Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0835687-24.2025.8.18.0140


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela defesa contra sentença que condenou o apelante pela prática de roubo majorado, fixando pena de reclusão em regime inicial fechado e reparação de danos materiais, buscando a reforma da decisão em diversos pontos da dosimetria e da execução provisória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a correção da dosimetria da pena, a manutenção da prisão preventiva, a aplicação das majorantes e atenuantes, o regime inicial de cumprimento da pena e a condenação à reparação de danos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A negativa do direito de recorrer em liberdade é legítima quando persistem os motivos da prisão cautelar, como a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4. A valoração negativa dos maus antecedentes é cabível com base em condenação transitada em julgado por fato anterior, mesmo que o trânsito tenha ocorrido após o delito em análise, sem configurar bis in idem, em consonância com o Tema Repetitivo nº 1.077 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A utilização de uma das majorantes do roubo (concurso de pessoas) para exasperar a pena-base na primeira fase da dosimetria, quando há mais de uma majorante, é admitida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. A majorante do emprego de arma de fogo pode ser reconhecida com base em prova oral robusta, sendo dispensável a apreensão e perícia da arma, cabendo à defesa o ônus de comprovar sua ineficácia. 7. O reconhecimento da atenuante da confissão espontânea na sentença de primeiro grau afasta o interesse recursal da defesa neste ponto. 8. A prática de roubo contra vítimas distintas, mediante uma única ação, configura concurso formal de crimes, conforme o Tema Repetitivo nº 1.192 do Superior Tribunal de Justiça. 9. A manutenção do regime inicial fechado é imperativa quando a pena definitiva supera 8 (oito) anos de reclusão, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal. 10. A condenação à reparação mínima de danos é devida quando há pedido expresso na denúncia e prova do prejuízo, assegurados o contraditório e a ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso de apelação conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. 12. "É legítima a manutenção da prisão preventiva e do regime inicial fechado, bem como a valoração negativa de maus antecedentes e circunstâncias do crime, e a aplicação das majorantes de roubo e reparação de danos, quando fundamentadas em elementos concretos do processo e em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Código Penal, arts. 33, § 2º, "a", 65, III, "d", 70, 157, § 2º, II, e § 2º-A, I; Código de Processo Penal, arts. 387, IV, e 593, I. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, RE 1297769; STJ, AgRg no HC 988974, AgRg no HC 920619, REsp 1.794.854 (Tema 1.077), AgRg no REsp 2025300, AgRg no HC 771348, AgRg no AREsp 1843257, HC 952459, AREsp 2791895, REsp 1.960.300 (Tema 1.192), AgRg no REsp 2174695, AgRg no AREsp 2068728. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0835687-24.2025.8.18.0140 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 23/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0835687-24.2025.8.18.0140
APELANTE: GABRIEL DE SOUSA SILVA
Advogado(s) do reclamante: MANOELA DA COSTA SALES ARAUJO, TARCISIO CARLOS SOUSA ARAUJO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Apelação interposta pela defesa contra sentença que condenou o apelante pela prática de roubo majorado, fixando pena de reclusão em regime inicial fechado e reparação de danos materiais, buscando a reforma da decisão em diversos pontos da dosimetria e da execução provisória. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  

2. A questão em discussão consiste em verificar a correção da dosimetria da pena, a manutenção da prisão preventiva, a aplicação das majorantes e atenuantes, o regime inicial de cumprimento da pena e a condenação à reparação de danos. 

III. RAZÕES DE DECIDIR  

3. A negativa do direito de recorrer em liberdade é legítima quando persistem os motivos da prisão cautelar, como a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.  

4. A valoração negativa dos maus antecedentes é cabível com base em condenação transitada em julgado por fato anterior, mesmo que o trânsito tenha ocorrido após o delito em análise, sem configurar bis in idem, em consonância com o Tema Repetitivo nº 1.077 do Superior Tribunal de Justiça.  

5. A utilização de uma das majorantes do roubo (concurso de pessoas) para exasperar a pena-base na primeira fase da dosimetria, quando há mais de uma majorante, é admitida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.  

6. A majorante do emprego de arma de fogo pode ser reconhecida com base em prova oral robusta, sendo dispensável a apreensão e perícia da arma, cabendo à defesa o ônus de comprovar sua ineficácia.  

