Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802451-30.2025.8.18.0060


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0802451-30.2025.8.18.0060
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA DE FATIMA ALVES SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO. INDÍCIOS DE LIDE PREDATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 33 DO TJPI. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. 

  

DECISÃO TERMINATIVA  

  

Vistos. 

Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA DE FATIMA ALVES SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada em face de BANCO PAN S.A., que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 330, IV, 321 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil .

Consta dos autos que a parte autora alegou a inexistência de contratação de empréstimo consignado, afirmando a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, motivo pelo qual postulou a declaração de nulidade do suposto contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais .

O juízo de origem, antes da apreciação do mérito, determinou a emenda da petição inicial para que a parte autora apresentasse, dentre outros documentos, extratos bancários referentes ao período dos descontos, bem como outros elementos considerados necessários à verificação dos fatos alegados, consignando prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da diligência . Não obstante a intimação, entendeu o magistrado que a parte autora deixou de atender integralmente à determinação, especialmente no que se refere à juntada dos extratos bancários, reputados como indispensáveis à comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito alegado.

Diante disso, o juízo a quo indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, destacando, em sua fundamentação, a necessidade de apresentação de documentos aptos a subsidiar a pretensão autoral, inclusive à luz do Tema 1198 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula 33 do Tribunal de Justiça do Piauí, bem como ressaltando que a ausência de tais documentos caracterizaria desídia da parte autora e inviabilizaria o regular processamento da demanda .

Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (Id. 31483121), sustentando, em síntese, que a petição inicial atendia aos requisitos legais previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, estando devidamente instruída com documentos suficientes, notadamente histórico de consignações emitido pelo INSS, o qual demonstraria a existência dos descontos e a identificação da instituição financeira . Aduziu que a exigência de extratos bancários como condição para o processamento da ação configura formalismo excessivo, viola o princípio do acesso à justiça e impõe ônus desproporcional ao consumidor, especialmente diante de sua condição de hipossuficiência. 

Argumentou, ainda, que a sentença implicou cerceamento de defesa e indevida inversão do ônus probatório, pugnando, ao final, pela reforma da decisão para que seja determinado o regular prosseguimento do feito com apreciação do mérito .

Apresentadas contrarrazões pelo BANCO PAN S.A. (Id. 31483122), o recorrido sustentou, preliminarmente, a ausência de fundamentação do recurso, ao argumento de que a apelante teria se limitado a reiterar os argumentos da petição inicial, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença . No mérito, defendeu o acerto da decisão recorrida, afirmando que a parte autora não cumpriu integralmente a determinação de emenda à inicial, especialmente quanto à juntada de documentos essenciais, como extratos bancários, comprovante de residência e demonstração de tentativa de solução administrativa, o que justificaria o indeferimento da petição inicial . 

Sustentou, ainda, a inexistência de interesse de agir e a ausência de demonstração mínima da pretensão resistida, requerendo, ao final, o não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, seu desprovimento, com a manutenção integral da sentença, além da condenação da apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios .

É o relatório. Decido.

  

I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL  

Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal dispensado face ao deferimento da justiça gratuita. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.  

Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil.  

  

II – MÉRITO  

Trata-se, na origem, de demanda que visa a declaração de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais.   

O Juízo de primeiro grau, por cautela, proferiu decisão nos seguintes termos: 


“[...] 

Nesse contexto, mostra-se necessária a adoção de medidas que evitem o abuso do direito de ação e o ajuizamento de causas carentes de interesse de agir. Tais medidas, embora exijam esforço e análise minuciosa, certamente contribuem para uma melhor gestão do acervo processual e para a redução da litigância predatória.

