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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0757861-51.2025.8.18.0000
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO. NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. REGIME CAMBIAL. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito. 2. A interrupção da prescrição em título cambial exige citação válida, não sendo suprida pela ciência do devedor. 3. A ausência de diligências eficazes impede a retroação dos efeitos da citação. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 240, §2º. Jurisprudência relevante citada: Não há menção expressa.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra acórdão desta 2ª Câmara Especializada Cível que deu provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a prescrição da pretensão executória e extinguir a execução em relação ao avalista Leonardo Marques de Carvalho, com fundamento no art. 487, II, do CPC. Em suas razões (ID. 30489046), a embargante sustenta, em síntese, que o julgado incorreu em omissão ao não analisar a natureza da pretensão executiva sob o enfoque da relação obrigacional subjacente, defendendo a aplicação das regras do Código Civil. Alega, ainda, a ocorrência de omissão e contradição ao afirmar a inexistência de diligências eficazes, bem como ao desconsiderar elementos que indicariam a ciência inequívoca do executado acerca da execução. Ao final, requer o provimento dos embargos, com efeitos modificativos. Em contrarrazões (ID. 31449898), o embargado sustenta a inexistência de vícios no acórdão, diante da correta aplicação da Lei Uniforme de Genebra e da ausência de citação válida no prazo prescricional, pugnando pelo desprovimento. É o relatório.
VOTO I. DA ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais, conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e formalmente adequados, nos termos do art. 1.022 do CPC.
II. DO MÉRITO RECURSAL Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reavaliação das provas constantes dos autos. No caso, não se verificam os vícios apontados. A alegada omissão quanto à natureza da pretensão executiva não se configura, porquanto o acórdão enfrentou adequadamente a matéria ao reconhecer a incidência do regime jurídico cambial, com a aplicação da Lei Uniforme de Genebra às Notas de Crédito Comercial. Ao resolver o conflito entre a norma especial e a disciplina geral do Código Civil, adotou o critério da especialidade, concluindo pela natureza personalíssima da interrupção da prescrição, o que, por si só, afasta a tese fundada na relação obrigacional subjacente, sendo desnecessário o enfrentamento expresso de todos os argumentos deduzidos pelas partes. A alegação de omissão ou contradição quanto à existência de diligências eficazes igualmente não procede. O acórdão consignou, de forma clara, a ausência de providências aptas à realização da citação no prazo legal, circunstância que impede a retroação de seus efeitos, nos termos do art. 240, §2º, do Código de Processo Civil. A insurgência da embargante, nesse ponto, traduz mero inconformismo com a valoração do conjunto probatório, providência incompatível com a via eleita. No que diz respeito à alegada ciência inequívoca do executado, igualmente não há vício a ser sanado. O julgado adotou como premissa a necessidade de citação válida como marco interruptivo da prescrição, em consonância com o regime jurídico aplicável, não sendo o conhecimento informal da demanda apto a suprir tal exigência nem a afastar a prescrição reconhecida. Diante desse contexto, não se identifica contradição interna no julgado, cujas premissas se mostram coerentes e conduzem, de forma lógica, à conclusão adotada, evidenciando o caráter infringente dos embargos, opostos com o propósito de rediscutir matéria já decidida, finalidade incompatível com sua natureza integrativa. Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, rejeito-os, mantendo-se íntegro o acórdão embargado.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
Teresina, 15/04/2026
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0757861-51.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPrescrição e Decadência
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuLEONARDO MARQUES DE CARVALHO
Publicação15/04/2026