
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0800400-95.2024.8.18.0055
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
APELANTE: BANCO PAN S.A.
APELADO: MARIA DAS GRACAS MOURA LIMA
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO CELEBRADO COM PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com indenização por danos morais e materiais, declarou nulo contrato de empréstimo consignado supostamente firmado por consumidora analfabeta, determinou a restituição simples dos valores descontados indevidamente, fixou indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 e estabeleceu a compensação do valor eventualmente depositado na conta da autora, reconhecendo ainda a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação.
Há três questões em discussão: (i) definir se há interesse recursal da instituição financeira quanto à alegação de prescrição quinquenal já reconhecida na sentença; (ii) estabelecer se seria aplicável ao caso o dever de mitigação dos danos pela consumidora; e (iii) determinar se é válido contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta sem a observância da assinatura a rogo.
Reconhece-se a ausência de interesse recursal quanto à prescrição quinquenal, pois o juízo de origem já acolheu a prejudicial para declarar prescritas as parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam a propositura da demanda.
Afasta-se a alegação de violação ao dever de mitigação dos danos, uma vez que, nas relações de consumo, não se pode impor ao consumidor hipossuficiente o dever de prevenir prejuízos decorrentes de falha na prestação de serviço bancário, sobretudo quando os descontos incidem diretamente sobre benefício previdenciário.
Declara-se a nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta quando o instrumento não contém assinatura a rogo, ainda que haja aposição de impressão digital e assinatura de testemunhas, por ausência de formalidade essencial destinada a assegurar a livre manifestação de vontade do contratante hipervulnerável.
Aplica-se o entendimento consolidado na Súmula nº 30 do Tribunal de Justiça do Piauí, segundo a qual a ausência de assinatura a rogo em contrato bancário atribuído a pessoa analfabeta acarreta nulidade do negócio jurídico e gera dever de reparação.
Mantém-se a restituição dos valores descontados e a compensação da quantia eventualmente disponibilizada à consumidora, a fim de restabelecer o status quo ante e evitar enriquecimento sem causa.
Reconhece-se o dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa hipervulnerável, sendo adequado e proporcional o valor de R$ 3.000,00 fixado na origem.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A instituição financeira carece de interesse recursal para discutir matéria já decidida em seu favor na sentença.
Não se aplica o dever de mitigação dos danos ao consumidor quando o prejuízo decorre de falha na prestação de serviço bancário, especialmente em descontos realizados diretamente em benefício previdenciário.
É nulo o contrato de empréstimo consignado atribuído a pessoa analfabeta que não contenha assinatura a rogo, ainda que haja aposição de impressão digital e assinatura de testemunhas.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 39, IV; CC, art. 595; CPC, arts. 932, IV e V, 1.013, 1.021, §4º, 1.026, §2º, e 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 30; TJPI, Apelação Cível nº 0800698-61.2021.8.18.0033, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 10.11.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0800188-02.2018.8.18.0050, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 18.03.2022; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2089072/MT, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 06.03.2023.
I. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO PAN S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itainópolis, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, em face de MARIA DAS GRAÇAS MOURA LIMA, ora recorrida.
No ID 29261858 consta a decisão recorrida. No ato, o Magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos, acolheu parcialmente a preliminar de prescrição e rejeitou as demais preliminares, declarou nulo o contrato de empréstimo nº 313365232-5, condenou o banco à restituição simples dos valores descontados indevidamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, determinou a compensação do valor recebido pela autora em razão do contrato declarado nulo e condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, bem como ao pagamento das custas processuais.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que deve ser reconhecida a prescrição quinquenal; que houve ausência de mitigação dos danos pela autora; que a contratação é válida, pois o banco juntou contrato com digital da consumidora e assinatura de duas testemunhas; que a assinatura a rogo não seria obrigatória para contratação com analfabeto; que houve depósito do valor contratado em conta da autora; que não há fraude, repetição de indébito ou danos morais, pugnando, ao final, pela reforma da sentença.
