Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0002811-05.2013.8.18.0032


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INÉRCIA DO EXEQUENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo exequente contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial, com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do CPC, sob o argumento de inexistência de desídia e realização de diligências para satisfação do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve prescrição intercorrente da pretensão executória diante da alegada prática de diligências pelo exequente e da ausência de localização de bens penhoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente inicia-se com a ciência do credor acerca da primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de bens penhoráveis, suspendendo-se por um ano e fluindo automaticamente após esse período, conforme art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC. 4. A intimação do exequente em 06/02/2018 acerca da inexistência de bens penhoráveis constitui o marco inicial para a contagem do prazo, iniciando-se a suspensão por um ano e, posteriormente, o prazo prescricional. 5. O prazo prescricional aplicável à pretensão executória fundada em Nota de Crédito Comercial é de três anos, nos termos do art. 70 do Decreto nº 57.663/66. 6. O prazo prescricional esgota-se em 06/02/2022, configurando-se a prescrição intercorrente antes da prolação da sentença em 25/09/2024. 7. Diligências meramente reiteradas e infrutíferas para localização de bens não interrompem a prescrição, por não implicarem efetiva constrição patrimonial nem impulso útil ao processo executivo. 8. A inércia do exequente resta caracterizada pela ausência de medidas eficazes à satisfação do crédito ao longo do prazo legal, legitimando a extinção da execução. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0002811-05.2013.8.18.0032 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002811-05.2013.8.18.0032
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
APELADO: WVERTSON LEITE LEAL, WVERTSON LEITE LEAL

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INÉRCIA DO EXEQUENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pelo exequente contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial, com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do CPC, sob o argumento de inexistência de desídia e realização de diligências para satisfação do crédito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se houve prescrição intercorrente da pretensão executória diante da alegada prática de diligências pelo exequente e da ausência de localização de bens penhoráveis.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prescrição intercorrente inicia-se com a ciência do credor acerca da primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de bens penhoráveis, suspendendo-se por um ano e fluindo automaticamente após esse período, conforme art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC.

4. A intimação do exequente em 06/02/2018 acerca da inexistência de bens penhoráveis constitui o marco inicial para a contagem do prazo, iniciando-se a suspensão por um ano e, posteriormente, o prazo prescricional.

5. O prazo prescricional aplicável à pretensão executória fundada em Nota de Crédito Comercial é de três anos, nos termos do art. 70 do Decreto nº 57.663/66.

6. O prazo prescricional esgota-se em 06/02/2022, configurando-se a prescrição intercorrente antes da prolação da sentença em 25/09/2024.

7. Diligências meramente reiteradas e infrutíferas para localização de bens não interrompem a prescrição, por não implicarem efetiva constrição patrimonial nem impulso útil ao processo executivo.

8. A inércia do exequente resta caracterizada pela ausência de medidas eficazes à satisfação do crédito ao longo do prazo legal, legitimando a extinção da execução.

IV. DISPOSITIVO

5. Recurso desprovido.

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em desfavor de WVERTSON LEITE LEAL – ME e OUTROS, a qual reconheceu a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgou extinto o processo com resolução do mérito.

A sentença recorrida (ID 22415199) consignou: “[...] no presente caso concreto se constata que a prescrição intercorrente se consumou na espécie, eis que já decorrido o prazo de um ano desde que o processo foi suspenso (no caso, não houve fixação de prazo de suspensão) e decorrido, na sequência, o prazo prescricional de 05 (cinco) anos aplicável à hipótese em apreço [...]”. Assim, entendeu o magistrado pela imperiosa extinção da execução nos termos no artigo 924, V, do CPC.

O juízo a quo rejeitou os embargos de declaração opostos pelo exequente, ao fundamento de inexistir vício a ser sanado na sentença (ID nº 22415205).

Inconformado, em suas razões recursais (ID 22415209), o exequente/apelante sustenta, em síntese, que: a sentença recorrida incorreu em equívoco ao reconhecer a prescrição intercorrente, porquanto não houve desídia do exequente no andamento processual; desde o ajuizamento da execução, fundada em três Notas de Crédito Comercial (nº 86.2012.2.7585, nº 86.2012.2859.7888 e nº 86.2012.4756.8309), nos valores respectivos de R$ 17.000,00, R$ 32.000,00 e R$ 25.000,00, o recorrente promoveu diligências constantes visando à satisfação do crédito; as eventuais suspensões do feito não decorreram de inércia, mas sim de imposições legais; durante todo o trâmite processual, o exequente requereu providências úteis, inclusive diligências de constrição patrimonial por meio de sistemas como RENAJUD; a prescrição intercorrente exige a demonstração inequívoca de inércia injustificada do credor, o que não se verifica no caso concreto; ainda que assim não fosse, o recorrente sempre se manifestou nos autos quando instado, cumprindo as determinações judiciais. Requer o conhecimento e provimento do recurso, para anular a sentença e afastar a prescrição intercorrente, com o consequente retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução.

Sem contrarrazões.

É o relato do necessário.

 

 

VOTO

 

 

 

Conheço do recurso de apelação, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Contudo, adianto que o apelo não merece provimento.

