
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0804354-25.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ANA GOMES DE ARAUJO MENDES
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA. ASSINATURA A ROGO E SUBSCRIÇÃO POR TESTEMUNHAS. COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos material e moral, proposta em face de instituição financeira. A autora sustenta a nulidade de contrato de empréstimo consignado, alegando ausência de prova da contratação e da efetiva transferência dos valores, bem como requer a restituição em dobro dos valores descontados de benefício previdenciário e compensação por danos morais.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta é válido quando formalizado mediante assinatura a rogo e subscrição por testemunhas; (ii) estabelecer se houve comprovação da efetiva disponibilização do crédito em favor da contratante, apta a afastar a alegada nulidade contratual e os pedidos indenizatórios.
O contrato celebrado por pessoa analfabeta é válido quando formalizado mediante assinatura a rogo e subscrito por duas testemunhas, conforme previsão do art. 595 do Código Civil.
A Súmula nº 30 do Tribunal de Justiça do Piauí estabelece que a nulidade do contrato ocorre apenas na ausência de assinatura a rogo e de subscrição por duas testemunhas, hipótese não verificada no caso concreto.
A Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Piauí prevê a nulidade da avença apenas quando inexistente prova da transferência do valor contratado para conta de titularidade do mutuário.
A instituição financeira comprova nos autos a efetiva disponibilização do crédito mediante documentação bancária e resposta a ofício encaminhado à Caixa Econômica Federal confirmando a transferência para conta de titularidade da autora.
Demonstradas a regularidade formal do contrato e a efetiva liberação do valor contratado, os descontos efetuados no benefício previdenciário possuem lastro jurídico, inexistindo ato ilícito capaz de justificar repetição de indébito ou indenização por danos morais.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
O contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta é válido quando formalizado mediante assinatura a rogo e subscrito por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil.
A comprovação da transferência do valor contratado para conta de titularidade do mutuário afasta a alegação de nulidade do contrato e a pretensão de repetição de indébito ou indenização por danos morais.
Inexistindo irregularidade na contratação e na disponibilização do crédito, os descontos decorrentes do empréstimo consignado são legítimos.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595; CPC, arts. 6º, 487, I, 932, IV e V, 1.013, 1.021, §4º, 1.026, §2º, 85, §11, e 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0803332-25.2022.8.18.0088, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 23.02.2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2089072/MT, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 06.03.2023, DJe 16.03.2023.
I. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANA GOMES DE ARAUJO MENDES, contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora recorrido.
No ID 81380304 consta a decisão recorrida. No ato, o Magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Entendeu o Juízo que a instituição financeira comprovou a existência e validade da relação jurídica entre as partes mediante a juntada do contrato de empréstimo consignado, extrato da conta bancária e comprovante da operação eletrônica, além da confirmação da transferência dos valores por meio de resposta a ofício encaminhado à Caixa Econômica Federal. Assentou ainda que a condição de analfabeta da autora não invalida o contrato, uma vez que foi firmado mediante assinatura a rogo e subscrito por testemunhas, conforme art. 595 do Código Civil. Assim, concluiu pela regularidade da contratação e pela inexistência de ato ilícito, afastando os pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença deve ser reformada, sustentando que o banco não comprovou a validade do contrato de empréstimo consignado nem a efetiva transferência dos valores para sua conta. Afirma que a instituição financeira juntou apenas proposta simplificada e documento unilateral de sistema interno, sem comprovação válida de repasse do valor contratado. Aduz que, em relações de consumo, incumbe à instituição financeira demonstrar a efetiva disponibilização do crédito, sob pena de nulidade do contrato, citando precedentes jurisprudenciais e a Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Piauí. Defende, ainda, a ocorrência de cobrança indevida, com direito à repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, bem como a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, em razão dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Requer, por fim, a incidência de correção monetária desde o evento danoso e juros de mora a partir da data do ilícito.
Nas contrarrazões, a parte apelada alega, no mérito, que a sentença deve ser mantida integralmente. Sustenta que o contrato de empréstimo consignado foi regularmente celebrado pela apelante, com assinatura a rogo e subscrição de testemunhas, sendo plenamente válido mesmo em se tratando de pessoa analfabeta. Afirma que o valor do empréstimo foi efetivamente disponibilizado à apelante por meio de transferência eletrônica (TED), cujo comprovante foi juntado aos autos, atendendo aos requisitos normativos do Banco Central do Brasil. Aduz que não houve qualquer irregularidade na contratação ou nas cobranças realizadas, inexistindo ato ilícito ou prejuízo capaz de ensejar indenização por danos morais ou materiais. Argumenta, ainda, que não há falar em repetição de indébito, tampouco em incidência de juros de mora a partir do evento danoso, uma vez que se trata de relação contratual e não de responsabilidade extracontratual. Ao final, pugna pelo não provimento do recurso e pela manutenção integral da sentença.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE.
É o relatório. Decido.
II. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O recurso foi interposto dentro do prazo legal e preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, notadamente legitimidade, interesse recursal e regularidade formal, inexistindo óbice ao seu processamento, motivo pelo qual deve ser conhecido.
