
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0800883-46.2024.8.18.0049
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Tarifas]
APELANTE: JOSE NETO FERREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. INDÍCIOS GENÉRICOS DE DEMANDA PREDATÓRIA. FORMALISMO EXCESSIVO. VIOLAÇÃO À INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
Apelação cível interposta por autor contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c exibição de documento c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de emenda da inicial para juntada de documentos tidos por indispensáveis, notadamente comprovação de tentativa de solução administrativa e procuração pública, em razão de supostos indícios de demanda predatória. O recorrente sustenta a ilegalidade das exigências, a suficiência da procuração particular apresentada e requer o regular prosseguimento do feito.
Há 4 questões em discussão: (i) definir se o recurso observa o princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se há interesse processual sem prévio requerimento administrativo; (iii) determinar se é válida a procuração particular apresentada, sem necessidade de instrumento público; e (iv) definir se indícios genéricos de demanda predatória autorizam o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito.
O recurso impugna especificamente os fundamentos da sentença, pois enfrenta de forma direta as exigências de requerimento administrativo prévio, de procuração pública e de reconhecimento de demanda predatória, o que afasta a alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade.
O interesse processual está presente quando a parte autora busca tutela jurisdicional para declarar inexistente relação jurídica relativa a empréstimo consignado alegadamente não contratado, cumulada com restituição de descontos e compensação por danos morais.
O ordenamento jurídico não exige o esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento da ação, e a imposição desse requisito viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
A exigência de utilização prévia da plataforma Consumidor.gov.br, ou de qualquer outro meio extrajudicial, não encontra respaldo legal e constitui restrição indevida ao acesso ao Poder Judiciário.
A alegação de litigância de má-fé ou de advocacia predatória exige demonstração concreta de conduta dolosa ou abusiva, nos termos do art. 80 do CPC, não bastando presunções genéricas fundadas na multiplicidade de demandas.
A mera existência de várias ações semelhantes não caracteriza, por si só, demanda predatória, sobretudo quando podem decorrer de contratos distintos ou de práticas lesivas reiteradas em relações de consumo massificadas.
A procuração pública não é exigível para a representação processual da parte analfabeta quando apresentada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, conforme a Súmula nº 32 do TJPI e o art. 595 do Código Civil.
A imposição de procuração por instrumento público, quando a lei admite forma menos onerosa e suficiente, configura formalismo excessivo e contraria os princípios da economia processual e da primazia do julgamento de mérito.
A impugnação à justiça gratuita não prospera porque a parte recorrida não produziu prova apta a afastar a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
O indeferimento da petição inicial, amparado em exigências desproporcionais e em suspeitas genéricas de abuso processual, encerra vício procedimental e impõe a anulação da sentença para regular prosseguimento do feito.
Recurso provido. Sentença anulada.
Tese de julgamento: 1. O prévio requerimento administrativo não constitui condição da ação nem requisito para o ajuizamento de demanda que discute relação jurídica bancária, sob pena de violação ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 2. A procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas é suficiente para a representação processual de parte analfabeta, sendo desnecessária a exigência de instrumento público. 3. A mera multiplicidade de ações semelhantes não configura, por si só, demanda predatória nem autoriza o indeferimento da petição inicial. 4. A ausência de prova concreta de má-fé ou de abuso processual impede a extinção liminar do feito com base em presunções genéricas. 5. A impugnação à gratuidade de justiça exige prova apta a afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa natural.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV. CPC, arts. 80, 99, § 3º, 320, 321, parágrafo único, 485, I, 932, III, IV e V, 1.013, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º. CC, art. 595.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 2089072/MT, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 06.03.2023, DJe 16.03.2023. TJPI, Apelação Cível nº 0800502-54.2022.8.18.0034, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 23.02.2024. TJPI, Apelação Cível nº 0807174-05.2022.8.18.0026, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 23.02.2024. TJPI, Apelação Cível nº 0800862-28.2023.8.18.0042, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 02.02.2024. TJPI, Súmula nº 32.
I. RELATÓRIO
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposta por JOSE NETO FERREIRA DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, em face de BANCO BRADESCO S.A., ora recorrido.
