
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0800015-69.2023.8.18.0060
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: RAIMUNDO LOPES DE AGUIAR
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR. DOCUMENTOS UNILATERAIS (LOGS SISTÊMICOS E EXTRATOS BANCÁRIOS). INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO.
Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de nulidade de cobrança cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira, julgou improcedentes os pedidos ao reconhecer a regularidade da contratação de empréstimo consignado supostamente realizada por meio eletrônico, mediante uso de senha e/ou biometria, e a efetiva liberação do valor ao consumidor.
Há três questões em discussão: (i) definir se os registros sistêmicos e extratos bancários apresentados pela instituição financeira são suficientes para comprovar a regularidade da contratação do empréstimo consignado; (ii) estabelecer se a ausência de prova da transferência do valor contratado enseja a nulidade da avença e a restituição dos valores descontados; e (iii) determinar se os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável.
A instituição financeira não apresenta instrumento contratual físico ou eletrônico apto a comprovar a manifestação válida de vontade do consumidor, limitando-se à juntada de registros sistêmicos e extratos bancários produzidos unilateralmente.
Logs sistêmicos de contratação, desacompanhados de assinatura, certificação digital, gravação da operação, biometria auditável ou outros elementos técnicos idôneos, não demonstram de forma inequívoca a participação do consumidor na operação.
Extratos bancários consistem em registros contábeis internos produzidos pela própria instituição financeira e, isoladamente, não comprovam a existência de relação jurídica válida nem a anuência do consumidor à contratação.
A ausência de prova da efetiva transferência do valor do contrato à conta do consumidor impede o reconhecimento da regularidade da operação e atrai a aplicação da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Piauí, que prevê a nulidade da avença nessa hipótese.
Compete à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação e o repasse do numerário, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbe.
Reconhecida a inexistência da relação jurídica, os descontos efetuados sobre o benefício previdenciário configuram cobrança indevida, impondo a restituição em dobro dos valores pagos, conforme art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e entendimento consolidado pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS.
A incidência de descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar caracteriza dano moral in re ipsa, por comprometer a subsistência do consumidor e ultrapassar o mero aborrecimento cotidiano, justificando indenização fixada em R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Recurso provido.
Tese de julgamento:
A instituição financeira deve comprovar de forma idônea a contratação de empréstimo consignado e a efetiva transferência do valor ao consumidor, não sendo suficientes logs sistêmicos ou extratos bancários produzidos unilateralmente.
A ausência de prova da transferência do valor contratado para conta de titularidade do consumidor enseja a nulidade do contrato e dos descontos dele decorrentes.
A cobrança indevida de valores em benefício previdenciário autoriza a repetição do indébito em dobro, salvo demonstração de engano justificável pelo fornecedor.
Descontos indevidos em verba de natureza alimentar configuram dano moral presumido e ensejam indenização.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CPC, arts. 369, 373, II, 932, IV e V, 1.013, 1.021, §4º, 1.026, §2º; CC, arts. 405 e 406; CTN, art. 161, §1º; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Corte Especial, j. 30.03.2021; STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 2.089.072/MT, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 06.03.2023; TJPI, Súmula nº 18; TJPI, Apelação Cível nº 0800961-87.2023.8.18.0077, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, j. 09.02.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0801143-68.2021.8.18.0069, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, j. 11.12.2023.
I. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDO LOPES DE AGUIAR, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO BRADESCO S.A., ora recorrido.
No ID 29747285 consta a decisão recorrida. No ato, o Magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, ao entender que a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do empréstimo consignado mediante validação por biometria, cartão e senha, bem como a efetiva transferência dos valores para a conta da parte autora. Em razão da sucumbência, condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficou suspensa em razão da concessão da justiça gratuita.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença deve ser reformada, sustentando a inexistência de contrato válido entre as partes. Afirma que o banco não apresentou documento assinado que comprove a contratação do empréstimo consignado e que os descontos realizados em seu benefício previdenciário foram indevidos. Aduz que é pessoa idosa e hipossuficiente, tendo sua verba alimentar comprometida pelos descontos realizados. Defende que a ausência de comprovação da contratação demonstra a ilegalidade da relação jurídica, devendo o banco ser condenado à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, diante dos prejuízos financeiros e psicológicos sofridos.
