Decisão Terminativa de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800601-15.2025.8.18.0100


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0800601-15.2025.8.18.0100
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito]
APELANTE: ALDINA PEREIRA CAETANO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica



DECISÃO TERMINATIVA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. DIREITO À REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DIREITO À COMPENSAÇÃO. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ART. 932, V, “A” DO CPC, E NO ART. 91, VI-D, DO RI/TJPI. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. O contrato de empréstimo consignado não se mostra válido, pois embora a instituição financeira tenha comprovado a regularidade da contratação, não se desincumbiu do ônus de comprovar a disponibilização dos valores ao consumidor, conforme determina o Código de Defesa do Consumidor (CDC, art. 6º, VIII) e o entendimento sumulado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (Súmula TJPI nº 18). 2. Aplica-se a inversão do ônus da prova em favor da parte consumidora, considerando sua hipossuficiência, de acordo com o art. 6º, VIII, do CDC, cabendo à instituição financeira a prova da existência do contrato e da efetiva disponibilização dos valores, ônus que não foi cumprido. 3. A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples para os descontos realizados até 30/03/2021, conforme a modulação de efeitos estabelecida pelo STJ (EAREsp 676.608/RS), e em dobro para os descontos posteriores a essa data, por conduta contrária à boa-fé objetiva. 4. A conduta da instituição financeira gera dano moral à parte autora, pois os descontos indevidos em seu benefício previdenciário comprometeram seu sustento, ensejando a reparação por danos morais, fixada em R$ 2.000,00, conforme precedentes do tribunal e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

 

 I. RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ALDINA PEREIRA CAETANO em face de sentença de improcedência (ID. 31093535) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio/PI, no sentido de julgar improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, reconhecendo a regularidade da contratação e, ainda, imputando à parte autora litigância de má-fé.

Em suas razões recursais (ID. 31093536), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja declarada a nulidade do contrato de empréstimo consignado, com a consequente condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, bem como à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário.

Aduz, inicialmente, que ajuizou a demanda sustentando a inexistência de contratação do empréstimo consignado nº 808201067, afirmando que foram realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário sem sua anuência, o que configuraria prática abusiva.

Argumenta que, embora o banco recorrido tenha apresentado suposto instrumento contratual, não houve comprovação da efetiva disponibilização dos valores (tradição), destacando a ausência de comprovante de transferência (TED), elemento que reputa essencial para demonstrar a regularidade da avença, invocando, para tanto, o entendimento consubstanciado na Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Sustenta que os descontos realizados em seu benefício previdenciário são indevidos, razão pela qual faz jus à repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, bem como à indenização por danos morais, em virtude dos prejuízos suportados.

Alega, ainda, que o acervo probatório constante dos autos demonstraria a ocorrência dos descontos e a inexistência de comprovação válida da contratação, sendo indevida a conclusão do juízo de origem quanto à regularidade do negócio jurídico, bem como a condenação por litigância de má-fé.

Defende, por fim, a manutenção dos benefícios da justiça gratuita, com fundamento nos arts. 98 e 99, §3º, do Código de Processo Civil, bem como a reforma integral da sentença para o acolhimento dos pedidos iniciais.

Em contrarrazões (ID. 31093540), o apelado BANCO BRADESCO S.A. sustenta, em síntese, a manutenção integral da sentença, afirmando a regularidade da contratação e a licitude dos descontos realizados, por decorrerem de exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil). Argumenta que a operação foi realizada mediante utilização de cartão e senha pessoal da parte autora, inexistindo falha na prestação do serviço ou ato ilícito apto a ensejar responsabilização civil, pugnando, ao final, pelo desprovimento do recurso.


II. ADMISSIBILIDADE

 

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.

III. DAS PRELIMINARES

III.1 - DA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL


Dispõe o artigo 1.010, II, do CPC, que a apelação deve indicar os fundamentos de fato e de direito, ou seja, as razões tidas como pertinentes para que se modifique o provimento jurisdicional recorrido.

