Acórdão de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0803740-17.2024.8.18.0162


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. COBRANÇAS INDEVIDAS APÓS COLAÇÃO DE GRAU. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por instituição de ensino superior em face de acórdão que negou provimento a Recurso Inominado, mantendo sentença que declarou indevidas cobranças realizadas após a colação de grau antecipada, determinando a abstenção de cobranças, vedação de negativação e restituição de valores pagos indevidamente, inclusive relacionados ao FIES. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise da prova do dano material, especialmente no que se refere à comprovação dos valores vinculados ao financiamento estudantil (FIES), e à eventual limitação da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo meio adequado para rediscussão do mérito. 4. O acórdão embargado analisa de forma clara e suficiente a controvérsia, reconhecendo a ilegalidade das cobranças realizadas após a colação de grau e a falha na prestação do serviço educacional. 5. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes de forma individualizada, desde que apresente fundamentação suficiente para a conclusão adotada. 6. A determinação de restituição de valores indevidamente pagos afasta, ainda que implicitamente, a tese de limitação da condenação defendida pela embargante. 7. As razões recursais evidenciam mero inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de rediscussão da matéria, o que é incompatível com a via dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A fundamentação suficiente do acórdão afasta a alegação de omissão, ainda que não haja enfrentamento individualizado de todos os argumentos das partes. 3. Reconhecida a ilegalidade de cobranças após a colação de grau, é devida a restituição dos valores pagos, sem limitação não expressamente acolhida na decisão. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2106269/RS, Segunda Turma, DJe 04/11/2022. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803740-17.2024.8.18.0162 - Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS - 1ª Turma Recursal - Data 16/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0803740-17.2024.8.18.0162
RECORRENTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Advogado(s) do reclamante: EMERSON LOPES DOS SANTOS
RECORRIDO: HEITOR RODRIGUES LOBO
Advogado(s) do reclamado: LEONARDO SILVEIRA BORGES
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. COBRANÇAS INDEVIDAS APÓS COLAÇÃO DE GRAU. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.

I. CASO EM EXAME

1.   Embargos de Declaração opostos por instituição de ensino superior em face de acórdão que negou provimento a Recurso Inominado, mantendo sentença que declarou indevidas cobranças realizadas após a colação de grau antecipada, determinando a abstenção de cobranças, vedação de negativação e restituição de valores pagos indevidamente, inclusive relacionados ao FIES.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.   A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise da prova do dano material, especialmente no que se refere à comprovação dos valores vinculados ao financiamento estudantil (FIES), e à eventual limitação da condenação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.   Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo meio adequado para rediscussão do mérito.

4.   O acórdão embargado analisa de forma clara e suficiente a controvérsia, reconhecendo a ilegalidade das cobranças realizadas após a colação de grau e a falha na prestação do serviço educacional.

5.   O órgão julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes de forma individualizada, desde que apresente fundamentação suficiente para a conclusão adotada.

6.   A determinação de restituição de valores indevidamente pagos afasta, ainda que implicitamente, a tese de limitação da condenação defendida pela embargante.

7.   As razões recursais evidenciam mero inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de rediscussão da matéria, o que é incompatível com a via dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8.   Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A fundamentação suficiente do acórdão afasta a alegação de omissão, ainda que não haja enfrentamento individualizado de todos os argumentos das partes. 3. Reconhecida a ilegalidade de cobranças após a colação de grau, é devida a restituição dos valores pagos, sem limitação não expressamente acolhida na decisão.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2106269/RS, Segunda Turma, DJe 04/11/2022.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 30/03/2026 a 06/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA. em face do acórdão proferido por esta 1ª Turma Recursal, que apreciou o Recurso Inominado interposto nos autos da ação ajuizada por HEITOR RODRIGUES LOBO.

Na origem, a parte autora alegou, em síntese, a ilegalidade de cobranças realizadas pela instituição de ensino após a colação de grau antecipada, sustentando que, mesmo após a conclusão do curso, continuaram sendo exigidos valores relativos a mensalidades e encargos acadêmicos, inclusive vinculados a contrato de financiamento estudantil (FIES), razão pela qual requereu a declaração de inexistência do débito, a abstenção de cobranças e eventual restituição de valores pagos indevidamente.

