMENDA À INICIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA NEGATIVA. EXCESSO DE FORMALISMO. ALEGAÇÃO DE DEMANDA PREDATÓRIA. MERA SUPOSIÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, I, e 321 do CPC, em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada contra instituição financeira, em razão da não apresentação de extratos bancários referentes ao período anterior e posterior aos descontos questionados, exigidos em determinação de emenda à inicial.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítimo o indeferimento da petição inicial pela ausência de juntada de extratos bancários considerados pelo juízo como documentos essenciais à propositura da ação; (ii) estabelecer se a mera multiplicidade de demandas semelhantes contra instituição financeira caracteriza, por si só, fundada suspeita de demanda predatória apta a justificar restrições ao exercício do direito de ação.
A outorga de poderes “para o foro em geral”, nos termos do art. 105 do CPC, é suficiente para legitimar a representação judicial, inexistindo irregularidade na procuração apresentada.
A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade (CPC, art. 99, §3º), cabendo à parte impugnante demonstrar elementos concretos que a infirmem, ônus do qual não se desincumbiu.
A controvérsia decorre de relação de consumo, sendo aplicável a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, conforme art. 6º, VIII, do CDC, bem como a teoria da distribuição dinâmica do ônus probatório prevista no art. 373, §1º, do CPC.
A exigência de apresentação de extratos bancários como condição para o processamento da demanda impõe ao consumidor a produção de prova negativa acerca do recebimento de valores ou da contratação do empréstimo, configurando prova diabólica incompatível com o sistema processual.
Cabe à instituição financeira, que detém os registros contratuais e financeiros da operação, demonstrar a regularidade da contratação e o efetivo repasse dos valores.
A mera multiplicidade de ações semelhantes não caracteriza, por si só, litigância predatória, sendo necessária fundamentação concreta para justificar restrições processuais, conforme orientação da Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Piauí.
O indeferimento da inicial com base em presunções genéricas de atuação abusiva viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Recurso provido.
Tese de julgamento:
A ausência de juntada de extratos bancários não constitui documento indispensável à propositura de ação declaratória de inexistência de débito quando a controvérsia envolve relação de consumo e a instituição financeira detém os elementos probatórios da contratação.
A exigência de documentos destinados a comprovar fato negativo do consumidor configura imposição de prova diabólica e não pode servir de fundamento para o indeferimento da petição inicial.
A mera multiplicidade de ações contra instituição financeira não caracteriza, por si só, demanda predatória nem autoriza a restrição do direito de acesso à jurisdição sem fundamentação concreta.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 99, §3º, 105, 321, 373, §1º, e 485, I; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2089072/MT, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 06.03.2023, DJe 16.03.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0800862-28.2023.8.18.0042, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 02.02.2024.
I. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MILIANA PAULO DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO PAN S.A., ora recorrido.
No ID 29298844 consta a decisão recorrida. No ato, o Magistrado a quo julgou indeferida a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, I, c/c 321 do Código de Processo Civil, em razão da inércia da parte autora em cumprir determinação de emenda à inicial para juntada de extratos bancários referentes ao período anterior e posterior aos descontos questionados, documentos considerados essenciais para a análise da existência dos descontos e eventual crédito do empréstimo. O juízo consignou que tais documentos são necessários diante da natureza da demanda e da suspeita de demandas repetitivas envolvendo instituições financeiras, deferindo, contudo, os benefícios da justiça gratuita e suspendendo a exigibilidade das custas.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a exigência de apresentação de determinados documentos para emenda da inicial não constitui requisito indispensável à propositura da ação, sustentando que já foram juntados aos autos documentos suficientes para demonstrar os descontos em seu benefício previdenciário. Aduz que a determinação judicial acaba por impor à autora a produção de prova negativa, defendendo a aplicação da inversão do ônus da prova, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a instituição financeira possui melhores condições técnicas e financeiras para apresentar os documentos relativos à contratação do empréstimo. Sustenta, assim, que a sentença deve ser reformada para permitir o regular prosseguimento do feito.
Nas contrarrazões, a parte recorrida alega, no mérito, que a sentença deve ser mantida, pois a autora ajuizou diversas ações semelhantes contra a instituição financeira, fracionando demandas relativas a contratos distintos, o que indicaria possível litigância predatória e ajuizamento massivo de ações padronizadas. Sustenta que a petição inicial é genérica e desacompanhada de documentos essenciais, especialmente os extratos bancários do período questionado, indispensáveis para verificar a ocorrência dos descontos e eventual recebimento dos valores do empréstimo. Afirma que a ausência desses documentos inviabiliza a verificação mínima do fato constitutivo do direito alegado, justificando o indeferimento da inicial. Argumenta, ainda, que a procuração apresentada é genérica e que a prática de ajuizamento reiterado de ações semelhantes afronta princípios como boa-fé, cooperação e economia processual. Requer, por fim, o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório. Decido.
II. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O recurso foi interposto dentro do prazo legal e preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, notadamente legitimidade, interesse recursal e regularidade formal, inexistindo óbice ao seu processamento, motivo pelo qual deve ser conhecido.
Quanto ao preparo, a parte recorrente litiga sob o pálio da justiça gratuita, motivo pelo qual está dispensada do recolhimento das custas.
O artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil autoriza o relator a julgar monocraticamente o mérito recursal para aplicar jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou do próprio tribunal (súmulas, teses de recursos repetitivos, etc.), conferindo celeridade e uniformidade ao processo. Este poder é referendado pela Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, que permite ao relator decidir com base em entendimento dominante sobre o tema.
A jurisprudência é pacífica quanto à inexistência de ofensa ao princípio da colegialidade, pois eventual vício na decisão singular é sanado pela interposição de agravo interno, que devolve a matéria à apreciação do órgão colegiado, in verbis:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONFISSÃO DE DÍVIDA. APELO NOBRE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema ou se tratar de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art . 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015). 3. Na hipótese, inexiste afronta ao princípio da colegialidade e/ou cerceamento de defesa, pois a possibilidade de interposição de agravo interno contra a decisão monocrática permite que a matéria seja apreciada pela Turma, afastando eventual vício. 4 . Não viola o art. 489, § 1º, I, II e IV, do Código de Processo Civil de 2015 nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia. 5. Esta Corte já se posicionou no sentido de não ser desprovido de fundamento o julgado que ratifica as razões de decidir adotadas na sentença, transcritas no corpo do acórdão . 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2089072 MT 2022/0074738-3, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023)
Portanto, o julgamento monocrático é um instrumento processual legítimo, em total consonância com a legislação e a jurisprudência pátria.
IV. DA FUNDAMENTAÇÃO
a) Da Ausência de Capacidade Postulatória – Alegação de Procuração Genérica
Não merece acolhimento a alegação de ausência de capacidade postulatória sob o fundamento de que a procuração acostada aos autos seria genérica.
Nos termos do art. 105 do Código de Processo Civil, a outorga de poderes “para o foro em geral” é suficiente para legitimar a representação judicial, sendo desnecessária a indicação específica do número do processo, do contrato discutido ou da natureza da demanda.
Estando presente instrumento de mandato regularmente firmado pelo outorgante e contendo poderes para atuação em juízo, não se verifica qualquer vício de representação processual.
Dessa forma, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, reconhecendo-se a regular capacidade postulatória da parte autora.
b) Da Impugnação à Justiça Gratuita
A parte apelada sustenta que cabe ao juízo examinar a real situação econômica do requerente, razão pela qual pugna pelo indeferimento do pedido de concessão da assistência judiciária gratuita, ante a ausência de elementos aptos a corroborar a alegação de hipossuficiência formulada pela parte autora.
Contudo, razão não lhe assiste.
O Código de Processo Civil, em seu art. 99, § 3º, estabelece uma presunção de veracidade em favor da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Embora tal presunção seja relativa, admitindo prova em contrário, o ônus de desconstituí-la recai sobre a parte que a impugna.
No caso em tela, o apelado limitou-se a apresentar alegações genéricas, sem juntar aos autos qualquer documento ou prova concreta que infirme a condição de hipossuficiência declarada pela parte apelante. A simples afirmação de que a parte não é pobre, desacompanhada de elementos probatórios, é insuficiente para afastar o benefício.
Com efeito, a jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que, inexistindo nos autos elementos que afastem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, a concessão da gratuidade de justiça é medida que se impõe.
Dessa forma, não tendo o apelado se desincumbido de seu ônus probatório, a manutenção da gratuidade da justiça é imperativa.
c) Do Mérito Recursal
A controvérsia central do presente recurso consiste em verificar a legalidade da decisão que indeferiu a petição inicial, ao fundamento de que a parte autora, ora apelante, não teria cumprido a determinação de emenda, consistente na apresentação de extratos bancários referentes ao período de três meses anteriores e posteriores à data de início dos descontos ou cobranças supostamente indevidos, cuja contratação alega não ter realizado.
Assiste razão à apelante.
A relação jurídica em análise é, inequivocamente, de consumo. Em ações declaratórias de inexistência de débito, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o ônus de comprovar a regularidade da contratação, a autenticidade da assinatura e o efetivo repasse dos valores ao consumidor é da instituição financeira, por força do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, do CPC).