O princípio da dialeticidade, que em certa medida se liga à regularidade formal dos recursos,

tem dupla conotação. Em primeiro lugar, preconiza que não basta que o recorrente manifeste voluntariamente o desejo de recorrer, mas, para além, exige-se deste que demonstre quais são as razões de seu inconformismo. Quer dizer, o recurso deve ser dialético, discursivo, com exposição dos porquês do pedido de reexame (NERY JR., 2004, p. 176). Em segundo lugar, costuma-se apontar como consectário de todo o exposto o ônus do recorrente de atacar a decisão judicial no contexto com as demais ocorrências processuais. Bem por isso, não há porque discordar da afirmação segundo a qual "o recurso deve evidenciar que a decisão precisa ser anulada ou reformada, e não que o recorrente tem razão”. A tônica do recurso é remover o obstáculo criado pela decisão (DONOSO, Denis. SERAU JUNIOR, Marco Aurélio. Manual dos Recursos Cíveis. Salvador: Editora JusPodivm, 2016, pp. 48/49).

Assim, noto que a tese recursal é suficiente para confrontar o pronunciamento judicial. Portanto, rejeito a preliminar.


III.2. DA PRESCRIÇÃO


Constato, na hipótese em exame, a configuração de típica relação de consumo entre os litigantes, porquanto as partes se enquadram, respectivamente, nos conceitos jurídicos de consumidor e fornecedor delineados nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.

Ressalte-se, ainda, que a Súmula n. 297 do STJ prevê, expressamente, que: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Como consequência da aplicação do CDC, incidem ao caso normas específicas, dentre as quais se insere o art. 27 do CDC, segundo o qual, in verbis: “prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.

Ocorre que este Egrégio Tribunal de Justiça Estadual, bem como os demais tribunais estaduais pátrios, ao analisar a relação jurídica decorrente de empréstimo bancário, que importa em violação de direitos, com descontos indevidos e contínuos nos benefícios previdenciários, reconhecem não apenas a aplicação do prazo prescricional quinquenal disposto do CDC, mas, também, que o início da contagem desse prazo prescricional é contado a partir do último desconto tido como indevido. Nesse sentido, cito o seguinte julgado:


CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ÚLTIMA PARCELA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO FORA DO PRAZO QUINQUENAL, A TEOR DO ART. 27, CDC. 1 - À luz do disposto no art. 27 do CDC, verifica-se que, nas demandas envolvendo desconto em benefício previdenciário, a Jurisprudência tem adotado como critério para verificar o termo inicial da contagem do prazo prescricional a última parcela descontada indevidamente, ou seja, quando se dá a quitação do suposto contrato.2 - Na hipótese, constata-se do exame do caderno processual que a ação foi ajuizada depois do transcurso do prazo de cinco anos, contados da última parcela. 3 - Forçoso reconhecer que a pretensão se encontra atingida pelo lapso prescricional. 4 - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010322-6 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível| Data de Julgamento: 21/07/2021, negritou-se)


In casu, dos documentos juntados aos autos pela parte Autora, ora Apelante/Apelada, referente ao contrato discutido nesses autos, observa-se que os descontos iniciaram em 04/2017, e findaram em 06/2021, e, tendo a ação sido protocolada em 13 de maio de 2025, constata-se que o ajuizamento deu-se dentro do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, de modo que não se configura a prescrição total da ação, limitando-se esta aos descontos realizados quinquênio anterior ao ajuizamento.

A aplicação da prescrição parcial (ou das parcelas anteriores ao quinquênio) encontra respaldo, inclusive, em precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal, não se mostrando razoável afastar tal entendimento consolidado. 

Nesse sentido:


EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO PARCIAL DA PRETENSÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO . MÉRITO. ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO E TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS. SÚMULA 18 DO TJ/PI . MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS DESCONTADAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. DANOS MORAIS IRRAZOÁVEIS . MINORAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. PRESCRIÇÃO PARCIAL DECLARADA DE OFÍCIO. 1 – Incide, no caso, a prescrição parcial da pretensão autoral, no que se refere aos descontos ocorridos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, uma vez que os autos versam a respeito de relação de trato sucessivo sujeita ao Código de Defesa do Consumidor . 2 - Verificada a ausência de prova da contratação, bem como de que a instituição financeira haja creditado o valor do empréstimo na conta-corrente da parte autora/apelada, conclui-se pela inexistência da contratação e pelo ato ilícito praticado pelo banco recorrente, consubstanciado no desconto indevido de valores do benefício previdenciário da parte autora. 3 – Incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar que a quantia contratada fora disponibilizada à parte autora, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”. 4 - Pela má prestação dos serviços impõe-se a condenação do banco apelante à devolução das quantias descontadas (repetição do indébito – art . 42, parágrafo único, do CDC). No tocante aos danos morais, estes se constituem in re ipsa. 5 – Recurso conhecido e desprovido. Prescrição parcial declarada de ofício. (TJ-PI - AC: 08018270620208180076, Relator.: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 22/07/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL . RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA . 1 - Versa o caso acerca da validade do contrato de empréstimo consignado que motivou os descontos em benefício previdenciário do apelante. 2 - Em sentença o d. juízo de 1º grau, entendeu pela ocorrência da prescrição quinquenal a contar do início dos descontos, sem considerar tratar-se de relação de trato sucessivo. 3 - Na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” . Precedentes. 4 - Verifica-se a prescrição parcial das parcelas referentes ao período anterior à cinco anos à data do ajuizamento da ação, conforme previsto no art. 27 do CDC, impondo-se a anulação da sentença impugnada e o retorno dos autos à origem. 5 - Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801328-41.2022.8.18 .0047, Relator.: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 28/04/2023, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÉRITO. ALEGADA EXISTÊNCIA DE PROVA DOS REPASSES DOS VALORES TOMADOS DE EMPRÉSTIMO . REDISCUSSÃO DA QUESTÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA. OMISSÃO ACERCA DA PRESCRIÇÃO . SUPERAÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO EFETUADO . PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AOS 05 (CINCO) ANOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO (PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – ART. 27 DO CDC). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - O banco embargante aponta, inicialmente, a existência de suposta contradição, uma vez que há prova nos autos dos repasses dos valores tomados de empréstimo . Veja-se, contudo, que o embargante não destaca espécie de contradição (contradição interna); ou seja, uma incoerência ou desarmonia entre os fundamentos consignados no acórdão e a sua conclusão. Em verdade, o que o recorrente pretende é rediscutir questão de mérito já examinada por esta Corte de Justiça. O mero inconformismo com o acórdão não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. Precedentes . 2 - Omissão acerca do exame da prescrição. Superação. Em sede de ação que se discute a contratação de empréstimo consignado, para pagamento em parcelas descontadas de benefício previdenciário, aplica-se a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC (Súmula nº 297 do STJ) . Precedentes. 3 - O termo inicial do prazo prescricional é a data do último desconto alegado indevido. Precedentes. Afastada a tese da prescrição do fundo de direito . Prescrição apenas das parcelas descontadas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação. 4 - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0000234-94.2017 .8.18.0038, Relator.: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 28/10/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).


Assim, a pretensão de repetição do indébito deve ser limitada aos valores efetivamente subtraídos dentro do lapso temporal de cinco anos que antecedem o ajuizamento da demanda, reputando-se prescritas as cobranças anteriores a tal marco, por força da incidência da prescrição parcial.

Neste contexto, constatado que o protocolo da petição inicial data de 13 de maio de 2025, encontram-se prescritas apenas e tão somente as parcelas descontadas anteriores a 13 de maio de 2020 (prescrição quinquenal – art. 27 do CDC).

Ademais, não há que se falar em decadência no presente caso. A ação proposta não se limita à anulação do contrato por vício de consentimento, mas abrange discussão mais ampla acerca da legalidade dos descontos realizados a título de empréstimo consignado, bem como a apuração de eventuais cobranças indevidas no curso da execução contratual. Trata-se, portanto, de relação jurídica de trato sucessivo, cujos efeitos se renovam de forma contínua no tempo, o que afasta a incidência do prazo decadencial previsto no art. 178 do Código Civil. 

Superadas as preliminares, passo ao mérito.


III – DA FUNDAMENTAÇÃO

 

Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-D, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:


Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

[…]

VI - D - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016).

 

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. 


