
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0801986-60.2024.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Tarifas]
APELANTE: JOSE NARCISO DA COSTA, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., JOSE NARCISO DA COSTA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO LIMITADA À PROVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO E RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações cíveis interpostas por instituição financeira e por consumidor contra sentença que declarou a inexistência de contratação de serviço bancário (“CESTA B EXPRESSO”), determinou a cessação dos descontos e condenou o banco à restituição simples dos valores indevidamente descontados, afastando a indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se são lícitos os descontos de tarifas bancárias sem comprovação de contratação; (ii) estabelecer a forma de restituição dos valores indevidamente descontados; (iii) determinar se é cabível indenização por danos morais e o respectivo quantum.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O julgador reconhece a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ.
4. A decisão afirma que a cobrança de tarifas bancárias exige prévia contratação ou autorização do consumidor, conforme art. 39, III, do CDC e art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN.
5. O relator constata que o banco não comprovou a contratação do serviço, caracterizando falha na prestação do serviço e ilicitude dos descontos realizados.
6. A responsabilidade objetiva da instituição financeira é reconhecida, inclusive por fraudes, conforme Súmula 479 do STJ.
7. A repetição do indébito é admitida, porém limitada ao único desconto comprovado nos autos, em observância ao ônus da prova do autor quanto ao prejuízo efetivo.
8. O julgador entende configurado o dano moral em razão de descontos indevidos sobre benefício previdenciário, de natureza alimentar, gerando constrangimento e abalo.
9. O quantum indenizatório é fixado em R$ 3.000,00, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a função compensatória e punitiva da indenização.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso do réu desprovido e recurso do autor parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1. É ilícita a cobrança de tarifas bancárias sem prévia contratação ou autorização do consumidor, configurando falha na prestação do serviço. 2. A restituição de valores indevidamente descontados depende da comprovação do efetivo prejuízo, podendo ser limitada aos valores comprovados nos autos. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário gera dano moral indenizável, devendo o valor ser fixado conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 39, III, 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, I e II, 932, V, “a”; Código Civil, art. 944; Resolução BACEN nº 3.919/2010, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; TJPI, Súmula 35; TJ-CE, Apelação Cível 0201161-02.2022.8.06.0114, Rel. Des. Djalma Teixeira Benevides, j. 21.01.2025; TJ-DF, Processo 0719138-68.2022.8.07.0001, Rel. Des. Maria de Lourdes Abreu, j. 18.05.2023.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recursos de apelação interpostos por JOSÉ NARCISO DA COSTA (ID. 24940055) e por BANCO BRADESCO S/A (ID. 24940061) contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (Processo Nº 0801986-60.2024.8.18.0026), julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais nos seguintes termos conclusivos:
“a) Declarar a inexistência de contrato ou termo de adesão que fundamente os descontos “CESTA B EXPRESSO”, determinando seu cancelamento, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
b) condenar o demandado à restituição, na forma simples, dos valores descontados do benefício previdenciário da autora, desde o início da relação jurídica, a serem apurados em eventual liquidação de sentença.
Sobre o valor da condenação, em relação aos danos materiais, o pagamento do que foi descontado, de forma simples, deve ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 405 do Código Civil, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, bem como a correção monetária a contar do efetivo prejuízo, ou seja, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ)..
Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, observados os vetores do art. 85, §2 do Código de Processo Civil.”
O banco réu em suas razões recursais sustenta a legalidade da cobrança da anuidade de cartão de crédito, afirmando a existência de previsão contratual e respaldo nas normas do Banco Central e pede a reforma da sentença com a improcedência total dos pedidos autorais.
A autora, por sua vez, requer a reforma parcial da sentença para fixada indenização por danos morais em valor arbitrado pelos julgadores.
Devidamente intimadas, as partes apeladas apresentaram contrarrazões aos recursos, ambas refutando os argumentos do recurso interposto perla parte adversa.
Nesta instância superior o recurso foi recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo (ID. 26145731).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o quanto basta relatar. DECIDO.
I - DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL
O presente recurso fora recebido no duplo efeito, conforme decisão – Id. 26145731.
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO do presente recurso.
II - DO MÉRITO RECURSAL
Conforme dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.
Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A parte autora ingressou com a demanda, alegando, em suma, ser idosa, pensionista do INSS e ter sido surpreendida com descontos em sua conta bancária sob a rubrica "CESTA B EXPRESSO" no valor inicial de R$ 33,00 reais mensais, valores esses que, em 2021 chegam a R$ 44,50 (quarenta e quatro reais e cinquenta centavos) mensais.”, visto que jamais solicitou o referido serviço.
Nos termos do artigo 39, III, do Código de Defesa do Consumidor, é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço.