7. O reconhecimento da atenuante da confissão espontânea na sentença de primeiro grau afasta o interesse recursal da defesa neste ponto.  

8. A prática de roubo contra vítimas distintas, mediante uma única ação, configura concurso formal de crimes, conforme o Tema Repetitivo nº 1.192 do Superior Tribunal de Justiça.  

9. A manutenção do regime inicial fechado é imperativa quando a pena definitiva supera 8 (oito) anos de reclusão, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal.  

10. A condenação à reparação mínima de danos é devida quando há pedido expresso na denúncia e prova do prejuízo, assegurados o contraditório e a ampla defesa. 

IV. DISPOSITIVO E TESE  

11. Recurso de apelação conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.  

12. "É legítima a manutenção da prisão preventiva e do regime inicial fechado, bem como a valoração negativa de maus antecedentes e circunstâncias do crime, e a aplicação das majorantes de roubo e reparação de danos, quando fundamentadas em elementos concretos do processo e em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores." 

DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Código Penal, arts. 33, § 2º, "a", 65, III, "d", 70, 157, § 2º, II, e § 2º-A, I; Código de Processo Penal, arts. 387, IV, e 593, I.  

JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, RE 1297769; STJ, AgRg no HC 988974, AgRg no HC 920619, REsp 1.794.854 (Tema 1.077), AgRg no REsp 2025300, AgRg no HC 771348, AgRg no AREsp 1843257, HC 952459, AREsp 2791895, REsp 1.960.300 (Tema 1.192), AgRg no REsp 2174695, AgRg no AREsp 2068728. 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Criminal interposta pela defesa de GABRIEL DE SOUSA SILVA contra a sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina/PI, que o condenou à pena definitiva de 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão e ao pagamento de 450 (quatrocentos e cinquenta) dias-multa, sendo cada dia equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em regime inicial fechado, pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, c/c art. 70, do Código Penal. A sentença também fixou o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de reparação de danos materiais. 

Conforme a r. sentença (ID 30621175), a pena-base foi fixada em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, com exasperação fundamentada nos maus antecedentes e nas circunstâncias do crime (concurso de pessoas). Na segunda fase, foi reconhecida e aplicada a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", CP), atenuando a pena em 1/6 (um sexto). Na terceira fase, aplicou-se a majorante do emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, I, CP), aumentando a pena em 2/3 (dois terços). Por fim, em razão do concurso formal (duas vítimas), a pena definitiva foi fixada em 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão. 

Em suas razões recursais (ID 30621191), o apelante pugna, em síntese, pelos seguintes pedidos:  

I) Preliminarmente: o direito de recorrer em liberdade, com a imediata expedição do alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a análise da questão após a readequação da pena e do regime.  

II) Mérito: a) Exclusão da valoração negativa dos antecedentes por insuficiência de fundamentação e risco de bis in idem. b) Exclusão da valoração negativa das circunstâncias do crime, por ausência de fundamentação concreta e idônea. c) Exclusão da majorante do emprego de arma de fogo (Art. 157, § 2º-A, I, CP), por ausência de comprovação da potencialidade lesiva. d) Reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (Art. 65, III, "d", CP), mantendo a pena no mínimo legal (4 anos), em observância à Súmula 231 do STJ, ou, se a pena-base for mantida acima do mínimo, aplicação da fração de redução de 1/3 (um terço). e) Manutenção do concurso formal, com a aplicação da fração mínima de 1/6, ou, subsidiariamente, a aplicação da continuidade delitiva (Art. 71, CP), caso se entenda mais benéfica. f) Alteração do regime inicial de cumprimento da pena para o regime SEMIABERTO. g) Exclusão da condenação à reparação mínima de danos (Art. 387, IV, CPP), remetendo a discussão para a esfera cível. 

O Ministério Público de primeiro grau, em contrarrazões (ID 30621195), pugnou pelo conhecimento e improvimento do apelo interposto. 

Na sequência, os autos foram encaminhados à 3ª Procuradoria de Justiça, que exarou parecer (ID 31113729) opinando pelo conhecimento e desprovimento do Recurso de Apelação, mantendo-se a sentença incólume em todos os seus termos. 

É o relatório. 

Encaminhem-se ao Revisor. 

Após inclua-se em pauta virtual.  

