Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800872-87.2020.8.18.0071


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0800872-87.2020.8.18.0071
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: PEDRO LIMA DE SOUSA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. SEGURO “BB CRÉDITO PROTEGIDO”. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de nulidade de cobrança de tarifa bancária cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, para declarar a nulidade da cobrança denominada “BB Crédito Protegido”, condenar o banco à restituição simples dos valores descontados e indeferir o pedido de indenização por danos morais. O autor recorre buscando a condenação do banco ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 e a majoração dos honorários advocatícios para 20% do valor da condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se o recurso de apelação interposto pelo autor preenche o requisito de tempestividade necessário ao seu conhecimento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O prazo para interposição de apelação é de 15 dias úteis, conforme estabelece o art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.

  2. A intimação eletrônica da sentença ocorreu em 27/05/2025, iniciando-se a contagem do prazo recursal a partir dessa data.

  3. O prazo de 15 dias úteis encerrou-se em 17/06/2025, sendo que o recurso de apelação foi protocolado apenas em 01/07/2025.

  4. A interposição do recurso após o término do prazo legal configura preclusão temporal e impede a análise do mérito recursal.

  5. O art. 932, III, do CPC autoriza o relator a não conhecer de recurso inadmissível, hipótese que abrange a intempestividade.

  6. O não conhecimento do recurso enseja a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso não conhecido.

Tese de julgamento:

  1. O recurso de apelação interposto após o término do prazo de 15 dias úteis previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC é manifestamente intempestivo e não deve ser conhecido.

  2. A intempestividade do recurso configura hipótese de inadmissibilidade que autoriza o relator a decidir monocraticamente pelo seu não conhecimento, nos termos do art. 932, III, do CPC.

  3. O não conhecimento do recurso enseja a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, conforme art. 85, § 11, do CPC.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; 1.003, § 5º; 85, § 11; 98, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Agravo Interno Cível nº 0754553-75.2023.8.18.0000, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 16.02.2024.



DECISÃO TERMINATIVA


I) RELATÓRIO


O autor, ora apelante, ajuizou a ação de origem visando a declaração de nulidade de cobrança de tarifa bancária ("BB Crédito Protegido"), a restituição de valores e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.

A sentença de mérito, assinada eletronicamente em 26 de maio de 2025, julgou parcialmente procedentes os pedidos para: a) declarar a nulidade da cobrança da tarifa; b) condenar o banco à restituição, na forma simples, dos valores descontados; e c) indeferir o pedido de danos morais. O réu foi condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Inconformado, o autor interpôs o presente Recurso de Apelação em 1º de julho de 2025, pugnando pela reforma parcial da sentença para que o banco seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e pela majoração dos honorários de sucumbência para 20% do valor da condenação.

O banco apelado apresentou contrarrazões em 06 de outubro de 2025, pugnando pela manutenção da sentença.

É o breve relatório. Decido.


II) FUNDAMENTAÇÃO


O presente recurso não merece ser conhecido, por ser manifestamente intempestivo.

A análise dos pressupostos de admissibilidade recursal precede o exame do mérito. Dentre eles, a tempestividade figura como requisito extrínseco indispensável, cuja ausência impõe o não conhecimento do recurso.

Conforme dispõe o art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil (CPC), o prazo para a interposição do recurso de apelação é de 15 (quinze) dias úteis.

No caso em tela, a análise da cronologia processual revela que: a expedição eletrônica da sentença ocorreu em 26/05/2025 (segunda-feira); a ciência da decisão pelo patrono do autor/apelante se deu em 27/05/2025 (terça-feira), data que marca o início da contagem do prazo recursal.

Dessa forma, o prazo de 15 dias úteis para a interposição do apelo encerrou-se em 17/06/2025 (terça-feira). Contudo, o recurso de apelação somente foi protocolado em 01/07/2025, ou seja, muito após o esgotamento do prazo legal.

A interposição do recurso fora do prazo legal acarreta a preclusão temporal do direito de recorrer, tornando inviável a análise das razões de mérito.

O artigo 932, inciso III, do CPC, autoriza o relator a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. A intempestividade enquadra-se perfeitamente na hipótese de inadmissibilidade.

A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí é pacífica quanto ao não conhecimento de recursos intempestivos:


AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE APELO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1-Trata-se de Agravo Interno interposto em face da decisão que reconheceu a intempestividade da apelação proposta pelo ora agravante. 2- Em análise do feito, identifico hipótese de inadmissibilidade do recurso, tendo em vista a sua intempestividade. Verifico, consoante já consignado, que a presente apelação foi interposta em 12/07/2021, ou seja, fora do prazo do requerente que se esgotou em 08/07/2021.3- Isso porque, tratando-se de processo judicial eletrônico, a parte recorrente possui o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a interposição do recurso de apelação, sendo tal prazo contado a partir da ciência da intimação da sentença, que deverá acontecer em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de se considera-la, de forma automática, realizada na data do término desse prazo.4Ademais, ressalto que eventual publicação feita em diário oficial, como aduz o recorrente, não o desobriga de cumprir o prazo iniciado coma ciência, vez que se trata de processo eletrônico. (TJ-PI - Agravo Interno Cível: 0754553-75.2023.8.18.0000, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 16/02/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


Portanto, sendo o recurso manifestamente intempestivo, seu não conhecimento é medida que se impõe.

Por fim, em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, o não conhecimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência. Assim, majoro os honorários fixados na sentença de 10% para 15% sobre o valor da condenação, mantida, contudo, a suspensão de sua exigibilidade, por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).


III) DISPOSITIVO


Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente Recurso de Apelação, em razão de sua manifesta intempestividade.

Majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com a exigibilidade suspensa nos termos da lei.

Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa.


Teresina-PI, data registrada no sistema.


Desembargador Hilo de Almeida Sousa

RELATOR

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800872-87.2020.8.18.0071 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2026 )

Detalhes

Processo

0800872-87.2020.8.18.0071

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

PEDRO LIMA DE SOUSA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

18/03/2026