Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804379-36.2023.8.18.0076


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0804379-36.2023.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELADO: MARIA ELZA RIBEIRO DE JESUS
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS. NULIDADE DO CONTRATO. DANO MORAL CONFIGURADO. DESPROVIMENTO RECURSO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente pedido de nulidade contratual c/c restituição de valores e indenização por danos morais, declarando nulo contrato bancário consignado por ausência de comprovação da efetiva transferência de valores ao consumidor. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 
2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a ausência de comprovação de transferência do valor contratado à parte autora enseja a nulidade do contrato bancário; (ii) saber se há responsabilidade civil do banco, com consequente indenização por danos morais. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 
3. A instituição financeira não comprovou a transferência dos valores contratados para o consumidor, violando o dever de informação previsto no CDC, ensejando a nulidade da avença, conforme súmula 18 do TJPI. 
4. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, configurando-se o dever de indenizar pelo dano moral, o qual é presumido (in re ipsa) em razão dos descontos indevidos. 
5. O valor fixado a título de danos morais mostrou-se suficiente diante da gravidade da conduta e da situação de vulnerabilidade do consumidor. 
IV. DISPOSITIVO E TESE 
6. Recurso conhecido e desprovido.  
Tese de julgamento: A ausência de comprovação da transferência do valor do contrato bancário para a conta do consumidor enseja a nulidade do negócio jurídico. Configura-se dano moral in re ipsa quando verificados descontos indevidos no benefício previdenciário do consumidor, decorrentes de contrato bancário nulo. A indenização por dano moral deve ser suficiente para coibir práticas abusivas e compensar os prejuízos sofridos”. 

_______________ 

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 14; 27; 42, parágrafo único; CC, arts. 405, 406; CPC, art. 85, §11. 
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18; STJ, Súmulas 297 e 479; TJPI, IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000. 



DECISÃO TERMINATIVA

 

I. DO RELATÓRIO 

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por BANCO DO BRASIL S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de União – PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA ELZA RIBEIRO DE JESUS, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial. 

Na decisão recorrida, o magistrado reconheceu a inexistência de contratação válida entre as partes relativamente ao empréstimo consignado discutido nos autos. Em consequência, determinou: (a) a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado, com a consequente suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora, caso ainda estivessem sendo realizados; (b) a condenação da instituição financeira ré à restituição dos valores indevidamente descontados; e (c) a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), além das demais cominações legais decorrentes da sucumbência. 

Irresignada, a instituição financeira BANCO DO BRASIL S/A interpôs Recurso de Apelação, no qual sustenta, em síntese: (i) que a demanda originária versa sobre alegação de contratação fraudulenta de empréstimo consignado, porém a instituição financeira afirma que a operação teria ocorrido de forma regular e dentro dos parâmetros legais aplicáveis às operações bancárias; (ii) argumenta que não haveria prova suficiente da inexistência da contratação, sustentando a regularidade da operação e a legitimidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora; (iii) aduz que não estariam configurados os pressupostos para a condenação em repetição do indébito, sobretudo na modalidade dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, defendendo que eventual restituição deveria ocorrer, quando muito, de forma simples; (iv) sustenta a inexistência de dano moral indenizável, afirmando que os fatos narrados não ultrapassariam o mero dissabor cotidiano, motivo pelo qual requer a exclusão da condenação indenizatória ou, subsidiariamente, a redução do quantum fixado; e (v) ao final, pugna pela reforma da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais, ou, subsidiariamente, para que sejam afastadas ou reduzidas as condenações impostas. 

Regularmente intimada, a parte autora MARIA ELZA RIBEIRO DE JESUS apresentou contrarrazões ao recurso, nas quais sustenta, em síntese: (i) que a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau deve ser integralmente mantida, porquanto lastreada em prova suficiente da inexistência da contratação do empréstimo consignado questionado; (ii) afirma que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que não apresentou comprovante idôneo de transferência ou depósito dos valores do suposto empréstimo em favor da consumidora; (iii) invoca entendimento consolidado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, notadamente a Súmula nº 18, segundo a qual a ausência de comprovação da efetiva transferência do valor do contrato para a conta do consumidor enseja a declaração de nulidade da avença e a incidência dos consectários legais; (iv) sustenta a incidência da responsabilidade objetiva da instituição financeira, à luz do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, diante da falha na prestação do serviço; e (v) ao final, requer o desprovimento integral do recurso de apelação, com a consequente manutenção da sentença em todos os seus termos. 

É o relatório. 

II. DA ADMISSIBILIDADE 

Recurso interposto tempestivamente. Comprovante de recolhimento do preparo do recurso do BANCO DO BRASIL S/A no ID 30124309. 

  

Preenchidos os demais pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível. 

III. DO MÉRITO 

A controvérsia devolvida à apreciação deste Tribunal restringe-se à análise da legalidade dos descontos bancários realizados no benefício previdenciário de MARIA ELZA RIBEIRO DE JESUSque afirma jamais ter anuído com a avença. 

É inquestionável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso sub examine, conforme já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, mediante a Súmula nº 297: 

Súmula 297, STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 

A relação jurídica existente entre as partes é de natureza consumerista, o que implica a incidência dos princípios da boa-fé objetiva, da vulnerabilidade do consumidor e da inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, inciso VIII, do CDC. 