VOTO

 

 Eminentes Pares:  

A Apelação Criminal é o recurso cabível para a reforma das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular, nos termos do art. 593, inc. I, do Código de Processo Penal. 

Presentes os pressupostos recursais, o apelo deve ser conhecido. 

DA PRELIMINAR 

DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE 

A defesa requer o reconhecimento do direito de recorrer em liberdade, com a imediata expedição do alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a análise da questão após a readequação da pena e do regime. 

O parecer ministerial (ID 31113729) manifesta-se pelo desprovimento do pleito, argumentando que:  

"não há que se falar em decisão genérica visto que o magistrado procedeu com a devida fundamentação ao negar o direito do réu de recorrer em liberdade, vale ressaltar que a Superior Tribunal de Justiça estabelece que 'não há ilegalidade na negativa do direito de recorrer em liberdade ao réu que permaneceu preso durante a instrução criminal, se persistem os motivos da prisão cautelar', como é a hipótese em apreço (HC 396.974/BA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 30/8/2017)." 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a manutenção da prisão preventiva, quando o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal e persistem os motivos que a ensejaram, não configura ilegalidade.  

A gravidade concreta do delito, o modus operandi e o risco de reiteração delitiva são fundamentos idôneos para a manutenção da custódia cautelar, conforme precedentes: 

Superior Tribunal de Justiça (STJ) AgRg no HC: 988974 SP 2025/0089281-8, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 01/04/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 10/04/2025 

"3.Conforme a jurisprudência consolidada, tendo o réu permanecido preso durante toda a instrução criminal, ausentes alterações fáticas relevantes, não há ilegalidade na negativa de apelar solto." 

AgRg no HC: 920619 PR 2024/0208962-4, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 16/10/2024, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2024 

"5. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os fundamentos legais para sua decretação, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal." 

 

A sentença de primeiro grau (ID 30621175) fundamentou a negativa do direito de recorrer em liberdade na persistência dos motivos que embasaram o decreto de prisão cautelar, destacando a gravidade concreta do crime (emprego de arma de fogo e concurso de pessoas, em plena luz do dia) e a periculosidade do agente, que responde a vários processos. 

Assim, a decisão do juiz sentenciante está em consonância com o entendimento jurisprudencial pátrio, não merecendo reparo. 

 

MÉRITO 

 

DA VALORAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES – BIS IN IDEM E ILEGALIDADE 

A defesa sustenta a impossibilidade de reconhecimento dos maus antecedentes com fundamento em condenação cujo trânsito em julgado ocorreu após a prática do delito ora apurado (16.05.2025), embora relativa a fato anterior (30.06.2023), nos autos do processo nº 0834507-41.2023.8.18.0140. 

O parecer ministerial (ID 31113729, p. 5) refuta a tese defensiva, afirmando que:  

"No caso concreto, inexiste fragilidade na motivação da sentença combatida uma vez que é evidenciado nos autos que o apelante ostenta condenação com trânsito em julgado por fato anterior ao presente processo, circunstância que autoriza a valoração negativa dos antecedentes na primeira fase da dosimetria, justificando a exasperação da pena-base." 

 

O Supremo Tribunal Federal tem entendimento no sentido de que: 

Supremo Tribunal Federal (STF) RE: 1297769 AC 0517278-29.2011.8. 06.0001, Relator.: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 08/03/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 11/03/2021 

"(…) somente podem ser considerados maus antecedentes decisões condenatórias irrecorríveis, sendo impossível utilizar as investigações preliminares ou processos criminais em andamento, mesmo que estejam em fase recursal, sob pena de violação ao artigo 5º, inciso LIV (presunção de não culpabilidade), do texto constitucional. III – Agravo regimental a que se nega provimento." 

O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1.077, consolidou a tese de que: 

Superior Tribunal de Justiça (STJ) REsp n. 1.794.854/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 1/7/2021 

"Condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente." 

A sentença (ID 30621175, p. 11) considerou como maus antecedentes a condenação com trânsito em julgado no processo nº 0834507-41.2023.8.18.0140, referente a fato praticado anteriormente (30.06.2023), embora com trânsito em julgado posterior ao delito em análise (16.05.2025). Tal valoração está em conformidade com a jurisprudência, que permite a utilização de condenações transitadas em julgado por fatos anteriores para configurar maus antecedentes, desde que não utilizadas para reincidência, evitando o bis in idem. 

