
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0753979-47.2026.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Atualização de Conta]
AGRAVANTE: MARIA SOLIMAR SOARES LIMA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTA VINCULADA AO PASEP. DECISÃO DE SANEAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. CONFORMIDADE COM TESES FIXADAS EM RECURSOS REPETITIVOS. TEMAS 1300, 1150 E 1387 DO STJ. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. ÔNUS DA PROVA. DISTINÇÃO ENTRE MODALIDADES DE SAQUE. LEGALIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, IV, “B”, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, ao sanear o feito, reconheceu a aplicação das teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas repetitivos nº 1300, nº 1150 e nº 1387, determinando a distribuição do ônus probatório conforme a modalidade dos lançamentos em conta vinculada ao PASEP.
II. Questão em discussão
2. Definir se a decisão agravada, ao estabelecer a repartição do encargo probatório e afastar a prescrição quinquenal, violou normas processuais ou jurisprudência vinculante dos Tribunais Superiores.
III. Razões de decidir
3. A decisão recorrida observou a tese firmada no Tema 1150 do STJ, segundo a qual o prazo prescricional para pretensões indenizatórias relacionadas a desfalques em conta PASEP é decenal, com termo inicial na ciência inequívoca do dano.
4. Também aplicou corretamente o Tema 1387, que estabeleceu que o saque integral do principal constitui marco inicial para a contagem do prazo prescricional.
5. Quanto ao ônus da prova, a decisão alinhou-se ao Tema 1300, que fixou distinção conforme a modalidade do saque ou crédito, atribuindo ao participante a comprovação do inadimplemento nos casos de crédito em conta ou pagamento via folha, e ao Banco a prova da quitação quando se tratar de saque em caixa.
6. Inexistência de ilegalidade ou cerceamento de defesa.
7. Possibilidade de julgamento monocrático para negar provimento ao recurso quando a decisão recorrida se encontra em consonância com tese firmada em recursos repetitivos, nos termos do art. 932, IV, “b”, do CPC.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo conhecido e desprovido.
Tese: É legítima a decisão que distribui o ônus da prova em demandas relativas a desfalques em contas vinculadas ao PASEP conforme as diretrizes fixadas no Tema 1300 do STJ, bem como afasta a prescrição quinquenal à luz dos Temas 1150 e 1387, sendo cabível o julgamento monocrático de recurso manifestamente contrário a tais precedentes vinculantes.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria Solimar Soares Lima contra decisão proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina, nos autos de ação indenizatória ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., na qual a parte autora sustenta a ocorrência de desfalques em sua conta vinculada ao PASEP.
Conforme se extrai dos autos, o magistrado de origem, ao proceder ao saneamento do feito, examinou as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas repetitivos nº 1150, nº 1300 e nº 1387, afastando a prescrição quinquenal arguida pela instituição financeira e fixando a distribuição do ônus probatório de acordo com a natureza dos lançamentos questionados.
Determinou-se, ainda, a intimação das partes para a apresentação de documentos destinados à comprovação dos fatos constitutivos e extintivos do direito discutido, estabelecendo prazo para cumprimento das diligências.
Irresignada, a agravante sustenta, em síntese, que a decisão impôs a ela prova excessivamente onerosa e que caberia ao banco a integral produção dos elementos documentais, postulando a redistribuição do ônus probatório e a expedição de ofícios a órgãos públicos para obtenção de informações.
É o relatório.
O recurso é cabível e tempestivo, preenchendo os requisitos de admissibilidade.
Todavia, não merece provimento.
A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à verificação da legalidade da decisão que, em fase de saneamento, promoveu a distribuição do ônus probatório e apreciou a prejudicial de prescrição em demanda que versa sobre alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP.
Da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada encontra-se em estrita conformidade com a jurisprudência vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos.
Com efeito, o Tema 1150 fixou a tese de que o prazo prescricional aplicável às ações de ressarcimento por desfalques em contas vinculadas ao PASEP é decenal, iniciando-se a contagem a partir da ciência inequívoca do dano. No caso concreto, consignou o magistrado de origem que o saque integral ocorreu em julho de 2011 e que a ação foi proposta em outubro de 2019, dentro do lapso de dez anos, razão pela qual rejeitou corretamente a alegação de prescrição.
Posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1387, estabeleceu que o saque integral do principal constitui marco inicial para a contagem do prazo prescricional da pretensão indenizatória decorrente de falha na prestação do serviço relativo à conta individualizada do PASEP, entendimento igualmente observado na decisão agravada.
No tocante à distribuição do ônus da prova, a decisão recorrida aplicou adequadamente a orientação fixada no Tema 1300, segundo a qual a incumbência probatória varia conforme a modalidade do saque ou crédito. Assim, compete ao participante comprovar o inadimplemento quando os lançamentos ocorrerem por crédito em conta ou pagamento via folha, por constituir fato constitutivo de seu direito, cabendo ao Banco a prova da quitação quando se tratar de saque em caixa, por se tratar de fato extintivo.
Nesse contexto, não se verifica ilegalidade, inversão indevida do ônus probatório ou cerceamento de defesa, mas apenas a correta aplicação de precedentes vinculantes que visam conferir uniformidade e segurança jurídica à prestação jurisdicional.
Cumpre destacar, ademais, que o art. 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil autoriza o relator a negar provimento monocraticamente ao recurso que estiver em confronto com entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos, hipótese configurada nos autos.
Dessa forma, diante da consonância da decisão agravada com as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a manutenção do decisum.
Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão agravada.
Publique-se. Intimem-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
Teresina, data e assinatura no sistema.
0753979-47.2026.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAtualização de Conta
AutorMARIA SOLIMAR SOARES LIMA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação18/03/2026