Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803563-43.2024.8.18.0036


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0803563-43.2024.8.18.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA
APELADO: BANCO C6 S.A.


JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. PROTOCOLO APÓS O PRAZO LEGAL. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso de Apelação interposto por Francisco das Chagas Oliveira contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos – PI, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se o recurso de apelação interposto pela parte autora atende ao requisito de tempestividade necessário à sua admissibilidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O prazo para interposição do recurso de apelação é de 15 dias úteis, conforme dispõe o art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.

  2. A sentença foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 03/07/2025, tendo a ciência da parte apelante ocorrido em 07/07/2025, iniciando-se a contagem do prazo no primeiro dia útil subsequente.

  3. O termo final para a interposição do recurso ocorreu em 28/07/2025, observada a contagem do prazo processual em dias úteis.

  4. O recurso de apelação foi protocolado apenas em 30/07/2025, quando já esgotado o prazo legal para sua interposição.

  5. A tempestividade constitui requisito extrínseco de admissibilidade recursal, cuja inobservância impede o conhecimento do recurso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso não conhecido.

Tese de julgamento:

  1. O recurso de apelação interposto após o prazo de 15 dias úteis previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC é intempestivo e não deve ser conhecido.

  2. A intempestividade constitui vício de admissibilidade que impede a análise do mérito recursal.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, § 5º, e 932, III.

Jurisprudência relevante citada: Não há menção expressa a precedentes no caso.


 

DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de Recurso de Apelação interposto por FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos – PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, processo nº 0803563-43.2024.8.18.0036, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.

Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da decisão de primeiro grau.

O apelado, BANCO C6 S.A., apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença.

É o breve relatório. Decido.

O presente recurso não merece ser conhecido, por ser manifestamente intempestivo.

Conforme se extrai dos autos, a sentença recorrida foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 03/07/2025. A ciência da parte autora, ora apelante, foi registrada em 07/07/2025, iniciando-se o prazo para a interposição do recurso de apelação no primeiro dia útil subsequente.

Nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, o prazo para interpor o recurso de apelação é de 15 (quinze) dias úteis. Assim, considerando o início da contagem do prazo, o termo final para a manifestação do apelante era o dia 28/07/2025.

Contudo, o recurso de apelação somente foi protocolado em 30/07/2025, conforme se verifica do comprovante de interposição, quando já esgotado o prazo legal.

A tempestividade é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos, e sua inobservância acarreta o não conhecimento do apelo. É dever do advogado zelar pela correta contagem dos prazos processuais.

Dessa forma, a intempestividade do recurso de apelação é medida que se impõe, o que obsta a análise do mérito recursal.

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, e em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal, NÃO CONHEÇO do presente Recurso de Apelação, em razão de sua manifesta intempestividade.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa.

Publique-se. Intimem-se.


Teresina-PI, data registrada no sistema.


Desembargador Hilo de Almeida Sousa

RELATOR

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803563-43.2024.8.18.0036 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2026 )

Detalhes

Processo

0803563-43.2024.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA

Réu

BANCO C6 S.A.

Publicação

18/03/2026