
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0801022-65.2024.8.18.0059
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: ANTONIA MARIA ARAUJO CARNEIRO
APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXIGÊNCIA DE EMENDA PARA AGRUPAMENTO DE AÇÕES, JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS E NOVA COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. FORMALISMO EXCESSIVO. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
Apelação cível interposta por autora contra sentença que indeferiu a petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, e extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c indenização por danos ajuizada em face de instituição financeira, sob o fundamento de ausência de saneamento de vícios apontados em determinação de emenda. A recorrente sustenta que impugna contrato de empréstimo consignado não reconhecido, com descontos em benefício previdenciário, que apresentou manifestação tempestiva, que a juntada de extratos bancários não constitui requisito essencial à propositura da ação e que faz jus à gratuidade da justiça. Requer a anulação da sentença e o regular processamento do feito.
Há 4 questões em discussão: (i) definir se a apelação atende ao princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se era legítima a exigência de agrupamento de ações fundadas em contratos distintos; (iii) determinar se a juntada de extratos bancários e de documentação adicional de hipossuficiência poderia ser imposta como condição ao regular processamento da demanda; e (iv) definir se a sentença extintiva deve ser anulada, com concessão da gratuidade da justiça e retorno dos autos à origem.
A apelação impugna especificamente os fundamentos da sentença, expõe as razões de fato e de direito do inconformismo e, por isso, observa o princípio da dialeticidade.
O relator pode julgar monocraticamente o recurso com fundamento no art. 932, IV e V, do CPC e na Súmula 568 do STJ, quando a controvérsia estiver amparada em jurisprudência consolidada.
A simples identidade de partes não caracteriza conexão apta a impor a reunião obrigatória dos processos, porque cada ação versa sobre contrato de empréstimo consignado distinto, com objeto e particularidades próprias.
A exigência de agrupamento das ações cria obstáculo indevido ao acesso à justiça quando as relações jurídicas discutidas são autônomas.
Em demanda de consumo que discute inexistência de contratação bancária, cabe à instituição financeira comprovar a regularidade do contrato, a autenticidade da assinatura e o repasse dos valores, à luz do art. 6º, VIII, do CDC e do art. 373, § 1º, do CPC.
A exigência de extratos bancários integrais como requisito da petição inicial impõe ônus excessivo ao consumidor e, no caso, equivale à exigência de prova negativa, inadmissível no ordenamento.
Os indícios mínimos do fato constitutivo do direito já se mostram atendidos pela narrativa da inicial e pelos documentos apresentados, em conformidade com a Súmula 26 do TJPI.
A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, e somente pode ser afastada por elementos concretos em sentido contrário.
A condição de pessoa idosa, trabalhadora rural e beneficiária de aposentadoria mínima, aliada à ausência de elementos que infirmem a alegação de insuficiência de recursos, autoriza o deferimento da gratuidade da justiça.
A imposição de documentos adicionais para comprovação da pobreza, sem indícios concretos de capacidade financeira, configura formalismo excessivo e viola o acesso à justiça.
A mera multiplicidade de ações contra a mesma instituição financeira não basta para caracterizar demanda predatória, especialmente quando cada processo decorre de contrato distinto e de relação jurídica autônoma.
