
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0752667-36.2026.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: DEODATA PEREIRA DA SILVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. TEMA 1.300/STJ. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de ressarcimento de valores supostamente indevidamente retirados de conta vinculada ao PASEP cumulada com indenização por danos morais, determinou a intimação das partes para apresentação de documentos, fixando à autora a comprovação de créditos decorrentes de folha de pagamento ou depósitos bancários e ao Banco do Brasil a juntada de extratos relativos a saques realizados em agência, sob pena de presunção de veracidade em caso de descumprimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada promoveu indevida inversão do ônus da prova ou aplicou equivocadamente o Tema 1.300 do STJ ao determinar a apresentação de documentos pelas partes, com fixação de prazo e advertência quanto aos efeitos do descumprimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tema 1.300 do STJ fixou que, nas ações em que o participante contesta saques em conta do PASEP, compete ao autor comprovar irregularidades relativas a créditos em conta ou pagamentos por FOPAG, e ao réu demonstrar a regularidade de saques efetuados diretamente em agência, nos termos do art. 373, I e II, do CPC.
4. A decisão recorrida observou a sistemática vinculante, ao distribuir a carga probatória conforme a natureza das operações questionadas, inexistindo inversão indevida do ônus da prova ou aplicação automática do Código de Defesa do Consumidor.
5. A fixação de prazo para apresentação de documentos atende aos princípios da razoabilidade e da cooperação processual, podendo eventual dificuldade ser submetida ao juízo de origem para apreciação de pedido de dilação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "Nas demandas envolvendo saques em conta vinculada ao PASEP, a distribuição do ônus da prova deve observar a distinção fixada no Tema 1.300/STJ, competindo ao autor comprovar irregularidades em créditos ou FOPAG e ao Banco do Brasil demonstrar a regularidade de saques realizados em agência. Não configura inversão indevida do ônus da prova a decisão que determina a apresentação de documentos pelas partes, em conformidade com a tese repetitiva, com fixação de prazo razoável para cumprimento”.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 373, I e II, 927, III, e 1.015, XI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.300.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S.A. em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina/PI, nos autos do Processo nº 0821268-72.2020.8.18.0140, ajuizado por DEODATA PEREIRA DA SILVA, cuja pretensão consiste na condenação da instituição financeira ao ressarcimento de valores supostamente indevidamente retirados da conta vinculada ao PASEP, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
Na decisão interlocutória ora impugnada, o Juízo de primeiro grau determinou a intimação das partes para apresentação de documentos, estabelecendo: (i) que a parte autora apresente documentos capazes de demonstrar os valores e os supostos desfalques relativos aos créditos decorrentes de folha de pagamento ou depósitos bancários; e (ii) que o Banco do Brasil apresente extrato relativo aos valores sacados em agência bancária, fixando prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento das diligências, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pela parte adversa em caso de descumprimento.
Irresignado com tal decisão, o BANCO DO BRASIL S.A. interpôs o presente Agravo de Instrumento, sustentando, em suas razões recursais: (i) o cabimento do recurso, nos termos do art. 1.015, XI, do Código de Processo Civil, por se tratar de decisão que versa sobre redistribuição do ônus da prova; (ii) a tempestividade da insurgência recursal; (iii) a necessidade de concessão de efeito suspensivo, diante do risco de dano grave decorrente da imposição de prazo exíguo para localização de documentos históricos relativos ao PASEP, muitos dos quais armazenados em arquivos físicos e microfilmados; (iv) a alegação de violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, previstos no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal; (v) a suposta interpretação equivocada do Tema 1300 do STJ, ao permitir que a ausência de documentos dentro do prazo estabelecido enseje presunção automática de veracidade das alegações da parte autora; (vi) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às demandas envolvendo contas vinculadas ao PASEP, por se tratar de fundo gerido pela União, com atuação meramente operacional do Banco do Brasil; e (vii) a necessidade de reconhecimento de que o ônus de comprovar eventual irregularidade nos créditos decorrentes de folha de pagamento ou depósitos em conta recai sobre o autor da demanda.