A exigência de juntada da integralidade dos extratos bancários se revela desnecessária e excessivamente onerosa para o consumidor, especialmente à luz do entendimento consolidado na Súmula 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, que dispõe:
Enunciado: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Embora o referido enunciado estabeleça a necessidade de apresentação de "indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito", tal requisito já se encontra satisfeito pela própria narrativa fática e pelos documentos que acompanham a inicial, que demonstram a verossimilhança das alegações.
Exigir que a parte consumidora apresente extratos para comprovar que não recebeu o valor do empréstimo equivale a impor-lhe a produção de prova negativa, ou "prova diabólica", o que não se admite em nosso ordenamento jurídico.
Portanto, cabe à instituição financeira, que detém todos os registros detalhados da relação contratual, apresentar os documentos necessários para elucidar os fatos, não podendo essa obrigação ser transferida ao consumidor como condição para o prosseguimento da demanda.
d) Da Ausência de Fundada Suspeita de Demanda Predatória
Constata-se, ainda, que decisão proferida pelo juízo de origem apoiou-se em mera suposição de atuação processual abusiva, erigindo tal conjectura como fundamento para restringir o regular exercício do direito de ação. Com a devida vênia, trata-se de motivação frágil, porquanto assente em presunções genéricas, incapazes de justificar a imposição de óbice processual à tutela jurisdicional.
De fato, esta Colenda Corte editou a Súmula nº 33, a qual dispõe sobre a possibilidade de o juízo sentenciante, diante da existência de fundada suspeita de demanda predatória ou repetitiva, exigir a apresentação de documentos indicados em rol meramente exemplificativo constante das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com a seguinte redação:
Enunciado: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.” (grifamos)
Todavia, conforme expressamente consignado na referida súmula, meras suspeitas ou conjecturas não são suficientes para legitimar a imposição da exigência, a qual somente se justifica quando amparada em fundamentação concreta, específica e devidamente idônea.
Ademais, o ajuizamento de múltiplas ações, por si só, não pode servir como pretexto para negar à parte o acesso à jurisdição, garantia insculpida no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. A pluralidade de causas contra um mesmo réu, especialmente em se tratando de relações de consumo em massa como as bancárias, não induz, necessariamente, a uma conduta processual inadequada. Pelo contrário, pode ser um forte indício de uma prática comercial abusiva e reiterada por parte do fornecedor, que lesa um número expressivo de consumidores.
Cada contrato ou ato ilícito gera uma relação jurídica autônoma e, consequentemente, um direito de ação individual. Penalizar o jurisdicionado com a extinção de seu processo em razão da existência de outras demandas similares significa inverter a lógica da proteção judicial, culpando a vítima pela escala do dano supostamente praticado pelo ofensor.
Inclusive, esse entendimento vem sendo reiteradamente adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça, senão vejamos:
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL COM EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DESNECESSIDADE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. EXCESSO DE FORMALISMO. DEMANDA PREDATÓRIA. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES. CONTRATOS DISTINTOS. CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS PARA A UNIDADE DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Restaram atendidos os requisitos essenciais para a admissibilidade da ação originária, não existindo justificativa apta ao indeferimento da petição inicial, haja vista que evidenciado nos autos a existência da documentação necessária para o conhecimento e processamento da lide, configurando-se excesso de formalismo a exigência imposta no juízo originário. 2. A mera multiplicidade de ações não é causa, por si só, de advocacia predatória. 3. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800862-28.2023.8.18.0042, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 02/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Dessa maneira, a conduta da parte e a consistência de suas alegações devem ser aferidas no curso regular do processo, mediante o devido contraditório, e não por meio de juízo apriorístico que resulte na extinção liminar da demanda.
Por todo o exposto, a reforma da r. sentença é medida de rigor que se impõe, a fim de adequar o julgado não apenas aos dispositivos legais aplicáveis à matéria, mas também à jurisprudência pacífica deste Egrégio Tribunal de Justiça.
As demais alegações não alteram a conclusão adotada, porquanto já suficientemente enfrentada a matéria devolvida à apreciação deste Tribunal, nos limites do art. 1.013 do CPC.
V. DISPOSITIVO
Diante dessas premissas, com fundamento nas Súmulas acima mencionadas, conheço e dou provimento ao recurso de apelação, para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, com o devido processamento da demanda e posterior julgamento do mérito.
Deixo de fixar honorários advocatícios, tendo em vista que a anulação da sentença inviabiliza, neste momento processual, a definição do ônus sucumbencial.
Advirto as partes de que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório também poderá acarretar a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do mesmo diploma legal.
É como decido.
Publique-se. Intimem-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador Hilo de Almeida Sousa
RELATOR
0800751-57.2025.8.18.0112
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMILIANA PAULO DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação18/03/2026