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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0810870-71.2017.8.18.0140 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE DÉBITO DE ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE NA AFERIÇÃO DO MEDIDOR. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA COMPARECIMENTO À AVALIAÇÃO TÉCNICA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. REDUÇÃO ABRUPTA DO CONSUMO APÓS A TROCA DO EQUIPAMENTO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. EXCLUSÃO DE INSCRIÇÃO RESTRITIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível contra sentença que acolheu embargos monitórios, julgou improcedente ação monitória de cobrança de débito de energia elétrica e declarou a inexigibilidade dos valores anteriores à substituição do medidor, além de determinar a exclusão de restrição creditícia vinculada ao mesmo período. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a dívida cobrada em ação monitória é exigível diante da controvérsia sobre a regularidade do medidor; (ii) estabelecer se deve ser mantida a exclusão da inscrição do consumidor em cadastro restritivo por débito relacionado ao período de medição viciada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aferição técnica do medidor foi realizada em data diversa da informada no termo de inspeção, sem prova de prévia ciência do consumidor, o que compromete o contraditório e a ampla defesa. 4. O laudo produzido sem oportunidade de acompanhamento pelo consumidor não basta, isoladamente, para comprovar a regularidade do débito. 5. A expressiva redução do consumo após a substituição do medidor constitui elemento relevante de que a medição anterior apresentava vício. 6. A concessionária não comprovou fato capaz de justificar a oscilação do consumo, nem se desincumbiu do ônus de demonstrar a certeza e a liquidez da dívida. 7.A tutela de urgência deve ser confirmada porque a permanência da restrição creditícia expõe o consumidor a dano concreto, consistente na possibilidade de perda definitiva da carta de crédito de consórcio já contemplado, sendo desnecessária a propositura de nova ação para obtenção de providência que decorre do próprio conteúdo do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. A aferição de medidor realizada sem prévia ciência do consumidor para acompanhamento fragiliza a prova técnica produzida pela concessionária. 2. A redução abrupta do consumo após a troca do medidor evidencia possível vício na medição anterior quando ausente prova de causa diversa. 3. A falta de prova da regularidade da medição afasta a certeza e a liquidez do débito cobrado em ação monitória. 4. A exclusão da inscrição restritiva é consequência da inexigibilidade do débito vinculado ao período de medição irregular. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer da Apelação Cível e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recursada em todos os seus termos. Majorar os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11 do CPC. Por fim, tornar definitiva a ordem de exclusão do nome do apelado do rol de devedores, sob pela da multa arbitrada na decisão id. 30909532. Consequentemente, fica prejudicado o julgamento dos embargos de declaração id. 31148699. Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa e arquive-se, na forma do voto do Relator. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por EQUATORIAL PIAUÍ, em face de sentença proferida nos autos da Ação Monitória por ele movida em face de DANIEL GOMES DE OLIVEIRA, que acolheu os embargos monitórios e julgou improcedente a demanda. Vejamos: (…) “Diante desse cenário, este Juízo se depara com um conflito probatório: de um lado, um laudo técnico (produzido unilateralmente) que atesta a regularidade formal do medidor; do outro, a prova fática inequívoca (as faturas subsequentes) que demonstra que o referido medidor, na prática, registrava um consumo exponencialmente superior ao medidor novo. Em casos de conflito probatório em relações de consumo, a interpretação deve ser a mais favorável ao consumidor (Art. 47, CDC). A prova dos autos demonstra, de forma robusta, que o medidor antigo estava viciado, gerando cobranças indevidas e exorbitantes. A queda abrupta do consumo após a troca do aparelho é a prova cabal da irregularidade das medições anteriores. A concessionária, portanto, não se desincumbiu do seu ônus de provar a regularidade, a certeza e a liquidez do débito que embasa esta Ação Monitória. Os Embargos Monitórios devem, portanto, ser acolhidos para desconstituir o mandado de pagamento e julgar improcedente a cobrança. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, ACOLHO os Embargos Monitórios opostos pelo réu e, por conseguinte, JULGO IMPROCEDENTE a Ação Monitória. Declaro a inexigibilidade dos débitos cobrados na petição inicial (ID. 258392), referentes ao período anterior à substituição do medidor ocorrida em 06/12/2024. Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora, EQUATORIAL PIAUÍ, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem revertidos em favor do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Piauí (FADEP/PI)..” (...) APELAÇÃO CÍVEL: Irresignada, a demandada interpôs o presente recurso de apelação sustentando: i) ajuizou a ação monitória para cobrança de débito de energia elétrica no valor de R$ 30.224,34, instruindo a inicial com faturas, histórico de consumo, termo de inspeção, registros de retirada do medidor e laudo técnico oficial; ii) o laudo de aferição emitido por órgão metrológico competente concluiu que o medidor estava registrando dentro dos limites permitidos, consistindo em prova objetiva, imparcial e dotada de presunção de confiabilidade; iii) a sentença se baseou em mera presunção ao concluir pela irregularidade do medidor apenas em razão da redução do consumo após a troca do equipamento, quando tal oscilação pode decorrer de diversos fatores naturais e multifatoriais, como mudança de rotina, número de moradores, substituição de aparelhos e práticas de economia; iv) o apelado não produziu prova técnica capaz de desconstituir o laudo oficial, limitando-se a alegações fundadas em variações de consumo. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pleitos autorais. CONTRARRAZÕES: Em contrarrazões recursais a parte recorrida alegou que: i) deve ser mantida a gratuidade da justiça; ii) a sentença deve ser integralmente preservada, pois corretamente reconheceu a nulidade do laudo de aferição, uma vez que não houve prévia notificação do apelado para acompanhar a inspeção e a aferição do medidor, com violação ao contraditório e à ampla defesa; iii) laudos técnicos produzidos unilateralmente pela concessionária, sem participação do consumidor, não possuem força probatória suficiente para embasar a cobrança; iv) incide, na hipótese, a disciplina consumerista, inclusive a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, ônus do qual a apelante não se desincumbiu; v) a queda abrupta e injustificada do consumo após a substituição do medidor, com redução de cerca de 70%, constitui forte indício de que o aparelho anterior registrava incorretamente. Requer, ao fim, pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença guerreada. Na petição id. 30718900, o apelado apresentou pedido de tutela de urgência (id. 30718900), no qual informou que, apesar da sentença, seu nome está negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito em razão de anotação lançada no SERASA no ano de 2022, ou seja, relativa a período expressamente abrangido pela declaração judicial de inexigibilidade. Afirmou ainda que tal anotação impede a liberação de crédito de consórcio em que fora contemplado e, caso não haja a imediata retirada da restrição, o Autor perderá o prazo para utilização da carta de crédito. Na decisão id. 30909532, esta relatoria, por considerar presente a probabilidade do direito – notadamente a consequência lógica da anulação das cobranças após a troca do medidor -, além do risco de dano, concedeu a tutela pleiteada. Em face da aludida decisão, o apelante apresentou embargos de declaração, sustentando, basicamente, a impossibilidade do recorrido de formular pedido, ante a falta de reconvenção nos autos. Contrarrazões dos embargos de declaração no id. 31412457. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. VOTO 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo dispensado, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1) Da Regularidade ou Não da Dívida Cobrada A controvérsia reside na regularidade da dívida cobrada mediante apresentação de faturas de energia vencidas e não pagas. Sobre o tema, importante pontuar que, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória destina-se à constituição de título executivo judicial a partir de prova escrita sem eficácia executiva, mediante cognição sumária, sendo cabível sempre que o autor afirmar, com base em documento escrito, ter direito ao pagamento de quantia, à entrega de coisa ou à prestação de obrigação. Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que, para o ajuizamento da ação monitória, não se exige prova robusta do direito, mas tão somente documento escrito apto a convencer o magistrado acerca da verossimilhança da obrigação afirmada. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART . 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DOCUMENTOS DE INSTRUÇÃO . ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É indevido conjecturar-se acerca da deficiência de fundamentação ou da existência de omissão, de obscuridade ou de contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte . 2. Nos termos da orientação do STJ, a prova hábil a instruir a ação monitória precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor. Precedentes. 3 . No tocante à distribuição do ônus da prova, a decisão que considera idôneo o documento apresentado pelo autor da ação monitória e determina a expedição do correspondente mandado de pagamento é proferida em juízo de cognição sumária. Nos embargos monitórios, cabe ao réu/embargante desconstituir a presunção inicial que milita em favor do autor/embargado, utilizando-se dos meios de prova disponíveis em direito. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1814163 DF 2020/0346703-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 30/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2021) Por outro lado, o réu poderá opor, nos próprios autos, embargos à ação monitória, podendo neles alegar qualquer matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum. Cito o teor do art. 702, caput e §1º do CPC: Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. § 1º Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum. In casu, o embargante, ora apelado, apresentou como principal matéria de defesa a medição errada, razão pela qual o juízo a quo determinou que o embargante solicitasse a Equatorial a realização de inspeção em sua residência com a finalidade de apurar eventual irregularidade no medidor. E quanto ao procedimento de apuração de consumo, prevê a Resolução 1000/2021 da ANEEL: Art. 252. A distribuidora deve adotar as seguintes providências na realização da inspeção do sistema de medição: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL e entregar ao consumidor e demais usuários, conforme art. 591; II - substituir os equipamentos do sistema de medição de sua responsabilidade que apresentem defeito por desempenho inadequado, em até 30 (trinta) dias após a data de constatação do defeito, informando ao solicitante, por meio auditável, as informações das leituras do medidor retirado e do instalado; III - solicitar a substituição ou a correção dos equipamentos do sistema de medição de responsabilidade do consumidor e demais usuários que apresentem desempenho inadequado; IV - enviar ao solicitante o relatório da inspeção do sistema de medição, informando as variações verificadas, os limites admissíveis e a conclusão final; V - informar ao solicitante: a) a possibilidade de solicitação de verificação do medidor junto ao INMETRO ou órgão metrológico delegado; e b) os prazos, custos de frete e de verificação e a responsabilidade de pagamento dispostos no art. 254, vedada a cobrança de outros custos; VI - incluir as marcas de selagem (lacres) nos pontos do sistema de medição em que houve violação; e VII - em caso de defeito do sistema de medição, proceder a compensação no faturamento, conforme art. 255. No caso em exame, vejo que o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) foi realizado na presença da autora/apelada, que inclusive assinou o termo de inspeção (id. 30461141), no qual ficou designada a data de 26/12/2024 para a realização de avaliação técnica, na forma do art. 252, V, “a”, da resolução acima. Ocorre que, apesar da data informada, a avaliação técnica do medidor ocorreu 07/01/2025 (id. 30461142), ou seja, em data diferente da informada no TOI, e sem prova de que o embargante, ora apelado, foi informado da alteração da data, impedindo o consumidor de acompanhar a avaliação do medidor. Logo, é de se concluir que restou ceifado direito do consumidor ao devido processo legal administrativo. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. VISTORIA TÉCNICA SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. LEI ESTADUAL N.º 83/2010. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO NÃO FATURADO. PERÍCIA TÉCNICA REALIZADA EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. COBRANÇA NULA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) O fornecimento de energia elétrica constitui relação de consumo, sendo cabível a aplicação do CDC, conforme entendimento pacificado do STJ, e a inversão do ônus da prova, consoante art. 6º, VIII, do referido diploma legal. 2) Conforme art. 1º da Lei Estadual n.º 83/2010, a inspeção realizada pela concessionária deve ser precedida de notificação de modo a permitir que o consumidor se faça acompanhar de profissional com conhecimentos técnicos necessários, o que não se vislumbra no caso em tela. 3) Deve ser garantido o exercício do contraditório e da ampla defesa em todas as fases do procedimento realizado pela concessionária, incidindo em mácula a esse direito a realização de perícia em unidade da federação diversa da residência do consumidor, diante da vulnerabilidade deste. 