Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800210-18.2023.8.18.0072


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0800210-18.2023.8.18.0072
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA ROSA DA COSTA
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. DESCUMPRIMENTO DAS FORMALIDADES LEGAIS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta por consumidora em face de sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada contra instituição financeira, julgou improcedentes os pedidos, ao reconhecer a validade de contrato de empréstimo consignado e a regularidade dos descontos realizados em benefício previdenciário. A autora sustenta a nulidade da contratação por ser pessoa analfabeta e não constar no instrumento contratual assinatura a rogo acompanhada de duas testemunhas, pleiteando a declaração de inexistência do contrato, restituição dos valores descontados e indenização por danos morais.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válido contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta sem observância das formalidades legais, especialmente a assinatura a rogo subscrita por duas testemunhas; (ii) estabelecer se a nulidade do contrato enseja restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.


III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, sendo cabível a análise da controvérsia sob a ótica da legislação consumerista e o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, cujo termo inicial, em relações de trato sucessivo, corresponde à data do último desconto realizado.

4. A instituição financeira deve comprovar a regularidade da contratação para legitimar descontos em benefício previdenciário do consumidor, especialmente quando se trata de pessoa analfabeta.

5. O contrato firmado com pessoa analfabeta exige observância das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, com assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, sob pena de nulidade do negócio jurídico.

6. A ausência de assinatura a rogo no instrumento contratual, ainda que presente a impressão digital do consumidor e a assinatura de testemunhas, viola requisito essencial de validade da contratação com pessoa analfabeta.

7. A nulidade do contrato implica a ilegalidade dos descontos realizados e enseja a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando inexistente engano justificável por parte da instituição financeira.

8. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário configura falha na prestação do serviço e gera dano moral indenizável, diante da responsabilidade objetiva do fornecedor.


IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso parcialmente provido.


Tese de julgamento:

1. A ausência de assinatura a rogo em contrato de mútuo bancário atribuído a pessoa analfabeta, ainda que conste impressão digital do consumidor e assinatura de testemunhas, torna nulo o negócio jurídico.

2. A nulidade do contrato que embasa descontos em benefício previdenciário caracteriza cobrança indevida e autoriza a repetição do indébito em dobro quando inexistente engano justificável da instituição financeira.

3. Descontos indevidos decorrentes de contrato bancário inválido configuram falha na prestação do serviço e ensejam indenização por danos morais.


Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595; CDC, arts. 6º, VIII, 27 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 487, I, 932, IV e V, “a”, e 85, §11; CC, arts. 389, parágrafo único, 398 e 406, §1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmulas 43, 54 e 362; TJPI, Súmulas 26 e 30; STJ, EAREsp nº 1.501.756/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0800196-46.2024.8.18.0089, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Junior, j. 14.08.2025; TJPI, Apelação Cível nº 0803895-86.2024.8.18.0140, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, j. 31.07.2025.


DECISÃO TERMINATIVA

RELATÓRIO

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto por MARIA ROSA DA COSTA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO PAN S.A..

A decisão recorrida lançada ao ID 23477697 julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Na fundamentação, o magistrado consignou que a parte autora alegou a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado nº 309563957-5, firmado em 17/03/2016, no valor de R$ 8.000,00, a ser pago em 72 parcelas de R$ 241,84, tendo sido descontadas 31 parcelas, totalizando R$ 7.497,04. 

Entretanto, após análise da documentação acostada aos autos, concluiu o juízo a quo que a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação mediante apresentação do contrato firmado com aposição de impressão digital da autora e assinatura de testemunhas, bem como comprovante de transferência bancária (TED) demonstrando o crédito do valor de R$ 8.000,00 em 21/03/2016 na conta bancária de titularidade da autora junto ao Banco Bradesco. 

Ressaltou ainda que a resposta ao ofício encaminhado ao referido banco confirmou a efetiva disponibilização do numerário à demandante. Assim, entendeu inexistir conduta ilícita por parte da instituição financeira, reputando válido o negócio jurídico entabulado entre as partes e afastando, por conseguinte, os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição do indébito e indenização por danos morais. Ao final, condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça.

Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação constante do ID 23477699, sustentando, em síntese, que: (i) o contrato apresentado pela instituição financeira é inválido, pois a autora é pessoa analfabeta, não havendo no instrumento contratual assinatura a rogo acompanhada de duas testemunhas, requisito necessário para validade da contratação; (ii) a sentença desconsiderou a Súmula nº 30 do Tribunal de Justiça do Piauí, segundo a qual a ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas em contrato de mútuo bancário atribuído a analfabeto acarreta a nulidade do negócio jurídico; (iii) o contrato apresentado contém documentos ilegíveis, ausência de rubrica em todas as páginas e inexistência de identificação adequada das testemunhas; (iv) não houve comprovação efetiva do repasse do valor do empréstimo à autora; e (v) os descontos realizados em seu benefício previdenciário foram indevidos, razão pela qual requer a reforma da sentença para declarar a inexistência do contrato, determinar a restituição dos valores descontados e condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais.

Apresentadas contrarrazões pelo BANCO PAN S.A. no ID 23699153, nas quais sustenta, em síntese: (i) que a contratação foi regularmente formalizada, tendo a autora aposto sua impressão digital no contrato, acompanhado da assinatura de testemunhas, inexistindo vício de consentimento; (ii) que o valor contratado foi devidamente depositado em conta bancária de titularidade da autora, conforme comprovante de transferência e confirmação obtida junto ao Banco Bradesco; (iii) que o fato de a autora ser analfabeta não a torna incapaz para a prática de atos da vida civil, especialmente quando assistida por pessoas de sua confiança durante a contratação; (iv) que a autora recebeu os valores contratados e permitiu a realização dos descontos por longo período, configurando comportamento contraditório (venire contra factum proprium); (v) que deve ser reconhecida a prescrição quinquenal, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, ou, subsidiariamente, a prescrição parcial das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação; e (vi) que, caso eventualmente reformada a sentença, devem ser afastados os danos morais e a repetição em dobro do indébito, admitindo-se, no máximo, restituição simples com compensação dos valores efetivamente disponibilizados à autora. Ao final, pugna pela manutenção integral da sentença de improcedência.

É o relatório.

1. ADMISSIBILIDADE

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo, ou concessão da gratuidade recursal), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.

2. PRELIMINARES

Considerando o entendimento consolidado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras, na qualidade de prestadoras de serviços, submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 297 do STJ.

Assim, tratando-se de demanda proposta por consumidor em face de instituição bancária, na qual se postula a declaração de inexistência ou nulidade de contratação, a repetição de valores indevidamente descontados e a reparação por danos morais decorrentes de serviço não contratado, a controvérsia deve ser analisada sob a ótica da legislação consumerista. Nessa hipótese, não incidem os prazos prescricionais previstos no Código Civil, tampouco os prazos decadenciais relacionados a vício do serviço previstos no art. 26 do CDC, porquanto a hipótese revela possível ocorrência de fato do serviço.

Dessa forma, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que rege a pretensão de reparação por danos decorrentes de fato do serviço.

No que se refere ao termo inicial da contagem do referido prazo, a jurisprudência tem firmado entendimento no sentido de que, em se tratando de descontos periódicos em benefício previdenciário ou conta bancária, situação caracterizada como relação de trato sucessivo , a lesão renova-se a cada desconto realizado, razão pela qual o marco inicial deve ser fixado na data do último desconto efetuado.

Anote-se que o termo inicial de incidência do referido lapso prescricional é a data da última parcela paga pelo consumidor. Neste sentido:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. - A pretensão declaratória de inexistência e inexigibilidade do contrato de empréstimo consignado está sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor - Aplica-se a regra do art. 27 do CDC, de ''pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço''. O termo inicial do prazo prescricional, por se tratar de relação de trato sucessivo, onde a lesão se renova mês a mês, dá-se a partir do desconto da última parcela do empréstimo (Súmula 297/STJ).

(TJ-MG - AC: 10000222285835001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 27/01/2023, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2023)

No caso concreto, verifica-se que a presente ação foi ajuizada em 14/03/2023, conforme se depreende da data de protocolo da petição inicial. Considerando que o último desconto indicado nos autos ocorreu em outubro de 2018, não transcorreu o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do CDC, razão pela qual não se configura a prescrição da pretensão autoral.

