Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801289-72.2025.8.18.0036


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0801289-72.2025.8.18.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: EVA MARIA GOMES VIEIRA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXIGÊNCIAS DOCUMENTAIS NÃO PREVISTAS EM LEI. FORMALISMO EXCESSIVO. INADEQUADA APLICAÇÃO DA RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159/2024. PROCURAÇÃO SEM PRAZO DE VALIDADE. DESNECESSIDADE DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E DE EXTRATOS BANCÁRIOS COMO CONDIÇÃO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. VIOLAÇÃO AO ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual cumulada com indenização por danos proposta em face de instituição financeira, sob o fundamento de ausência de documentos considerados essenciais após determinação de emenda à inicial e de indícios de litigância predatória com base na Recomendação nº 159/2024 do CNJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a Recomendação nº 159 do CNJ pode fundamentar a extinção do processo sem resolução do mérito; (ii) estabelecer se é válida a exigência de procuração atualizada para o regular prosseguimento da ação; (iii) determinar se a ausência de comprovante de residência autoriza o indeferimento da petição inicial; (iv) verificar se a apresentação de extratos bancários constitui requisito indispensável para a propositura da demanda em relação de consumo envolvendo alegação de contratação fraudulenta; e (v) avaliar se a multiplicidade de demandas semelhantes caracteriza, por si só, litigância predatória apta a justificar a extinção do feito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A Recomendação nº 159 do CNJ possui natureza meramente orientativa e não cria requisitos processuais adicionais para o exercício do direito de ação, não podendo fundamentar, isoladamente, a extinção do processo sem exame do mérito.

  2. O instrumento de mandato judicial não possui prazo de validade legal, permanecendo eficaz enquanto não ocorrer hipótese de extinção prevista no art. 682 do Código Civil, sendo indevida a exigência de procuração atualizada sem previsão normativa.

  3. O Código de Processo Civil não exige a juntada de comprovante de residência como documento indispensável à petição inicial, bastando a indicação do domicílio da parte, sendo excessivamente formalista a extinção do processo por ausência desse documento.

  4. Em demandas consumeristas envolvendo alegação de contratação fraudulenta, incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, não podendo ser exigida do consumidor a apresentação de extratos bancários como condição para o processamento da ação.

  5. A exigência de manifestação sobre certidões de distribuição de processos anteriores e de quantificação prévia dos pedidos não encontra respaldo nos arts. 319 e 320 do CPC, constituindo imposição de ônus processual não previsto em lei.

  6. A mera multiplicidade de ações não configura litigância predatória, sendo necessária demonstração concreta de conduta abusiva, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A Recomendação nº 159 do CNJ possui caráter orientativo e não pode ser utilizada como fundamento autônomo para extinguir processo sem resolução do mérito.

  2. A exigência de procuração atualizada, comprovante de residência ou extratos bancários como condição para o processamento da ação configura formalismo excessivo quando não prevista em lei.

  3. A mera multiplicidade de ações semelhantes não caracteriza litigância predatória nem autoriza a extinção liminar da demanda.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, e 93, IX; CPC, arts. 277, 319, 320, 321, parágrafo único, 324, §1º, 373, §1º, 485, I, 932, IV e V, 1.013, 1.021, §4º, e 1.026, §2º; CDC, art. 6º, VIII; CC, art. 682.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 2.089.072/MT, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 06.03.2023; TJ-PI, Apelação Cível nº 0808071-33.2022.8.18.0026, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, j. 09.02.2024; TJ-PI, Apelação Cível nº 0802026-47.2022.8.18.0047, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 11.12.2023; TJ-PI, Apelação Cível nº 0801217-81.2022.8.18.0039, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 01.09.2023; TJ-PI, Apelação Cível nº 0800862-28.2023.8.18.0042, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 02.02.2024.



I. RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EVA MARIA GOMES VIEIRA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora recorrido.

