Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803207-06.2024.8.18.0050


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL E DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 18 DO TJPI. REGULARIDADE DOS DESCONTOS. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos ao reconhecer a validade do contrato de empréstimo consignado e a regularidade dos descontos realizados em benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se houve comprovação válida da contratação do empréstimo consignado; (ii) estabelecer se houve efetiva disponibilização dos valores à consumidora; (iii) determinar se são devidos danos morais e repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece que a instituição financeira apresentou instrumento contratual apto a comprovar a existência da relação jurídica entre as partes. Verifica que houve comprovação da disponibilização dos valores à parte autora, por meio de comprovante de transferência/saque. Afasta a aplicação da Súmula nº 18 do TJPI, diante da efetiva demonstração da liberação do crédito. Entende que, comprovadas a contratação e a disponibilização dos valores, os descontos realizados no benefício previdenciário são legítimos. Conclui pela inexistência de ato ilícito, afastando o dever de indenizar e o direito à repetição do indébito. Mantém a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A apresentação do contrato e do comprovante de disponibilização do crédito comprova a validade do empréstimo consignado. 2. A Súmula nº 18 do TJPI não se aplica quando demonstrada a efetiva liberação dos valores ao consumidor. 3. A regularidade da contratação afasta a ilicitude dos descontos e o dever de indenizar. 4. Não há direito à repetição do indébito quando comprovada a legitimidade da cobrança. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803207-06.2024.8.18.0050 - Relator: IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR - 2ª Turma Recursal - Data 23/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0803207-06.2024.8.18.0050
RECORRENTE: BENIGNA RODRIGUES BRITO
Advogado(s) do reclamante: JANE KELLY SILVA TRINDADE
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL E DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 18 DO TJPI. REGULARIDADE DOS DESCONTOS. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso inominado interposto contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos ao reconhecer a validade do contrato de empréstimo consignado e a regularidade dos descontos realizados em benefício previdenciário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há 3 questões em discussão: (i) definir se houve comprovação válida da contratação do empréstimo consignado; (ii) estabelecer se houve efetiva disponibilização dos valores à consumidora; (iii) determinar se são devidos danos morais e repetição do indébito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Reconhece que a instituição financeira apresentou instrumento contratual apto a comprovar a existência da relação jurídica entre as partes.

  2. Verifica que houve comprovação da disponibilização dos valores à parte autora, por meio de comprovante de transferência/saque.

  3. Afasta a aplicação da Súmula nº 18 do TJPI, diante da efetiva demonstração da liberação do crédito.

  4. Entende que, comprovadas a contratação e a disponibilização dos valores, os descontos realizados no benefício previdenciário são legítimos.

  5. Conclui pela inexistência de ato ilícito, afastando o dever de indenizar e o direito à repetição do indébito.

  6. Mantém a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A apresentação do contrato e do comprovante de disponibilização do crédito comprova a validade do empréstimo consignado. 2. A Súmula nº 18 do TJPI não se aplica quando demonstrada a efetiva liberação dos valores ao consumidor. 3. A regularidade da contratação afasta a ilicitude dos descontos e o dever de indenizar. 4. Não há direito à repetição do indébito quando comprovada a legitimidade da cobrança.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 01/04/2026 a 10/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803207-06.2024.8.18.0050
Origem: 
RECORRENTE: BENIGNA RODRIGUES BRITO 
Advogado do(a) RECORRENTE: JANE KELLY SILVA TRINDADE - PI17717-A

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Benigna Rodrigues Brito em face de Banco do Brasil S.A., na qual a parte autora alegou a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado.

Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao fundamento de que restaram comprovadas a contratação e a liberação do valor, considerando suficientes os documentos apresentados pela instituição financeira.

Irresignada, a parte autora interpôs Recurso Inominado, sustentando, em síntese, a ausência de prova válida da contratação, a fragilidade do contrato eletrônico apresentado e a inexistência de comprovação de que o valor foi efetivamente disponibilizado em seu favor, defendendo a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula nº 18 do TJPI. Requereu a reforma da sentença para declarar a nulidade do contrato, cessar os descontos, condenar o banco à restituição em dobro dos valores e ao pagamento de indenização por danos morais.

As contrarrazões foram apresentadas.

É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

 Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

         Ante o exposto, conheço do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, em razão do disposto no art. 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da justiça gratuita.

É como voto.

 

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 17/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0803207-06.2024.8.18.0050

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BENIGNA RODRIGUES BRITO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

23/04/2026