III.1. Da validade do contrato


Conforme relatado, a parte Autora, ora Apelante, propôs a presente demanda buscando a anulação do contrato de empréstimo consignado gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira recorrida ao pagamento de indenização por danos morais e à repetição em dobro do indébito. Informa que a instituição financeira Apelada se aproveitou da sua idade avançada e do fato de a parte Autora, ora Apelante, ser pessoa de baixa instrução, para realizar diversos descontos fraudulentos em seu nome.

Preambularmente, não há dúvidas de que o vínculo jurídico-material deduzido na inicial se enquadra como típica relação de consumo, sendo delineado pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme redação a seguir:


STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

 

Nesse cenário, impõe-se o reconhecimento da vulnerabilidade da parte consumidora, razão pela qual se mostram plenamente aplicáveis as normas protetivas previstas na Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), notadamente a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14).

Sobre a matéria, esta Corte de Justiça firmou entendimento no enunciado nº 26 de sua Súmula, no sentido de que, nas demandas envolvendo contratos bancários, é cabível a inversão do ônus probatório em favor do consumidor, desde que evidenciada a sua hipossuficiência, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.


SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

 

No caso em apreço, entendo que a parte consumidora logrou demonstrar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, haja vista ter acostado aos autos relatório de empréstimos consignados no qual consta a existência do contrato que afirma não ter celebrado (ID 31093519).

Diante disso, incumbia ao banco réu, ora apelado, comprovar a regularidade da contratação, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja nos termos do art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, ou ainda porque exigir da parte autora, ora apelante, a demonstração de um fato negativo, qual seja, a inexistência da contratação, configuraria verdadeira prova diabólica.

Some-se a isso o fato de que a instituição financeira é quem detém, ou ao menos deveria deter, os documentos relativos aos contratos que celebra, bem como os registros das operações financeiras realizadas.

Nesse contexto, revela-se adequada a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, no que tange à inversão do ônus probatório, considerando a hipossuficiência da parte consumidora, cabendo à instituição financeira demonstrar a existência e validade da contratação, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.

Todavia, da análise do conjunto probatório carreado aos autos, verifica-se que, embora o banco sustente a regularidade da contratação, limitou-se a juntar o suposto instrumento contratual (ID 31093532), desacompanhado de qualquer prova idônea acerca da efetiva disponibilização dos valores, apta a legitimar os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora.

Assim, constata-se que a instituição financeira demandada não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva liberação e utilização do numerário pela consumidora.

Diante da ausência de prova da tradição dos valores, impõe-se o reconhecimento da inexistência do negócio jurídico, o que, por consequência, enseja o dever do banco requerido de restituir os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da demandante.


TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.


De igual modo, restou evidenciado nos autos que os descontos realizados pelo banco, a título de empréstimo consignado, no benefício previdenciário da parte autora, revelam-se ilícitos, porquanto decorrentes de falha na prestação do serviço.

Nessa linha, à luz do entendimento consagrado na súmula aplicável, impõe-se a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado objeto da demanda, bem como o consequente dever de indenizar por parte da instituição financeira.


 III.2. Da repetição do indébito


No tocante à repetição do indébito, cumpre destacar que, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n. 676.608/RS, de relatoria do Ministro Og Fernandes, o Superior Tribunal de Justiça revisitou seu entendimento para reconhecer a possibilidade de restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente em decorrência de serviços não contratados, por configurar conduta contrária à boa-fé objetiva.

Ressalte-se, contudo, que houve modulação dos efeitos do referido julgado, de modo a restringir a aplicação da restituição em dobro às cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, ocorrida em 30 de março de 2021.

Confira-se o paradigma firmado pelo Superior Tribunal de Justiça:

 

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Grifei

 

Logo, em relação aos descontos indevidos anteriores ao marco temporal referido – como é parte do caso em apreço, conforme previsão do extrato de empréstimos consignados fornecido pelo INSS (id. 31093519 - pág. 5) –, é necessário o exame do elemento volitivo do fornecedor. Contudo, não restou comprovada má-fé da parte ré no caso em tela, razão pela qual a repetição do indébito deve ocorrer na forma simples até 30/03/2021.

Por outro lado, eventuais descontos efetivados a contar de 31/03/2021, porque posteriores à data designada na modulação dos efeitos do acórdão supramencionado, deverão ser devolvidos em dobro.

