
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0800342-22.2024.8.18.0046
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Base de Cálculo]
APELANTE: ALOISIO MACHADO DE OLIVEIRA, MUNICIPIO DE COCAL
APELADO: MUNICIPIO DE COCAL, ALOISIO MACHADO DE OLIVEIRA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. COBRANÇA DE VANTAGEM REMUNERATÓRIA DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CAUSA INSERIDA NA COMPETÊNCIA MATERIAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE LEGAL. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE DE EXCLUSÃO PREVISTA NO ART. 2º, §1º, DA LEI Nº 12.153/2009. COMPETÊNCIA RECURSAL DAS TURMAS RECURSAIS. RESOLUÇÃO TJPI Nº 383/2023. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO COMPETENTE.
I. Caso em exame
Apelações cíveis interpostas em ação de cobrança de adicional por tempo de serviço ajuizada por servidor público municipal em face de ente público local, na qual a sentença reconheceu o direito à vantagem funcional e determinou o pagamento das diferenças remuneratórias.
II. Questão em discussão
2. Definir se compete ao Tribunal de Justiça o julgamento do recurso interposto em demanda que versa sobre cobrança de verba remuneratória de servidor público municipal, cujo valor da causa se encontra dentro do limite previsto na Lei nº 12.153/2009.
III. Razões de decidir
3. Nos termos do art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009, compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública o processamento e julgamento das causas cíveis de interesse dos entes públicos até o limite de 60 salários-mínimos.
4. A pretensão deduzida, consistente na cobrança de adicional funcional decorrente de relação jurídico-administrativa estatutária, insere-se na competência material dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, não incidindo nenhuma das hipóteses de exclusão previstas no art. 2º, §1º, do referido diploma legal.
5. A Resolução TJPI nº 383/2023 fixou orientação no sentido de que compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nas causas submetidas à competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não tenha sido formalmente adotado o rito especial em primeiro grau.
6. Configurada hipótese de incompetência absoluta, impõe-se o seu reconhecimento de ofício pelo julgador, nos termos do art. 64, §1º, do Código de Processo Civil, com a consequente remessa dos autos ao órgão jurisdicional competente.
IV. Dispositivo e tese
7. Reconhecimento, de ofício, da incompetência absoluta do Tribunal de Justiça para julgamento das apelações, determinando-se a remessa dos autos à Turma Recursal competente.
Tese de julgamento:
– As demandas que versem sobre cobrança de vantagens remuneratórias de servidor público municipal, cujo valor da causa se situe dentro do limite previsto no art. 2º da Lei nº 12.153/2009, inserem-se na competência material dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, competindo às Turmas Recursais o julgamento dos recursos interpostos, ainda que não adotado formalmente o rito especial em primeiro grau.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas nos autos da ação de cobrança de adicional por tempo de serviço ajuizada por ALOISIO MACHADO DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE COCAL/PI, na qual o Juízo da Vara Única da Comarca de Cocal julgou procedente o pedido, determinando a incorporação do adicional e o pagamento das parcelas retroativas, reconhecendo ainda a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao lapso legal.
É o quanto basta relatar. Passo à decisão.
De início, verifica-se que a controvérsia veiculada na demanda possui natureza tipicamente fazendária e versa exclusivamente sobre cobrança de vantagens remuneratórias decorrentes de relação jurídico-administrativa estatutária mantida entre servidor público municipal e o ente público demandado.
Ademais, observa-se que o próprio juízo de origem aplicou expressamente as disposições da legislação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, afastando a condenação em custas e honorários com fundamento no art. 27 da Lei nº 12.153/2009 e no art. 55 da Lei nº 9.099/1995, circunstância que evidencia o enquadramento material da causa no microssistema dos Juizados.
Nos termos do art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009, compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas autarquias e fundações até o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos.
Igualmente não se verifica a incidência de qualquer das hipóteses de exclusão previstas no art. 2º, §1º, do referido diploma legal, porquanto a pretensão deduzida restringe-se à cobrança de adicional funcional, não envolvendo mandado de segurança, desapropriação, divisão ou demarcação, ação popular, improbidade administrativa ou direitos difusos e coletivos.
Nessa linha, a competência recursal para julgamento das decisões proferidas em demandas dessa natureza não é deste Egrégio Tribunal de Justiça, mas sim das Turmas Recursais do Estado do Piauí, órgãos integrantes do sistema dos Juizados Especiais, conforme a sistemática instituída pela Lei nº 12.153/2009 e regulamentada pelos arts. 95 a 98 do Provimento CNJ nº 165/2024.
Ressalte-se que, embora o art. 81-A, inciso II, alínea “j”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí preveja limitação de competência quando expressamente adotado o rito especial na origem, o Tribunal Pleno firmou orientação diversa por meio da Resolução TJPI nº 383/2023, estabelecendo que compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública independentemente da adoção formal do rito especial em primeiro grau.
Desse modo, configurada hipótese de incompetência absoluta, impõe-se seu reconhecimento de ofício, conforme autoriza o art. 64, §1º, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria de ordem pública, insuscetível de prorrogação pela vontade das partes.
Assim, sendo a demanda típica de cobrança de vantagem funcional de servidor municipal, inserida no âmbito de competência material dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conclui-se que a apreciação do presente recurso deve ocorrer perante a Turma Recursal competente.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECLARO, DE OFÍCIO, A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para processar e julgar as presentes apelações, determinando a remessa dos autos à Turma Recursal competente, nos termos do art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009 c/c art. 64, §1º, do Código de Processo Civil e Resolução TJPI nº 383/2023.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0800342-22.2024.8.18.0046
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalBase de Cálculo
AutorALOISIO MACHADO DE OLIVEIRA
RéuMUNICIPIO DE COCAL
Publicação18/03/2026