Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0803610-47.2024.8.18.0123


Ementa

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM CRUZAMENTO NÃO SINALIZADO. PREFERÊNCIA DE PASSAGEM DO VEÍCULO À DIREITA. CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por MAIRLA SILVA DOS SANTOS contra sentença que, em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito, julgou improcedentes os pedidos iniciais e procedente o pedido contraposto formulado por ANGELICA GARCIA DE CARVALHO, condenando a autora ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.500,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ré deu causa ao acidente de trânsito; (ii) estabelecer se há responsabilidade civil da ré pelos danos alegados pela autora; (iii) determinar se é cabível o reconhecimento de culpa concorrente entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Boletim de Ocorrência possui natureza meramente informativa e não vincula o juízo, que aprecia livremente as provas constantes dos autos, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC. 4. As provas documentais, especialmente vídeo e fotografias do local, demonstram que o veículo da ré trafegava pela via situada à direita da autora no momento da colisão. 5. Em cruzamento não sinalizado, aplica-se a regra do art. 29, III, “c”, do CTB, segundo a qual possui preferência de passagem o veículo que vem pela direita. 6. A autora avança o cruzamento sem observar a preferência legal, configurando conduta imprudente e determinante para o sinistro. 7. Não se verifica culpa da ré nem elementos que justifiquem o reconhecimento de culpa concorrente, uma vez que a dinâmica do acidente evidencia a culpa exclusiva da autora. 8. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, não configura ausência de motivação nem violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Em cruzamento não sinalizado, prevalece a preferência de passagem do veículo que trafega pela direita, nos termos do art. 29, III, “c”, do CTB. 2. O boletim de ocorrência possui caráter informativo e não vincula o convencimento judicial. 3. A inobservância da preferência legal configura culpa exclusiva do condutor que avança o cruzamento, afastando o dever de indenizar da parte contrária. 4. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, no rito dos Juizados Especiais, não viola o dever constitucional de fundamentação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 370, 371, 487, I, 85, § 2º, e 98, § 3º; CTB, arts. 28, 29, III, “c”, e 44; CC, arts. 389 e 406, § 1º; Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 55. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091 RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803610-47.2024.8.18.0123 - Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS - 1ª Turma Recursal - Data 16/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0803610-47.2024.8.18.0123
RECORRENTE: MAIRLA SILVA DOS SANTOS

RECORRIDO: ANGELICA GARCIA DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamado: LUCAS RODRIGUES SILVA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM CRUZAMENTO NÃO SINALIZADO. PREFERÊNCIA DE PASSAGEM DO VEÍCULO À DIREITA. CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

1. Recurso inominado interposto por MAIRLA SILVA DOS SANTOS contra sentença que, em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito, julgou improcedentes os pedidos iniciais e procedente o pedido contraposto formulado por ANGELICA GARCIA DE CARVALHO, condenando a autora ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.500,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ré deu causa ao acidente de trânsito; (ii) estabelecer se há responsabilidade civil da ré pelos danos alegados pela autora; (iii) determinar se é cabível o reconhecimento de culpa concorrente entre as partes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Boletim de Ocorrência possui natureza meramente informativa e não vincula o juízo, que aprecia livremente as provas constantes dos autos, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC.

4. As provas documentais, especialmente vídeo e fotografias do local, demonstram que o veículo da ré trafegava pela via situada à direita da autora no momento da colisão.

5. Em cruzamento não sinalizado, aplica-se a regra do art. 29, III, “c”, do CTB, segundo a qual possui preferência de passagem o veículo que vem pela direita.

6. A autora avança o cruzamento sem observar a preferência legal, configurando conduta imprudente e determinante para o sinistro.

7. Não se verifica culpa da ré nem elementos que justifiquem o reconhecimento de culpa concorrente, uma vez que a dinâmica do acidente evidencia a culpa exclusiva da autora.

8. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, não configura ausência de motivação nem violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. Em cruzamento não sinalizado, prevalece a preferência de passagem do veículo que trafega pela direita, nos termos do art. 29, III, “c”, do CTB. 

2. O boletim de ocorrência possui caráter informativo e não vincula o convencimento judicial. 

3. A inobservância da preferência legal configura culpa exclusiva do condutor que avança o cruzamento, afastando o dever de indenizar da parte contrária.

 4. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, no rito dos Juizados Especiais, não viola o dever constitucional de fundamentação.

 


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 370, 371, 487, I, 85, § 2º, e 98, § 3º; CTB, arts. 28, 29, III, “c”, e 44; CC, arts. 389 e 406, § 1º; Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 55.

 

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091 RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 30/03/2026 a 06/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de demanda judicial ajuizada por MAIRLA SILVA DOS SANTOS em face de ANGELICA GARCIA DE CARVALHO.

