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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0803207-06.2024.8.18.0050
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL E DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 18 DO TJPI. REGULARIDADE DOS DESCONTOS. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: 1. A apresentação do contrato e do comprovante de disponibilização do crédito comprova a validade do empréstimo consignado. 2. A Súmula nº 18 do TJPI não se aplica quando demonstrada a efetiva liberação dos valores ao consumidor. 3. A regularidade da contratação afasta a ilicitude dos descontos e o dever de indenizar. 4. Não há direito à repetição do indébito quando comprovada a legitimidade da cobrança.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 01/04/2026 a 10/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803207-06.2024.8.18.0050
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Benigna Rodrigues Brito em face de Banco do Brasil S.A., na qual a parte autora alegou a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado. Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao fundamento de que restaram comprovadas a contratação e a liberação do valor, considerando suficientes os documentos apresentados pela instituição financeira. Irresignada, a parte autora interpôs Recurso Inominado, sustentando, em síntese, a ausência de prova válida da contratação, a fragilidade do contrato eletrônico apresentado e a inexistência de comprovação de que o valor foi efetivamente disponibilizado em seu favor, defendendo a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula nº 18 do TJPI. Requereu a reforma da sentença para declarar a nulidade do contrato, cessar os descontos, condenar o banco à restituição em dobro dos valores e ao pagamento de indenização por danos morais. As contrarrazões foram apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a parte recorrente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, em razão do disposto no art. 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da justiça gratuita. É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
Teresina, 17/04/2026
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0803207-06.2024.8.18.0050
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBENIGNA RODRIGUES BRITO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação23/04/2026