Ao final, requereu o agravante: (i) a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso; e, no mérito, (ii) o provimento do agravo, para reformar a decisão agravada, afastando-se a presunção de veracidade decorrente da não apresentação de documentos no prazo estipulado ou, subsidiariamente, para que seja concedido prazo razoável para apresentação das informações requisitadas.
É o breve relatório.
Destaco que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior
c)Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
d) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;”
Conforme fixado no Tema Repetitivo nº 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, a distribuição do ônus da prova, nas ações em que se discutem saques em conta PASEP, obedece à seguinte sistemática:
Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.
Diante desse contexto, entendo que a decisão monocrática não demanda reparos no tocante à distribuição do ônus probatório, tendo o magistrado consignado, de forma adequada, que a definição da responsabilidade probatória deve considerar a natureza da operação questionada, de modo que, nas hipóteses de saque realizado diretamente em agência bancária, cabe à instituição financeira comprovar a efetiva quitação, mediante a apresentação da documentação pertinente.
Não se verifica, portanto, qualquer ilegalidade na decisão recorrida no que tange à aplicação da tese firmada no Tema 1300 do STJ, tendo o magistrado singular apenas promovido a adequação da instrução processual às diretrizes estabelecidas pela Corte Superior em sede de recurso repetitivo, o que, inclusive, atende ao princípio da segurança jurídica e da uniformização da jurisprudência, consagrado no art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil.
Também não merece prosperar a alegação do agravante no sentido de que teria ocorrido indevida inversão do ônus da prova ou aplicação automática do Código de Defesa do Consumidor.
No caso concreto, verifica-se que o magistrado fixou prazo para cumprimento da determinação judicial em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Ademais, eventual dificuldade técnica ou logística para obtenção da documentação necessária poderá ser oportunamente demonstrada nos autos, cabendo ao juízo de primeiro grau apreciar eventual pedido de dilação de prazo.
Senão vejamos entendimento acerca do tema:
DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO JURÍDICA DECORRENTE DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTA PASEP. INAPLICABILIDADE DO CDC. TEMA 1.300/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INDEVIDA. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) em demanda envolvendo titular de conta do PASEP e o Banco do Brasil, negando também a inversão do ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Delimita-se como questão controvertida a possibilidade de reconhecimento de relação consumerista entre o titular da conta individual do PASEP e o Banco do Brasil, com a consequente aplicação do CDC e inversão do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme tese firmada no Tema Repetitivo 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, não há relação de consumo entre o titular da conta do PASEP e o Banco do Brasil, uma vez que este atua como agente financeiro da União na gestão de fundo público. 4. Nos termos do referido tema, nas ações em que o participante questiona saques efetuados sob a rubrica "PGTO RENDIMENTO FOPAG", cabe ao autor o ônus da prova, por se tratar de fato constitutivo do direito alegado (art. 373, I, do CPC), sendo incabível a inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 5. A decisão agravada observou corretamente o entendimento vinculante do STJ, razão pela qual deve ser mantida. 6. Precedentes do TJMS corroboram a inaplicabilidade do CDC e a observância da distribuição dinâmica do ônus da prova nos moldes do Tema 1.300/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 8. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor às demandas que envolvem a administração da conta do PASEP, por inexistir relação de consumo entre o participante e o Banco do Brasil, gestor do fundo público. 9. Na hipótese de lançamentos sob a rubrica "PGTO RENDIMENTO FOPAG", incumbe ao autor comprovar a realização indevida da operação, sendo incabível a inversão do ônus da prova, conforme fixado no Tema 1.300/STJ. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14210164420258120000 Três Lagoas, Relator.: Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, Data de Julgamento: 26/02/2026, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/03/2026)
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso mantendo-se integralmente a decisão agravada.
Intimem-se.
Oficie-se ao eminente Juízo a quo, informando-lhe o inteiro teor desta decisão.
Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem.
Cumpra-se.
Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Relator
TERESINA-PI, 16 de março de 2026.
0752667-36.2026.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuDEODATA PEREIRA DA SILVA
Publicação18/03/2026