No ID 29222564 consta a decisão recorrida. No ato, o Magistrado a quo julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que a parte autora não juntou documentos considerados essenciais mesmo após determinação de emenda à inicial, bem como mencionou indícios relacionados à litigância predatória à luz da Recomendação nº 159/2024 do CNJ. Não houve condenação em custas e honorários sucumbenciais, considerando que a relação processual não chegou a se triangular e a autora é beneficiária da justiça gratuita.

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença deve ser reformada, sustentando que a aplicação da Recomendação nº 159/2024 do CNJ foi inadequada ao caso concreto, por possuir caráter meramente orientativo e não vinculante. Argumenta ainda que a exigência de documentos como extratos bancários na fase inicial da demanda seria desproporcional e dificultaria o acesso à justiça, especialmente em demandas de consumo envolvendo alegação de empréstimo fraudulento. Defende que tais documentos não são indispensáveis à propositura da ação, cabendo à instituição financeira produzir provas e apresentar os contratos e documentos relacionados, inclusive com possibilidade de inversão do ônus da prova.

Nas contrarrazões, a parte recorrida aduziu que a sentença deve ser mantida, afirmando que a decisão recorrida apresentou fundamentação adequada e coerente, estando alinhada com precedentes jurisprudenciais e com as recomendações do CNJ voltadas à identificação de litigância abusiva. Sustentou que não há qualquer obscuridade ou ilegalidade na decisão e, ao final, requereu o desprovimento do recurso de apelação, com a manutenção integral da sentença.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É o relatório. Decido.


II. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


O recurso foi interposto dentro do prazo legal e preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, notadamente legitimidade, interesse recursal e regularidade formal, inexistindo óbice ao seu processamento, motivo pelo qual deve ser conhecido.

Quanto ao preparo, a parte recorrente litiga sob o pálio da justiça gratuita, motivo pelo qual está dispensada do recolhimento das custas.


III. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR


O artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil autoriza o relator a julgar monocraticamente o mérito recursal para aplicar jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou do próprio tribunal (súmulas, teses de recursos repetitivos, etc.), conferindo celeridade e uniformidade ao processo. Este poder é referendado pela Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, que permite ao relator decidir com base em entendimento dominante sobre o tema.

A jurisprudência é pacífica quanto à inexistência de ofensa ao princípio da colegialidade, pois eventual vício na decisão singular é sanado pela interposição de agravo interno, que devolve a matéria à apreciação do órgão colegiado, in verbis:



AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONFISSÃO DE DÍVIDA. APELO NOBRE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema ou se tratar de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art . 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015). 3. Na hipótese, inexiste afronta ao princípio da colegialidade e/ou cerceamento de defesa, pois a possibilidade de interposição de agravo interno contra a decisão monocrática permite que a matéria seja apreciada pela Turma, afastando eventual vício. 4 . Não viola o art. 489, § 1º, I, II e IV, do Código de Processo Civil de 2015 nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia. 5. Esta Corte já se posicionou no sentido de não ser desprovido de fundamento o julgado que ratifica as razões de decidir adotadas na sentença, transcritas no corpo do acórdão . 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2089072 MT 2022/0074738-3, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023)

Portanto, o julgamento monocrático é um instrumento processual legítimo, em total consonância com a legislação e a jurisprudência pátria.


IV. DA FUNDAMENTAÇÃO


a) Da Preliminar de Inadmissibilidade por Ofensa ao Princípio da Dialeticidade


A parte apelada argui, em sede de contrarrazões, o não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, sustentando que a peça recursal não teria impugnado especificamente os fundamentos da sentença. A preliminar, contudo, não merece acolhimento.

O princípio da dialeticidade, requisito de admissibilidade recursal previsto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, impõe ao recorrente o ônus de expor as razões de fato e de direito pelas quais impugna a decisão recorrida, estabelecendo um confronto direto com os fundamentos que a sustentam.

