Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801191-89.2025.8.18.0100


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CONTRATAÇÃO COMPROVADA POR BIOMETRIA E REGISTROS BANCÁRIOS. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos ao reconhecer a validade de contrato de empréstimo consignado e condenou a parte autora por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do empréstimo consignado impugnado; (ii) estabelecer se são devidos danos morais e repetição do indébito diante da alegação de fraude; (iii) determinar se é cabível a condenação por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece que a instituição financeira comprova a contratação por meio de registros de autoatendimento com uso de biometria, evidenciando a manifestação de vontade da consumidora. Verifica que os extratos bancários demonstram a efetiva disponibilização e saque dos valores contratados, confirmando o adimplemento da obrigação pela instituição financeira. Conclui que a parte ré se desincumbe do ônus da prova, nos termos do art. 373, II, do CPC, ao demonstrar fato impeditivo do direito alegado. Afasta a ocorrência de falha na prestação do serviço, inexistindo ato ilícito ou dever de indenizar, conforme os arts. 14 e 20 do CDC e arts. 188 e 927 do Código Civil. Entende indevida a repetição do indébito e a indenização por danos morais, diante da regularidade da contratação e das cobranças. Afirma que a litigância de má-fé não se presume, exigindo prova do dolo processual, inexistente no caso concreto. Considera que o exercício do direito de ação, ainda que resulte em improcedência, não configura conduta temerária. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A comprovação da contratação de empréstimo consignado por meio de biometria e registros bancários afasta a alegação de fraude. 2. A demonstração da disponibilização dos valores ao consumidor valida a relação contratual e legitima os descontos realizados. 3. A inexistência de ato ilícito afasta o dever de indenizar e a repetição do indébito. 4. A litigância de má-fé não se presume, exigindo prova concreta do dolo processual. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80 e 373, II; CDC, arts. 14 e 20; CC, arts. 188 e 927; CF/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: TJ-MS, AC nº 0810022-68.2023.8.12.0002, Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago, j. 30.07.2024; TJ-SP, AC nº 1028010-54.2021.8.26.0114, Rel. Des. Spencer Almeida Ferreira, j. 23.06.2022. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801191-89.2025.8.18.0100 - Relator: IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR - 2ª Turma Recursal - Data 23/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801191-89.2025.8.18.0100
REQUERENTE: LUZINETE RODRIGUES DE MIRANDA BRITO
Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA, CESAR CARVALHO BONFIM
REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CONTRATAÇÃO COMPROVADA POR BIOMETRIA E REGISTROS BANCÁRIOS. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso inominado interposto contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos ao reconhecer a validade de contrato de empréstimo consignado e condenou a parte autora por litigância de má-fé.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há 3 questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do empréstimo consignado impugnado; (ii) estabelecer se são devidos danos morais e repetição do indébito diante da alegação de fraude; (iii) determinar se é cabível a condenação por litigância de má-fé.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Reconhece que a instituição financeira comprova a contratação por meio de registros de autoatendimento com uso de biometria, evidenciando a manifestação de vontade da consumidora.

  2. Verifica que os extratos bancários demonstram a efetiva disponibilização e saque dos valores contratados, confirmando o adimplemento da obrigação pela instituição financeira.

  3. Conclui que a parte ré se desincumbe do ônus da prova, nos termos do art. 373, II, do CPC, ao demonstrar fato impeditivo do direito alegado.

  4. Afasta a ocorrência de falha na prestação do serviço, inexistindo ato ilícito ou dever de indenizar, conforme os arts. 14 e 20 do CDC e arts. 188 e 927 do Código Civil.

  5. Entende indevida a repetição do indébito e a indenização por danos morais, diante da regularidade da contratação e das cobranças.

