
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0752816-32.2026.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento]
PACIENTE: PAMELA SAMARA LIMA DE MORAES
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Herbert Assunção de Carvalho (OAB/PI 21.457), em favor de Pamela Samara Lima de Moraes, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara de Delitos de Organização Criminosa da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Penal nº 0808154-90.2025.8.18.0140.
Narra o impetrante que a paciente foi condenada pelos crimes de organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/2013) e estelionato majorado (art. 171, §4º, do Código Penal), sendo-lhe imposta pena definitiva de 06 (seis) anos e 07 (sete) meses de reclusão, fixado o regime inicial fechado e negado o direito de recorrer em liberdade.
Sustenta, em síntese, a existência de constrangimento ilegal decorrente da fixação do regime prisional mais gravoso do que o legalmente cabível, bem como da ausência de aplicação da detração penal.
Alega que, inconformada com a sentença condenatória, a defesa da paciente opôs embargos de declaração apontando contradições e obscuridades na fundamentação da sentença quanto à fixação do regime inicial de cumprimento de pena, à detração penal e ao direito de recorrer em liberdade. Ressalta que, considerando a oposição dos embargos e a ausência de decisão saneadora das ilegalidades apontadas, o constrangimento ilegal à liberdade de locomoção da paciente persiste, tornando imperiosa a presente medida heroica.
Requer o impetrante, liminarmente, a imediata transferência da paciente para o regime semiaberto, com direito a recorrer da sentença em liberdade, revogando-se a prisão preventiva e expedindo-se o competente alvará de soltura.
Colaciona documentos.
É o breve relatório. Decido.
Primeiramente, cumpre ressaltar que o presente Habeas Corpus visa atacar a sentença condenatória proferida nos autos do Processo nº 0808154-90.2025.8.18.0140, especialmente quanto à fixação do regime inicial de cumprimento da pena e à manutenção da prisão cautelar.
Ocorre que tais insurgências são típicas matérias de apelação criminal, recurso próprio previsto no art. 593 do Código de Processo Penal, apto a propiciar ampla devolução da matéria ao Tribunal, inclusive com possibilidade de reexame da dosimetria da pena, do regime prisional e da legalidade da custódia.
Nessa perspectiva, a utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal revela-se inadequada, porquanto implica indevida supressão de instância e burla ao sistema recursal estabelecido pela legislação processual penal.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o habeas corpus não pode ser manejado como substitutivo de recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, o que não se evidencia, de plano, na espécie.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência:
“A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a análise de matérias em habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. (STJ - AgRg no HC: 938064 RJ 2024/0308285-0, Relator.: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 19/03/2025, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 25/03/2025). Sem grifo no original.
“É descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício, como sucedâneo recursal ou como forma de se tentar burlar a inadmissão do recurso próprio, tendo em vista que o seu deferimento se dá por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando verificada a existência de constrangimento ilegal ou ilegalidade flagrante ao direito de locomoção”. (AgRg no REsp n. 1.908.034/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 3/7/2023).
Ressalte-se que, no caso concreto, as alegações deduzidas (suposta inadequação do regime inicial, necessidade de detração penal e ilegalidade da manutenção da prisão), demandam análise aprofundada do conjunto fático-probatório e da fundamentação da sentença, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, sobretudo quando existente recurso próprio apto a veicular tais matérias.
Apesar do argumento de que a defesa opôs embargos de declaração apontando contradições e obscuridades na fundamentação da sentença condenatória, não consta dos autos a respectiva petição e nem comprovação da data do seu recebimento pelo juízo de origem como forma de demonstração da ausência de retificação ou fundamentação para sanear as alegadas ilegalidades apontadas.
Dessa forma, considerando que a decisão atacada é impugnável por via própria, qual seja, a apelação criminal, de forma que, na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não cabe análise da mesma por meio do habeas corpus.
Isto posto, não conheço da presente ordem de habeas corpus, julgando-o extinto sem resolução do mérito, face à inadequação da via eleita.
Após as intimações de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0752816-32.2026.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorPAMELA SAMARA LIMA DE MORAES
Réu Publicação19/03/2026