4) A decisão de improcedência do recurso administrativo interposto pelo consumidor fundamentou-se em laudo metrológico ininteligível, que não serve para comprovar a existência de irregularidade ensejadora do faturamento a menor. Por outro lado, o Termo de Ocorrência e Inspeção – apontando a ausência de lacres no medidor – não é suficiente para atestar a deficiência da medição, tampouco o liame entre a irregularidade estrutural e a suposta diferença na aferição do consumo de energia. 5) Não havendo comprovação sobre a regularidade da apuração e a causa da deficiência na medição, não pode ser imputado ao usuário o pagamento de quantias superiores àquelas aferidas efetivamente no contador de energia, sob a alegação de recuperação de consumo. 6) Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJ-AM - AC: 06615156420218040001 Manaus, Relator: Paulo César Caminha e Lima, Data de Julgamento: 01/06/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 01/06/2023) Assim, apesar do resultado da perícia ter indicado que ““o medidor retirado estava ”REGISTRANDO CORRETO” e que os erros encontrados estavam “DENTRO DOS LIMITES PERMITIDOS””, afigura-me correto o entendimento firmado na sentença de que “A ausência de notificação prévia para o acompanhamento da aferição laboratorial do medidor fere o direito ao contraditório e à ampla defesa, tornando a prova (o laudo) unilateral e insuficiente para, por si só, comprovar a regularidade do débito” (sentença id. 30461149). Nessa senda, ganha relevância a alteração no padrão de consumo da unidade consumidora após a troca do medidor. Vale ressaltar que o medidor, após a retirada para aferição técnica, foi trocado em 06/12/2024, no curso do processo. Sobre esse ponto, oportuno destacar o seguinte trecho da sentença: “O histórico de consumo (ID. 77183407) e as faturas anexadas mostram uma alteração abrupta e inexplicável nos padrões de medição, que cessa exatamente no momento da substituição do equipamento. A título exemplificativo: Mês 10/2024 (Medidor antigo): Consumo de 789 kWh, Fatura de R$ 1.053,51. Mês 11/2024 (Medidor antigo): Consumo de 737 kWh, Fatura de R$ 975,85. Troca do Medidor (06/12/2024) Mês 12/2024 (Medidor novo): Consumo de 162 kWh, Fatura de R$ 178,49. Mês 01/2025 (Medidor novo): Consumo de 256 kWh, Fatura de R$ 373,91.” Ou seja, após a troca de medidor, de um mês para outro (11/2024 a 12/2024), houve redução de pouco de mais de 600 kWh no consumo, fato que não pode passar despercebido, ainda mais quando no mês subsequente (01/2025), o consumo permaneceu muito abaixo do histórico de emissões do medidor antigo. Nessa linha, a alteração abrupta no padrão de consumo revela que o medidor apresentava vício na medição, mais ainda quando inexistente prova nos autos capaz de corroborar a sua tese de que a alteração do consumo foi resultado da mudança de hábitos do consumidor, ônus que incumbia à concessionária, de acordo com o art. 6, VIII, do CDC. Nesse sentido é a jurisprudência dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – ENERGIA ELÉTRICA – COBRANÇA DE FATURA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – REGULARIDADE DAS COBRANÇAS PELO CONSUMO DE ENERGIA NÃO DEMONSTRADA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A instalação do aparelho medidor, bem como sua manutenção e aferição, são tarefas de responsabilidade da distribuidora de energia (arts. 73 e 77 da Resolução Aneel nº 414/2010). Considerando que cabia à concessionária demonstrar a regularidade do medidor de energia (art . 373, II, do CPC), bem como a legitimidade das faturas encaminhadas ao consumidor, mas assim não o fez, não se desincumbindo de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, há de ser mantida a sentença de procedência. (TJ-MT - AC: 10002679420198110037, Relator.: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 09/08/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/08/2023) Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Desa. Maria das Graças Morais Guedes ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0857877-81.2020 .8.15.2001 Origem : 13ª Vara Cível da Capital Relatora : Desa. Maria das Graças Morais Guedes Apelante : ENERGISA PARAIBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Apelada : GABRIELLE SIMONE GUIMARAES APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. INSTALAÇÃO DE MEDIDOR DE ENERGIA REUTILIZADO. AUMENTO DE CONSUMO. PRETENSÃO DE QUE SEJA APRESENTADO O CERTIFICADO DE CALIBRAGEM DO EQUIPAMENTO OU SEJAM CANCELADAS AS COBRANÇAS REALIZADAS DESDE A INSTALAÇÃO DO MEDIDOR . DETERMINAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DO APARELHO PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. NÃO ATENDIMENTO. CERTIFICADO DE CALIBRAGEM NÃO APRESENTADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS . REGULARIDADE DAS COBRANÇAS PELO CONSUMO DE ENERGIA NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO. A instalação do aparelho medidor, bem como sua manutenção e aferição, são tarefas de responsabilidade da distribuidora de energia (arts . 