Em relação aos danos materiais, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data da citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, com o vigor da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios.

 

III.3. Dos danos morais

 

O Superior Tribunal de Justiça, por meio de vasta construção jurisprudencial, firmou entendimento no sentido de que a configuração da responsabilidade civil pressupõe a existência de dano efetivo, ressalvadas as hipóteses em que este se apresenta in re ipsa.

O dano moral, por sua vez, atinge a esfera da personalidade, vulnerando direitos da dignidade humana, sendo certo que, em determinadas situações, decorre diretamente do próprio fato ilícito, dispensando comprovação específica. Ainda assim, tal presunção não ostenta caráter absoluto, devendo, quando necessário, ser evidenciada a repercussão do ato na esfera íntima do lesado.

No caso concreto, contudo, os elementos probatórios constantes dos autos demonstram a ocorrência de conduta ilícita por parte da instituição financeira, consistente na realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, circunstância que, por si só, é apta a caracterizar o dano moral indenizável.

De outra banda, cumpre destacar que a indenização por dano moral não pode ensejar enriquecimento sem causa, devendo observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse sentido, a fixação do quantum indenizatório deve atender, simultaneamente, ao caráter compensatório em favor da vítima e ao caráter pedagógico em relação ao ofensor.

Assim, o valor arbitrado deve levar em consideração as peculiaridades do caso concreto, evitando-se tanto a fixação de quantia irrisória, incapaz de cumprir sua função reparatória, quanto montante excessivo, que importe em vantagem indevida, nos termos do art. 944 do Código Civil.

Na espécie, verifica-se que a parte autora, ora apelante, percebe renda mínima oriunda de benefício previdenciário e teve seu orçamento comprometido por descontos indevidos, circunstância que afetou diretamente sua subsistência e dignidade, evidenciando a gravidade do dano experimentado.

Diante de tais premissas, e em consonância com os parâmetros adotados por este Colegiado em hipóteses semelhantes, notadamente nos julgados proferidos nos autos das Apelações Cíveis nº 0801886-23.2022.8.18.0076, julgada em 09/02/2024, e nº 0800765-49.2020.8.18.0069, julgada em 23/02/2024, mostra-se adequada a fixação da indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

No tocante aos consectários legais, os juros de mora devem incidir a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. A correção monetária, por sua vez, deve incidir desde a data do arbitramento, ou seja, a partir da decisão que fixa o valor da indenização, conforme entendimento consolidado na Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça.

 

IV - DISPOSITIVO

 

Isso posto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, para, no mérito, com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC, e no art. 91, VI-D, do RI/TJPI, e DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença do magistrado de origem para: i) declarar nulo o contrato de empréstimo discutido nos autos (id. 808201067); ii) condenar o Banco Apelado a restituir os valores indevidamente descontados na forma simples até 30/03/2021 e na forma dobrada a partir de 31/03/2021, com juros e correção monetária nos termos estabelecidos nesta decisão; iii) condenar o Banco Apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com juros e correção monetária nos termos estabelecidos nesta decisão; iv)  declarar a incidência da prescrição quinquenal parcial, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, de modo que ficam prescritas apenas as parcelas anteriores aos 05 (cinco) anos que antecedem o ajuizamento da ação, mantendo-se exigíveis e passíveis de restituição aquelas inseridas no referido lapso temporal; v) afastar a condenação da parte autora por litigância de má-fé, por ausência de comprovação de qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, reconhecendo que o exercício do direito de ação, sobretudo em demandas envolvendo possível fraude em contrato bancário e descontos em benefício previdenciário, não configura, por si só, conduta temerária ou abusiva; vi) inverter os ônus sucumbenciais, devendo o Banco Apelado responder pelas custas processuais e honorários advocatícios fixados na origem, estes sobre o valor da condenação.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, após a expedição da devida certidão, remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na presente distribuição, com as cautelas de praxe.

Cumpra-se.


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

Relator


 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800601-15.2025.8.18.0100 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 15/04/2026 )

Detalhes

Processo

0800601-15.2025.8.18.0100

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

ALDINA PEREIRA CAETANO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

15/04/2026