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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) -0001804-47.2014.8.18.0030 EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO DE MENOR. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RUPTURA DO NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. RECURSO DESPROVIDO. 2. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de responsabilidade civil por danos morais, materiais e estéticos, julgou improcedentes os pedidos indenizatórios decorrentes de atropelamento sofrido por menor de 9 anos, ao fundamento de culpa exclusiva da vítima, que atravessou a via de forma abrupta após desembarque de ônibus escolar. 3. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o atropelamento decorreu de conduta culposa do motorista e da empresa proprietária do veículo; (ii) estabelecer se a conduta da vítima configura culpa exclusiva apta a romper o nexo causal e afastar o dever de indenizar. 5. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil subjetiva exige a presença de conduta, dano e nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 4. O empregador responde objetivamente pelos atos de seus prepostos, conforme arts. 932, III, e 933 do Código Civil, sem prejuízo da necessidade de demonstração do nexo causal. 5. A culpa exclusiva da vítima configura excludente de responsabilidade, por romper o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. 6. O conjunto probatório demonstra que a vítima, ao desembarcar de ônibus escolar, atravessou a via correndo pela frente do coletivo, sem visibilidade e sem cautela, surpreendendo o motorista. 7. A conduta da vítima revela comportamento súbito, imprevisível e determinante para o acidente, impedindo qualquer reação eficaz do condutor. 8. Não há comprovação de excesso de velocidade, imprudência ou negligência do motorista, tampouco de omissão de socorro. 9. A condição de menor, por si só, não afasta a caracterização de culpa exclusiva quando sua conduta é a causa única do evento danoso. 10. A jurisprudência admite a culpa exclusiva da vítima, inclusive menor, como causa de exclusão do dever de indenizar quando comprovada a imprevisibilidade e inevitabilidade do evento. 6. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A culpa exclusiva da vítima, ainda que menor, rompe o nexo causal e afasta o dever de indenizar quando demonstrado que sua conduta foi a causa única e determinante do acidente. 2. A responsabilidade do empregador por ato de preposto não subsiste sem a comprovação do nexo causal entre a conduta e o dano. 3. O ingresso súbito e imprudente da vítima na via pública configura fato imprevisível que exclui a responsabilidade civil do condutor. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927, 932, III, e 933; CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJ-PR, Apelação Cível nº 0009261-72.2016.8.16.0174, Rel. Themis de Almeida Furquim, j. 13.10.2025; TJ-AC, Apelação Cível nº 0700265-66.2024.8.01.0017, Rel. Des. Lois Arruda, j. 18.09.2025; TJ-PR, Apelação Cível nº 0001610-83.2006.8.16.0159, Rel. Juiz Alexandre Barbosa Fabiani, j. 07.10.2019. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DANIELA DOS SANTOS MENDES DA SILVA contra sentença preferida nos autos das Ação de Responsabilidade Civil por danos morais, materiais e estéticos, proposta em face de FABRICIO DE ARAUJO PEREIRA e FERROLESTE LTDA, que julgou improcedentes os pleitos da parte autora da seguinte forma:
(…) “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Daniela dos Santos Mendes da Silva em face de Ferroleste Ltda. e Fabrício de Araújo Pereira, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, haja vista o benefício da justiça gratuita.”
APELAÇÃO CÍVEL: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) o acidente não decorreu de culpa exclusiva da vítima, uma vez que se tratava de criança de 9 anos, sem pleno discernimento, sendo inadequada tal imputação; ii) houve responsabilidade do motorista e da empresa, diante da violação de normas do Código de Trânsito Brasileiro, especialmente por não reduzir a velocidade em área de desembarque escolar e trafegar em velocidade incompatível com as condições da via; iii) o motorista agiu com negligência e imprudência, deixando de adotar cautela redobrada diante da previsibilidade de travessia de crianças; iv) houve omissão de socorro, caracterizando ato ilícito autônomo; v) são devidos danos materiais, inclusive futuros, bem como danos morais e estéticos em razão das graves sequelas sofridas; vi) subsidiariamente, deve ser reconhecida ao menos a culpa concorrente dos réus.