Além disso, é imperioso mencionar que, nos termos do artigo 1º da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Assim, embora seja possível a cobrança pela prestação de serviços e de operação não essenciais, não há dúvidas de que essa cobrança deve ser precedida de autorização ou solicitação pelo cliente ou estar prevista, expressamente, no contrato firmado, em conformidade com o artigo 39, III, do CDC c/c artigo 1º da Resolução nº 3.919/2010, o que não ocorreu no caso em comento, uma vez que o banco réu não comprovou a referida contratação.
Neste sentido, o Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, editou a seguinte Súmula 35:
SÚMULA 35: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.”
Assim sendo, conclui-se que os débitos cobrados pelo banco no benefício previdenciário da parte autora/apelada não se mostram lícitos, pois decorre de falha na prestação de serviço e, assim, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar.
A responsabilidade do apelante por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe:
SÚMULA 479 - “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrente e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário da parte apelada sem a devida contratação, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito.
Neste sentido, o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:
“Art. 42. (…)
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
No presente caso, a sentença recorrida considerou apenas a existência de única parcela descontada, conforme extrato acostado pelo autor junto ao ID. 15922179, para fins de restituição em dobro, o que deve ser mantido, pois, único desconto comprovado.
Neste sentido, segue a jurisprudência:
PROCESSO CIVIL. CIVIL. LOCAÇÃO. IMÓVEL . DEVOLUÇÃO. DANO MATERIAL. NÃO PRESUMIDO. EFETIVO PREJUÍZO . DEMONSTRAÇÃO. NECESSIDADE. ÔNUS DA PROVA. AUTOR . NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito . 2. O dano material não pode ser presumido, uma vez que se destina a reparar prejuízo econômico efetivamente suportado pela parte, e se mede pela extensão do dano, conforme preconiza o art. 944 do Código Civil. 3 . Tendo a parte juntado aos autos apenas orçamentos para execução do serviço e inexistindo a comprovação do efetivo dispêndio dos recursos financeiros destinados a realizar a obra de reparação do imóvel, o indeferimento do pedido de danos materiais é medida que se impõe, sob pena de enriquecimento ilícito. 4. Recurso conhecido e desprovido.(TJ-DF 07191386820228070001 1708803, Relator.: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 18/05/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/06/2023)
No tocante à indenização por danos morais, este ponto deve ser reformado.
Sobre o tema, destaca-se o seguinte julgado, verbis:
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO . DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo Banco Bradesco S/A e José Pequeno do Nascimento Filho contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais . O autor, beneficiário de aposentadoria, constatou descontos indevidos de tarifas bancárias em sua conta, sem contratação prévia de serviços. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (I) Configuração de falha na prestação de serviço bancário; (II) Cabimento de indenização por danos morais; (III) Forma de restituição dos valores descontados indevidamente . III. Razões de decidir 3. Relação de consumo específica, com aplicação do CDC, sendo a instituição financeira responsável objetivamente pelos danos causados. 4 . Inexistência de comprovação de contratação de serviços bancários, configurando cobrança abusiva. 5. Dano moral configurado, considerando a natureza alimentar do benefício previdenciário e o constrangimento causado por descontos indevidos. IV . Dispositivo e tese 6. Configuração de falha na prestação de serviço da cobrança de tarifas bancárias não contratadas em conta de benefício previdenciário. 7. A restituição dos valores deve ser realizada em dobro para descontos posteriores a 30/03/2021 . 8. O valor de danos morais deve ser majorado para o montante de R$ 5.000,00 vez que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade para indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CDC, artes . 3º, § 2º; 14, caput; 39, III, Código de Processo Civil, art. 373, II. Súmulas 54 e 362 do STJ. Jurisprudência relevante: STJ, EAREsp nº 676608/RSTJCE, Apelação Cível 0200248-89 .2024.8.06.0133TJCE, Apelação Cível 0050420-08 .2020.8.06.0182 . ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER DOS RECURSOS DE APELAÇÃO, para dar provimento ao apelo interposto pela parte José Pequeno do Nascimento Filho e negar provimento ao recurso apresentado pelo Banco Bradesco S/A, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data constante no sistema. ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02011610220228060114 Lavras da Mangabeira, Relator.: DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, Data de Julgamento: 21/01/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/01/2025)
Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelado, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos Princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.
III - DO DISPOSITIVO
Forte nessas razões, conheço da Apelação Cível e, no mérito, nego provimento ao recurso do réu e dou provimento parcial ao recurso do autor, para reformar a sentença e condenar o Banco réu em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros desde a citação até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, a aplicação de juros e correção monetária - aplicando-se IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.
Inversão da sucumbência, sobre o valor da condenação.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público.
Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e devolva-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0801986-60.2024.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorJOSE NARCISO DA COSTA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação19/03/2026