Da análise das razões recursais, observa-se que a parte apelante se insurge de forma clara contra o ato judicial, apresentando os motivos pelos quais entende que a sentença deve ser reformada. As teses defendidas no apelo confrontam a lógica decisória adotada pelo juízo de primeiro grau, não se tratando de mera repetição de peças anteriores ou de argumentação dissociada do que foi decidido.

Havendo clara exposição do inconformismo e dos pedidos, com fundamentação que ataca diretamente a sentença, resta atendido o requisito da dialeticidade.

Rejeito, pois, a preliminar.


b) Da Invocação da Recomendação CNJ nº 159/2023


No tocante à invocação da Recomendação nº 159 do Conselho Nacional de Justiça como fundamento para a extinção do processo sem resolução do mérito, cumpre destacar que referido ato normativo possui natureza meramente orientativa, destinando-se a sugerir boas práticas aos magistrados na identificação de possíveis demandas repetitivas ou abusivas, não possuindo caráter vinculante nem criando requisitos processuais adicionais para o exercício do direito de ação.

Assim, sua utilização como fundamento determinante para extinguir o processo revela-se inadequada, sobretudo quando não demonstrados, de forma concreta, elementos que evidenciem a prática de litigância abusiva no caso específico. A simples referência à mencionada recomendação não supre a necessidade de fundamentação individualizada exigida pelo art. 93, IX, da Constituição Federal e pelo art. 489 do Código de Processo Civil.

Ademais, a aplicação indiscriminada da referida recomendação pode implicar restrição indevida ao direito fundamental de acesso à justiça, assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, especialmente em demandas de natureza consumerista, nas quais a própria legislação admite mecanismos de facilitação da defesa do consumidor em juízo.

Desse modo, a Recomendação CNJ nº 159 não pode ser utilizada como fundamento autônomo para impedir o regular processamento da demanda ou justificar a extinção do feito sem exame do mérito, sob pena de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da inafastabilidade da jurisdição.

Portanto, não se revela adequada a utilização da referida recomendação como elemento determinante para a extinção prematura do processo, devendo a análise da demanda observar estritamente os requisitos processuais previstos na legislação vigente e as circunstâncias concretas dos autos.


c) Do Mérito Recursal


Cuida-se de Recurso de Apelação manejado contra sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito sem resolução do mérito.

O decisum recorrido, todavia, padece de vício procedimental, porquanto impôs à parte demandante exigências desproporcionais, reveladoras de formalismo exacerbado, as quais acabam por erigir entraves indevidos ao pleno exercício do direito de acesso à justiça, garantia fundamental consagrada no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.

O exame atento dos autos, aliado ao entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, evidencia a necessidade de reforma da sentença, pelos fundamentos que se passam a expor.


c.1) Da Validade da Procuração Particular e Desnecessidade de Atualização


Com efeito, a legislação não estabelece prazo de validade para o instrumento de mandato judicial. A presunção é de que o mandato permanece válido enquanto não for revogado ou não ocorrerem as hipóteses de extinção previstas no artigo 682 do Código Civil.

Como cediço, o mandato judicial, uma vez regularmente outorgado, não se sujeita a prazo de validade, salvo se houver limitação temporal expressa no próprio instrumento. Assim, inexistindo notícia de extinção dos poderes por qualquer das hipóteses legalmente previstas — como revogação, renúncia, morte ou incapacidade de uma das partes, ou outras causas pertinentes —, mostra-se indevida a imposição de nova procuração, por traduzir formalismo excessivo e destituído de amparo normativo.

