Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0763664-15.2025.8.18.0000


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SISBAJUD. PENHORA DE VALORES. IMPENHORABILIDADE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 833, X, DO CPC. EXTENSÃO A OUTRAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE. MANUTENÇÃO DO DESBLOQUEIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão que, em Ação de Execução de Título Extrajudicial, reconheceu a impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD e determinou o desbloqueio, por não ultrapassarem o limite de 40 salários mínimos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se valores bloqueados em conta bancária são impenhoráveis até o limite de 40 salários mínimos, independentemente da natureza da conta; (ii) estabelecer se a ausência de comprovação da origem dos valores ou a alegação de movimentações atípicas afasta a proteção legal da impenhorabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O art. 833, X, do CPC estabelece a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos, sem impor outras condicionantes além do teto legal. 2. A jurisprudência do STJ amplia a proteção legal para alcançar valores mantidos em conta corrente, fundos de investimento ou outras aplicações financeiras, desde que respeitado o limite legal. 3. A simples alegação de movimentação atípica ou ausência de extratos bancários não comprova, por si só, fraude, má-fé ou abuso de direito aptos a afastar a impenhorabilidade. 4. Inexistindo prova concreta de desvirtuamento da natureza dos valores protegidos, deve ser mantida a decisão que determinou o desbloqueio da quantia constrita. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC alcança valores até 40 salários mínimos, independentemente da modalidade de aplicação financeira. 2. A extensão da proteção legal a contas correntes e fundos de investimento decorre da interpretação jurisprudencial do STJ. 3. A movimentação atípica de valores não caracteriza, por si só, fraude ou má-fé apta a afastar a impenhorabilidade. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0763664-15.2025.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0763664-15.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

AGRAVADO: RUHANY CAROLINE DE LIMA MAGALHAES MELO
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - PI2523-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SISBAJUD. PENHORA DE VALORES. IMPENHORABILIDADE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 833, X, DO CPC. EXTENSÃO A OUTRAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE. MANUTENÇÃO DO DESBLOQUEIO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de Instrumento interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão que, em Ação de Execução de Título Extrajudicial, reconheceu a impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD e determinou o desbloqueio, por não ultrapassarem o limite de 40 salários mínimos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se valores bloqueados em conta bancária são impenhoráveis até o limite de 40 salários mínimos, independentemente da natureza da conta; (ii) estabelecer se a ausência de comprovação da origem dos valores ou a alegação de movimentações atípicas afasta a proteção legal da impenhorabilidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1. O art. 833, X, do CPC estabelece a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos, sem impor outras condicionantes além do teto legal.

2. A jurisprudência do STJ amplia a proteção legal para alcançar valores mantidos em conta corrente, fundos de investimento ou outras aplicações financeiras, desde que respeitado o limite legal.

3. A simples alegação de movimentação atípica ou ausência de extratos bancários não comprova, por si só, fraude, má-fé ou abuso de direito aptos a afastar a impenhorabilidade.

4. Inexistindo prova concreta de desvirtuamento da natureza dos valores protegidos, deve ser mantida a decisão que determinou o desbloqueio da quantia constrita.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC alcança valores até 40 salários mínimos, independentemente da modalidade de aplicação financeira.

2. A extensão da proteção legal a contas correntes e fundos de investimento decorre da interpretação jurisprudencial do STJ.

3. A movimentação atípica de valores não caracteriza, por si só, fraude ou má-fé apta a afastar a impenhorabilidade.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator



RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por RUHANY CAROLINE DE LIMA MAGALHÃES MELO, determinou o desbloqueio de valores bloqueados via SISBAJUD, in verbis:


Desse modo, tendo em vista que resta demonstrado que a penhora de dinheiro, via SISBAJUD, não ultrapassa o limite de 40 salários mínimos, a teor dos documento de ID 62546220, reconheço a impenhorabilidade com base na fundamentação supra e, em consequência, determino o desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD.” (ID 28516929).


Em suas razões recursais, o Agravante sustenta que: i) a regra da impenhorabilidade constante no art. 833, IV e X, do CPC, que se destina à proteção da dignidade dos Executados, possui expressa relativização prevista no § 2º do mesmo artigo, de modo que a mera alegação de se tratarem de conta-salário e conta poupança não corresponde à desobrigação do Agravante em face de suas dívidas; ii) não há cópias dos extratos bancários, sendo razoável supor a ocorrência de outras movimentações, capazes de demonstrar o desvirtuamento de conta poupança, desmascarando, mais uma vez, os argumentos da Agravante; iii) a jurisprudência, inclusive, é consolidada para afastar a regra da impenhorabilidade de quantias depositadas em conta poupança, nas hipóteses de descaracterização da natureza que lhe garante essa proteção. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso, assim como a atribuição de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada.


Decisão proferida por esta Relatoria no ID 29565008 indeferindo a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.


Ainda que devidamente intimado, a Agravada não apresentou contrarrazões ao recurso.

JuLIA Explica




VOTO

I. DO CONHECIMENTO

De saída, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.


Dessa forma, conheço do presente Agravo de Instrumento.


II. DO MÉRITO

Conforme relatado, a Agravante alega que não restou comprovado nos autos que o dinheiro bloqueado na conta da parte Agravada configuraria hipótese de impenhorabilidade, razão pela qual deveria ser reestabelecido o bloqueio do dinheiro encontrado em sua conta-corrente.


Friso, de saída, que, segundo o art. 833, X, do CPC é impenhorável “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”.


Dessa maneira, é evidente que o texto legal não impõe nenhuma condição há mais para tal proteção, cabendo observar apenas a questão do limitador de quarenta salários-mínimos.


Ademais, a jurisprudência do STJ tem entendido por aumentar a proteção conferida pelo art. 833, X, do CPC, para outras modalidades de aplicações financeiras que, atualmente, são mais utilizadas pelos brasileiros com o mesmo intuito, nestes termos:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL . PENHORA DE VALORES EM CONTA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE QUE SE ESTENDE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS INDEPENDENTE SE MANTIDOS EM CONTA CORRENTE, POUPANÇA OU FUNDOS DE INVESTIMENTOS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, são impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta corrente, fundo de investimentos ou em papel moeda, até o limite de 40 salários mínimos. Precedentes. 2. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no AREsp: 2124873 SP 2022/0137765-2, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023)


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REGRA DO ART . 833, X, DO CPC/2015. IMPENHORABILIDADE. CONTA-POUPANÇA. MOVIMENTAÇÃOES ATÍPICAS . RAZÃO INSUFICIENTE PARA AFASTAR A IMPENHORABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, são impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta-corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, ressalvada a comprovação de má-fé, fraude ou abuso de direito . 2. Consoante entendimento firmado nesta Corte Superior, a simples movimentação atípica não é capaz de caracterizar má-fé ou fraude por parte do devedor. 3. Agravo interno desprovido .

(STJ - AgInt no REsp: 2137346 MG 2024/0136333-3, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 19/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024)


Por conseguinte, como bem ressaltado pelo precedente supracitado, a simples movimentação atípica da aplicação não tem o condão de caracterizar fraude por parte do credor.


III. CONCLUSÃO

À vista disso, conheço o Agravo de Instrumento em epígrafe, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.


Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 06/04/2026 a 13/04/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

RELATOR


JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0763664-15.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

RUHANY CAROLINE DE LIMA MAGALHAES MELO

Publicação

23/04/2026