No ID 29082939 consta a decisão recorrida. No ato, o Magistrado a quo julgou indeferida a petição inicial e, consequentemente, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 320, 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a parte autora não cumpriu a determinação judicial de emendar a inicial para juntar documentos indispensáveis, dentre eles comprovação de tentativa de solução administrativa e procuração pública, especialmente diante de indícios de demanda predatória. Ainda condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade ficou suspensa em razão da concessão da justiça gratuita, e deixou de fixar honorários advocatícios em razão de não ter havido formação completa da relação processual.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que não havia justificativa legal para o indeferimento da petição inicial, sustentando que a exigência de comprovação de tentativa de solução administrativa prévia viola o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não podendo o acesso ao Judiciário ser condicionado ao uso de ferramentas extrajudiciais de resolução de conflitos. Aduz também que é desnecessária a exigência de procuração pública, afirmando que foi juntada procuração devidamente assinada e corroborada por testemunhas, bem como documento de identificação com assinatura compatível, inexistindo prova de que a parte autora seja analfabeta. Requer, ao final, a reforma da sentença para que a petição inicial seja recebida e o processo tenha regular prosseguimento.
Nas contrarrazões, a parte apelado alega, preliminarmente, a ausência de dialeticidade recursal, sustentando que o recurso se limita a repetir argumentos já apresentados na petição inicial, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença. No mérito, aduziu que a sentença deve ser mantida, pois o autor não cumpriu a determinação judicial de emendar a inicial no prazo concedido, deixando de juntar documentos considerados essenciais para a análise do interesse de agir e para afastar indícios de litigância predatória, especialmente a comprovação de tentativa de solução administrativa e a regularização da representação processual. Sustenta, ainda, a ausência de interesse processual, diante da inexistência de comprovação de pretensão resistida, bem como aponta indícios de litigância predatória e impugna o pedido de assistência judiciária gratuita, afirmando que não houve comprovação da alegada hipossuficiência econômica. Ao final, requer o não conhecimento ou o desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE.
É o relatório. Decido.
II. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O recurso foi interposto dentro do prazo legal e preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, notadamente legitimidade, interesse recursal e regularidade formal, inexistindo óbice ao seu processamento, motivo pelo qual deve ser conhecido.
Quanto ao preparo, a parte recorrente litiga sob o pálio da justiça gratuita, motivo pelo qual está dispensada do recolhimento das custas.
O artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil autoriza o relator a julgar monocraticamente o mérito recursal para aplicar jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou do próprio tribunal (súmulas, teses de recursos repetitivos, etc.), conferindo celeridade e uniformidade ao processo. Este poder é referendado pela Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, que permite ao relator decidir com base em entendimento dominante sobre o tema.
A jurisprudência é pacífica quanto à inexistência de ofensa ao princípio da colegialidade, pois eventual vício na decisão singular é sanado pela interposição de agravo interno, que devolve a matéria à apreciação do órgão colegiado, in verbis:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONFISSÃO DE DÍVIDA. APELO NOBRE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema ou se tratar de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art . 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015). 3. Na hipótese, inexiste afronta ao princípio da colegialidade e/ou cerceamento de defesa, pois a possibilidade de interposição de agravo interno contra a decisão monocrática permite que a matéria seja apreciada pela Turma, afastando eventual vício. 4 . Não viola o art. 489, § 1º, I, II e IV, do Código de Processo Civil de 2015 nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia. 5. Esta Corte já se posicionou no sentido de não ser desprovido de fundamento o julgado que ratifica as razões de decidir adotadas na sentença, transcritas no corpo do acórdão . 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2089072 MT 2022/0074738-3, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023)
Portanto, o julgamento monocrático é um instrumento processual legítimo, em total consonância com a legislação e a jurisprudência pátria.
IV. DA FUNDAMENTAÇÃO
a) Da Preliminar de Inadmissibilidade por Ofensa ao Princípio da Dialeticidade
A parte apelada argui, em sede de contrarrazões, o não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, sustentando que a peça recursal não teria impugnado especificamente os fundamentos da sentença. A preliminar, contudo, não merece acolhimento.
O princípio da dialeticidade, requisito de admissibilidade recursal previsto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, impõe ao recorrente o ônus de expor as razões de fato e de direito pelas quais impugna a decisão recorrida, estabelecendo um confronto direto com os fundamentos que a sustentam.
Da análise das razões recursais, observa-se que a parte apelante se insurge de forma clara contra o ato judicial, apresentando os motivos pelos quais entende que a sentença deve ser reformada. As teses defendidas no apelo confrontam a lógica decisória adotada pelo juízo de primeiro grau, não se tratando de mera repetição de peças anteriores ou de argumentação dissociada do que foi decidido.
Havendo clara exposição do inconformismo e dos pedidos, com fundamentação que ataca diretamente a sentença, resta atendido o requisito da dialeticidade.
