
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0804599-98.2025.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: CELESTINO PEREIRA
APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Apelação cível interposta contra sentença do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321 e 485, I, do CPC, em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito, obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais proposta em face de instituição financeira, sob o argumento de ausência de comprovação de tentativa de solução administrativa e de não apresentação de extratos bancários considerados essenciais à análise da demanda.
Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo pode justificar o indeferimento da petição inicial; (ii) estabelecer se a não juntada de extratos bancários detalhados constitui irregularidade capaz de ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito em demanda consumerista; e (iii) determinar se a mera multiplicidade de ações semelhantes autoriza a presunção de demanda predatória.
A petição inicial atende aos requisitos previstos nos arts. 319 e 322 do CPC, pois apresenta exposição lógica dos fatos, fundamentação jurídica e pedidos determinados, além de documentos aptos a demonstrar indícios mínimos do direito alegado, inexistindo inépcia ou irregularidade que justifique o indeferimento da inicial.
O condicionamento do acesso ao Poder Judiciário à prévia tentativa de solução administrativa viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, inexistindo obrigação legal de esgotamento da via administrativa para o ajuizamento da ação.
Em relações de consumo envolvendo contratos bancários, compete à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores, aplicando-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando presentes os requisitos legais.
A exigência de apresentação integral de extratos bancários pelo consumidor configura ônus probatório excessivo e pode caracterizar prova negativa impossível, sobretudo quando os documentos se encontram em poder da instituição financeira.
A mera multiplicidade de ações semelhantes não caracteriza, por si só, litigância predatória, devendo eventual abuso processual ser aferido concretamente no curso da instrução processual, sob pena de restrição indevida ao direito de ação.
A imposição de exigências desproporcionais para o recebimento da petição inicial revela formalismo excessivo e compromete o pleno acesso à justiça, impondo a anulação da sentença para regular prosseguimento do feito.
Recurso provido.
Tese de julgamento:
O prévio requerimento administrativo não constitui condição para o ajuizamento de ação judicial, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Em demandas consumeristas envolvendo contratos bancários, a ausência de extratos bancários detalhados não autoriza o indeferimento da petição inicial quando presentes indícios mínimos do direito alegado.
A mera multiplicidade de ações semelhantes não caracteriza litigância predatória nem justifica a extinção do processo sem resolução do mérito.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 319, 321, 322, 373, §1º, 485, I, 932, IV e V, 1.013, 1.021, §4º, e 1.026, §2º; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 2089072/MT, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 06.03.2023, DJe 16.03.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0800502-54.2022.8.18.0034, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 23.02.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0807174-05.2022.8.18.0026, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 23.02.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0800862-28.2023.8.18.0042, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 02.02.2024.
I. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposta por CELESTINO PEREIRA, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS, em face de BANCO PAN S.A., ora recorrido.
No ID 83604485 consta a decisão recorrida. No ato, o Magistrado a quo julgou indeferida a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321 e 485, I, do CPC, sob o argumento de que a parte autora não sanou as irregularidades apontadas na determinação de emenda da inicial, especialmente a ausência de comprovação de tentativa de solução administrativa e a não juntada de extratos bancários detalhados, documentos considerados essenciais para a análise da demanda.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença deve ser anulada, pois a exigência de comprovação de tentativa de solução administrativa constitui barreira indevida ao acesso à justiça, não sendo requisito obrigatório para o ajuizamento da ação. Sustenta, ainda, que houve erro de julgamento ao exigir a juntada de extratos bancários, uma vez que foi requerido nos autos a inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência do consumidor, pessoa idosa e analfabeta, sendo tais documentos de posse da instituição financeira. Afirma, portanto, que a decisão violou o princípio da inafastabilidade da jurisdição e requer a reforma da sentença para o prosseguimento do feito.
Nas contrarrazões, a parte apelada alega, no mérito, que a sentença deve ser mantida, pois a parte autora foi devidamente intimada para regularizar a petição inicial e não cumpriu integralmente a determinação judicial, deixando de apresentar documentos essenciais ao desenvolvimento do processo. Sustenta que a exigência de documentação mínima é necessária para evitar demandas temerárias e litigância predatória, defendendo que a ausência de regularização da inicial justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE.
É o relatório. Decido.
II. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O recurso foi interposto dentro do prazo legal e preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, notadamente legitimidade, interesse recursal e regularidade formal, inexistindo óbice ao seu processamento, motivo pelo qual deve ser conhecido.
Quanto ao preparo, a parte recorrente litiga sob o pálio da justiça gratuita, motivo pelo qual está dispensada do recolhimento das custas.
O artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil autoriza o relator a julgar monocraticamente o mérito recursal para aplicar jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou do próprio tribunal (súmulas, teses de recursos repetitivos, etc.), conferindo celeridade e uniformidade ao processo. Este poder é referendado pela Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, que permite ao relator decidir com base em entendimento dominante sobre o tema.