Portanto, não há ilegalidade ou bis in idem na valoração negativa dos antecedentes. 

 

DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – BIS IN IDEM E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA 

A defesa alega que o Juízo de origem utilizou a majorante do concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II, do Código Penal) para negativar as circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria, enquanto reservou a causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal) para a terceira fase, argumentando que a fundamentação seria genérica e inidônea. 

O parecer ministerial (ID 31113729, p. 6) refuta o pleito defensivo, destacando que:  

"Todavia, não assiste razão ao pleito defensivo, uma vez que o entendimento jurisprudencial da Egrégia Corte Superior prepondera que '(…)A jurisprudência desta Corte passou a admitir que caso reste evidenciada a presença de mais de uma majorante a ser valorada na terceira fase do critério dosimétrico, uma delas poderá ser reconhecida como circunstâncias judicial desfavorável, desde que observado o princípio do ne bis in idem, sem que se possa falar em negativa de vigência à Súmula/STJ 443, sendo facultado ao julgador, inclusive, fixar regime prisional mais severo do que o indicado pela quantidade de pena imposta ao réu. 3. Dada a presença de duas majorantes do crime de roubo, não se cogita de ilegalidade no deslocamento do concurso de agentes para a primeira fase do cálculo dosimétrico, tal qual realizado pelo Juiz sentenciante, nos moldes da jurisprudência desta Corte.(...)' (STJ – AgRg no REsp: 2025300 TO 2022/0283425-2, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 24/04/2023, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2023)." 

O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: 

Superior Tribunal de Justiça (STJ) AgRg no HC: 771348 RS 2022/0293036-9, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 14/08/2023, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2023 

"(…)No caso dos autos, ao exasperar a pena-base utilizando como fundamento a incidência de uma das majorantes do crime de roubo, a Corte a quo alinhou-se à jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que "Havendo mais de uma qualificadora do delito de roubo, é possível que uma delas seja utilizada como tal e as demais sejam consideradas como circunstâncias desfavoráveis, seja para agravar a pena na segunda etapa da dosimetria (caso conste no rol do art . 61, II, do CP), seja para elevar a pena-base na primeira fase do cálculo" ( AgRg no HC n. 399.629/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 14/12/2017).(…)" 

 

A sentença (ID 30621175, p. 11) considerou as circunstâncias do crime como graves, pois o réu "praticou o delito na companhia de um comparsa, o que evidentemente contribuiu para o sucesso da empreitada criminosa". Esta fundamentação, embora concisa, é validada pela jurisprudência que permite o uso de uma das majorantes do roubo como circunstância judicial desfavorável na primeira fase, quando há mais de uma, desde que não haja bis in idem. No caso, o concurso de agentes foi utilizado na primeira fase e o emprego de arma de fogo na terceira, o que é admitido. 

Assim, a valoração negativa das circunstâncias do crime não merece reparo. 

 

DA EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ART. 157, § 2º-A, I, CP) 

O apelante sustenta a exclusão da majorante do emprego de arma de fogo, alegando que a arma não foi apreendida nem submetida à perícia, o que impediria a comprovação de sua potencialidade lesiva, e alega desconhecimento do réu sobre o uso da arma pelo comparsa. 

O parecer ministerial (ID 31113729, p. 8) contrapõe, afirmando que: 

"É firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que a apreensão da arma de fogo é desnecessária para a incidência da referida causa de aumento, desde que o seu emprego esteja corroborado por outros elementos probatórios constantes dos autos, notadamente o depoimento da vítima." 

O Superior Tribunal de Justiça tem pacificado o entendimento de que: 

Superior Tribunal de Justiça (STJ) AgRg no AREsp: 1843257 TO 2021/0047198-9, Data de Julgamento: 28/02/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2023 

"(...) 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou o entendimento de que é dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º-A, I, do art. 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como no caso concreto, em que há declaração da vítima atestando o seu emprego.(...)" 