Nessa linha, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí tem rechaçado, de modo reiterado, a exigência de “procuração datada dos últimos 90(noventa) dias, com descrição do contrato discutido” como condição para o regular prosseguimento do feito, por não constituir requisito processual previsto em lei, razão pela qual se impõe o afastamento da determinação em questão, senão vejamos:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DESNECESSIDADE. SENTENÇA NULA. RECURSO PROVIDO. 1. A apresentação de Instrumento de mandato atualizado, com a alusão à presente ação, não constitui requisito essencial à propositura da demanda e ao seu processamento, devendo o patrono apenas observar o disposto no art. 105 do CPC. 2. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0808071-33.2022.8.18.0026, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 09/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


Assim, inexistindo previsão legal para a exigência de apresentação de procuração “recente”, e não havendo qualquer indício de irregularidade na representação processual, revela-se indevida a extinção do feito com fundamento em formalismo excessivo.


c.2) Da Irregularidade na Exigência de Comprovação de Endereço


Não merece prosperar a exigência de apresentação de comprovante de residência nos moldes pretendidos, sob pena de indeferimento da petição inicial.

Tal imposição, a despeito de ter sido justificada sob a égide do combate à judicialização massiva e predatória, mostra-se incompatível com o sistema processual vigente, desprovida de amparo normativo e dotada de carga excessivamente formalista, especialmente diante do contexto de hipossuficiência da parte autora, conforme reconhecido nos próprios autos.

O Código de Processo Civil, ao disciplinar os requisitos da petição inicial, não prevê a apresentação de comprovante de residência como documento indispensável, tampouco estabelece a exigência de que eventual comprovante esteja necessariamente em nome do autor.

Nos termos do art. 319, caput, do CPC:


Art. 319. A petição inicial indicará:

I - o juízo a que é dirigida;

II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV - o pedido com as suas especificações;

V - o valor da causa;

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.


Como se vê, a norma exige apenas a indicação do domicílio e da residência da parte, não havendo qualquer previsão de obrigatoriedade de juntada de documento comprobatório. Tal exigência, portanto, extrapola os limites legais e impõe formalismo excessivo que compromete o princípio da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC) e, sobretudo, o princípio da razoabilidade e da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inc. XXXV, da CF/88).

Em reforço, o entendimento dominante na jurisprudência deste Tribunal de Justiça é firme nesse sentido:


PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – EMENDA À INICIAL – PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA – DESNECESSIDADE – COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA – EXCESSO DE FORMALISMO – RECURSO PROVIDO. 1. Havendo a apresentação de procuração assinada pelo autor da ação, não há nenhum embasamento legal para determinação de juntada de nova documentação com firma reconhecida. 2 . Tendo a parte autora se qualificado na forma exigida em lei, fornecendo nome e sobrenome, número do CPF, profissão, endereço de sua residência e domicílio, não há razão para o indeferimento da petição inicial e extinção do processo, diante da falta de comprovante de residência em nome próprio ou atualizado, tratando-se de exigência sem respaldo legal. 3. Sentença anulada. (TJ-PI - Apelação Cível: 0802026-47 .2022.8.18.0047, Data de Julgamento: 11/12/2023, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADA . REQUISITO NÃO ESSENCIAL PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. SENTENÇA NULA. I – É pacífico o entendimento segundo o qual não há necessidade da peça inicial vir acompanhada de cópia do comprovante de endereço atualizado, exigindo-se, apenas, que sejam indicados o domicílio e a residência do Autor. II – Caracteriza excesso de formalismo a extinção do processo por ausência de comprovante de endereço atualizado, ferindo o direito de acesso à Justiça garantido pela CF . Precedentes. III – Apelação Cível conhecida e provida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801217-81.2022 .8.18.0039, Relator.: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 01/09/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


O argumento de que a exigência seria necessária para aferição da competência territorial tampouco se sustenta. Mesmo que houvesse controvérsia acerca do domicílio da parte autora, caberia exclusivamente à parte ré arguir tal irregularidade, o que não ocorreu.

Não compete ao juízo, de ofício, recusar a demanda com base em dúvida sobre a competência relativa, sobretudo em prejuízo de parte hipossuficiente e beneficiária da justiça gratuita, sob pena de se configurar violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, além da indevida supressão da manifestação da parte adversa.