Regularmente citada, a instituição de ensino apresentou contestação, na qual sustentou, em síntese, a regularidade das cobranças realizadas, afirmando que os valores exigidos decorreriam de obrigações contratuais válidas, bem como defendendo a legitimidade dos lançamentos vinculados ao financiamento estudantil.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a abstenção de cobranças relativas ao período posterior à colação de grau, bem como vedando eventual negativação do nome da parte autora, com previsão de restituição de valores indevidamente pagos.

Irresignada, a parte ré interpôs Recurso Inominado, sustentando, em síntese, a legalidade das cobranças e a inexistência de irregularidade na conduta adotada, especialmente no que concerne aos valores vinculados ao financiamento estudantil.

Ao apreciar o recurso, esta Turma Recursal negou provimento, mantendo a sentença, ao fundamento de que, uma vez comprovada a colação de grau antecipada, mostra-se indevida a cobrança de mensalidades ou encargos acadêmicos posteriores, reconhecendo a falha na prestação do serviço educacional e a ilegalidade das cobranças realizadas.

Nas razões dos presentes Embargos de Declaração, sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissão no acórdão embargado, especialmente quanto à análise da prova do dano material, afirmando que não haveria comprovação do efetivo repasse integral dos valores vinculados ao FIES, defendendo a limitação da eventual condenação ao montante que entende devidamente comprovado.

Em contrarrazões, a parte embargada sustenta, em síntese, a inexistência de qualquer vício no acórdão embargado, afirmando que a decisão enfrentou adequadamente a controvérsia posta, tendo reconhecido, de forma fundamentada, a ilegalidade das cobranças realizadas após a conclusão do curso, bem como que os embargos possuem nítido caráter infringente, visando rediscutir matéria já apreciada.

É a sinopse do necessário.


JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada nem à mera manifestação de inconformismo da parte com o resultado do julgamento.

No caso em exame, não se verifica a ocorrência dos vícios apontados pela embargante.

O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente a controvérsia submetida à apreciação desta Turma Recursal, analisando a legalidade das cobranças realizadas após a colação de grau antecipada e concluindo, de maneira fundamentada, pela sua indevida exigência.

Com efeito, restou expressamente consignado que, uma vez comprovada a conclusão do curso, não subsiste fundamento jurídico para a cobrança de mensalidades ou encargos acadêmicos relativos a período posterior, circunstância que evidencia a falha na prestação do serviço educacional.

A alegação de omissão quanto à análise da prova do dano material, especialmente no que se refere aos valores vinculados ao financiamento estudantil (FIES), não merece prosperar.

Isso porque o órgão julgador não está obrigado a rebater, de forma individualizada, todos os argumentos deduzidos pelas partes, sendo suficiente que apresente fundamentação apta a justificar a conclusão adotada, o que efetivamente ocorreu no caso concreto.

Ao reconhecer a ilegalidade das cobranças e determinar a restituição de eventuais valores indevidamente pagos, o acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, afastando, ainda que implicitamente, a tese de limitação da condenação sustentada pela embargante.

Na realidade, verifica-se que as razões apresentadas nos embargos traduzem mero inconformismo com o resultado do julgamento e evidenciam tentativa de rediscussão do mérito da decisão, providência incompatível com os estreitos limites da via aclaratória.

Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. (...) Não percebo, na espécie, nenhuma omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, senão o intuito de rediscutir matéria já decidida, emprestando aos embargos o efeito infringente.”
(STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2106269/RS, Segunda Turma, DJe 04/11/2022).

Dessa forma, ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, não há providência a ser adotada na presente via aclaratória.

Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração aforados por, mas para rejeitá-los, por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a exigir a invocada necessidade de modificação do pronunciamento judicial vergastado.

É como voto.


JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0803740-17.2024.8.18.0162

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Réu

HEITOR RODRIGUES LOBO

Publicação

16/04/2026