Nas contrarrazões, a parte apelado aduziu que a sentença deve ser mantida, pois restou demonstrada a regularidade da contratação do empréstimo e a legitimidade dos descontos realizados. Sustenta que não houve cobrança indevida e que a parte autora não comprovou pagamento em excesso ou erro que justificasse a repetição do indébito. Alega, ainda, que inexistem provas de dano moral ou de conduta ilícita por parte da instituição financeira, razão pela qual não há dever de indenizar. Aduz que eventual condenação deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de evitar enriquecimento sem causa da parte autora. Requer, ainda, o reconhecimento da litigância de má-fé da autora, ao argumento de que teria alterado a verdade dos fatos ao negar a contratação do empréstimo.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório. Decido.
II. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O recurso foi interposto dentro do prazo legal e preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, notadamente legitimidade, interesse recursal e regularidade formal, inexistindo óbice ao seu processamento, motivo pelo qual deve ser conhecido.
Quanto ao preparo, a parte recorrente litiga sob o pálio da justiça gratuita, motivo pelo qual está dispensada do recolhimento das custas.
O artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil autoriza o relator a julgar monocraticamente o mérito recursal para aplicar jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou do próprio tribunal (súmulas, teses de recursos repetitivos, etc.), conferindo celeridade e uniformidade ao processo. Este poder é referendado pela Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, que permite ao relator decidir com base em entendimento dominante sobre o tema.
A jurisprudência é pacífica quanto à inexistência de ofensa ao princípio da colegialidade, pois eventual vício na decisão singular é sanado pela interposição de agravo interno, que devolve a matéria à apreciação do órgão colegiado, in verbis:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONFISSÃO DE DÍVIDA. APELO NOBRE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema ou se tratar de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art . 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015). 3. Na hipótese, inexiste afronta ao princípio da colegialidade e/ou cerceamento de defesa, pois a possibilidade de interposição de agravo interno contra a decisão monocrática permite que a matéria seja apreciada pela Turma, afastando eventual vício. 4 . Não viola o art. 489, § 1º, I, II e IV, do Código de Processo Civil de 2015 nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia. 5. Esta Corte já se posicionou no sentido de não ser desprovido de fundamento o julgado que ratifica as razões de decidir adotadas na sentença, transcritas no corpo do acórdão . 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2089072 MT 2022/0074738-3, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023)
Portanto, o julgamento monocrático é um instrumento processual legítimo, em total consonância com a legislação e a jurisprudência pátria.
IV. DA FUNDAMENTAÇÃO
Sem questões preliminares, passo a adentrar ao mérito recursal.
A sentença recorrida concluiu pela regularidade da contratação ao fundamento de que a operação teria sido realizada por meio de caixa eletrônico, mediante utilização de senha pessoal e/ou biometria, reputando demonstrada a manifestação de vontade da consumidora com base em supostos registros de acesso (logs) e em extrato bancário juntado pela instituição ré.
Entretanto, examinando detidamente as provas constantes do processo, observa-se que o banco não apresentou qualquer instrumento contratual, seja físico ou eletrônico, tampouco comprovou a existência de autorização formal para consignação ou mesmo a efetiva liberação do valor supostamente contratado.
A ausência de contrato devidamente assinado, seja de forma física ou eletrônica, impede a comprovação da válida manifestação de vontade, não sendo suficiente a mera alegação de que a contratação teria ocorrido por meio de autoatendimento, sobretudo diante da inexistência de registros individualizados capazes de demonstrar a efetiva participação da parte autora na realização da operação.
A juntada de meros logs sistêmicos de contratação (ID 29747278) não se mostra suficiente para comprovar a regularidade do negócio jurídico alegado pela instituição financeira. Isso porque tais registros consistem em documentos produzidos unilateralmente pelo próprio banco, sem assinatura da parte consumidora ou qualquer elemento técnico capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a efetiva manifestação de vontade do suposto contratante.