A extinção liminar fundada em suspeita genérica de litigância abusiva afronta o princípio da inafastabilidade da jurisdição e impede o exame regular da controvérsia sob contraditório.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1. A apelação satisfaz o princípio da dialeticidade quando impugna de modo claro os fundamentos da sentença recorrida. 2. A identidade de partes, sem identidade de pedido ou de causa de pedir, não autoriza a reunião obrigatória de ações fundadas em contratos bancários distintos. 3. Em ação consumerista que discute a inexistência de contratação bancária, não se pode exigir do consumidor extratos bancários integrais como requisito da petição inicial quando a instituição financeira detém os meios de prova da contratação e do repasse dos valores. 4. A declaração de hipossuficiência da pessoa natural presume-se verdadeira até prova concreta em contrário, autorizando o deferimento da gratuidade da justiça. 5. A mera multiplicidade de ações não caracteriza, por si só, demanda predatória nem justifica o indeferimento da petição inicial. 6. O indeferimento da inicial baseado em exigências desproporcionais e formalismo excessivo deve ser desconstituído para assegurar o acesso à jurisdição.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV, LXXIV; CPC, arts. 55, 99, §§ 2º e 3º, 321, parágrafo único, 373, § 1º, 932, III, IV e V, 1.013, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2089072/MT, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 06.03.2023, DJe 16.03.2023; TJPI, Agravo de Instrumento 0755217-14.2020.8.18.0000, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 04.03.2022; TJPI, Apelação Cível 0813009-88.2020.8.18.0140, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 08.04.2022; TJPI, Apelação Cível 0800862-28.2023.8.18.0042, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 02.02.2024; TJPI, Súmula 26.
I. RELATÓRIO
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposta por ANTONIA MARIA ARAUJO CARNEIRO, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS, em face de BANCO PAN S.A., ora recorrido.
No ID 29209560 consta a decisão recorrida. No ato, o Magistrado a quo julgou indeferida a petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que, apesar de intimada para emendar a inicial, a parte autora não saneou os defeitos e irregularidades apontados no prazo concedido.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que não reconhece o contrato de empréstimo consignado que originou descontos em seu benefício previdenciário, sustentando tratar-se de relação de consumo em que deve ocorrer a inversão do ônus da prova. Argumenta que não permaneceu inerte quanto à determinação de emenda da inicial, pois apresentou manifestação dentro do prazo fixado pelo juízo. Defende, ainda, que a exigência de juntada de extratos bancários não constitui documento essencial à propositura da ação, sendo desproporcional exigir tal documento sob pena de indeferimento da inicial, sobretudo em demandas consumeristas envolvendo pessoa idosa e hipossuficiente. Sustenta também a necessidade de concessão da justiça gratuita, alegando possuir apenas benefício previdenciário de renda mínima. Ao final, requer a anulação da sentença e o regular processamento da ação.
Nas contrarrazões, a parte recorrida alega, preliminarmente, que o recurso carece de fundamentação, porquanto a apelante teria se limitado a repetir os argumentos da petição inicial, sem demonstrar vício ou ilegalidade na sentença recorrida. No mérito, aduziu que a sentença deve ser mantida, pois a petição inicial foi indeferida em razão do descumprimento da determinação judicial de emenda, especialmente quanto à juntada de documentos como extratos bancários e comprovação de hipossuficiência. Sustenta que a autora permaneceu inerte diante da determinação judicial, motivo pelo qual foi corretamente aplicado o art. 321, parágrafo único, do CPC. Requer, assim, o não conhecimento da apelação ou, subsidiariamente, o seu desprovimento, com a manutenção da sentença. Ainda argumenta que, caso o recurso seja provido, os autos devem retornar ao juízo de origem para citação do réu e regular instrução processual.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório. Decido.
II. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O recurso foi interposto dentro do prazo legal e preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, notadamente legitimidade, interesse recursal e regularidade formal, inexistindo óbice ao seu processamento, motivo pelo qual deve ser conhecido.
Com efeito, verifico que a parte apelante declarou não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento, circunstância que atrai a presunção relativa de veracidade prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Ademais, ausentes elementos concretos capazes de infirmar tal alegação, impõe-se o deferimento do benefício da gratuidade da justiça, garantindo-se o pleno acesso à jurisdição, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
O artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil autoriza o relator a julgar monocraticamente o mérito recursal para aplicar jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou do próprio tribunal (súmulas, teses de recursos repetitivos, etc.), conferindo celeridade e uniformidade ao processo. Este poder é referendado pela Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, que permite ao relator decidir com base em entendimento dominante sobre o tema.