Ademais, sobre a potencialidade lesiva, o STJ já consignou: 

Superior Tribunal de Justiça (STJ) HC: 952459 SP 2024/0384914-0, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 26/11/2024, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 18/12/2024 

"(...) É desnecessária a apreensão da arma utilizada no crime e a realização de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva, quando presentes outros elementos probatórios atestando o seu efetivo emprego na prática delitiva, uma vez que seu potencial lesivo é próprio da coisa, competindo à defesa o ônus de afastar essa circunstância.(...)" 

 

A sentença (ID 30621175, p. 7-8) baseou a aplicação da majorante nos relatos firmes das vítimas e na confissão do réu, que corroboraram o uso de arma de fogo. A vítima Kalyson Luan Oliveira da Silva afirmou que: ID 30621178, p. 4 

"o garupa estava armado, chegou a apontar a arma para mim" 

A vítima Aurilene de Melo Oliveira Silva também informou que: ID 30621178, p. 4 

"já desceram com a arma apontada para meu filho e um dos assaltantes levou meu filho e mandou ele deitar no chão, aí depois entrou na loja e pulou o balcão, colocou a arma em cima do balcão, tentou pegar meu celular, mas eu não dei, ai ele apontou a arma para mim, que iria atirar, mas eu disse que não iria dar, mas ele poderia pegar o dinheiro que estava na gaveta; que ele foi pegar o dinheiro, quebrou a chave; que o que entrou não era muito agressivo, mas o que ficou na moto, era muito, toda ordem era dada por ele; (...); que os dois estavam de capacetes; que quem estava armado foi o que adentou a loja, o que ficou na moto não estava;" 

O próprio réu Gabriel de Sousa Silva, em juízo, disse: ID 30621178, p. 3 

"que vi a arma somente que ele puxou para as vítimas" 

Diante da prova oral robusta, a ausência de apreensão e perícia não afasta a majorante, sendo ônus da defesa comprovar a ausência de potencialidade lesiva, o que não ocorreu. 

 

DA APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (2ª FASE) E DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES (ART. 70, CP) 

A defesa requer a manutenção da atenuante da confissão espontânea. O parecer ministerial (ID 31113729, p. 9) observa que:  

"verifica-se que o Juízo sentenciante já reconheceu e aplicou a referida circunstância atenuante, em conformidade com os parâmetros legais, inexistindo fundamento para qualquer modificação da decisão nesse aspecto." 

A sentença (ID 30621175, p. 12) expressamente reconheceu e aplicou a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d" do CP), atenuando a pena em 1/6. Não há, portanto, interesse recursal da defesa neste ponto, uma vez que seu pleito já foi acolhido na origem. 

Quanto ao concurso formal, o apelante defende a manutenção do reconhecimento do concurso formal, nos moldes fixados na sentença, ou, subsidiariamente, a aplicação da continuidade delitiva. O parecer ministerial (ID 31113729, p. 10) defende a manutenção do concurso formal:  

"Nesse contexto, mostra-se correta a manutenção da sentença, uma vez que uma única ação deu ensejo à prática de delitos contra vítimas distintas, caracterizando concurso formal próprio, não sendo cabível a aplicação do cúmulo material." 

A jurisprudência desta Egrégia Corte é firme nesse sentido: 

Superior Tribunal de Justiça (STJ) AREsp: 2791895 PA 2024/0427410-1, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 26/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 05/03/2025 

"(...)O acórdão recorrido aplicou corretamente o concurso formal de crimes, uma vez que o réu, mediante uma só ação, praticou roubos contra vítimas distintas, caracterizando desígnios autônomos.5 . A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, havendo pluralidade de vítimas e patrimônios distintos, configura-se o concurso formal de crimes, não sendo cabível a alegação de crime único.(…)" 

A sentença (ID 30621175, p. 13) aplicou a regra do art. 70 do Código Penal, com o acréscimo de 1/6 sobre a pena mais grave, resultando na pena definitiva. A prática de roubo, mediante uma única ação, contra vítimas distintas, configura concurso formal próprio, e não crime continuado, conforme entendimento consolidado do STJ (Tema Repetitivo nº 1.192). 

Superior Tribunal de Justiça (STJ) REsp n. 1.960.300/GO, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 8/10/2025, DJEN de 15/10/2025 

"Tese fixada: O cometimento de crimes de roubo mediante uma única conduta e sem desígnios autônomos contra o patrimônio de diferentes vítimas, ainda que da mesma família, configura concurso formal de crimes (art. 70 do CP)." 