Ausente qualquer irregularidade formal ou material no documento juntado, sua rejeição carece de fundamentação idônea, contrariando os princípios da razoabilidade e da instrumentalidade das formas, notadamente em se tratando de parte beneficiária da justiça gratuita e presumidamente hipossuficiente.


c.3) Da Inexigibilidade de Extratos Bancários como Requisito da Petição Inicial


A relação jurídica em análise é, inequivocamente, de consumo. Em ações declaratórias de inexistência de débito, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o ônus de comprovar a regularidade da contratação, a autenticidade da assinatura e o efetivo repasse dos valores ao consumidor é da instituição financeira, por força do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, do CPC).

A exigência de juntada da integralidade dos extratos bancários se revela desnecessária e excessivamente onerosa para o consumidor, especialmente à luz do entendimento consolidado na Súmula 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, que dispõe:


Enunciado: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”


Embora o referido enunciado estabeleça a necessidade de apresentação de "indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito", tal requisito já se encontra satisfeito pela própria narrativa fática e pelos documentos que acompanham a inicial, que demonstram a verossimilhança das alegações.

Exigir que a parte consumidora apresente extratos para comprovar que não recebeu o valor do empréstimo equivale a impor-lhe a produção de prova negativa, ou "prova diabólica", o que não se admite em nosso ordenamento jurídico.

Portanto, cabe à instituição financeira, que detém todos os registros detalhados da relação contratual, apresentar os documentos necessários para elucidar os fatos, não podendo essa obrigação ser transferida ao consumidor como condição para o prosseguimento da demanda.


c.4) Da Indevida Exigência de Manifestação acerca de Certidões de Distribuição de Processos Anteriores


No que concerne à exigência de manifestação da parte autora acerca de certidões de distribuição relativas a processos anteriores, cumpre observar que tal determinação não encontra amparo expresso na legislação processual civil como requisito para o regular processamento da demanda.

Nos termos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, os requisitos da petição inicial e os documentos indispensáveis à propositura da ação estão claramente delimitados pelo legislador, não havendo previsão de obrigatoriedade de apresentação ou manifestação acerca de certidões de distribuição de outras demandas eventualmente propostas pela parte autora.

A exigência de tal providência, quando não fundada em circunstâncias concretas do caso, acaba por impor ônus processual não previsto em lei, criando obstáculo indevido ao exercício do direito de ação. O sistema processual brasileiro adota o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), de modo que condicionamentos não previstos na legislação não podem ser utilizados para restringir o acesso do jurisdicionado ao Poder Judiciário.

Ademais, a eventual existência de outras demandas semelhantes, por si só, não caracteriza litigância abusiva ou predatória, sendo necessária a demonstração concreta de conduta processual irregular, o que não pode ser presumido a partir da simples constatação da distribuição de ações com objeto semelhante.

Desse modo, a exigência de manifestação acerca de certidões de distribuição de processos anteriores não constitui requisito processual válido para o prosseguimento da ação, razão pela qual não se mostra legítima a utilização de tal fundamento para justificar a extinção do feito ou a imposição de providências adicionais à parte autora.


c.5) Da Desnecessidade de Quantificação Prévia dos Pedidos e de Esclarecimento da Causa de Pedir


No que concerne à exigência de manifestação da parte autora acerca de certidões de distribuição relativas a processos anteriores, cumpre observar que tal determinação não encontra amparo expresso na legislação processual civil como requisito para o regular processamento da demanda.

A exigência de quantificação prévia dos pedidos de restituição e de indenização por danos morais, com a consequente correção do valor da causa, não se mostra suficiente para justificar o indeferimento da petição inicial. Isso porque o ordenamento processual admite a formulação de pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato, nos termos do art. 324, §1º, do Código de Processo Civil, especialmente em demandas que envolvem apuração de valores ao longo da instrução processual.

