Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802149-10.2024.8.18.0036


Ementa

EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. PROVA INSUFICIENTE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO COM COMPENSAÇÃO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO MANTIDA. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. DECISÃO MONOCRÁTICA LEGÍTIMA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno cível interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão monocrática que negou provimento à sua apelação e deu provimento ao recurso da autora para majorar a indenização por danos morais, mantendo sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e fixou os consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve comprovação válida da contratação de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta, inclusive por meio de procurador; (ii) estabelecer a correção da condenação à restituição dos valores e indenização por danos morais; e (iii) determinar se há configuração de litigância de má-fé da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática é legítima, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC, quando a matéria se encontra pacificada, sendo assegurado o contraditório pelo agravo interno. 4. A contratação por pessoa analfabeta exige formalidades específicas, como assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, conforme art. 595 do CC. 5. A ausência dessas formalidades implica nulidade do contrato, conforme Súmula nº 30 do TJPI, ainda que haja disponibilização de valores. 6. Documentos com assinatura eletrônica atribuídos à pessoa analfabeta não constituem prova válida da contratação. 7. A prova produzida pela instituição financeira é insuficiente para demonstrar a validade do negócio jurídico. 8. A restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer, admitida a compensação com quantias efetivamente disponibilizadas, para evitar enriquecimento sem causa, com correção desde o depósito. 9. A indenização por danos morais fixada em R$ 3.000,00 observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantida. 10. Não há comprovação de conduta dolosa ou temerária da autora apta a caracterizar litigância de má-fé. 11. A decisão agravada está em consonância com o conjunto probatório, a legislação e a jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta exige assinatura a rogo e subscrição por testemunhas, sob pena de nulidade do negócio jurídico. 2. A ausência das formalidades legais invalida o contrato, ainda que comprovada a disponibilização dos valores. 3. A apresentação de procuração não supre a necessidade de comprovação do contrato específico firmado. 4. É devida a restituição dos valores indevidamente descontados, admitida a compensação com quantias efetivamente recebidas pelo consumidor. 5. A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 6. A litigância de má-fé exige prova de conduta dolosa, não configurada na hipótese. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, IV, “a”; CC, arts. 595, 944 e 945. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 30. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0802149-10.2024.8.18.0036 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0802149-10.2024.8.18.0036
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO
AGRAVADO: JOANA FERREIRA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

 

 

JuLIA Explica

 

EMENTA

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. PROVA INSUFICIENTE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO COM COMPENSAÇÃO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO MANTIDA. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. DECISÃO MONOCRÁTICA LEGÍTIMA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno cível interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão monocrática que negou provimento à sua apelação e deu provimento ao recurso da autora para majorar a indenização por danos morais, mantendo sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e fixou os consectários legais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve comprovação válida da contratação de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta, inclusive por meio de procurador; (ii) estabelecer a correção da condenação à restituição dos valores e indenização por danos morais; e (iii) determinar se há configuração de litigância de má-fé da parte autora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão monocrática é legítima, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC, quando a matéria se encontra pacificada, sendo assegurado o contraditório pelo agravo interno.

4. A contratação por pessoa analfabeta exige formalidades específicas, como assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, conforme art. 595 do CC.

5. A ausência dessas formalidades implica nulidade do contrato, conforme Súmula nº 30 do TJPI, ainda que haja disponibilização de valores.

6. Documentos com assinatura eletrônica atribuídos à pessoa analfabeta não constituem prova válida da contratação.

7. A prova produzida pela instituição financeira é insuficiente para demonstrar a validade do negócio jurídico.

8. A restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer, admitida a compensação com quantias efetivamente disponibilizadas, para evitar enriquecimento sem causa, com correção desde o depósito.

9. A indenização por danos morais fixada em R$ 3.000,00 observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantida.

10. Não há comprovação de conduta dolosa ou temerária da autora apta a caracterizar litigância de má-fé.

11. A decisão agravada está em consonância com o conjunto probatório, a legislação e a jurisprudência consolidada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta exige assinatura a rogo e subscrição por testemunhas, sob pena de nulidade do negócio jurídico.

2. A ausência das formalidades legais invalida o contrato, ainda que comprovada a disponibilização dos valores.

3. A apresentação de procuração não supre a necessidade de comprovação do contrato específico firmado.

4. É devida a restituição dos valores indevidamente descontados, admitida a compensação com quantias efetivamente recebidas pelo consumidor.

5. A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

6. A litigância de má-fé exige prova de conduta dolosa, não configurada na hipótese.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, IV, “a”; CC, arts. 595, 944 e 945.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 30.

 

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

 


Vistos.

Trata-se de AGRAVO INTERNO CÍVEL interposto por BANCO DO BRASIL S/A em face de decisão monocrática que negou provimento à apelação cível interposta pela instituição financeira e por outro lado, deu provimento ao recurso autoral  para majorar a condenação em indenização por danos morais, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida por JOANA FERREIRA DE SOUSA, ora agravada.