73 e 77 da Resolução Aneel nº 414/2010). Considerando que cabia à concessionária demonstrar a regularidade do medidor de energia (art. 3737, II, do CPC) e que as faturas encaminhadas são efetivamente devidas, mas assim não o fez, não se desincumbindo de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, a sentença de procedência deve ser mantida. (TJ-PB - AC: 08578778120208152001, Relator.: Desa . Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível) Com efeito, ante a irregularidade nas aferições do medidor antigo, não há como conferir certeza e liquidez à dívida cobrada na presente ação monitória, razão pela qual deve ser mantido o acolhimento dos embargos à ação monitória e a improcedência da ação. 2.2) Do Pedido Formulado pelo Apelado de Exclusão dos Cadastros Restritivos de Crédito Como relatado, o apelado apresentou pedido de tutela de urgência (id. 30718900) para excluir seu nome do cadastro de inadimplentes, alegando seu nome está negativado em razão de anotação lançada no SERASA no ano de 2022, ou seja, relativa a período em que a medição ainda era realizada pelo medidor antigo. À decisão id. 30909532, esta relatoria concedeu a medida pleiteada, fundamentando que, embora o apelado não tenha apresentado reconvenção, não seria razoável lhe impor a propositura de uma nova ação apenas para buscar a exclusão de seu nome no rol devedores, cuja demora na análise da nova lide poderia inviabilizar o objeto da pretensão. Sublinhe-se que tal conclusão converge com o conteúdo do art. 8º do CPC, segundo o qual, o juiz, ao aplicar a lei, atenderá à razoabilidade e à proporcionalidade, além dos fins sociais, bem comum e dignidade humana. Além disso, ficou consignado “a exclusão do nome do apelado dos cadastros de inadimplentes configura corolário lógico e necessário do conteúdo do julgado de primeiro grau, na medida em que, conforme expressamente reconhecido na sentença (id. 30461149), houve queda abrupta do padrão de consumo elétrico após a substituição do medidor da unidade consumidora, ocorrida em 06/12/2024, sendo verificado, inclusive, que alguns dos meses subsequentes apresentaram redução de consumo superior a 70% em comparação com os períodos anteriores. Tal constatação reforça, sob a ótica desta relatoria, a tese acolhida pelo juízo de piso, no sentido de que os valores cobrados nas faturas anteriores à substituição do equipamento apresentavam vícios significativos, decorrentes de provável mau funcionamento do medidor, comprometendo a regularidade da quantificação da energia supostamente consumida.” (decisão id. 30909532). Nessa senda, havendo confirmação, em sede recursal, de inexigibilidade da dívida descrita na exordial, por vício na aferição do consumo, forçoso concluir que o débito que ensejou a negativação do nome do apelado (dívida com data de vencimento em 22/04/2022 – id. 30718904), embora não esteja abrangido pelo objeto da inicial, é inegável que se trata de valor diretamente vinculado ao período em que o medidor defeituoso encontrava-se instalado, tornando-se plausível que a cobrança ora contestada esteja eivada de vício. Por fim, e não mesmo importante, é que, se não houver exclusão imediata da restrição, o apelado pode suportar os danos da perda definitiva da carta de crédito oriunda de consórcio em que o já fora contemplado (id. 30718905). Assim, confirmo a decisão id. 30909532 e torno definitiva a ordem de exclusão do nome do apelado do rol de devedores, em relação a dívida cobrada pelo apelante, com data de vencimento em 22/04/2022 e no valor de R$ 962,27. 3. DECISÃO Forte nessas razões, conheço da Apelação Cível e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recursada em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11 do CPC. Por fim, torno definitiva a ordem de exclusão do nome do apelado do rol de devedores, sob pela da multa arbitrada na decisão id. 30909532. Consequentemente, fica prejudicado o julgamento dos embargos de declaração id. 31148699. Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa e arquive-se. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 06/04/2026 a 13/04/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator
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0810870-71.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInadimplemento
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuDANIEL GOMES DE OLIVEIRA
Publicação23/04/2026