CONTRARRAZÕES: em contrarrazões, a parte recorrida alegou que: i) a sentença deve ser mantida, pois restou comprovada a culpa exclusiva da vítima, que atravessou a pista de forma abrupta e sem atenção; ii) o motorista trafegava em velocidade compatível com a via e tentou evitar o acidente, inexistindo conduta culposa; iii) não há nexo causal entre a conduta dos réus e o dano, sendo afastado o dever de indenizar; iv) inexistem provas de excesso de velocidade, imprudência ou omissão de socorro; v) ainda que inexistente responsabilidade, a empresa prestou assistência à vítima, custeando tratamento e auxílio financeiro; vi) a jurisprudência reconhece a culpa exclusiva da vítima como excludente de responsabilidade civil, devendo ser mantida a improcedência. VOTO
1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DA CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL
Em resumo, a autora narrou que, em 11 de dezembro de 2012, então com 9 anos de idade, foi vítima de atropelamento por um caminhão de propriedade da empresa ré, conduzido pelo primeiro réu. Sustentou que o acidente ocorreu por culpa do condutor, que trafegava em velocidade incompatível e agiu com imprudência e negligência, resultando em lesões graves que levaram à amputação de seu membro inferior. Requereu a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos.
Em sua defesa, os réus argumentaram, em síntese, a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima, que teria atravessado a via de forma repentina e sem a devida atenção.
O juízo a quo, na sentença, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, acolhendo a tese de culpa exclusiva da vítima. Fundamentou que a prova produzida, em especial o boletim de ocorrência e os depoimentos testemunhais, demonstrou que a travessia foi abrupta, sendo essa a causa determinante do acidente.
A apelante busca a reforma da sentença, argumentando que sua condição de menor à época dos fatos afastaria sua culpa, e que a responsabilidade recairia sobre o condutor do veículo e, objetivamente, sobre a empresa proprietária.
A responsabilidade civil, conforme dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil, exige a presença de três elementos fundamentais: a conduta (ação ou omissão), o dano e o nexo de causalidade entre eles nos seguintes termos:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Para mais, no caso de ato praticado por preposto, a responsabilidade do empregador é objetiva, aduz a norma civil em seus arts. 932 e 933, verbis:
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;
III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; - grifou-se
IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;
V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.
Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.
Dessa forma, o empregador ou comitente responde civilmente pelos atos praticados pelo empregado ou contratado, ainda que temporário, em razão do serviço. Contudo, a obrigação de indenizar é afastada quando se comprova a quebra do nexo causal por uma de suas excludentes, quais sejam: caso fortuito, força maior, fato de terceiro ou, como no caso em tela, a culpa exclusiva da vítima.
Analisando detidamente o conjunto fático-probatório, conclui-se que a sentença de primeiro grau merece ser mantida.
Os elementos coligidos aos autos são robustos em apontar que a causa primária e determinante do sinistro foi a conduta da própria vítima. Conforme se extrai da sentença e das contrarrazões, o próprio genitor da apelante, em depoimento prestado na fase inquisitorial, afirmou que sua filha atravessou a pista "sem a atenção devida e os cuidados necessários".
A prova testemunhal, colhida sob o crivo do contraditório na audiência de instrução (ID 30372674), corroborou essa versão. As testemunhas foram claras ao afirmar que a apelante desembarcou do ônibus escolar e, correndo, iniciou a travessia pela frente do coletivo, que ainda estava parado. Tal conduta, por óbvio, impediu que a menor tivesse visão da via e, ao mesmo tempo, surpreendeu o motorista do caminhão, que foi privado de qualquer tempo hábil para uma reação eficaz que pudesse evitar o atropelamento.
A necessidade de a criança atravessar a via para alcançar o veículo que a aguardava no lado oposto, somada à falta de assistência de um adulto durante o desembarque do ônibus — fato confirmado pelo testemunho da professora em audiência —, compôs um cenário de risco acentuado. A conduta da menor, ao adentrar a pista de forma súbita e desatenta, revelou-se um comportamento imprevisível e de alto risco, tornando-se o fator determinante para a ocorrência do sinistro."
A alegação de que o motorista estaria em alta velocidade não foi comprovada. Ao contrário, a defesa sustenta que a velocidade era compatível com a via e que a colisão com a parte traseira do caminhão evidencia a tentativa de manobra para evitar o acidente. Outrossim, a tese de omissão de socorro foi contradita pelos depoimentos que confirmaram a permanência do motorista no local.
Nesse sentido, a jurisprudência tem se posicionado que, mesmo em se tratando de menor, se sua conduta for a causa única e determinante para o evento danoso, rompendo o nexo de causalidade, não há que se falar em dever de indenizar.
