Acórdão de 2º Grau

Prescrição e Decadência 0757861-51.2025.8.18.0000


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO. NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. REGIME CAMBIAL. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que aplicou o regime cambial às Notas de Crédito Comercial e reconheceu a prescrição em razão da ausência de citação válida no prazo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão padece de omissão, contradição ou erro material quanto à natureza da pretensão, às diligências de citação e à interrupção da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se apenas à correção de vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não admitindo rediscussão do mérito. O acórdão enfrenta adequadamente a matéria ao aplicar o regime cambial e reconhecer a natureza personalíssima da interrupção da prescrição. A decisão afirma a inexistência de diligências eficazes para citação no prazo legal, afastando a retroação de seus efeitos (art. 240, §2º, do CPC). A citação válida é o marco interruptivo da prescrição, sendo insuficiente a ciência inequívoca do executado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito. 2. A interrupção da prescrição em título cambial exige citação válida, não sendo suprida pela ciência do devedor. 3. A ausência de diligências eficazes impede a retroação dos efeitos da citação. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 240, §2º. Jurisprudência relevante citada: Não há menção expressa. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0757861-51.2025.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 15/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0757861-51.2025.8.18.0000
EMBARGANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO, ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA
EMBARGADO: LEONARDO MARQUES DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamado: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO. NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. REGIME CAMBIAL. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que aplicou o regime cambial às Notas de Crédito Comercial e reconheceu a prescrição em razão da ausência de citação válida no prazo legal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão padece de omissão, contradição ou erro material quanto à natureza da pretensão, às diligências de citação e à interrupção da prescrição.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração destinam-se apenas à correção de vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não admitindo rediscussão do mérito.

  2. O acórdão enfrenta adequadamente a matéria ao aplicar o regime cambial e reconhecer a natureza personalíssima da interrupção da prescrição.

  3. A decisão afirma a inexistência de diligências eficazes para citação no prazo legal, afastando a retroação de seus efeitos (art. 240, §2º, do CPC).

  4. A citação válida é o marco interruptivo da prescrição, sendo insuficiente a ciência inequívoca do executado.

     

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito. 2. A interrupção da prescrição em título cambial exige citação válida, não sendo suprida pela ciência do devedor. 3. A ausência de diligências eficazes impede a retroação dos efeitos da citação.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 240, §2º.

Jurisprudência relevante citada: Não há menção expressa.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra acórdão desta 2ª Câmara Especializada Cível que deu provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a prescrição da pretensão executória e extinguir a execução em relação ao avalista Leonardo Marques de Carvalho, com fundamento no art. 487, II, do CPC.

Em suas razões (ID. 30489046), a embargante sustenta, em síntese, que o julgado incorreu em omissão ao não analisar a natureza da pretensão executiva sob o enfoque da relação obrigacional subjacente, defendendo a aplicação das regras do Código Civil. Alega, ainda, a ocorrência de omissão e contradição ao afirmar a inexistência de diligências eficazes, bem como ao desconsiderar elementos que indicariam a ciência inequívoca do executado acerca da execução. Ao final, requer o provimento dos embargos, com efeitos modificativos.

Em contrarrazões (ID. 31449898), o embargado sustenta a inexistência de vícios no acórdão, diante da correta aplicação da Lei Uniforme de Genebra e da ausência de citação válida no prazo prescricional, pugnando pelo desprovimento.

É o relatório.

 

 

 

VOTO

I. DA ADMISSIBILIDADE 

Presentes os requisitos legais, conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e formalmente adequados, nos termos do art. 1.022 do CPC.

 

II. DO MÉRITO RECURSAL 

Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reavaliação das provas constantes dos autos.

No caso, não se verificam os vícios apontados. A alegada omissão quanto à natureza da pretensão executiva não se configura, porquanto o acórdão enfrentou adequadamente a matéria ao reconhecer a incidência do regime jurídico cambial, com a aplicação da Lei Uniforme de Genebra às Notas de Crédito Comercial.

Ao resolver o conflito entre a norma especial e a disciplina geral do Código Civil, adotou o critério da especialidade, concluindo pela natureza personalíssima da interrupção da prescrição, o que, por si só, afasta a tese fundada na relação obrigacional subjacente, sendo desnecessário o enfrentamento expresso de todos os argumentos deduzidos pelas partes.

A alegação de omissão ou contradição quanto à existência de diligências eficazes igualmente não procede. O acórdão consignou, de forma clara, a ausência de providências aptas à realização da citação no prazo legal, circunstância que impede a retroação de seus efeitos, nos termos do art. 240, §2º, do Código de Processo Civil. A insurgência da embargante, nesse ponto, traduz mero inconformismo com a valoração do conjunto probatório, providência incompatível com a via eleita.

No que diz respeito à alegada ciência inequívoca do executado, igualmente não há vício a ser sanado. O julgado adotou como premissa a necessidade de citação válida como marco interruptivo da prescrição, em consonância com o regime jurídico aplicável, não sendo o conhecimento informal da demanda apto a suprir tal exigência nem a afastar a prescrição reconhecida.

Diante desse contexto, não se identifica contradição interna no julgado, cujas premissas se mostram coerentes e conduzem, de forma lógica, à conclusão adotada, evidenciando o caráter infringente dos embargos, opostos com o propósito de rediscutir matéria já decidida, finalidade incompatível com sua natureza integrativa.

Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, rejeito-os, mantendo-se íntegro o acórdão embargado.

 

 

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

Teresina, 15/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0757861-51.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Prescrição e Decadência

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Réu

LEONARDO MARQUES DE CARVALHO

Publicação

15/04/2026