De igual modo, a determinação para que a parte autora esclarecesse se a sua irresignação decorre da inexistência ou da irregularidade da relação contratual não constitui vício apto a impedir o regular processamento da demanda, sobretudo quando a narrativa fática constante da petição inicial permite a adequada compreensão da pretensão deduzida em juízo e possibilita o exercício do contraditório pela parte ré.

Assim, as referidas exigências revelam-se excessivamente formalistas e não configuram irregularidades capazes de justificar o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.


c.6) Da Ausência de Fundada Suspeita de Demanda Predatória


Constata-se, ainda, que decisão proferida pelo juízo de origem apoiou-se em mera suposição de atuação processual abusiva, erigindo tal conjectura como fundamento para restringir o regular exercício do direito de ação. Com a devida vênia, trata-se de motivação frágil, porquanto assente em presunções genéricas, incapazes de justificar a imposição de óbice processual à tutela jurisdicional.

O ajuizamento de múltiplas ações, por si só, não pode servir como pretexto para negar à parte o acesso à jurisdição, garantia insculpida no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. A pluralidade de causas contra um mesmo réu, especialmente em se tratando de relações de consumo em massa como as bancárias, não induz, necessariamente, a uma conduta processual inadequada. Pelo contrário, pode ser um forte indício de uma prática comercial abusiva e reiterada por parte do fornecedor, que lesa um número expressivo de consumidores.

Cada contrato ou ato ilícito gera uma relação jurídica autônoma e, consequentemente, um direito de ação individual. Penalizar o jurisdicionado com a extinção de seu processo em razão da existência de outras demandas similares significa inverter a lógica da proteção judicial, culpando a vítima pela escala do dano supostamente praticado pelo ofensor.

Inclusive, esse entendimento vem sendo reiteradamente adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça, senão vejamos:


EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL COM EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DESNECESSIDADE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. EXCESSO DE FORMALISMO. DEMANDA PREDATÓRIA. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES. CONTRATOS DISTINTOS. CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS PARA A UNIDADE DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Restaram atendidos os requisitos essenciais para a admissibilidade da ação originária, não existindo justificativa apta ao indeferimento da petição inicial, haja vista que evidenciado nos autos a existência da documentação necessária para o conhecimento e processamento da lide, configurando-se excesso de formalismo a exigência imposta no juízo originário. 2. A mera multiplicidade de ações não é causa, por si só, de advocacia predatória. 3. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800862-28.2023.8.18.0042, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 02/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


Dessa maneira, a conduta da parte e a consistência de suas alegações devem ser aferidas no curso regular do processo, mediante o devido contraditório, e não por meio de juízo apriorístico que resulte na extinção liminar da demanda.

Por todo o exposto, a reforma da r. sentença é medida de rigor que se impõe, a fim de adequar o julgado não apenas aos dispositivos legais aplicáveis à matéria, mas também à jurisprudência pacífica deste Egrégio Tribunal de Justiça.

As demais alegações não alteram a conclusão adotada, porquanto já suficientemente enfrentada a matéria devolvida à apreciação deste Tribunal, nos limites do art. 1.013 do CPC


V. DISPOSITIVO


Pelo exposto, conheço e dou provimento ao recurso de apelação, para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, com o devido processamento e posterior julgamento do mérito.

Deixo de fixar honorários advocatícios, tendo em vista que a anulação da sentença inviabiliza, neste momento processual, a definição do ônus sucumbencial.

Advirto as partes de que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório também poderá acarretar a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do mesmo diploma legal.

É como decido.

Publique-se. Intimem-se.


Teresina-PI, data registrada no sistema.


Desembargador Hilo de Almeida Sousa

RELATOR

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801289-72.2025.8.18.0036 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2026 )

Detalhes

Processo

0801289-72.2025.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

EVA MARIA GOMES VIEIRA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

18/03/2026