Ademais, não se verifica nos autos prova idônea de que os dados utilizados no procedimento eletrônico tenham sido inseridos pelo próprio consumidor, tampouco demonstração de cadeia de custódia, certificação digital ou perícia que ateste a autenticidade e integridade dessas informações.
Desse modo, os referidos logs, desacompanhados de contrato formal, gravação da operação, biometria auditável ou outros elementos probatórios robustos, não se revelam aptos a comprovar a válida contratação, sobretudo em se tratando de relação de consumo, na qual compete à instituição financeira demonstrar, de maneira clara e segura, a existência e regularidade do negócio jurídico.
Nessa perspectiva, embora o art. 369 do Código de Processo Civil assegure às partes a possibilidade de empregar todos os meios legais e moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos, exige-se que a prova produzida seja minimamente idônea e confiável, o que não se verifica em registros unilaterais desacompanhados de validação externa ou certificação bancária.
Da mesma forma, os extratos bancários (ID 29747277) juntados aos autos não possuem força probatória suficiente para demonstrar a regularidade da contratação, pois também se tratam de documentos produzidos unilateralmente pelo próprio sistema interno da instituição financeira.
Tais registros refletem apenas lançamentos contábeis realizados pela própria instituição, sem qualquer elemento que comprove a participação direta ou a anuência do consumidor na suposta contratação. Assim, por serem documentos elaborados exclusivamente pelo fornecedor do serviço, sem confirmação externa ou assinatura da parte autora, não são aptos, por si sós, a comprovar a existência de relação jurídica válida, sobretudo em demandas que discutem a própria origem da contratação.
Destarte, este Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado na Súmula nº 18, que estabelece a nulidade do contrato quando a instituição financeira não comprova, de forma efetiva, a transferência dos valores, in verbis:
Enunciado: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
Assim, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela autora, especialmente quanto à existência válida da relação jurídica questionada e à efetiva transferência dos valores supostamente contratados.
Reconhecida, portanto, a ausência de comprovação mínima da contratação, medida impositiva é a conclusão pela nulidade do contrato impugnado, bem como pelo caráter indevido dos descontos realizados sobre o benefício previdenciário da parte autora.
Configurada a cobrança indevida, a devolução em dobro revela-se medida obrigatória, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pressupondo-se, para tanto: (i) a exigência de quantia indevida do consumidor; (ii) o efetivo pagamento do valor; e (iii) a inexistência de engano justificável por parte do fornecedor.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, até o julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, apresentava divergência quanto à necessidade de comprovação da má-fé para a restituição dobrada. Contudo, a partir de então, a Corte Especial pacificou a orientação no sentido de que a repetição do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Desse modo, desde a publicação do referido acórdão, em 30 de março de 2021, verificada a cobrança em desconformidade com os deveres de lealdade e transparência e comprovado o respectivo pagamento pelo consumidor, é devida a repetição do indébito em dobro, ressalvada a hipótese de engano justificável, a ser demonstrada pelo fornecedor.
Diante desse panorama, por qualquer ângulo que se examine a controvérsia, revela-se inafastável o reconhecimento do direito à restituição em dobro. Seja sob a ótica anteriormente adotada — segundo a qual a cobrança amparada em prática manifestamente ilícita, a exemplo da inexistência ou nulidade do vínculo contratual, já revelava a má-fé do fornecedor —, seja à luz do entendimento atualmente consolidado, que prescinde da investigação do elemento subjetivo e se concentra na ilicitude da conduta em afronta à boa-fé objetiva, a conclusão é a mesma: impõe-se a aplicação da sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, como medida apta a coibir o enriquecimento sem causa e assegurar a efetiva tutela da parte vulnerável na relação de consumo.
Ademais, apenas a título de reforço argumentativo, não há que se falar em qualquer compensação de valores, porquanto, conforme as fundamentações acima delineadas, não restou demonstrada a efetiva transferência de numerário à parte apelante.
Outrossim, os descontos indevidos incidentes sobre verba de natureza alimentar configuram dano moral in re ipsa, por se tratar de lesão presumida. A subtração indevida de parcela dos rendimentos destinados à subsistência compromete a estabilidade financeira do ofendido e ocasiona angústia e abalo que extrapolam o mero dissabor cotidiano, atraindo o dever de indenizar.
À luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como consideradas as funções compensatória e pedagógico-sancionatória da reparação, arbitro a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia compatível com os parâmetros adotados em casos análogos e alinhada à orientação desta Corte, conforme se verifica a seguir:
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO PELA APELANTE. APRESENTAÇÃO DE “PRINT” DE TELA DE COMPUTADOR. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelante comprovar a regularidade da relação jurídica contratual entre as partes litigantes e, ainda, o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 2 - De acordo com o disposto no artigo 434 do Código de Processo Civil, o momento da parte ré/apelado acostar documentos destinados a provar suas alegações é quando da apresentação da contestação. O “print” de tela de computador não é o meio hábil para comprovar o repasse da quantia supostamente contratada. 3 - Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 4 - Os transtornos causados à apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo. 5 – Observados os princípios da equidade, razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais. 6 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 7 – Recurso conhecido e parcialmente provido. 8 – Sentença reformada. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800961-87.2023.8.18.0077, Relator: Fernando Lopes E Silva Neto, Data de Julgamento: 09/02/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO PELA APELANTE. APRESENTAÇÃO DE “PRINT” DE TELA DE COMPUTADOR NO CORPO DA CONTESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelante comprovar a regularidade da relação jurídica contratual entre as partes litigantes e, ainda, o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 2 - De acordo com o disposto no artigo 434 do Código de Processo Civil, o momento da parte ré/apelado acostar documentos destinados a provar suas alegações é quando da apresentação da contestação. O “print” de tela de computador no corpo da contestação não é o meio hábil para comprovar o repasse da quantia supostamente contratada. 3 - Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 4 - Os transtornos causados à apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo. 5 – Observados os princípios da equidade, razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais. 6 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 7 – Recurso conhecido e provido. 8 – Sentença reformada. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801143-68.2021.8.18.0069, Relator: Fernando Lopes E Silva Neto, Data de Julgamento: 11/12/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Por todo o exposto, a reforma da r. sentença é medida de rigor que se impõe, a fim de adequar o julgado não apenas aos dispositivos legais aplicáveis à matéria, mas também à jurisprudência pacífica deste Egrégio Tribunal de Justiça.
As demais alegações não alteram a conclusão adotada, porquanto já suficientemente enfrentada a matéria devolvida à apreciação deste Tribunal, nos limites do art. 1.013 do CPC.
V. DISPOSITIVO
Em razão das considerações expostas e de tudo mais que consta dos autos, conheço e dou PROVIMENTO ao recurso de apelação, a fim de reformar a sentença de primeiro grau e, por conseguinte:
a) DECLARAR a nulidade dos contratos objeto da lide, ante a inexistência de relação jurídica válida entre as partes;
b) DETERMINAR que o banco réu proceda à imediata suspensão dos descontos eventualmente ainda em curso no benefício da parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação deste acórdão, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada, a princípio, a 30 (trinta) dias, sem prejuízo de posterior majoração, se necessário;
c) CONDENAR o banco réu à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, a serem corrigidos monetariamente pela Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal desde a data de cada desconto indevido (Súmula nº 43 do STJ);
d) CONDENAR o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor a ser atualizado monetariamente pelo mesmo índice a partir da data deste arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).
Sobre as condenações, incidirão juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil), calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29/08/2024, em conformidade com o art. 161, § 1º, do CTN, e, a partir de 30/08/2024, pela nova sistemática do art. 406 do Código Civil.
Inverto os ônus sucumbenciais para condenar o banco apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Afasta-se a incidência da majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, em razão do provimento do recurso. Esse entendimento encontra amparo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, firmada no Tema 1.059, segundo a qual é incabível a elevação dos honorários advocatícios em grau recursal quando o recurso é provido, ainda que em extensão mínima.
Advirto as partes de que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório também poderá acarretar a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do mesmo diploma legal.
É como decido.
Publique-se. Intimem-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador Hilo de Almeida Sousa
RELATOR
0800015-69.2023.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDO LOPES DE AGUIAR
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação18/03/2026