Dessa forma, INTIME-SE a parte autora para que, em 15 dias, EMENDE A INICIAL, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, oportunidade na qual deverá se manifestar quanto aos seguintes pontos:


a. Procuração: caso seja analfabeto, deverá trazer aos autos procuração particular com assinatura a rogo e firmada por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil (Súmula 32 do TJPI), devidamente datada nos últimos 90 (noventa) dias e contendo a descrição do(s) contrato(s) discutido(s).


b. Comprovação do local de residência:

b.1. datado de, no máximo, 90 dias do ajuizamento da ação em seu nome ou de seu cônjuge (fatura de água, luz ou telefone, ou correspondência carimbada pelos Correios), em caso do documento estar no nome do cônjuge comprovar mediante certidão de casamento; 

b.2. caso a comprovação se dê por meio de fatura de cartão de crédito ou outro documento unilateral, deverá ser apresentado outro documento complementar para robustecer a prova, a exemplo do título de eleitor ou certidão de quitação eleitoral — ressalvando-se, contudo, que o título de eleitor e a certidão, isoladamente, não comprovam o domicílio civil, uma vez que domicílio eleitoral é distinto do domicílio civil.

b.3. contrato de locação devidamente registrado no cartório;


c. Extrato bancário: a parte autora deverá informar se recebeu os recursos referentes ao(s) contrato(s) discutido(s) na ação e, caso negue tê-los recebido, deverá juntar aos autos os extratos bancários de sua conta corrente relativos ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido, bem como aos dois meses anteriores e aos dois meses posteriores.


d. Extrato de consignado: Deverá a parte autora informar o número de parcelas descontadas e o valor total debitado de seus proventos de aposentadoria em razão do contrato questionado, comprovando tais descontos por meio de histórico de créditos ou outro documento idôneo que os discrimine de forma clara. Caso possível, deverá destacar (grifar/pintar) no histórico de empréstimos o contrato objeto da presente demanda.


e. Pronunciar a respeito das identidades nas distribuições das demandas, conforme certidão juntada aos autos, ocasião em que deve minudenciar o objeto de cada uma delas, devendo indicar o eventual contrato discutido em cada lide. Em se tratando de:

e.1. Empréstimo consignado, deve delimitar o período em que ocorreram os eventuais descontos, a quantidade de parcelas, o valor total e ainda se o negócio fora objeto de refinanciamento ou portabilidade;

e.2. Tarifas bancárias, deve especificar de forma clara o período dentro do qual ocorreram os descontos, bem como o valor individual e global debitado;

e.3. Anuidade de cartão, deve apontar os meses em que ocorreram os descontos, o valor individual e global debitado, bem como informar se utilizou o cartão para realização de transações, ocasião em que deve juntar as respectivas faturas;

e.4. Cartão de crédito consignado, deve apontar os meses em que ocorreram os descontos, o valor individual e global debitado, bem como informar se utilizou o cartão para realização de transações, ocasião em que deve juntar as respectivas faturas;


As medidas acima fixadas não impedem a adoção de novas diligências, caso se revelem necessárias.

Sendo o caso, deverá o(a) autor(a) retificar o valor da causa, adequando-o aos parâmetros legais, nos termos do art. 292 do Código de Processo Civil.

Caso este processo já conste algum dos requisitos acima, desconsiderar, no ponto, a requisição mencionada expressamente por petição.

Advirto, por fim, que qualquer tentativa de alterar a verdade dos fatos ensejará a aplicação das penalidades previstas no art. 81 do CPC por litigância de má-fé.

Não cumprido (ou cumprido parcialmente), conclusos para sentença. Cumprido integralmente, conclusos para despacho inicial.

[...] 

 

Todavia, embora regularmente intimada a parte autora por intermédio de seu procurador, deixou de cumprir o comando judicial integralmente, limitando-se a apresentar manifestação pela desnecessidade de juntar os documentos requeridos. 

Nesse sentido, reconhece-se que, de fato, é desnecessária a juntada de requerimento administrativo. Contudo, quanto à procuração, o comando judicial foi expresso no sentido de que, não se tratando de pessoa analfabeta, o instrumento deveria ser atualizado e conter a especificação do contrato objeto da presente demanda, o que não foi observado, uma vez que a parte se limitou à apresentação de manifestação, sem a regularização do instrumento de mandato conforme determinado.