A controvérsia central reside em determinar se, no caso concreto, operou-se a prescrição intercorrente, extinguindo a pretensão executória do apelante, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.

Como é cediço, a prescrição intercorrente consubstancia mecanismo de estabilização das relações jurídicas, impondo limite temporal à perpetuação indefinida das execuções judiciais, em prestígio aos princípios da segurança jurídica, da duração razoável do processo e da eficiência jurisdicional, previstos no art. 5º, incisos XXXVI e LXXVIII, da Constituição Federal.

No âmbito do processo civil, a disciplina normativa da prescrição intercorrente encontra-se positivada no art. 921 do Código de Processo Civil, cujo teor se transcreve:

 

“Art. 921. Suspende-se a execução:

[...]

§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.

§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.

[...]

§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.

§ 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.

§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.

 

Outrossim, o art. 924, inciso V, do mesmo diploma legal, dispõe:

 

Art. 924. Extingue-se a execução quando:

[...]

V – ocorrer a prescrição intercorrente.

 

Sobre a matéria, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que o prazo prescricional intercorrente tem início automaticamente após o decurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, que, por sua vez, começa a fluir da ciência do credor sobre a não localização do devedor ou a inexistência de bens penhoráveis. A propósito:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PELA AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 921, III, §§ 1º e 4º-A, do CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte.

2. A prescrição intercorrente tem início com a ciência da primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de bens penhoráveis, sendo suspensa uma única vez, pelo prazo máximo de 1 ano, conforme dispõe o art. 921, § 4º, do CPC, na redação dada pela Lei n. 14.195/2021.

3. No caso, as instâncias de origem limitaram-se a aplicar corretamente o regime jurídico vigente, sem impor condição indevida ao exequente.

4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

(AREsp n. 3.078.790/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 6/3/2026)

 

Outrossim, imperioso destacar que no julgamento do REsp nº 1.604.412 -SC (2016/0125154-1), sob o regime de assunção de competência (art. 947 do CPC), o Superior Tribunal de Justiça consignou que incide a prescrição intercorrente nas causas regidas pelo CPC/73 quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material, sendo prescindível a intimação pessoal do credor para início da fruição do prazo prescricional. In verbis:

 

RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes:

1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.

1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).

1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual).

1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.

2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido.

(STJ - REsp: 1604412 SC 2016/0125154-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/06/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/08/2018)


No presente caso, o apelante busca a reforma da sentença que extinguiu a execução por reconhecer a prescrição intercorrente. Alega, em suma, que não houve desídia de sua parte, pois promoveu diligências para a satisfação do crédito.

Contudo, a análise detida dos autos revela o acerto da decisão de primeiro grau.

Conforme destacado, o marco fático essencial para a contagem do prazo é a intimação do exequente acerca da ausência de bens a serem penhorados. Nos autos, verifica-se que o banco apelante foi devidamente intimado em 06 de fevereiro de 2018 sobre a certidão que atestou a impossibilidade de realizar a penhora (ID 22413892 - pág. 146 e 158).

A partir dessa data, iniciou-se o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, conforme o art. 921, § 1º, do CPC. Findo este período, em 06 de fevereiro de 2019, começou a correr automaticamente o prazo da prescrição intercorrente, que, no caso de Notas de Crédito Comercial, é de 3 (três) anos, nos termos do art. 70 do Decreto nº 57.663/66.

Dessa forma, o prazo para a pretensão executória se esgotou em 06 de fevereiro de 2022.

A sentença que extinguiu o feito foi proferida em 25 de setembro de 2024, quando a prescrição intercorrente já estava plenamente configurada.

Os argumentos do apelante de que requereu providências como a consulta a sistemas informatizados não têm o condão de afastar a prescrição. A jurisprudência do STJ é no sentido de que meras diligências infrutíferas, que não resultam em efetiva constrição patrimonial, não são capazes de interromper o fluxo do prazo prescricional. A interrupção exige um ato concreto e eficaz que impulsione a execução rumo à sua finalidade: a satisfação do crédito.

Sobre o tema:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. DESÍDIA DA PARTE RECONHECIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, a jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no mesmo sentido, reconhecendo que a implementação da prescrição intercorrente não é paralisada com a realização de diligências para localização do patrimônio do executado desprovidas de efetividade. 2. Infirmar o entendimento do Tribunal estadual, a fim de afastar a prescrição, demandaria revolvimento de fatos e provas, o que é inviável nesta seara, em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno improvido.

(STJ - AgInt no REsp: 2091106 SP 2023/0287615-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 04/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2023)

 

A conduta que se espera do credor é a de localizar patrimônio apto a garantir a dívida. A simples reiteração de pedidos de busca que se revelam inócuos ao longo de vários anos demonstra, objetivamente, a inércia da marcha processual, atraindo a incidência da prescrição.

Portanto, caracterizada a inércia do exequente por prazo superior ao legalmente previsto, a manutenção da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente é medida que se impõe.

Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e nego-lhe provimento, mantendo a sentença proferida pelo juízo de origem, que julgou extinta a execução com resolução do mérito, em razão da prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do CPC.

É como voto.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0002811-05.2013.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pagamento

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Réu

WVERTSON LEITE LEAL

Publicação

20/04/2026