Nas razões do agravo interno, o banco agravante aduz a regularidade da contratação do empréstimo consignado, afirmando que o ajuste foi celebrado de forma válida, com efetiva disponibilização do valor à parte autora. Argumenta que não há prova de fraude ou falha na prestação do serviço, sendo indevida a declaração de nulidade do contrato, bem como a condenação à restituição e indenização. Aduz, ainda, a ocorrência de litigância de má-fé da parte adversa, em razão do ajuizamento de demandas repetitivas com idêntica causa de pedir, visando enriquecimento indevido. Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e julgar improcedentes os pedidos iniciais.

Não houve contrarrazões.

Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

É o relatório. Inclua-se em pauta VIRTUAL.

 

 

 

 

VOTO

 

 

 


I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Verifico que o recurso fora interposto tempestivamente e de forma regular. Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso.

II. PRELIMINAR

Nulidade da decisão monocrática

Inicialmente, rejeito a preliminar de nulidade por suposta violação ao contraditório, ampla defesa e duplo grau de jurisdição em razão do julgamento monocrático.

Nos termos do art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, é legítima a decisão monocrática quando o recurso se mostra manifestamente improcedente, sobretudo em hipóteses em que a matéria já se encontra consolidada na jurisprudência, notadamente em enunciados de súmulas desta Corte Estadual.

 Ademais, o manejo do presente agravo interno assegura, por si só, a devolução da matéria ao órgão colegiado, inexistindo qualquer prejuízo à parte agravante.

Superada a questão preliminar, passo ao mérito recursal.


III. MÉRITO

A matéria controvertida devolvida a este colegiado restringe-se à análise da correção da decisão monocrática que negou provimento à apelação cível interposta pela instituição financeira e por outro lado, deu provimento ao recurso autoral para majorar a condenação em indenização por danos morais, mantendo a sentença que declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 105575307, determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora e fixou os consectários legais.

No mérito, a insurgência não comporta acolhimento.

A controvérsia gira em torno da validade de contratação de empréstimo consignado supostamente celebrado pela autora JOANA FERREIRA DE SOUSA, pessoa comprovadamente analfabeta, circunstância que impõe rigor probatório qualificado à instituição financeira na celebração dos contratos de adesão a seus serviços.

Com efeito, o art. 595 do Código Civil dispõe expressamente: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.”

A ratio dessa norma, aplicada analogicamente às relações bancárias, é justamente assegurar a higidez da manifestação de vontade de pessoas que não possuem capacidade de leitura, exigindo formalidades específicas que afastem dúvidas quanto à autenticidade do consentimento.

Nesse sentido, a jurisprudência consolidada, inclusive sumulada, reforça tal exigência. A Súmula nº 30 do Tribunal de Justiça do Piauí estabelece, de forma categórica:

“A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.”

No caso concreto, o banco agravante não apresentou o contrato de empréstimo consignado com observância dessas formalidades legais. Ao contrário, trouxe aos autos diversos documentos assinados eletronicamente pela autora — o que se revela absolutamente incompatível com sua condição de pessoa analfabeta —, circunstância que, longe de comprovar a contratação, evidencia a fragilidade da prova produzida.

Verifica-se que foi apresentado contrato, contudo sem observar os requisitos do art. 595 do CC, posto que não há assinaturas a rogo ou de testemunhas, tratando-se de contrato entabulado via autoatendimento. Sendo nulo e conforme a Súmula nº 30 TJPI, eventual nulidade implicará nas devidas reparações.

De outro vértice, restou comprovada a efetiva disponibilização dos valores à autora e a fim de evitar o enriquecimento ilícito, evidencia-se a necessidade de retorno das partes ao status quo ante, de modo que é correta a determinação de que a instituição financeira deverá restituir à parte requerente todos os descontos promovidos indevidamente no seu benefício, assim como a parte requerida deverá abater do valor de condenação o valor efetivamente pago, conforme comprovante de extrato juntado aos autos.

 Ressalto que o valor que venha a ser eventualmente compensado deve ser corrigido monetariamente desde a data do depósito.

 Outrossim, não prosperam as alegações de validade contratual fundadas na autonomia da vontade e na boa-fé objetiva, uma vez que tais princípios não têm o condão de convalidar negócios jurídicos desprovidos de prova mínima de existência válida, especialmente em relações de consumo marcadas pela hipervulnerabilidade do consumidor.

 Na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do Código Civil (CC), bem como do entendimento dominante do STJ.

Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.

Nestas condições, apreciadas todas as questões, entendo que deve ser mantida a decisão monocrática que majorou, a título de indenização do dano moral, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso.

Igualmente improcede a alegação de litigância de má-fé, inexistindo nos autos qualquer demonstração de conduta dolosa ou temerária por parte da autora.

Diante desse cenário, verifica-se que a decisão monocrática agravada encontra-se em absoluta consonância com o conjunto probatório dos autos, com a legislação aplicável e com a jurisprudência consolidada, não havendo qualquer fundamento apto a ensejar sua reforma.


IV. DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que negou provimento à apelação interposta pela instituição financeira e deu provimento ao recurso autoral  para majorar a condenação em indenização por danos morais.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. 

É como voto. 



Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

Detalhes

Processo

0802149-10.2024.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

JOANA FERREIRA DE SOUSA

Publicação

23/04/2026