De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso.  

Dispõe o artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, o seguinte:  

 

 Art. 932. Incumbe ao relator:  

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:  

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;  

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;  

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;  

  

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:   

 

“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:  

(…)  

VI-B- negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)  

 

 Sobre o cerne do recurso em apreço, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 33 no sentido de que “em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.  

Dentre os documentos recomendados pela Nota Técnica nº 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense estão os extratos bancários requeridos pelo juízo de 1º grau. 

Diante da existência da súmula nº 33 do Tribunal de Justiça e da previsão do artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, é possível o julgamento monocrático por esta relatoria.   

Ressalto que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedora de serviços, nos termos do artigo 3º.  

 

Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.   

 

 Além disso, há entendimento sumulado no Superior Tribunal de Justiça:  

 

 Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.  

 

 Entendo que, diante da possibilidade de lide predatória, compete ao juiz o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.   

O Código de Processo Civil, ao dispor sobre os poderes, deveres e responsabilidade do Juiz, determinou no artigo 139 incumbências ao Magistrado. Vejamos:  

 Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:  

I - assegurar às partes igualdade de tratamento;  

II - velar pela duração razoável do processo;  

III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;  

IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;  

V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;  

VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;  

VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;  

VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;  

IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;  

X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 , e o art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 , para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.  

Parágrafo único. A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.  

  

Dentre elas, friso a hipótese contida no inciso III, que determina ao Magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias.   

O poder geral de cautela do Juiz consiste na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do art. 139, inciso III, do CPC.  

Menciono importante passagem do processualista Alexandre Freitas Câmara sobre o poder geral de cautela.   

 

“O poder geral de cautela é instituto considerado necessário em todos os quadrantes do planeta, e decorre da óbvia impossibilidade de previsão abstrata de todas as situações de perigo para o processo que podem vir a ocorrer em concreto. Por tal razão, tem-se considerado necessário prever a possibilidade de o juiz conceder medidas outras que não apenas aquelas expressamente previstas pelas leis processuais.” (FREITAS CÂMARA, Alexandre. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, vol. III, p. 43.)  

  

Sendo assim, é perfeitamente possível que o magistrado adote providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo e acauteladora do próprio direito do demandante, exercida no âmbito do seu poder geral de cautela, exigindo a apresentação dos extratos bancários de meses específicos ou de outros elementos que comprovem a ciência da parte em relação ao feito.  

Enfatizo, ainda, que o Código de Processo Civil preceitua avultante poder do Juiz ao dispor no artigo 142 que convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.”  

O Conselho Nacional de Justiça na recomendação nº 127/2022 recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão.  

Além do mais, o descumprimento da juntada dos extratos bancários gerou o indeferimento da inicial.  

Para tanto, o Código de Processo Civil estabelece no artigo 320 que “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.”  

O caput do artigo 321 do citado diploma prevê que “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.”  

O parágrafo único, por sua vez, preceitua que “se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.”  

Destarte, compreendo que, uma vez não cumprida a ordem judicial, a consequência não pode ser outra senão o indeferimento da inicial com a extinção do feito sem resolução do mérito, máxime quando respeitados os princípios processuais da vedação da decisão surpresa, do dever de cooperação entre as partes e da celeridade na prestação da atividade jurisdicional.  

  

III – DISPOSITIVO  

  

Por todo exposto, conforme artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, I e IV, do CPC).  

Custas nos termos da sentença.  

Sem honorários, vez que não foram arbitrados na origem.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição, e proceda-se com o arquivamento dos autos.  

  

Teresina (PI), datado e assinado digitalmente.  

  

  

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO  

 

Relator 


(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0802451-30.2025.8.18.0060 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 21/03/2026 )

Detalhes

Processo

0802451-30.2025.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DE FATIMA ALVES SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

21/03/2026