
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0801688-51.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Compra e Venda]
APELANTE: RAIMUNDO LEAO DAMASCENO FILHO
APELADO: BANCO ITAU S/A
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Recursos de Apelação Cível interpostos por RAIMUNDO LEÃO DAMASCENO FILHO, contra a Sentença proferida pelo MM. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE LIMINAR, proposta em face de ITAÚ UNIBANCO S.A..
Compulsando os autos, observa-se no (Id. 24681096) Certidão que certifica o trânsito em julgado da sentença de Id. 24681094, entretanto, observa-se que, mesmo assim, foi juntado Recurso de Apelação, Id. 24681099, fora do prazo, e, que houve intimação do Apelado para que apresentasse contrarrazões, conforme Despacho Id. 24681102.
Devidamente analisado, foi verificado no Processo que o Apelante sustenta ter interposto o recurso de forma intempestiva em razão de suposto erro do Sistema PJe no momento do protocolo. Contudo, não há nos autos qualquer elemento concreto que comprovasse a alegada falha do sistema ou que demonstrasse prejuízo efetivo decorrente dessa situação.
Em Decisão Id. 28888465 foi determinado a intimação do Apelante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovasse a existência de certidão de instabilidade do Sistema PJe na data do protocolo recursal ou, caso quisesse, apresentasse qualquer outro documento idôneo que evidenciasse o alegado prejuízo, sob pena de não conhecimento do recurso, por intempestividade, nos termos do art. 1.003, §6º, c/c art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, porém, após regularmente intimada acerca do teor da mencionada decisão, a parte Apelante quedou-se inerte
Assim, levando em consideração que a Apelante manejou o presente recurso de maneira intempestiva, conforme prazo previsto no art. 1.003, caput e §5º, do CPC, a medida que ora se impõe é a negativa de seguimento à Apelação Cível, haja vista a ausência de requisito de admissibilidade recursal extrínseco.
À vista disso, o art. 932 do CPC aduz, em seu inciso III, que incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado [...]”, medida de rigor no caso em tela.
Dessa forma, diante da ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, a tempestividade, não conheço e nego seguimento à Apelação Cível de Id. 24681099, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 18 de março de 2026.
0801688-51.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCompra e Venda
AutorRAIMUNDO LEAO DAMASCENO FILHO
RéuBANCO ITAU S/A
Publicação19/03/2026