Decisão Terminativa de 2º Grau

Acidente Ferroviário 0750106-39.2026.8.18.0000


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO

ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

 AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0750106-39.2026.8.18.0000

AGRAVANTE: MAZUAD AUTO LOCADORA E LOGISTICA LTDA - ME

AGRAVADO: ROBERTO RUFINO SANTOS

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

JuLIA Explica

 

AGRAVO INTERNO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.


 

DECISÃO MONOCRÁTICA


RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por MAZUAD AUTO LOCADORA E LOGÍSITCA LTDA - ME em face de decisão que indeferiu o efeito suspensivo ao recurso.

 

Em suas razões (ID. 30357702), a agravante alega, em síntese que a medida é excessivamente gravosa e que não estariam presentes os pressupostos do art. 300 do CPC, notadamente o periculum in mora, que reputa inexistente, tendo em vista a ausência de prova inequívoca de que o autor utilizava o veículo para fins laborais. Sustenta ainda que o autor não é o proprietário formal do veículo, tampouco apresentou documentos que comprovem ser ele o responsável direto pelos eventuais prejuízos materiais. Alega, por fim, risco de dano grave e de difícil reparação, caso a obrigação antecipada seja mantida, pleiteando a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso.

 

Decisão ID. 30357702 não concedeu o efeito suspensivo.

 

Nas contrarrazões, agravado requer que o Agravo seja recebido apenas no efeito devolutivo e julgado totalmente improvido, a fim de manter íntegra a Decisão do juízo a quo que concedeu a tutela antecipada.


É o relatório.


FUNDAMENTAÇÃO

Em consulta ao sistema do PJe 1ª Grau, verifica-se que, em 27 de fevereiro de 2026, nos autos do Processo nº 0800956-66.2025.8.18.0054, fora proferida sentença de extinção (Id nº  91436125 - processo de origem), in verbis:

“(...) Diante de todo o exposto e de tudo mais que dos autos consta, hei por bem HOMOLOGAR, por sentença e para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, o acordo firmado por MAZUAD AUTO LOCADORA E LOGISTICA LTDA - ME, e ROBERTO RUFINO SANTOS, e declaro, em consequência, extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.

Considerando que as partes renunciaram expressamente ao direito de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado imediato desta sentença.

Custas e despesas processuais rateadas pelas partes. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, intime-se a parte ré para pagar 50% das custas processuais. Cada parte arcará com os honorários de seus advogados.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.”

Em face de tal constatação, resta evidente a perda superveniente do objeto do agravo, restando prejudicada sua apreciação.

Logo, a presente demanda recursal não mais preenche todos os requisitos de admissibilidade, não podendo ser conhecida por esta instância ad quem. Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO WRIT, PELO IMPETRANTE REQUERENDO SUA HOMOLOGAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PERDA DO OBJETO. Prolação de sentença extintiva nos autos principais. Falta de interesse de agir superveniente ou o que a doutrina chama de perda superveniente do objeto. Agravo manifestamente prejudicado. Não conhecimento do recurso.

(TJ-RJ - AI: 00471844920208190000, Relator: Des(a). CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 28/08/2020, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) (negritou-se)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL - HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA - PERDA DO OBJETO - NEGADO SEGUIMENTO. Evidencia-se a perda do objeto do recurso de Agravo de Instrumento interposto quando ocorre a prolação da sentença no processo de origem.

(TJ-MT - AI: 10014597620198110000 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 26/08/2020, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 31/08/2020) (negritou-se).

Por conseguinte, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante a perda superveniente do objeto recursal, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC (recurso prejudicado).

DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, por restar prejudicado (perda superveniente de objeto recursal), consoante o artigo 932, inciso III, do CPC.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.


Teresina, datado e assinado eletronicamente.

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750106-39.2026.8.18.0000 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2026 )

Detalhes

Processo

0750106-39.2026.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acidente Ferroviário

Autor

MAZUAD AUTO LOCADORA E LOGISTICA LTDA - ME

Réu

ROBERTO RUFINO SANTOS

Publicação

18/03/2026