A jurisprudência é pacífica quanto à inexistência de ofensa ao princípio da colegialidade, pois eventual vício na decisão singular é sanado pela interposição de agravo interno, que devolve a matéria à apreciação do órgão colegiado, in verbis:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONFISSÃO DE DÍVIDA. APELO NOBRE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema ou se tratar de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art . 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015). 3. Na hipótese, inexiste afronta ao princípio da colegialidade e/ou cerceamento de defesa, pois a possibilidade de interposição de agravo interno contra a decisão monocrática permite que a matéria seja apreciada pela Turma, afastando eventual vício. 4 . Não viola o art. 489, § 1º, I, II e IV, do Código de Processo Civil de 2015 nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia. 5. Esta Corte já se posicionou no sentido de não ser desprovido de fundamento o julgado que ratifica as razões de decidir adotadas na sentença, transcritas no corpo do acórdão . 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2089072 MT 2022/0074738-3, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023)
Portanto, o julgamento monocrático é um instrumento processual legítimo, em total consonância com a legislação e a jurisprudência pátria.
IV. DA FUNDAMENTAÇÃO
a) Da Preliminar de Inadmissibilidade por Ofensa ao Princípio da Dialeticidade
A parte apelada argui, em sede de contrarrazões, o não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, sustentando que a peça recursal não teria impugnado especificamente os fundamentos da sentença. A preliminar, contudo, não merece acolhimento.
O princípio da dialeticidade, requisito de admissibilidade recursal previsto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, impõe ao recorrente o ônus de expor as razões de fato e de direito pelas quais impugna a decisão recorrida, estabelecendo um confronto direto com os fundamentos que a sustentam.
Da análise das razões recursais, observa-se que a parte apelante se insurge de forma clara contra o ato judicial, apresentando os motivos pelos quais entende que a sentença deve ser reformada. As teses defendidas no apelo confrontam a lógica decisória adotada pelo juízo de primeiro grau, não se tratando de mera repetição de peças anteriores ou de argumentação dissociada do que foi decidido.
Havendo clara exposição do inconformismo e dos pedidos, com fundamentação que ataca diretamente a sentença, resta atendido o requisito da dialeticidade.
Rejeito, pois, a preliminar.
b) Do Mérito Recursal
Cuida-se de Recurso de Apelação manejado contra sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito sem resolução do mérito.
O decisum recorrido, todavia, padece de vício procedimental, porquanto impôs à parte demandante exigências desproporcionais, reveladoras de formalismo exacerbado, as quais acabam por erigir entraves indevidos ao pleno exercício do direito de acesso à justiça, garantia fundamental consagrada no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
O exame atento dos autos, aliado ao entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, evidencia a necessidade de reforma da sentença, pelos fundamentos que se passam a expor.
b.1) Da Desnecessidade de Reunião dos Processos
O juízo de origem determinou o agrupamento de ações sob o fundamento de que possuem as mesmas partes e causa de pedir, visando evitar decisões conflitantes. Contudo, a providência se mostra inadequada ao caso concreto.
Nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, a conexão de ações ocorre quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. No presente caso, embora as partes sejam as mesmas, cada ação se refere a um contrato de empréstimo consignado distinto, com data, valor e particularidades próprias. Assim, o objeto de cada demanda é autônomo, não havendo que se falar em identidade de pedido que justifique a reunião obrigatória dos feitos.
A simples identidade de partes não é suficiente para caracterizar a conexão, sendo imprescindível a identidade de objeto ou de causa de pedir. A existência de múltiplos contratos firmados entre as mesmas partes gera relações jurídicas independentes, cuja análise pode e deve ser feita de forma individualizada, sob pena de se criar um obstáculo indevido ao acesso à justiça, especialmente em casos como o presente, que envolvem parte hipervulnerável.
Dessa forma, a exigência de emenda da inicial para o agrupamento das ações foi descabida.
b.2) Da Inexigibilidade de Extratos Bancários como Requisito da Petição Inicial
A relação jurídica em análise é, inequivocamente, de consumo. Em ações declaratórias de inexistência de débito, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o ônus de comprovar a regularidade da contratação, a autenticidade da assinatura e o efetivo repasse dos valores ao consumidor é da instituição financeira, por força do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, do CPC).