A Autora narrou que, no dia 05 de abril de 2024, às 8h00min, estava dirigindo seu automóvel (GM/Celta) em via pública quando, ao transpor o cruzamento das ruas Carlos Carvalho e Raimundo Rodrigues dos Santos, no bairro Dirceu Arcoverde, foi surpreendida com a colisão de um automóvel modelo Ford/Fiesta conduzido pela ré. Relatou que a ré teria dado causa ao acidente ao avançar o cruzamento, infringindo os artigos 28 e 44 do CTB, fato este que teria sido constatado pelo agente de trânsito no respectivo Boletim de Ocorrência. Afirmou que a colisão ocasionou danos de grande monta em seu veículo. Aduziu que, após a negativa extrajudicial da ré em ressarcir os prejuízos, teve que arcar sozinha com os custos do conserto. Alegou, ainda, ter sofrido abalo psicológico e moral, não apenas por ficar impossibilitada de comparecer a seus compromissos diários e de trabalho, em razão da privação de seu único meio de transporte, mas também porque a ré teria realizado postagens em redes sociais atribuindo-lhe a culpa pelo sinistro, expondo-a como infratora perante terceiros. Por esta razão, pleiteou, em síntese: a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 3.185,35 e indenização a título de danos morais.

Em contestação, a Ré alegou a ausência de culpa e a inexistência de responsabilidade pelo acidente, sustentando que o sinistro ocorreu em cruzamento não sinalizado e que ela trafegava pela via à direita da autora, possuindo, portanto, a preferência de passagem, conforme a regra do art. 29, III, "c", do Código de Trânsito Brasileiro. Afirmou que a autora agiu com imprudência e negligência ao transpor o cruzamento desprovido de sinalização sem observar a preferência, requerendo a improcedência da inicial. Ademais, formulou pedido contraposto, requerendo a condenação da autora ao pagamento de R$ 2.500,00 a título de danos materiais decorrentes dos prejuízos suportados em seu veículo.

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:

 

“Embora o Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito (BOAT – ID 61226463) tenha apontado infrações atribuídas à ré, consigno que tal documento tem natureza meramente informativa, não vinculando o juízo, que pode valorar livremente o conjunto probatório, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC.

[...]

A autora apresentou vídeo do acidente, bem assim fotos do local do sinistro (ID 61226456; 61226463, p. 2-10). Tais elementos, no entanto, confirmam que o veículo da ré trafegava pela via situada à direita da autora no momento da colisão.

As imagens revelam, ainda, que não havia qualquer sinalização vertical ou horizontal no cruzamento que estabelecesse preferência de passagem para qualquer uma das vias, atraindo a incidência da norma geral prevista no art. 29, III, alínea “c”, do Código de Trânsito Brasileiro, segundo a qual:

[...]

A colisão entre os veículos, conforme fotos e vídeos apresentados, ocorreu quando a autora avançava no cruzamento sem aguardar a passagem do veículo da ré, que trafegava à sua direita, o que reforça a tese de culpa exclusiva da autora pela ocorrência do sinistro.

[...]

Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora e, em contrapartida, JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto formulado pela ré, condenando a autora ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos materiais, com juros e correção monetária desde o desembolso. Como consequência, determino a extinção do processo com julgamento de mérito.

Registro que para a correção monetária aplica-se a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e, para o juros de mora, incide a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária antes mencionado. Trata-se da aplicação da norma extraída do parágrafo único do arts. 389 e § 1.º do 406 do Código Civil.

Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.”

 

Em suas razões, a Autora, ora Recorrente, suscita: que o Boletim de Ocorrência atestou que a recorrida deu causa ao acidente, caracterizando violação dos arts. 28 e 44 do CTB; que o laudo pericial juntado pela recorrida foi elaborado de forma unilateral e alterou a realidade dos fatos; que o vídeo de câmera de segurança comprova que a recorrida chegou ao cruzamento e avançou sem reduzir a velocidade; e que a conduta negligente da recorrida gera o dever de reparação cível por danos materiais e morais. Subsidiariamente, arguiu a possibilidade de aplicação de culpa recíproca (concorrente) entre as partes, já que a recorrida não teria reduzido a velocidade. E, por último, pede: a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; o conhecimento e provimento do recurso com a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos da inicial e improcedente o pedido contraposto; ou, caso se entenda existir responsabilidade atribuível à recorrente, que reconheça a culpa recíproca para julgar improcedente o pedido contraposto.

A Ré, ora Recorrida, apesar de devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo legal, não apresentando contrarrazões.

 É o relatório.

 

 


 

 


JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:

 

DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.

Condeno a Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, considerando os parâmetros previstos no art. 85, § 2°, do CPC. A exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência devem ser suspensas, nos moldes do art. 98, § 3°, do CPC.

É como voto.


JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0803610-47.2024.8.18.0123

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

MAIRLA SILVA DOS SANTOS

Réu

ANGELICA GARCIA DE CARVALHO

Publicação

16/04/2026