Não foram apresentadas contrarrazões, embora a parte recorrida tenha sido devidamente intimada.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE.
É o relatório. Decido.
II. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O recurso foi interposto dentro do prazo legal e atende aos pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, notadamente quanto à legitimidade, interesse recursal e regularidade formal.
Ademais, verifica-se que o preparo recursal foi devidamente recolhido, inexistindo qualquer óbice ao processamento do apelo.
Desse modo, presentes os requisitos de admissibilidade, impõe-se o conhecimento do recurso.
O artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil autoriza o relator a julgar monocraticamente o mérito recursal para aplicar jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou do próprio tribunal (súmulas, teses de recursos repetitivos, etc.), conferindo celeridade e uniformidade ao processo. Este poder é referendado pela Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, que permite ao relator decidir com base em entendimento dominante sobre o tema.
A jurisprudência é pacífica quanto à inexistência de ofensa ao princípio da colegialidade, pois eventual vício na decisão singular é sanado pela interposição de agravo interno, que devolve a matéria à apreciação do órgão colegiado, in verbis:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONFISSÃO DE DÍVIDA. APELO NOBRE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema ou se tratar de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art . 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015). 3. Na hipótese, inexiste afronta ao princípio da colegialidade e/ou cerceamento de defesa, pois a possibilidade de interposição de agravo interno contra a decisão monocrática permite que a matéria seja apreciada pela Turma, afastando eventual vício. 4 . Não viola o art. 489, § 1º, I, II e IV, do Código de Processo Civil de 2015 nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia. 5. Esta Corte já se posicionou no sentido de não ser desprovido de fundamento o julgado que ratifica as razões de decidir adotadas na sentença, transcritas no corpo do acórdão . 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2089072 MT 2022/0074738-3, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023)
Portanto, o julgamento monocrático é um instrumento processual legítimo, em total consonância com a legislação e a jurisprudência pátria.
IV. DA FUNDAMENTAÇÃO
a) Da Preliminar de Prescrição Quinquenal – Ausência de Interesse Recursal
A instituição financeira apelante suscita a prescrição quinquenal do direito de ação.
Contudo, verifico que o juízo a quo já se pronunciou sobre o tema no dispositivo da sentença, acolhendo a prescrição das parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecederam a propositura da demanda.
Dessa forma, o banco apelante carece de interesse recursal neste ponto, uma vez que a decisão de primeiro grau já lhe foi favorável no que tange à aplicação do prazo prescricional.
b) Da Preliminar de Ausência de Mitigação dos Danos
No que concerne à alegação de ausência de mitigação dos danos, não assiste razão à parte apelante.
Isso porque, nas relações de consumo, especialmente em hipóteses de descontos indevidos decorrentes de contratação contestada, não se pode exigir do consumidor comportamento diverso daquele que razoavelmente se espera do destinatário final do serviço, parte hipossuficiente da relação jurídica.
Ademais, a conduta ilícita imputada decorre de ato atribuído exclusivamente à instituição financeira, que possui o dever de adotar mecanismos eficazes de segurança na formalização das contratações e na verificação da autenticidade das manifestações de vontade do consumidor.
Nessa perspectiva, não se pode transferir ao consumidor o ônus de evitar ou minimizar prejuízos decorrentes de falha na prestação do serviço bancário, sobretudo quando os descontos foram realizados diretamente em seu benefício previdenciário, situação que limita significativamente sua capacidade de controle ou prevenção do dano.
Assim, eventual prejuízo suportado pela parte autora decorre diretamente da conduta da instituição financeira, não havendo falar em violação ao dever de mitigação dos danos (duty to mitigate the loss).
Dessa forma, rejeita-se a preliminar suscitada.
c) Do Mérito Recursal
A controvérsia central reside na validade do contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado com a parte apelada, pessoa analfabeta.
O apelante defende a regularidade da contratação, afirmando que a aposição da digital da contratante, somada à assinatura de duas testemunhas, seria suficiente para validar o negócio jurídico.
