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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0803740-17.2024.8.18.0162
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. COBRANÇAS INDEVIDAS APÓS COLAÇÃO DE GRAU. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por instituição de ensino superior em face de acórdão que negou provimento a Recurso Inominado, mantendo sentença que declarou indevidas cobranças realizadas após a colação de grau antecipada, determinando a abstenção de cobranças, vedação de negativação e restituição de valores pagos indevidamente, inclusive relacionados ao FIES. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise da prova do dano material, especialmente no que se refere à comprovação dos valores vinculados ao financiamento estudantil (FIES), e à eventual limitação da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo meio adequado para rediscussão do mérito. 4. O acórdão embargado analisa de forma clara e suficiente a controvérsia, reconhecendo a ilegalidade das cobranças realizadas após a colação de grau e a falha na prestação do serviço educacional. 5. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes de forma individualizada, desde que apresente fundamentação suficiente para a conclusão adotada. 6. A determinação de restituição de valores indevidamente pagos afasta, ainda que implicitamente, a tese de limitação da condenação defendida pela embargante. 7. As razões recursais evidenciam mero inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de rediscussão da matéria, o que é incompatível com a via dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A fundamentação suficiente do acórdão afasta a alegação de omissão, ainda que não haja enfrentamento individualizado de todos os argumentos das partes. 3. Reconhecida a ilegalidade de cobranças após a colação de grau, é devida a restituição dos valores pagos, sem limitação não expressamente acolhida na decisão. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2106269/RS, Segunda Turma, DJe 04/11/2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 30/03/2026 a 06/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA. em face do acórdão proferido por esta 1ª Turma Recursal, que apreciou o Recurso Inominado interposto nos autos da ação ajuizada por HEITOR RODRIGUES LOBO. Na origem, a parte autora alegou, em síntese, a ilegalidade de cobranças realizadas pela instituição de ensino após a colação de grau antecipada, sustentando que, mesmo após a conclusão do curso, continuaram sendo exigidos valores relativos a mensalidades e encargos acadêmicos, inclusive vinculados a contrato de financiamento estudantil (FIES), razão pela qual requereu a declaração de inexistência do débito, a abstenção de cobranças e eventual restituição de valores pagos indevidamente. Regularmente citada, a instituição de ensino apresentou contestação, na qual sustentou, em síntese, a regularidade das cobranças realizadas, afirmando que os valores exigidos decorreriam de obrigações contratuais válidas, bem como defendendo a legitimidade dos lançamentos vinculados ao financiamento estudantil. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a abstenção de cobranças relativas ao período posterior à colação de grau, bem como vedando eventual negativação do nome da parte autora, com previsão de restituição de valores indevidamente pagos. Irresignada, a parte ré interpôs Recurso Inominado, sustentando, em síntese, a legalidade das cobranças e a inexistência de irregularidade na conduta adotada, especialmente no que concerne aos valores vinculados ao financiamento estudantil. Ao apreciar o recurso, esta Turma Recursal negou provimento, mantendo a sentença, ao fundamento de que, uma vez comprovada a colação de grau antecipada, mostra-se indevida a cobrança de mensalidades ou encargos acadêmicos posteriores, reconhecendo a falha na prestação do serviço educacional e a ilegalidade das cobranças realizadas. Nas razões dos presentes Embargos de Declaração, sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissão no acórdão embargado, especialmente quanto à análise da prova do dano material, afirmando que não haveria comprovação do efetivo repasse integral dos valores vinculados ao FIES, defendendo a limitação da eventual condenação ao montante que entende devidamente comprovado. Em contrarrazões, a parte embargada sustenta, em síntese, a inexistência de qualquer vício no acórdão embargado, afirmando que a decisão enfrentou adequadamente a controvérsia posta, tendo reconhecido, de forma fundamentada, a ilegalidade das cobranças realizadas após a conclusão do curso, bem como que os embargos possuem nítido caráter infringente, visando rediscutir matéria já apreciada. É a sinopse do necessário.
VOTO
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0803740-17.2024.8.18.0162
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorINSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
RéuHEITOR RODRIGUES LOBO
Publicação16/04/2026