Rejeito, pois, a preliminar.
b) Da Existência de Interesse Processual e da Inexistência de Litigância de Má-fé
Não merece acolhimento a alegação de ausência de interesse processual. No caso, a parte autora busca a declaração de inexistência de relação jurídica referente a empréstimo consignado que afirma não ter contratado, bem como a restituição de valores descontados e indenização por danos morais, evidenciando a necessidade e utilidade da tutela jurisdicional.
Ressalte-se que o ordenamento jurídico não exige o prévio esgotamento da via administrativa para o ajuizamento da ação, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Também não procede a alegação de litigância de má-fé. A caracterização dessa conduta exige prova de atuação dolosa da parte, conforme as hipóteses do art. 80 do CPC, o que não se verifica nos autos. O ajuizamento da ação, por si só, constitui exercício regular do direito de ação e não pode ser presumido como demanda predatória.
Assim, devem ser afastadas as alegações da parte recorrida, reconhecendo-se a presença de interesse processual e a inexistência de litigância de má-fé.
c) Da Impugnação à Justiça Gratuita
A instituição financeira apelada insurge-se contra a concessão do benefício da justiça gratuita à parte apelante. Todavia, a preliminar suscitada não merece acolhimento.
O Código de Processo Civil, em seu art. 99, § 3º, estabelece uma presunção de veracidade em favor da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Embora tal presunção seja relativa, admitindo prova em contrário, o ônus de desconstituí-la recai sobre a parte que a impugna.
No caso em tela, o apelado limitou-se a apresentar alegações genéricas, sem juntar aos autos qualquer documento ou prova concreta que infirme a condição de hipossuficiência declarada pela parte apelante. A simples afirmação de que a parte não é pobre, desacompanhada de elementos probatórios, é insuficiente para afastar o benefício.
Com efeito, a jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que, inexistindo nos autos elementos que afastem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, a concessão da gratuidade de justiça é medida que se impõe.
Dessa forma, não tendo o apelado se desincumbido de seu ônus probatório, a manutenção da gratuidade da justiça é imperativa.
d) Do Mérito Recursal
Cuida-se de Recurso de Apelação manejado contra sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito sem resolução do mérito.
O decisum recorrido, todavia, padece de vício procedimental, porquanto impôs à parte demandante exigências desproporcionais, reveladoras de formalismo exacerbado, as quais acabam por erigir entraves indevidos ao pleno exercício do direito de acesso à justiça, garantia fundamental consagrada no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
O exame atento dos autos, aliado ao entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, evidencia a necessidade de reforma da sentença, pelos fundamentos que se passam a expor.
d.1) Da Desnecessidade de Requerimento Administrativo Prévio
A exigência de comprovação de tentativa de solução administrativa da lide como condição para o ajuizamento da ação viola diretamente o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Salvo as exceções constitucionalmente previstas, não se pode condicionar o direito de ação do cidadão ao prévio esgotamento da via administrativa.
A jurisprudência do TJPI é pacífica nesse sentido, rechaçando a imposição de tal requisito em demandas consumeristas, conforme se observa dos seguintes julgados:
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO NO SITE CONSUMIDOR.GOV. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. 1. A alegação de ausência de interesse de agir, eis que a autora não teria demonstrado que a pretensão deduzida fora resistida, não tendo buscado a solução do seu conflito por meios administrativos ou pré-processuais, por intermédio da plataforma do Consumidor.gov (https://www.consumidor.gov.br), não merece prosperar. 2. O interesse processual subsiste independente do prévio esgotamento da via administrativa, inexistindo obrigação do postulante pleitear ou esgotar a via administrativa antes de ingressar na via judicial, sob pena de violar o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal da República. 2. Recurso conhecido e provido para anular a sentença. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800502-54.2022.8.18.0034, Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 23/02/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE CONTRATO JUNTO AO BANCO. DOCUMENTOS QUE NÃO É IMPRESCINDÍVEL AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA ANULADA . RETORNO DOS AUTOS PARA PRIMEIRA INSTÂNCIA. I - Cinge-se a controvérsia recursal acerca da possibilidade, ou não, de condicionamento do ajuizamento da ação a juntada de solicitação do contrato entabulado entre as partes, sob pena de indeferimento da inicial. II - Todavia, assiste razão a Apelante quanto à dispensabilidade do requerimento administrativo solicitando o contrato para a propositura da ação em razão do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e o acesso à justiça, pois constituem garantias constitucionais, sendo imperiosa sua observância. III – Isso porque é desnecessário o prévio requerimento administrativo, independentemente da matéria, em extensão da interpretação do conteúdo do princípio do livre acesso à Justiça . IV – Apelação Cível conhecida e provida, para anular a sentença recorrida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0807174-05.2022.8 .18.0026, Relator.: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 23/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Dessa forma, a exigência de que a parte autora comprove a utilização da plataforma Consumidor.gov.br, ou de qualquer outro meio administrativo, como condição para o ajuizamento da demanda, carece de respaldo legal e configura indevida restrição ao exercício do direito constitucional de acesso à jurisdição, razão pela qual deve ser afastada.