Logo, a sentença deve ser mantida neste ponto. 

 

DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA 

O apelante requer a alteração do regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto, sob o argumento de que, com a reforma da dosimetria, a pena seria reduzida e as circunstâncias judiciais seriam majoritariamente favoráveis. 

O parecer ministerial (ID 31113729, p. 11) opina pela inviabilidade da alteração do regime prisional, uma vez que não há elementos que justifiquem qualquer modificação na dosimetria da pena. 

Considerando que as teses defensivas relativas à dosimetria da pena (maus antecedentes, circunstâncias do crime e majorante do emprego de arma de fogo) foram afastadas, e a pena definitiva foi corretamente fixada em patamar superior a 8 (oito) anos de reclusão, o regime inicial fechado é o adequado, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal. 

Dessa forma, impõe-se a manutenção do regime inicial fechado. 

 

DA EXCLUSÃO DA REPARAÇÃO MÍNIMA DE DANOS (ART. 387, IV, CPP) 

O apelante sustenta a exclusão da condenação à reparação mínima de danos, alegando ausência de provas do efetivo prejuízo e que a discussão deveria ser remetida à esfera cível. 

O parecer ministerial (ID 31113729, p. 12) refuta o pleito, argumentando que: 

"No caso concreto, verifica-se que na denúncia (ID 30621075), o órgão ministerial de primeira instância requereu a fixação de quatro salários mínimos a título de indenização por danos materiais e morais sofridos pelas vítimas, de modo que estão atendidos os requisitos para a concessão da referida indenização." 

O Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que: 

Superior Tribunal de Justiça (STJ) AgRg no REsp: 2174695 MS 2024/0378477-3, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 26/02/2025, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 07/03/2025 

"(...) A ausência de indicação do valor pretendido na denúncia inviabiliza a fixação de indenização por danos morais.(...)" 

No presente caso, a denúncia (ID 30621075) formulou pedido expresso de reparação de danos, indicando o valor de quatro salários mínimos, o que possibilitou o exercício do contraditório e da ampla defesa. As vítimas, em juízo, pormenorizaram o prejuízo material (celular, dinheiro do caixa da loja) (ID 30621178, p. 3-4). 

A palavra da vítima, produzida sob o crivo do contraditório, constitui prova idônea a amparar a postulação de indenização, conforme o STJ: 

Superior Tribunal de Justiça (STJ) AgRg no AREsp: 2068728 MG 2022/0043446-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 10/05/2022, T5 QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2022 

"1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a fixação de valor mínimo para indenização dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima, prevista no art. 387, inciso IV, do CPP, além de pedido expresso na exordial acusatória, pressupõe a indicação de valor e prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa, com indicação de quantum diverso ou mesmo comprovação de inexistência de prejuízo material ou moral a ser reparado. Precedentes. 2. Na espécie, as instâncias ordinárias fixaram o valor de R$ 200,00 em favor da vítima do delito de furto, a título de reparação mínima pelos danos causados pela infração, asseverando que, além de pedido expresso do Ministério Público, na denúncia, houve instrução específica, com a indicação de valores e prova suficiente a sustentá-lo, no caso, a palavra da vítima, que relatou, na fase judicial, sob o crivo do contraditório, que, em virtude de o réu ter jogado seu aparelho celular no chão, a tela touch screen apresentou defeito e precisou ser substituída, o que lhe gerou uma despesa de aproximadamente R$ 200,00 (e-STJ fls. 163/164). O Tribunal de origem consignou, ademais, que foi assegurada ao acusado a possibilidade de se defender e produzir contraprova, não tendo esse, no entanto, se desincumbido do referido ônus. (…)" 

A sentença fixou o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para reparação de danos materiais, considerando o pedido expresso na denúncia e o prejuízo narrado pelas vítimas. 

Portanto, a condenação à reparação mínima de danos deve ser mantida. 

 

DISPOSITIVO 

Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, CONHEÇO do recurso de apelação interposto por GABRIEL DE SOUSA SILVA, mas lhe NEGO PROVIMENTO, mantendo-se a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina/PI em todos os seus termos. 

É como voto. 

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

 

Teresina, 22/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0835687-24.2025.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

GABRIEL DE SOUSA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

23/04/2026