A exigência de juntada da integralidade dos extratos bancários se revela desnecessária e excessivamente onerosa para o consumidor, especialmente à luz do entendimento consolidado na Súmula 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, que dispõe:
Enunciado: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Embora o referido enunciado estabeleça a necessidade de apresentação de "indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito", tal requisito já se encontra satisfeito pela própria narrativa fática e pelos documentos que acompanham a inicial, que demonstram a verossimilhança das alegações.
Exigir que a parte consumidora apresente extratos para comprovar que não recebeu o valor do empréstimo equivale a impor-lhe a produção de prova negativa, ou "prova diabólica", o que não se admite em nosso ordenamento jurídico.
Portanto, cabe à instituição financeira, que detém todos os registros detalhados da relação contratual, apresentar os documentos necessários para elucidar os fatos, não podendo essa obrigação ser transferida ao consumidor como condição para o prosseguimento da demanda.
b.3) Do Deferimento da Justiça Gratuita
Outro ponto da controvérsia refere-se à exigência de comprovação do estado de hipossuficiência, mesmo após a apresentação de declaração de pobreza pela parte autora.
O Código de Processo Civil, em seu art. 99, § 3º, estabelece uma presunção de veracidade para a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Tal presunção, embora relativa, somente pode ser afastada pelo magistrado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, conforme o § 2º do mesmo artigo.
No caso em tela, a apelante se declara idosa, trabalhadora rural e beneficiária de aposentadoria de valor mínimo, quadro fático que, por si só, já constitui forte indício de sua condição de vulnerabilidade econômica. Além disso, apresentou documentos que corroboram sua alegação, como os comprovantes de situação cadastral no CPF que indicam ausência de declaração de imposto de renda nos últimos exercícios.
A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí é pacífica no sentido de que, para o deferimento do benefício, a declaração de hipossuficiência é, em regra, suficiente, cabendo ao juiz, antes de indeferir o pedido, intimar a parte para comprovar o preenchimento dos pressupostos, o que não afasta a validade da declaração inicial quando não há provas em contrário.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. preliminar de suspensão do recurso. rejeitada. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MATÉRIA NÃO AFETADA NO IRDR Nº 1 DO TJ-PI. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE. GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No presente recurso, não há subsunção da tese levantada pelo Agravante aos temas afetados ao IRDR de Tema nº 1 deste E. Tribunal (legitimidade passiva, competência, prazo prescricional e termo inicial de sua contagem, referentes às demandas que analisam a má gestão do PASEP pelo Banco do Brasil), haja vista que o presente recurso trata apenas da concessão, ou não, da gratuidade de justiça, a ser analisada para o recebimento da ação, antes de qualquer outro julgamento preliminar ou de mérito. 2. Assim, não havendo que se falar na suspensão dos recursos que tratem sobre essa temática, rejeitada a preliminar levantada pelo Banco Agravado. 3. O CPC/2015, no § 3º, do seu art. 99, dispõe que: “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência (de recursos) deduzida exclusivamente por pessoa natural”. 4. Portanto, de regra, não se exige prova da insuficiência, bastando a simples afirmação da parte. Todavia, referida afirmação não se trata de presunção absoluta, tanto que se existirem elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, o magistrado, deverá, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, conforme dicção do art. 99, § 2º, do CPC/15. 5. Assim, é da análise do caso concreto que se extrai a conclusão da hipossuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família. 6. No caso, verifica-se a alegada hipossuficiência do Agravante, sendo comprovada a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. 7. Não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais. 8. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0755217-14.2020.8.18.0000, Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 04/03/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DEMONSTRADA. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. In casu, verifica-se que há requerimento de gratuidade da justiça e que foi apresentado nos autos declaração de hipossuficiência da parte autora/apelante, o que autoriza a concessão de plano do benefício da gratuidade da justiça, ante a presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º e art. 105 do CPC/2015. 2. Ademais, acrescente-se que, para o deferimento da gratuidade judiciária não se exige o estado de penúria ou miséria absoluta, mas pobreza na acepção jurídica do termo, bastando para tanto que se evidencie a impossibilidade financeira de ingressar em Juízo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, como ocorreu no caso em tela. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (TJ-PI - Apelação Cível: 0813009-88.2020.8.18.0140, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 08/04/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Portanto, a exigência de documentos adicionais, sem que houvesse nos autos qualquer indício que infirmasse a declaração de pobreza, e a posterior extinção do feito, representaram formalismo excessivo e violação à garantia constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF).