d.2) Da Validade da Procuração Particular
A sentença indeferiu a petição inicial ao exigir a apresentação de procuração pública, sob o fundamento de que o autor seria pessoa analfabeta. Todavia, tal entendimento não se harmoniza com a orientação consolidada no âmbito deste Tribunal de Justiça, expressa na Súmula nº 32 do TJPI, que dispõe:
Enunciado: “É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil.”
No caso dos autos, verifica-se que foi juntado instrumento particular de mandato contendo a assinatura do outorgante e a subscrição por testemunhas, atendendo às cautelas exigidas para a validade do ato.
Desse modo, revela-se indevida a exigência de procuração pública, por configurar formalismo excessivo e por contrariar entendimento sumulado desta Corte.
Portanto, a imposição de outorga de procuração por instrumento público a uma parte analfabeta, quando a lei faculta forma diversa e menos onerosa, mostra-se desarrazoada e contrária aos princípios da economia processual e da primazia do julgamento de mérito.
d.3) Da Ausência de Fundada Suspeita de Demanda Predatória
Constata-se, ainda, que decisão proferida pelo juízo de origem apoiou-se em mera suposição de atuação processual abusiva, erigindo tal conjectura como fundamento para restringir o regular exercício do direito de ação. Com a devida vênia, trata-se de motivação frágil, porquanto assente em presunções genéricas, incapazes de justificar a imposição de óbice processual à tutela jurisdicional.
O ajuizamento de múltiplas ações, por si só, não pode servir como pretexto para negar à parte o acesso à jurisdição, garantia insculpida no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. A pluralidade de causas contra um mesmo réu, especialmente em se tratando de relações de consumo em massa como as bancárias, não induz, necessariamente, a uma conduta processual inadequada. Pelo contrário, pode ser um forte indício de uma prática comercial abusiva e reiterada por parte do fornecedor, que lesa um número expressivo de consumidores.
Cada contrato ou ato ilícito gera uma relação jurídica autônoma e, consequentemente, um direito de ação individual. Penalizar o jurisdicionado com a extinção de seu processo em razão da existência de outras demandas similares significa inverter a lógica da proteção judicial, culpando a vítima pela escala do dano supostamente praticado pelo ofensor.
Inclusive, esse entendimento vem sendo reiteradamente adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça, senão vejamos:
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL COM EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DESNECESSIDADE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. EXCESSO DE FORMALISMO. DEMANDA PREDATÓRIA. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES. CONTRATOS DISTINTOS. CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS PARA A UNIDADE DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Restaram atendidos os requisitos essenciais para a admissibilidade da ação originária, não existindo justificativa apta ao indeferimento da petição inicial, haja vista que evidenciado nos autos a existência da documentação necessária para o conhecimento e processamento da lide, configurando-se excesso de formalismo a exigência imposta no juízo originário. 2. A mera multiplicidade de ações não é causa, por si só, de advocacia predatória. 3. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800862-28.2023.8.18.0042, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 02/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Dessa maneira, a conduta da parte e a consistência de suas alegações devem ser aferidas no curso regular do processo, mediante o devido contraditório, e não por meio de juízo apriorístico que resulte na extinção liminar da demanda.
Por todo o exposto, a reforma da r. sentença é medida de rigor que se impõe, a fim de adequar o julgado não apenas aos dispositivos legais aplicáveis à matéria, mas também à jurisprudência pacífica deste Egrégio Tribunal de Justiça.
As demais alegações não alteram a conclusão adotada, porquanto já suficientemente enfrentada a matéria devolvida à apreciação deste Tribunal, nos limites do art. 1.013 do CPC
V. DISPOSITIVO
Pelo exposto, conheço e dou provimento ao recurso de apelação, para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, com o devido processamento e posterior julgamento do mérito.
Deixo de fixar honorários advocatícios, tendo em vista que a anulação da sentença inviabiliza, neste momento processual, a definição do ônus sucumbencial.
Advirto as partes de que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório também poderá acarretar a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do mesmo diploma legal.
É como decido.
Publique-se. Intimem-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador Hilo de Almeida Sousa
RELATOR
0800883-46.2024.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorJOSE NETO FERREIRA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação18/03/2026