A jurisprudência é pacífica quanto à inexistência de ofensa ao princípio da colegialidade, pois eventual vício na decisão singular é sanado pela interposição de agravo interno, que devolve a matéria à apreciação do órgão colegiado, in verbis:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONFISSÃO DE DÍVIDA. APELO NOBRE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema ou se tratar de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art . 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015). 3. Na hipótese, inexiste afronta ao princípio da colegialidade e/ou cerceamento de defesa, pois a possibilidade de interposição de agravo interno contra a decisão monocrática permite que a matéria seja apreciada pela Turma, afastando eventual vício. 4 . Não viola o art. 489, § 1º, I, II e IV, do Código de Processo Civil de 2015 nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia. 5. Esta Corte já se posicionou no sentido de não ser desprovido de fundamento o julgado que ratifica as razões de decidir adotadas na sentença, transcritas no corpo do acórdão . 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2089072 MT 2022/0074738-3, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023)
Portanto, o julgamento monocrático é um instrumento processual legítimo, em total consonância com a legislação e a jurisprudência pátria.
IV. DA FUNDAMENTAÇÃO
Cuida-se de Recurso de Apelação manejado contra sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito sem resolução do mérito.
O decisum recorrido, todavia, padece de vício procedimental, porquanto impôs à parte demandante exigências desproporcionais, reveladoras de formalismo exacerbado, as quais acabam por erigir entraves indevidos ao pleno exercício do direito de acesso à justiça, garantia fundamental consagrada no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
O exame atento dos autos, aliado ao entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, evidencia a necessidade de reforma da sentença, pelos fundamentos que se passam a expor.
a) Da inexistência de inépcia da petição inicial – adequada especificação dos pedidos
A premissa adotada na sentença, no sentido de que não houve a devida especificação dos pedidos, não se sustenta à luz da própria petição inicial e dos documentos que instruem os autos.
Conforme se verifica do conjunto documental acostado desde o ajuizamento da demanda, a parte autora delimitou de forma clara a causa de pedir e os pedidos formulados, indicando expressamente que a controvérsia decorre de suposta contratação fraudulenta de empréstimo consignado, bem como postulando a declaração de inexistência do vínculo contratual, a cessação dos descontos e as demais consequências jurídicas pertinentes. Além disso, a inicial foi acompanhada de documentos aptos a demonstrar a narrativa fática, tais como extrato de empréstimo consignado, histórico de créditos e documentos pessoais, juntados no momento da distribuição da ação.
Nesse contexto, não há falar em ausência de especificação dos pedidos ou inépcia da petição inicial. Ao contrário, a peça inaugural apresenta exposição lógica dos fatos, fundamento jurídico e pedidos determinados, atendendo aos requisitos previstos nos arts. 319 e 322 do Código de Processo Civil. Eventuais diligências complementares eventualmente determinadas pelo juízo dizem respeito ao aprofundamento da instrução probatória, mas não descaracterizam a regularidade formal da inicial nem autorizam sua extinção sem resolução do mérito.
Dessa forma, revela-se equivocada a conclusão adotada na sentença, pois a petição inicial contém delimitação suficiente da pretensão deduzida em juízo, sendo plenamente possível a compreensão da controvérsia e o exercício do contraditório pela parte ré. Consequentemente, não se configura hipótese de inépcia ou ausência de especificação dos pedidos apta a justificar a extinção do processo.
b) Da Desnecessidade de Requerimento Administrativo Prévio
A exigência de comprovação de tentativa de solução administrativa da lide como condição para o ajuizamento da ação viola diretamente o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Salvo as exceções constitucionalmente previstas, não se pode condicionar o direito de ação do cidadão ao prévio esgotamento da via administrativa.
A jurisprudência do TJPI é pacífica nesse sentido, rechaçando a imposição de tal requisito em demandas consumeristas, conforme se observa dos seguintes julgados:
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO NO SITE CONSUMIDOR.GOV. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. 1. A alegação de ausência de interesse de agir, eis que a autora não teria demonstrado que a pretensão deduzida fora resistida, não tendo buscado a solução do seu conflito por meios administrativos ou pré-processuais, por intermédio da plataforma do Consumidor.gov (https://www.consumidor.gov.br), não merece prosperar. 2. O interesse processual subsiste independente do prévio esgotamento da via administrativa, inexistindo obrigação do postulante pleitear ou esgotar a via administrativa antes de ingressar na via judicial, sob pena de violar o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal da República. 2. Recurso conhecido e provido para anular a sentença. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800502-54.2022.8.18.0034, Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 23/02/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE CONTRATO JUNTO AO BANCO. DOCUMENTOS QUE NÃO É IMPRESCINDÍVEL AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA ANULADA . RETORNO DOS AUTOS PARA PRIMEIRA INSTÂNCIA. I - Cinge-se a controvérsia recursal acerca da possibilidade, ou não, de condicionamento do ajuizamento da ação a juntada de solicitação do contrato entabulado entre as partes, sob pena de indeferimento da inicial. II - Todavia, assiste razão a Apelante quanto à dispensabilidade do requerimento administrativo solicitando o contrato para a propositura da ação em razão do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e o acesso à justiça, pois constituem garantias constitucionais, sendo imperiosa sua observância. III – Isso porque é desnecessário o prévio requerimento administrativo, independentemente da matéria, em extensão da interpretação do conteúdo do princípio do livre acesso à Justiça . IV – Apelação Cível conhecida e provida, para anular a sentença recorrida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0807174-05.2022.8 .18.0026, Relator.: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 23/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Dessa forma, a exigência de que a parte autora comprove a utilização da plataforma Consumidor.gov.br, ou de qualquer outro meio administrativo, como condição para o ajuizamento da demanda, carece de respaldo legal e configura indevida restrição ao exercício do direito constitucional de acesso à jurisdição, razão pela qual deve ser afastada.