b.4) Da Ausência de Fundada Suspeita de Demanda Predatória
Constata-se, ainda, que decisão proferida pelo juízo de origem apoiou-se em mera suposição de atuação processual abusiva, erigindo tal conjectura como fundamento para restringir o regular exercício do direito de ação. Com a devida vênia, trata-se de motivação frágil, porquanto assente em presunções genéricas, incapazes de justificar a imposição de óbice processual à tutela jurisdicional.
O ajuizamento de múltiplas ações, por si só, não pode servir como pretexto para negar à parte o acesso à jurisdição, garantia insculpida no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. A pluralidade de causas contra um mesmo réu, especialmente em se tratando de relações de consumo em massa como as bancárias, não induz, necessariamente, a uma conduta processual inadequada. Pelo contrário, pode ser um forte indício de uma prática comercial abusiva e reiterada por parte do fornecedor, que lesa um número expressivo de consumidores.
Cada contrato ou ato ilícito gera uma relação jurídica autônoma e, consequentemente, um direito de ação individual. Penalizar o jurisdicionado com a extinção de seu processo em razão da existência de outras demandas similares significa inverter a lógica da proteção judicial, culpando a vítima pela escala do dano supostamente praticado pelo ofensor.
Inclusive, esse entendimento vem sendo reiteradamente adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça, senão vejamos:
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL COM EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DESNECESSIDADE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. EXCESSO DE FORMALISMO. DEMANDA PREDATÓRIA. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES. CONTRATOS DISTINTOS. CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS PARA A UNIDADE DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Restaram atendidos os requisitos essenciais para a admissibilidade da ação originária, não existindo justificativa apta ao indeferimento da petição inicial, haja vista que evidenciado nos autos a existência da documentação necessária para o conhecimento e processamento da lide, configurando-se excesso de formalismo a exigência imposta no juízo originário. 2. A mera multiplicidade de ações não é causa, por si só, de advocacia predatória. 3. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800862-28.2023.8.18.0042, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 02/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Dessa maneira, a conduta da parte e a consistência de suas alegações devem ser aferidas no curso regular do processo, mediante o devido contraditório, e não por meio de juízo apriorístico que resulte na extinção liminar da demanda.
Por todo o exposto, a reforma da r. sentença é medida de rigor que se impõe, a fim de adequar o julgado não apenas aos dispositivos legais aplicáveis à matéria, mas também à jurisprudência pacífica deste Egrégio Tribunal de Justiça.
As demais alegações não alteram a conclusão adotada, porquanto já suficientemente enfrentada a matéria devolvida à apreciação deste Tribunal, nos limites do art. 1.013 do CPC
V. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento na jurisprudência deste Tribunal e na legislação processual civil, conheço do recurso de apelação para DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de:
a) Anular a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau;
b) Deferir à autora os benefícios da justiça gratuita;
c) Determinar o retorno dos autos à comarca de origem para o seu regular processamento, afastadas as exigências de agrupamento de ações e de nova comprovação de hipossuficiência.
Deixo de fixar honorários advocatícios, tendo em vista que a anulação da sentença inviabiliza, neste momento processual, a definição do ônus sucumbencial.
Advirto as partes de que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório também poderá acarretar a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do mesmo diploma legal.
É como decido.
Publique-se. Intimem-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador Hilo de Almeida Sousa
RELATOR
0801022-65.2024.8.18.0059
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIA MARIA ARAUJO CARNEIRO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação18/03/2026