  6. Afirma que a litigância de má-fé não se presume, exigindo prova do dolo processual, inexistente no caso concreto.

  7. Considera que o exercício do direito de ação, ainda que resulte em improcedência, não configura conduta temerária.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento: 1. A comprovação da contratação de empréstimo consignado por meio de biometria e registros bancários afasta a alegação de fraude. 2. A demonstração da disponibilização dos valores ao consumidor valida a relação contratual e legitima os descontos realizados. 3. A inexistência de ato ilícito afasta o dever de indenizar e a repetição do indébito. 4. A litigância de má-fé não se presume, exigindo prova concreta do dolo processual.

___________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80 e 373, II; CDC, arts. 14 e 20; CC, arts. 188 e 927; CF/1988, art. 5º, XXXV.

Jurisprudência relevante citada: TJ-MS, AC nº 0810022-68.2023.8.12.0002, Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago, j. 30.07.2024; TJ-SP, AC nº 1028010-54.2021.8.26.0114, Rel. Des. Spencer Almeida Ferreira, j. 23.06.2022.

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 01/04/2026 a 10/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por Luzinete Rodrigues de Miranda Brito em face de Banco Bradesco S.A., na qual a parte autora alegou a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de suposto contrato de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado, sustentando a inexistência de manifestação válida de vontade, bem como a ocorrência de fraude na contratação.

Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a validade da contratação, bem como condenando a parte autora por litigância de má-fé.

Irresignada, a parte autora interpôs recurso, sustentando, em síntese, que não realizou qualquer contratação com a instituição financeira, inexistindo nos autos instrumento contratual devidamente assinado ou elemento idôneo capaz de comprovar a regularidade da avença. Alegou que a suposta contratação teria ocorrido mediante fraude, inclusive por meio de mecanismos como “selfie”, sem observância dos requisitos legais de validade dos contratos eletrônicos.

Defendeu a nulidade do contrato por ausência de consentimento válido, destacando a inobservância das exigências normativas aplicáveis às operações de crédito consignado, bem como a ausência de certificação digital adequada e de elementos técnicos mínimos que comprovem a autenticidade da contratação, como dados de geolocalização, identificação do dispositivo e validação segura da assinatura eletrônica.

Aduziu, ainda, que a instituição financeira não comprovou a efetiva disponibilização dos valores à parte autora, inexistindo prova idônea da transferência bancária, circunstância que atrai a incidência da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, reforçando a nulidade da contratação.

Sustentou a ocorrência de danos morais em razão dos descontos indevidos em verba de natureza alimentar, bem como o direito à repetição do indébito, e pugnou pela exclusão da condenação por litigância de má-fé, sob o argumento de que o exercício do direito de ação não pode ser confundido com conduta temerária.

Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, com o reconhecimento da inexistência da relação jurídica, declaração de nulidade do contrato, condenação do réu à restituição dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, além da exclusão da penalidade por litigância de má-fé.

As contrarrazões  foram apresentadas.

É o relatório

 

 

 

 

 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo pessoal, sob a alegação da autora de desconhecimento da existência do referido contrato, bem como a indenização por danos materiais e morais decorrentes da conduta da instituição financeira.

Embora não se olvide que o Código de Defesa do Consumidor adote a teoria do risco do empreendimento, fundada na responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa, o presente caso possui peculiaridades que excluem essa responsabilização da empresa.

Da análise do caso, observa-se documento acostado aos autos pelo banco recorrido que comprova que o contrato questionado pela autora foi realizado por canal de autoatendimento, com utilização de biometria.

Além disso, os extratos bancários anexados pelo banco réu dão conta de que a autora recebeu e sacou os valores contratados, conforme id. 31765742, p. 01.

Dado tal aspecto, constata-se que a parte requerida se desincumbiu adequadamente do ônus da prova, na forma do art. 373, II, do CPC, na medida em que demonstrou a relação contratual mantida com a parte consumidora e a sua consequente aquiescência na avença, fato impeditivo do direito alegado na inicial, de modo que não há que se falar em vício ou fato do serviço, na forma como dispõem os artigos 14 e 20 do CDC.

Como consequência, encontrando-se a parte requerida no exercício regular de seu direito contratual, entendo que não há ato ilícito e nem o dever de indenizar, na forma dos artigos 188 e 927 do Código Civil.