A tese, contudo, vai de encontro ao entendimento consolidado deste Egrégio Tribunal de Justiça, materializado na Súmula nº 30, cujo enunciado dispõe:
“A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.”
A validade do negócio jurídico celebrado por pessoa analfabeta, quando adotada a forma escrita, exige o cumprimento de formalidades essenciais que visam garantir a livre e consciente manifestação de vontade do contratante hipervulnerável. A simples aposição de digital é insuficiente para tal fim, sendo imprescindível a assinatura a rogo, por pessoa de confiança do analfabeto, e a subscrição por duas testemunhas instrumentárias, conforme interpretação do art. 595 do Código Civil aplicada aos contratos bancários.
Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal é pacífica:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO. NULIDADE. REQUISITO FORMAL. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO, E COM DUAS TESTEMUNHAS. INEXISTÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PESSOA COM BAIXO NÍVEL DE INSTRUÇÃO, IDOSA E DE REDUZIDA CONDIÇÃO SOCIAL. HIPERVULNERABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É nulo o contrato de empréstimo consignado que envolve pessoa idosa, com baixa instrução (analfabeta/semianalfabeta) e de reduzida condição social, quando, escolhida a forma escrita, fora formalizado sem a assinatura do contrato a rogo, na presença de duas testemunhas (art. 595, do CC), ou, alternativamente, sem escritura pública ou procurador constituído por instrumento público. 2. Não comprovado a transferência dos valores contratados. A restituição dos valores deve ser em dobro. 3. Considerando a hipervulnerabilidade da parte contratante, pessoa idosa, analfabeta e de reduzida condição social, revela-se extremamente abusiva a conduta do banco ao fornecer-lhe empréstimo consignado, sem a observância de formalidades essenciais para a proteção do consumidor, prevalecendo-se da sua fraqueza para impingir-lhe o produto, prática vedada e ensejadora de condenação por dano moral. 4. Danos morais arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostram razoáveis e proporcionais conforme o entendimento desta 1ª C. De Direito Especializado Cível. 5. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800698-61.2021.8.18.0033, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 10/11/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
EMENTA CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO ANALFABETO. CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. NULIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 2. A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei. 3.O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada. Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003). 4. A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 5.Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. 6. A aposição de digital não se confunde, tampouco substitui a assinatura a rogo, de modo que sua inclusão em contrato escrito somente faz prova da identidade do contratante e da sua reconhecida impossibilidade de assinar. 7. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada. (TJ-PI - AC: 08001880220188180050, Data de Julgamento: 18/03/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
No caso dos autos, o contrato não observou as formalidades legais, carecendo de assinatura a rogo, o que o torna nulo de pleno direito. A nulidade, conforme a parte final da Súmula 30 do TJPI, configura ato ilícito e gera o dever de reparação.
Portanto, a sentença agiu corretamente ao declarar a nulidade do pacto e determinar o retorno das partes ao status quo ante, com a restituição dos valores descontados e a compensação da quantia eventualmente depositada na conta da parte autora, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Da mesma forma, a condenação por danos morais é consequência direta da conduta ilícita da instituição financeira, que, ao não se cercar das cautelas necessárias, efetuou descontos em verba de natureza alimentar de pessoa hipervulnerável. O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixado na origem, mostra-se razoável e proporcional, não merecendo qualquer reparo.
Destarte, a manutenção integral da sentença é medida que se impõe.
As demais alegações não alteram a conclusão adotada, porquanto já suficientemente enfrentada a matéria devolvida à apreciação deste Tribunal, nos limites do art. 1.013 do CPC.
V. DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância com a Súmula nº 30 e a jurisprudência dominante deste Tribunal, CONHEÇO do presente recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau em todos os seus termos.
Com fulcro no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Advirto as partes de que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório também poderá acarretar a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do mesmo diploma legal.
É como decido.
Publique-se. Intimem-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador Hilo de Almeida Sousa
RELATOR
0800400-95.2024.8.18.0055
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuMARIA DAS GRACAS MOURA LIMA
Publicação18/03/2026