![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
|
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800179-23.2017.8.18.0067
EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ADITAMENTO DA INICIAL. CONVERSÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXIGÊNCIA INDEVIDA DE COMPROVAÇÃO DA MORA. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 334; Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, §2º, e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 72. ** ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Piracuruca - PI, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, movida em face de ROBSON BRASIL CELESTINO, ora apelado. A sentença recorrida julgou extinto, sem resolução do mérito, o processo, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do art. 485, IV, do CPC. Consta da fundamentação que, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969 e da Súmula 72 do STJ, a comprovação da mora constitui requisito indispensável ao ajuizamento da ação de busca e apreensão, tendo o magistrado consignado que o aviso de recebimento juntado aos autos foi devolvido, sem prova de recebimento da notificação no endereço do devedor, o que afastaria a comprovação válida da mora. Assentou, ainda, com apoio em precedentes jurisprudenciais, que a devolução da correspondência por insuficiência do endereço não satisfaz a exigência legal, razão pela qual reconheceu a ausência de condição essencial ao regular desenvolvimento da demanda. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada, pois desconsiderou o aditamento da petição inicial anteriormente formulado, por meio do qual requereu o prosseguimento do feito como ação ordinária de cobrança, pedido que afirma ter sido deferido nos autos. Alega que a exigência de comprovação da mora seria pertinente apenas à ação de busca e apreensão, não se aplicando à ação de cobrança, motivo pelo qual reputa equivocados tanto o despacho que determinou a demonstração da notificação extrajudicial quanto a sentença extintiva. Defende, assim, a anulação da sentença e o retorno do processo ao estado em que se encontrava, para regular prosseguimento. A parte apelada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões ao recurso. Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos os efeitos, nos termos dos artigos 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 25.0.000006021-9). É o relatório. Inclua-se o processo em pauta de julgamento. VOTO
Cinge-se a controvérsia em verificar o acerto da sentença impugnada que extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de comprovação da mora do devedor, requisito indispensável às ações de busca e apreensão. Verifica-se dos autos que a demanda foi originalmente proposta como ação de busca e apreensão, fundada no Decreto-Lei nº 911/1969. Todavia, posteriormente, houve requerimento de aditamento da petição inicial para conversão da demanda em ação ordinária de cobrança, o qual foi expressamente deferido pelo juízo de origem, conforme despacho que determinou o prosseguimento do feito sob o novo rito, inclusive com o recebimento da inicial e designação de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC.( ID 25083067). Não obstante tal modificação da natureza da demanda, a sentença recorrida analisou o feito como se ainda se tratasse de ação de busca e apreensão, exigindo a comprovação da constituição em mora do devedor, requisito específico daquela modalidade de ação. Com efeito, a exigência de comprovação da mora, nos moldes do art. 2º, §2º, e art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, bem como da Súmula 72 do STJ, constitui condição específica para o ajuizamento da ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, não se aplicando às ações de cobrança regidas pelo procedimento comum. Assim, uma vez deferido o aditamento da inicial e determinada a tramitação do feito como ação de cobrança, não mais subsistia a exigência de comprovação da mora por meio de notificação extrajudicial nos moldes exigidos para a busca e apreensão. Desse modo, evidencia-se que a sentença recorrida incorreu em error in procedendo, ao extinguir o processo sem resolução do mérito com fundamento na ausência de comprovação da mora, desconsiderando a alteração do rito e da causa de pedir promovida nos autos. Diante desse cenário, impõe-se a anulação da sentença, a fim de que o feito retorne à origem e tenha regular prosseguimento como ação de cobrança, com a devida apreciação do mérito. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento da ação de cobrança. Deixo de fixar honorários, pois, reformada a sentença e determinada a baixa dos autos à origem, para instrução, a sucumbência deverá ser fixada no momento do novo julgamento. É como voto.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator |
|
0800179-23.2017.8.18.0067
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorBRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
RéuROBSON BRASIL CELESTINO
Publicação14/04/2026