Nesse sentido: 

APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS – CONEXÃO – PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA – AFASTADAS - CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC – CONTRATAÇÃO VÁLIDA DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DO PRODUTO DO MÚTUO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIOS NA CONTRATAÇÃO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] III - Não procede a argumentação da parte autora no sentido de desconhecer o contrato de empréstimo, a justificar o pleito indenizatório. Na verdade, a autora não apresentou nenhuma evidência que elidisse a veracidade das provas apresentadas pela instituição financeira. IV - Não restando demonstrado qualquer vício de consentimento na formalização do ajuste e estando suficientemente comprovada a relação contratual, a disponibilização do crédito e a regularidade das cobranças, não há justificativa para a declaração de inexistência do débito, tampouco para a repetição de indébito e para condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. (TJ-MS - Apelação Cível: 08100226820238120002 Dourados, Relator.: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 30/07/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/07/2024)

Desse modo, a parte ré se desincumbiu do ônus de comprovar fato extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 350 do Código de Processo Civil, demonstrando serem inverídicas os fatos narrados na inicial. Com efeito, a instituição financeira demonstrou que o contrato foi livre e conscientemente celebrado pelas partes, tendo adimplido com sua prestação contratual, ao comprovar a disponibilização do valor à parte autora.

Estando demonstrada a celebração do negócio jurídico e o seu adimplemento, não se mostra possível a responsabilização civil da parte ré pelos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora.

Quanto à pena aplicada por litigância de má-fé, é pacífico o entendimento de que o ajuizamento da presente ação, por si só, não configura qualquer das hipóteses dispostas no art. 80 do Código de Processo Civil.

No caso, não se presume a má-fé da parte demandante. Pelo contrário, tal situação deve ser comprovada, diferentemente da boa-fé, que deve ser sempre presumida.

Este o entendimento:

IMPOSIÇÃO DE PENA À APELANTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - - Pleito para que seja afastada a pena de litigância de má-fé – Possibilidade. A pena de litigância de má-fé não se aplica à parte que ingressa em juízo para pedir prestação jurisdicional ainda que improcedente, uma vez que a Constituição assegura o direito de ação, no caso exercido, sem abusividade - Na litigância temerária a má-fé não se presume, mas exige prova satisfatória não só de sua existência, mas da caracterização do dano processual a que a condenação cominada na lei visa a compensar ? Caso concreto em que o valor obtido com alienação do bem foi abatido do cômputo do cálculo e não impediu ou dificultou o exercício do direito de defesa do executado - Não se vislumbra no caso concreto a ocorrência de litigância de má-fé em razão da ausência dos elementos caracterizadores do dolo processual da apelante e inexistência de prejuízo processual ao apelado - Revogação da sanção imposta - Litigância de má-fé não caracterizada, condenação afastada - Sentença reformada somente neste aspecto - RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10280105420218260114 SP 1028010-54.2021.8.26.0114, Relator: Spencer Almeida Ferreira, Data de Julgamento: 23/06/2022, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/06/2022).

 

Logo, uma vez inexistindo prova de qualquer ardil, fraude processual ou engodo, não considero pertinente a imposição da multa.

Impõe-se considerar mais que a improcedência da ação não deve ser entendida, por si só, como indicador de que está o autor agindo de forma temerária. Tal entendimento encontra resguardo no Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, encartado na Constituição Federal, visando a garantir que ninguém fique sem acesso à justiça, ou seja, que o Judiciário seja o responsável por julgar qualquer conflito ou processo em que a pessoa considere que tenha havido violação a direitos.

Ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe PARCIAL PROVIMENTO, afastando-se a imposição da pena por litigância de má-fé, mantendo-se a sentença, quanto o mais, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Sem custas e honorários.

É como voto.

 

Teresina, PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 17/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801191-89.2025.8.18.0100

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LUZINETE RODRIGUES DE MIRANDA BRITO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

23/04/2026