Quanto ao preparo, a parte recorrente litiga sob o pálio da justiça gratuita, motivo pelo qual está dispensada do recolhimento das custas.
O artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil autoriza o relator a julgar monocraticamente o mérito recursal para aplicar jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou do próprio tribunal (súmulas, teses de recursos repetitivos, etc.), conferindo celeridade e uniformidade ao processo. Este poder é referendado pela Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, que permite ao relator decidir com base em entendimento dominante sobre o tema.
A jurisprudência é pacífica quanto à inexistência de ofensa ao princípio da colegialidade, pois eventual vício na decisão singular é sanado pela interposição de agravo interno, que devolve a matéria à apreciação do órgão colegiado, in verbis:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONFISSÃO DE DÍVIDA. APELO NOBRE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema ou se tratar de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art . 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015). 3. Na hipótese, inexiste afronta ao princípio da colegialidade e/ou cerceamento de defesa, pois a possibilidade de interposição de agravo interno contra a decisão monocrática permite que a matéria seja apreciada pela Turma, afastando eventual vício. 4 . Não viola o art. 489, § 1º, I, II e IV, do Código de Processo Civil de 2015 nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia. 5. Esta Corte já se posicionou no sentido de não ser desprovido de fundamento o julgado que ratifica as razões de decidir adotadas na sentença, transcritas no corpo do acórdão . 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2089072 MT 2022/0074738-3, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023)
Portanto, o julgamento monocrático é um instrumento processual legítimo, em total consonância com a legislação e a jurisprudência pátria.
IV. DA FUNDAMENTAÇÃO
A controvérsia central reside na validade de um contrato de empréstimo consignado atribuído a pessoa que se declara analfabeta, e na suficiência das provas de sua celebração e do respectivo repasse financeiro.
A apelante fundamenta sua tese de nulidade na sua condição de vulnerabilidade e na suposta ausência de prova da contratação. Ocorre que, da análise dos autos, a sentença de improcedência não merece reparos.
O Tribunal de Justiça do Piauí possui entendimento consolidado sobre a matéria, inclusive sumulado. A Súmula nº 30 do TJPI estabelece que a ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas torna o negócio nulo. Diz o enunciado:
“A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.”
Interpretando a súmula a contrario sensu, conclui-se que, se o contrato de empréstimo com pessoa analfabeta for devidamente formalizado com a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas, o negócio jurídico é, a princípio, válido. No caso dos autos, o banco apelado demonstrou ter cumprido tal requisito (ID 29035848), o que afasta a aplicação da referida súmula para o fim pretendido pela apelante.
Ademais, a questão da prova da transferência dos valores é tratada pela Súmula nº 18 do TJPI, que dispõe:
“A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
Novamente, a aplicação da súmula se dá pela negativa. A instituição financeira, por meio da resposta da Caixa Econômica Federal ao ofício do juízo, comprovou que o montante foi creditado na conta de titularidade da apelante. Assim, havendo prova robusta da transferência, não há que se falar em nulidade do contrato por este fundamento.
A jurisprudência desta Corte é pacífica em validar o negócio jurídico quando preenchidos os requisitos legais, mesmo em se tratando de contratante analfabeto, senão vejamos:
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIENTE. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. REGULARIDADE. 1. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 2. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 3. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 4. No presente caso, conferiu-se a validade do contrato e a transferência do valor contratado. Assim, descaracterizada a nulidade do contrato de empréstimo consignado, conclui-se que os descontos no benefício previdenciário da parte apelante foram realizados com lastro jurídico, não lhe impondo arbitrária redução. (TJ-PI - Apelação Cível: 0803332-25.2022.8.18.0088, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 23/02/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIENTE. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. REGULARIDADE. 1. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 2. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 3. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 4. No presente caso, conferiu-se a validade do contrato e a transferência do valor contratado. Assim, descaracterizada a nulidade do contrato de empréstimo consignado, conclui-se que os descontos no benefício previdenciário da parte apelante foram realizados com lastro jurídico, não lhe impondo arbitrária redução. (TJ-PI - Apelação Cível: 0803332-25.2022.8.18.0088, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 23/02/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Portanto, comprovada a regularidade formal do contrato e a efetiva disponibilização do crédito em favor da apelante, que dele se beneficiou, não há que se falar em ato ilícito por parte da instituição financeira, tampouco em nulidade contratual, repetição de indébito ou dano moral. A manutenção da sentença de improcedência é, pois, medida que se impõe.
As demais alegações não alteram a conclusão adotada, porquanto já suficientemente enfrentada a matéria devolvida à apreciação deste Tribunal, nos limites do art. 1.013 do CPC.
V. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, para manter integralmente a correta sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, mantida a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Advirto as partes de que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório também poderá acarretar a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do mesmo diploma legal.
É como decido.
Publique-se. Intimem-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador Hilo de Almeida Sousa
RELATOR
0804354-25.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANA GOMES DE ARAUJO MENDES
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação18/03/2026