Acórdão de 2º Grau

Abono de Permanência 0801236-52.2025.8.18.0146


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. PREJUDICIAL DA PRESCRIÇÃO REJEITADA. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. LEI 8.880/94. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 STJ. TEMA 5 STF. DIREITO À RECOMPOSIÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Servidor público militar do Estado do Piauí pretende a condenação do ente estatal à recomposição salarial de 11,98% e ao pagamento de retroativos, alegando prejuízo decorrente da equivocada conversão de seus vencimentos para URV em 1994. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em saber: (i) se ocorreu a prescrição do fundo de direito em razão de lei de reestruturação de carreira; (ii) se servidores do Poder Executivo possuem direito ao índice de 11,98%; e (iii) a quem incumbe o ônus de provar a absorção do índice ou a inexistência de perda salarial. III. RAZÕES DE DECIDIR Nas relações de trato sucessivo, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as parcelas anteriores ao quinquênio legal (Súmula 85, STJ), salvo se comprovada a reestruturação da carreira com absorção total da defasagem. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 5 da Repercussão Geral, assentou que o direito à recomposição por erro na conversão da URV aplica-se a todos os servidores públicos que sofreram perda salarial, independentemente do Poder de origem. Cabe à Administração Pública o ônus de provar a inexistência de prejuízo ou a absorção integral do índice por leis subsequentes, por ser a detentora exclusiva dos registros financeiros e funcionais do servidor (Art. 373, II, CPC). Diante da ausência de prova documental específica pelo Estado capaz de infirmar a defasagem ou demonstrar sua plena absorção, deve ser mantida a condenação à recomposição salarial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. A prescrição nas ações de cobrança de URV é de trato sucessivo, conforme a Súmula 85 do STJ. 2. O servidor do Poder Executivo tem direito à recomposição salarial decorrente da conversão de Cruzeiro Real em URV se demonstrado o prejuízo, cabendo ao Estado o ônus da prova quanto à absorção ou inexistência de perda." Legislação relevante citada: Lei nº 8.880/94, Art. 22; Constituição Federal, Art. 37, XV e Art. 168; Código de Processo Civil, Art. 373, II e Art. 487, II. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 5; STJ, Súmula 85. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801236-52.2025.8.18.0146 - Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 22/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801236-52.2025.8.18.0146
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI

RECORRIDO: VALTERLINS PEREIRA LEAL
Advogado(s) do reclamado: KARINE COSTA BONFIM
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. PREJUDICIAL DA PRESCRIÇÃO REJEITADA. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. LEI 8.880/94. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 STJ. TEMA 5 STF. DIREITO À RECOMPOSIÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 

  1. Servidor público militar do Estado do Piauí pretende a condenação do ente estatal à recomposição salarial de 11,98% e ao pagamento de retroativos, alegando prejuízo decorrente da equivocada conversão de seus vencimentos para URV em 1994. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

  1. As questões em discussão consistem em saber: (i) se ocorreu a prescrição do fundo de direito em razão de lei de reestruturação de carreira; (ii) se servidores do Poder Executivo possuem direito ao índice de 11,98%; e (iii) a quem incumbe o ônus de provar a absorção do índice ou a inexistência de perda salarial. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

  1. Nas relações de trato sucessivo, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as parcelas anteriores ao quinquênio legal (Súmula 85, STJ), salvo se comprovada a reestruturação da carreira com absorção total da defasagem. 

  1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 5 da Repercussão Geral, assentou que o direito à recomposição por erro na conversão da URV aplica-se a todos os servidores públicos que sofreram perda salarial, independentemente do Poder de origem. 

  1. Cabe à Administração Pública o ônus de provar a inexistência de prejuízo ou a absorção integral do índice por leis subsequentes, por ser a detentora exclusiva dos registros financeiros e funcionais do servidor (Art. 373, II, CPC). 

  1. Diante da ausência de prova documental específica pelo Estado capaz de infirmar a defasagem ou demonstrar sua plena absorção, deve ser mantida a condenação à recomposição salarial. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

  1. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. 