Pelas mesmas razões, também não prospera a alegação de decadência, uma vez que a demanda não versa sobre vício do serviço, mas sobre alegada cobrança indevida decorrente de contratação contestada, hipótese que se enquadra na disciplina do fato do serviço e se submete ao regime prescricional do art. 27 do CDC.

Diante disso, rejeita-se igualmente a preliminar de decadência.



3. MÉRITO

3.1 Do Julgamento Monocrático do Recurso

Consoante dispõem os arts. 932, IV e V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, conceder provimento aos recursos se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal (ou negar provimento aos mesmos se forem contrários aos referidos parâmetros).

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, B  e C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

VI-A - negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;  (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) 

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário à súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) 

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

3.2 Da Alegação do Descumprimento das Regras Previstas no Art. 595 do Código Civil para Contratação com Pessoas Analfabetas

A priori antecipa-se que o cerne do presente recurso, versa sobre a legalidade do contrato de mútuo bancário juntado aos autos, que conforme o apelante, supostamente não seguiu os requisitos previstos no art. 595 do Código Civil para validar as relações contratuais realizadas com consumidores analfabetos. Assim prevê a supracitada norma.

Art. 595 - No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

A respeito do tema, e da inversão do ônus probatório, cabe ser citado o verbete sumular nº 297 da Corte Cidadã, bem como a súmula n° 26 deste Eg. Tribunal de Justiça, vejamos:

 

STJ/SÚMULA Nº 297 - STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

STJ/SÚMULA Nº 26 - TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

Portanto, a fim de cobrar descontos sucessivos referente a empréstimo consignado, a instituição financeira deveria estar amparada contratualmente (de forma válida) ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente. Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida.

Nestes termos, compulsando os autos, observa-se que o contrato juntado nos autos sob o ID 42771260, de fato viola a previsão legal para contratação com consumidores analfabetos, vez que, apesar de constar a juntada da digital do consumidor, a assinatura de duas testemunhas, não traz a assinatura a rogo.

Logo, o apelo em análise merece provimento diante do evidente erro material da sentença, que considerou válido contrato evidentemente nulo. Ressalta-se ainda que a necessidade de presença de duas testemunhas distintas, além da digital do consumidor e assinatura a rogo, é o entendimento sumulado neste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:

“TJPI/SÚMULA Nº 30 – A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.”

Não obstante, muito embora tenha sido juntada a comprovação de depósito do valor contratado através de documento TED (ID 42771264), por se referir a contratação de pessoa analfabeta a simples ausência da assinatura à rogo é suficiente para a declaração da invalidade da avença.

Dessa forma, confirma-se a invalidade da relação contratual e a ilegalidade das cobranças.

3.3 Dos Danos Materiais

Considerando a nulidade do contrato, e a má-fé (ou ausência de mero engano) da instituição financeira em promover descontos na conta do consumidor, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim dispõe:

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça:

EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. ART. 595 DO CC. SÚMULAS 30 E 37 DO TJPI. NULIDADE DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. AFASTAMENTO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800196-46.2024.8.18.0089 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/08/2025)

 

Portanto, imperiosa é a devolução em dobro ao consumidor dos valores descontados indevidamente.

Determino ainda que em relação  aos juros de mora dos danos materiais, estes devam contar desde o evento danoso (Súm. 54 do STJ), enquanto a correção monetária deverá incidir desde cada desembolso (Súmula 43/STJ). 

Com a Lei nº 14.905/24, aplicam-se o IPCA para correção e a Selic, deduzido o IPCA, para os juros, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º do Código Civil.

3.4 Da Não Modulação da Restituição em Dobro dos Danos Materiais:

No tangente a modulação dos efeitos da condenação em restituição em dobro em razão do julgamento do REsp 676.608/RS, entendo que o argumento do apelado não merece prosperar.

Observado que a contratação é nula de pleno direito, não é possível observar qualquer engano justificável por parte da instituição bancária que demonstrasse suposta regularidade na relação contratual que permitisse a efetivação de descontos sucessivos na conta bancária do consumidor. Em casos como estes, a jurisprudência dominante do STJ, afasta a aplicação da modulação temporal. 

Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar EAREsp nº 1.501.756/SC (fixando posteriormente o informativo 803/STJ), estabeleceu que a existência de culpa ou má-fé não são pressupostos necessários para ensejar a condenação na devolução em dobro desde que observado ausência de engano justificável, interpretação que tem prevalecido inclusive após o Tema 929, que cuida especificamente da condenação da devolução em dobro nas relação de consumo. 

Nestes termos, foi estabelecido o seguinte entendimento através do informativo:

Informativo 803 - STJ: Relação de consumo. Repetição de indébito. Devolução em dobro. Parágrafo único do art. 42 do CDC. Requisito subjetivo. Dolo/má-Fé ou culpa. Irrelevância. Prevalência do critério da boa-fé objetiva (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024.)

Não obstante, em relação ao EAREsp nº 676.608/RS, ressalta-se que este não possui força vinculante e inexiste, até o presente momento, precedentes qualificados que obriguem este Eg. Tribunal de Justiça à modulação dos efeitos para a aplicabilidade do art. 42, p. único, do CDC, pois o Tema 929, o qual versa sobre a matéria em questão, encontra-se pendente de julgamento.

Reforça-se, portanto, que a devolução em dobro neste caso é justificada pelo comportamento da instituição bancária, que agiu sem respaldo contratual e sem observar as formalidades legais, o que afasta a incidência da modulação da tese firmada pelo STJ, a qual só se aplica aos casos em que não se reconhece violação à boa-fé objetiva. 

3.5 Dos Danos Morais

Em relação aos danos morais, com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição financeira bancária que procedeu na efetivação de descontos indevidos, configurando assim a responsabilidade civil objetiva. Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO EM R$ 2.000,00. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA CÂMARA JULGADORA. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. PROVIMENTO NEGADO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803895-86.2024.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 31/07/2025)

Nestes termos, em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.

Nesse contexto, é assente na doutrina e jurisprudência, que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.

Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$2.000 (dois mil reais), conforme os precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça.

Em relação a fixação dos parâmetros de correção monetária e juros moratórios dos danos morais, com a entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, houve atualizações nos índices utilizados na fixação dos referidos índices. Logo, observa-se que as taxas indicadas na sentença recorrida revelam-se desatualizadas, motivo pelo qual passo a corrigi-las de ofício.

Determino, portanto, que, quanto aos danos morais, os juros de mora incidam pela taxa legal prevista nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à Taxa Selic, deduzido o IPCA, fluindo desde o evento danoso, em observância à Súmula 54 do STJ e ao art. 398 do Código Civil, uma vez que o ato ilícito possui natureza extracontratual.

A correção monetária, por sua vez, incide pelo IPCA, a partir da data do arbitramento do quantum indenizatório, conforme dispõe a Súmula 362 do STJ.

4. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por MARIA ROSA DA COSTA, para: 

a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 309563957-5; 

b) declarar a inexigibilidade dos descontos dele decorrentes; 

c) condenar o BANCO PAN S.A. à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, diante da nulidade do contrato e da ausência de engano justificável (art. 42, parágrafo único, do CDC), acrescidos de correção monetária e juros legais, facultada a compensação, em liquidação, com o valor de R$ 8.000,00 comprovadamente creditado na conta da demandante, devidamente atualizado; 

d) Condenar o apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.

e) Inverter o ônus do pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais estabelecidos na sentença de piso em desfavor da instituição financeira.

Em razão do provimento parcial do recurso, deixa-se de majorar os honorários advocatícios em grau recursal, por inaplicável o art. 85, §11, do Código de Processo Civil, mantendo-se a verba sucumbencial nos exatos termos fixados pelo Juízo singular, conforme orientação firmada pelo STJ (Tema 1059).

Advirto às partes que a oposição de novos Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.

É como decido.

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

Maria Luíza de Moura Mello e Freitas 

Juíza Convocada 

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800210-18.2023.8.18.0072 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 28/03/2026 )

Detalhes

Processo

0800210-18.2023.8.18.0072

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA ROSA DA COSTA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

28/03/2026