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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0847294-05.2023.8.18.0140
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação indenizatória, julgou procedente o pedido para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais, em razão de inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito, sem prévia notificação, bem como determinou a exclusão do nome do autor dos cadastros negativos, sendo o recurso voltado à majoração da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o valor fixado a título de danos morais mostra-se adequado às circunstâncias do caso, diante da inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo sem prévia notificação. III. RAZÕES DE DECIDIR A inscrição do nome do consumidor em cadastro restritivo sem prévia notificação viola o art. 43, § 2º, do CDC e o entendimento consolidado na Súmula 359 do STJ. A ausência de comunicação prévia configura falha na prestação do serviço e enseja dano moral in re ipsa, decorrente do próprio ato ilícito. A conduta ilícita atinge direitos da personalidade do consumidor, autorizando a reparação nos termos do art. 12 do Código Civil. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as funções compensatória e pedagógica. O montante fixado na sentença revela-se insuficiente, sendo adequada a majoração para R$ 3.000,00, em consonância com os parâmetros adotados pela jurisprudência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A inscrição do nome do consumidor em cadastro restritivo sem prévia notificação enseja dano moral presumido. 2. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica. 3. É cabível a majoração do quantum indenizatório quando o valor arbitrado se mostra insuficiente diante das circunstâncias do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 4º; art. 43, § 2º. CC, art. 12; art. 389; art. 398; art. 406. CPC, art. 487, I; art. 85, §§ 2º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 359; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 326; STJ, REsp 1.061.134/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 10.12.2008.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por EDINALDO DA COSTA ARAUJO FILHO contra sentença proferida nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada sob o nº 0847294-05.2023.8.18.0140. Na sentença, o magistrado da causa julgou procedente a demanda, nos seguintes termos:
“Isso posto, julgo procedente o pedido inicial (art. 487, I, do CPC), para condenar o réu ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor do autor, por danos morais, bem como retirar o nome do Autor dos cadastros de inadimplentes e proteção de crédito. O valor acima deverá ser acrescido de juros de mora conforme a taxa legal (art. 406 do CC) e correção monetária baseada no IPCA divulgado pelo IBGE (art. 389 do CC). O primeiro, a contar do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do C. STJ); e a segunda, a contar do arbitramento (Súmula nº 362 do C. STJ). Por taxa legal entenda-se a taxa SELIC subtraída do índice IPCA, de forma que a incidência a partir da incidência da SELIC integral resta afastada a correção monetária, sob pena de bis in idem (AgInt no AREsp n. 2.059.743/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 20/2/2025). Tendo em vista que a condenação em danos morais em montante inferior ao inicialmente pretendido pelo autor não implica em sucumbência recíproca (Súmula nº 326, do C. STJ), condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários sucumbenciais ao patrono do autor, os quais arbitro em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), dado o valor da condenação (art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC)”
Em suas razões recursais, a parte autora apresentou apelação requerendo a majoração dos danos morais. Já o apelado sustenta a manutenção da sentença recorrida. É o relatório. Inclua-se em pauta virtual de julgamento.
VOTO
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II. FUNDAMENTO
É incontroverso nos autos que a inscrição ocorreu sem a devida comunicação prévia ao consumidor, circunstância que viola frontalmente o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula nº 359, cujo teor é o seguinte: “Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.” Tal orientação possui caráter vinculante persuasivo e reflete interpretação consolidada da legislação consumerista, especialmente à luz dos princípios da boa-fé objetiva e da transparência nas relações de consumo, previstos no art. 4º do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece: “Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo (...) a transparência e harmonia das relações de consumo...” A ausência de notificação prévia configura falha na prestação do serviço, ensejando dano moral, pois decorre do próprio fato ilícito consistente na negativação indevida. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido: “Direito processual civil e bancário. Recurso especial. Ação de compensação por danos morais. Inscrição em cadastro de proteção ao crédito sem prévia notificação. Legitimidade passiva do órgão mantenedor do cadastro restritivo. Dano moral reconhecido, salvo quando já existente inscrição desabonadora regularmente realizada, tal como ocorre na hipótese dos autos. I- Julgamento com efeitos do art. 543-C, § 7º, do CPC. - Orientação 1: Os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos, inclusive quando os dados utilizados para a negativação são oriundos do CCF do Banco Central ou de outros cadastros mantidos por entidades diversas. - Orientação 2: A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43 , §2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada. Vencida a Min. Relatora quanto ao ponto. II- Julgamento do recurso representativo. - É ilegal e sempre deve ser cancelada a inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito realizada sem a prévia notificação exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC. - Não se conhece do recurso especial quando o entendimento firmado no acórdão recorrido se ajusta ao posicionamento do STJ quanto ao tema. Súmula n.º 83/STJ. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido para determinar o cancelamento da inscrição do nome do recorrente realizada sem prévia notificação. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp n. 1.061.134/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 10/12/2008, DJe de 1/4/2009.)
Nessa linha, a conduta da parte apelada revela-se ilícita, violando direito da personalidade da parte autora, nos termos do art. 12 do Código Civil: “Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos...” No tocante ao quantum indenizatório, deve-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter compensatório e pedagógico da indenização. Conforme orientação consolidada e parâmetros adotados por esta Corte, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se adequado às circunstâncias do caso concreto, atendendo à dupla finalidade da reparação civil, sem ensejar enriquecimento ilícito.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, conheço e DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para majorar o quantum indenizatório a título de danos morais para o montante R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros e correção de acordo com o Tema Repetitivo nº 1368 do STJ. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
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0847294-05.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorEDINALDO DA COSTA ARAUJO FILHO
RéuMERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Publicação23/04/2026