Tese de julgamento: "1. A prescrição nas ações de cobrança de URV é de trato sucessivo, conforme a Súmula 85 do STJ. 2. O servidor do Poder Executivo tem direito à recomposição salarial decorrente da conversão de Cruzeiro Real em URV se demonstrado o prejuízo, cabendo ao Estado o ônus da prova quanto à absorção ou inexistência de perda." 

Legislação relevante citada: Lei nº 8.880/94, Art. 22; Constituição Federal, Art. 37, XV e Art. 168; Código de Processo Civil, Art. 373, II e Art. 487, II. 

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 5; STJ, Súmula 85. 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença, que julgou procedente o pedido formulado na ação de cobrança proposta por VALTERLINS PEREIRA LEAL. O magistrado de origem condenou o ente estatal a implantar o percentual de 11,98% nos vencimentos do autor, Policial Militar, bem como ao pagamento das diferenças retroativas, respeitada a prescrição quinquenal, em virtude de equívoco na conversão dos vencimentos de Cruzeiro Real para URV em 1994. 

A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na aplicação da Súmula nº 85 do STJ para afastar a prescrição do fundo de direito e no entendimento firmado pelo STF (Tema 5 da Repercussão Geral), ressaltando que o Estado não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, notadamente a absorção do índice por reestruturações posteriores (Art. 373, II, CPC). 

Em suas razões recursais, o recorrente alega, preliminarmente, a ocorrência de prescrição total da pretensão com base na Lei Complementar Estadual nº 38/2004. No mérito, sustenta a inexistência de direito à correção para servidores do Poder Executivo, afirmando que o índice de 11,98% é exclusivo dos Poderes que recebem o repasse de duodécimos no dia 20 de cada mês. Argumenta, ainda, a absorção subsequente. Ao final, requer a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos. 

Contrarrazões apresentadas. 

É o relatório. 

 


JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. 

Inicialmente, quanto à prejudicial de prescrição, o entendimento adotado pelo juízo a quo mostra-se irretocável. Tratando-se de demanda que envolve verba alimentar de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme a Súmula nº 85 do STJ. A tese de que a LC nº 38/2004 representaria o marco inicial para a prescrição do fundo de direito não prospera, uma vez que não restou demonstrado nos autos que referida lei promoveu a efetiva e integral absorção do índice de defasagem da URV. 

No mérito, o ponto central da controvérsia consiste na verificação do direito do servidor militar do Poder Executivo à recomposição salarial decorrente da conversão monetária instituída pela Lei nº 8.880/94. 

O Supremo Tribunal Federal, no Tema 5 da Repercussão Geral, consolidou o entendimento de que os servidores públicos têm direito ao recálculo da conversão de seus vencimentos em URV, independentemente do Poder ao qual pertençam, caso tenha ocorrido perda salarial. Embora o índice de 11,98% seja frequentemente associado aos servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário, o direito à recomposição estende-se ao Executivo sempre que demonstrado o prejuízo. 

Quanto ao argumento do recorrente de que o autor não provou o prejuízo ou a data do pagamento, a análise dos elementos probatórios demonstra que o ônus da prova foi corretamente distribuído pelo magistrado de origem. Sendo o Estado do Piauí o detentor dos arquivos financeiros e históricos de pagamento, cabia a ele comprovar que a data do efetivo pagamento dos vencimentos do autor em 1994 não gerou a defasagem alegada ou que leis posteriores absorveram integralmente tal resíduo. 

recorrente limitou-se a apresentar argumentos genéricos de absorção, sem juntar aos autos perícia contábil ou documentação específica que demonstrasse a neutralização do prejuízo financeiro sofrido pelo servidor à época da transição monetária. Assim, à luz do Art. 373, II, do CPC, permanece hígido o direito do autor à recomposição. 

Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO PROVIMENTO, rejeitando a prejudicial arguida e mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. 

Quanto aos ônus da sucumbência, diante do desprovimento do recurso inominado, condeno o Estado do Piauí ao pagamento de honorários advocatícios, ora fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação atualizado, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, observada a isenção legal quanto às custas processuais. 

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. 

 

 

 

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801236-52.2025.8.18.0146

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abono de Permanência

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

VALTERLINS PEREIRA LEAL

Publicação

22/04/2026