c) Da Inexigibilidade de Extratos Bancários como Requisito da Petição Inicial
A relação jurídica em análise é, inequivocamente, de consumo. Em ações declaratórias de inexistência de débito, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o ônus de comprovar a regularidade da contratação, a autenticidade da assinatura e o efetivo repasse dos valores ao consumidor é da instituição financeira, por força do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, do CPC).
A exigência de juntada da integralidade dos extratos bancários se revela desnecessária e excessivamente onerosa para o consumidor, especialmente à luz do entendimento consolidado na Súmula 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, que dispõe:
Enunciado: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Embora o referido enunciado estabeleça a necessidade de apresentação de "indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito", tal requisito já se encontra satisfeito pela própria narrativa fática e pelos documentos que acompanham a inicial, que demonstram a verossimilhança das alegações.
Exigir que a parte consumidora apresente extratos para comprovar que não recebeu o valor do empréstimo equivale a impor-lhe a produção de prova negativa, ou "prova diabólica", o que não se admite em nosso ordenamento jurídico.
Portanto, cabe à instituição financeira, que detém todos os registros detalhados da relação contratual, apresentar os documentos necessários para elucidar os fatos, não podendo essa obrigação ser transferida ao consumidor como condição para o prosseguimento da demanda.
d) Da Ausência de Fundada Suspeita de Demanda Predatória
Constata-se, ainda, que decisão proferida pelo juízo de origem apoiou-se em mera suposição de atuação processual abusiva, erigindo tal conjectura como fundamento para restringir o regular exercício do direito de ação. Com a devida vênia, trata-se de motivação frágil, porquanto assente em presunções genéricas, incapazes de justificar a imposição de óbice processual à tutela jurisdicional.
O ajuizamento de múltiplas ações, por si só, não pode servir como pretexto para negar à parte o acesso à jurisdição, garantia insculpida no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. A pluralidade de causas contra um mesmo réu, especialmente em se tratando de relações de consumo em massa como as bancárias, não induz, necessariamente, a uma conduta processual inadequada. Pelo contrário, pode ser um forte indício de uma prática comercial abusiva e reiterada por parte do fornecedor, que lesa um número expressivo de consumidores.
Cada contrato ou ato ilícito gera uma relação jurídica autônoma e, consequentemente, um direito de ação individual. Penalizar o jurisdicionado com a extinção de seu processo em razão da existência de outras demandas similares significa inverter a lógica da proteção judicial, culpando a vítima pela escala do dano supostamente praticado pelo ofensor.
Inclusive, esse entendimento vem sendo reiteradamente adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça, senão vejamos:
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL COM EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DESNECESSIDADE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. EXCESSO DE FORMALISMO. DEMANDA PREDATÓRIA. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES. CONTRATOS DISTINTOS. CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS PARA A UNIDADE DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Restaram atendidos os requisitos essenciais para a admissibilidade da ação originária, não existindo justificativa apta ao indeferimento da petição inicial, haja vista que evidenciado nos autos a existência da documentação necessária para o conhecimento e processamento da lide, configurando-se excesso de formalismo a exigência imposta no juízo originário. 2. A mera multiplicidade de ações não é causa, por si só, de advocacia predatória. 3. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800862-28.2023.8.18.0042, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 02/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Dessa maneira, a conduta da parte e a consistência de suas alegações devem ser aferidas no curso regular do processo, mediante o devido contraditório, e não por meio de juízo apriorístico que resulte na extinção liminar da demanda.
Por todo o exposto, a reforma da r. sentença é medida de rigor que se impõe, a fim de adequar o julgado não apenas aos dispositivos legais aplicáveis à matéria, mas também à jurisprudência pacífica deste Egrégio Tribunal de Justiça.
As demais alegações não alteram a conclusão adotada, porquanto já suficientemente enfrentada a matéria devolvida à apreciação deste Tribunal, nos limites do art. 1.013 do CPC
V. DISPOSITIVO
Pelo exposto, conheço e dou provimento ao recurso de apelação, para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, com o devido processamento e posterior julgamento do mérito.
Deixo de fixar honorários advocatícios, tendo em vista que a anulação da sentença inviabiliza, neste momento processual, a definição do ônus sucumbencial.
Advirto as partes de que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório também poderá acarretar a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do mesmo diploma legal.
É como decido.
Publique-se. Intimem-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador Hilo de Almeida Sousa
RELATOR
0804599-98.2025.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorCELESTINO PEREIRA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação18/03/2026