Tal entendimento encontra respaldo, também, na Súmula nº 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: 

Súmula nº 26, TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. 

Durante a instrução processual a instituição financeira, anexou contrato (ID 30124300) devidamente assinado, no intuito de demonstrar a legalidade do negócio jurídico. Contudo, o referido documento não se mostra apto para tanto, uma vez que, o banco réu não demonstrou a efetivação do depósito do valor contratado em favor da parte autora, o que gera a nulidade contratual, nos termos da súmula 18 do TJPI.  

É o teor da Súmula n° 18, do TJPI: 

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 

Nesse enfoque, entendo que o Banco não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelada, no sentido de que contratou o empréstimo em arguição, tendo em vista que não há documento de comprovante de transferência apresentado. Sobre o assunto colho alguns julgados sobre o tema:  

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DO CONTRATO QUESTIONADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO MÚTUO POR PARTE DO APELANTE. DOCUMENTO UNILATERAL. “PRINT SCREEN” DE TELA DE COMPUTADOR. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. SÚMULA 18 DO TJPI. CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I - Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, contata-se que o Apelado não juntou à contestação o instrumento contratual, tampouco comprovou o depósito de valores referentes à contratação, evidenciando-se assim a falha na prestação de serviço, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497. II - Nesse ínterim, observo que o Banco/Apelado apresentou “prints” de tela como comprovante de transferência do empréstimo, o que não serve como requerimento válido, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pelo Recorrente em sua peça de ingresso, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços e dessa forma, não comprovada a transferência da respectiva verba de forma induvidosa, resta afastada a perfectibilidade do mútuo, ensejando, pois, a restituição em dobro, dos valores descontados indevidamente. III - No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários do Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos. IV – Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800928 04.2020.8.18.0045, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 03/02/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)  

APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO COMUM - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - PRINTS DE TELA DO SISTEMA - PROVA DA CONTRATAÇÃO - INEXISTÊNCIA - ANOTAÇÕES PREEXISTENTES - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Nas ações em que o autor nega a existência de negócio jurídico com o réu, o ônus de provar o contrato é do réu, pois não é de se exigir do autor a prova diabólica. 2. Os simples prints de telas eletrônicas, não possuindo assinatura ou cópia dos documentos pessoais do autor, não comprovam o contrato de serviços e legitimidade do débito e do registro no SPC. 3. […]. (TJ-MG - AC: 10000181380288001 MG, Relator: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 06/02/2019, Data de Publicação: 11/02/2019)  

Portanto, caracterizado está que os descontos perpetrados foram lastreados em contrato nulo, o que enseja a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente pelo Banco, na forma do art. 42 do CDC.  

Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.  

Diante do entendimento consolidado no EAREsp nº 676.608/RS do STJ, com modulação de seus efeitos para a partir da sua respectiva publicação, em 30.03.2021, a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, segundo o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, será aplicada para os descontos a maior eventualmente ocorridos desde aquele marco, e para os descontos anteriores a tal data, aplica-se a modulação e mantém-se o entendimento anterior de comprovação plena da má-fé para a devolução em dobro. 

  

Dessa forma, a aplicação da nova interpretação quanto à repetição em dobro – independentemente da prova de má-fé – somente seria exigível em relação às cobranças indevidas realizadas a partir de 30 de março de 2021. 

  

Contudo, não obstante a ausência de menção à modulação no acórdão embargado, esta Relatoria compreende que, no caso sub judice, a própria conduta da instituição financeira, ao efetuar descontos em benefício previdenciário da parte embargada, com base em contrato declarado nulo, cuja formalização violou frontalmente o art. 595 do Código Civil, consubstancia, por si só, afronta direta aos postulados da boa-fé objetiva, autorizando, portanto, a restituição dos valores indevidamente descontados na forma dobrada, independentemente da data em que os descontos ocorreram. 

Dessa maneira, reconhecendo a nulidade do contrato, assim, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo. Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 

Assim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos como este, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela Apelante. 

Em relação à fixação do valor da indenização por dano moral, entendo necessário que esta deve permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente, devendo ser mantido o valor fixado pelo juiz a quo.  

Não resta mais o que discutir. 

IV. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO 

Cumpre destacar o que dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC:  

Art. 932. Incumbe ao relator: 

(...) 

IV - negar provimento a recurso que for contrário a: 

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 

(...) 

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: 

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 

Sobre o tema relativo a este processo, este Tribunal de Justiça se posiciona por meio da seguinte súmula: 

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 

Dessa forma, assente em tais disposições normativas, por tratar de matéria consolidada e sumulada neste Tribunal, aprecio o feito monocraticamente. 

V. DO DISPOSITIVO 

Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de Apelação, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. 

Considerando o improvimento do recurso do BANCO, majoro os honorários advocatícios devidos para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §11 do CPC. 

Por fim, advirto as partes de que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório também poderá acarretar a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do mesmo diploma legal. 

Intimem-se. 

Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem. 

Cumpra-se. 

  

  

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA  

Relator 

 

TERESINA-PI, 11 de março de 2026.

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0804379-36.2023.8.18.0076 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2026 )

Detalhes

Processo

0804379-36.2023.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

MARIA ELZA RIBEIRO DE JESUS

Publicação

18/03/2026