Diante disso, colaciono os seguintes julgados de casos análogos:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO DE MENOR EM ESTRADA RURAL. SENTENÇA QUE RECONHECE CULPA CONCORRENTE. INSURGÊNCIA DO RÉU PELA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. 1. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. CONFIGURAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS, NOTADAMENTE O DEPOIMENTO DA ÚNICA TESTEMUNHA OCULAR, QUE REVELA QUE A VÍTIMA (MENOR), AO DESEMBARCAR DO TRANSPORTE ESCOLAR EM VIA RURAL, ATRAVESSOU A PISTA CORRENDO POR DETRÁS DO ÔNIBUS, DE FORMA INOPINA E SEM AS CAUTELAS DEVIDAS. CONDUTA IMPRUDENTE QUE IMPOSSIBILITOU QUALQUER REAÇÃO DO CONDUTOR DO VEÍCULO, QUE TRAFEGAVA EM VELOCIDADE COMPATÍVEL COM AS CONDIÇÕES DA VIA E PRESTOU IMEDIATO SOCORRO. 2. AUSÊNCIA DE CULPA DO CONDUTOR. VEÍCULO DO RÉU QUE NÃO TRAFEGAVA EM VELOCIDADE EXCESSIVA. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO OFICIAL NO LOCAL DA PARADA DO ÔNIBUS ESCOLAR QUE AFASTA A PREVISIBILIDADE DE MANOBRAS ATÍPICAS. PRONTA ATITUDE DE PRESTAR SOCORRO QUE DESCARACTERIZA QUALQUER TENTATIVA DE EVASÃO. 3. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. RECONHECIDA A CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA PELO ACIDENTE, AFASTA-SE O NEXO DE CAUSALIDADE COM A CONDUTA DO RÉU, IMPONDO-SE A REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.Recurso Conhecido e provido. (TJ-PR 00092617220168160174 União da Vitória, Relator: Themis de Almeida Furquim, Data de Julgamento: 13/10/2025, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/10/2025)
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSOS DE APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO . ATROPELAMENTO DE CRIANÇA. ÔNIBUS ESCOLAR. CAMINHÃO MUNICIPAL ESTACIONADO DE FORMA IRREGULAR. INGRESSO SÚBITO DA VÍTIMA NA VIA . CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RUPTURA DO NEXO CAUSAL. RECURSOS PROVIDOS. I . CASO EM EXAME 1. Recursos de Apelação interpostos em face da Sentença que condenou os Entes Públicos ao pagamento de indenização por danos morais pelo falecimento de criança, atropelada por ônibus escolar estadual quando este desviava de caminhão municipal estacionado em sentido contrário ao fluxo de trânsito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . A questão em discussão consiste em determinar se há responsabilidade civil dos entes públicos pelo óbito de criança que, estando solta, ingressou subitamente na via pública no momento em que ônibus escolar passava por caminhão estacionado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade objetiva do Estado fundamenta-se na teoria do risco administrativo, não integral, admitindo excludentes quando demonstrada ruptura do nexo causal por culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior . 4. O conjunto probatório demonstra convergentemente que a criança de 4 anos estava solta e correu repentinamente para a via, sendo fisicamente impossível sua visualização pelo motorista (veículo com 1,60m de altura versus criança de 99cm), configurando evento absolutamente imprevisível e inevitável. 5. O Inquérito Policial n . 704/2024 concluiu categoricamente pela "culpa exclusiva da vítima", inexistindo negligência, imprudência ou imperícia do condutor do ônibus que trafegava regularmente (25 km/h, sóbrio, em serviço). 6. O caminhão municipal utilizado em serviço particular e seu estacionamento irregular não constituem causa direta e imediata do óbito, pois a criança teria ingressado na via independentemente da posição do veículo. 7 . IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos providos. Pedido improcedente . Tese de julgamento: "O ingresso súbito e imprevisível de criança desacompanhada na via pública configura culpa exclusiva da vítima que rompe o nexo causal, afastando a responsabilidade civil objetiva do Estado." _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, art. 403; CPC, arts . 183, 437, § 1º, 1.005, 1.009, 1.010 e 1 .012. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.793 .661/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03/09/2019; STJ, AgInt no AREsp 2161843/MG, Rel . Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 03/04/2023; STJ, REsp n. 1 .615.971/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j . 27/09/2016. (TJ-AC - Apelação Cível: 07002656620248010017 Rodrigues Alves, Relator.: Des. Lois Arruda, Data de Julgamento: 18/09/2025, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 18/09/2025)
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ATROPELAMENTO DE MENOR – CRIANÇA QUE ATRAVESSA A RUA REPENTINAMENTE E SEM A PRESENÇA DE PESSOAS MAIORES – OMISSÃO DOS PAIS NO DEVER DE VIGILÂNCIA DOS FILHOS – VEÍCULO QUE DESENVOLVIA BAIXA VELOCIDADE – FATO COMPROVADO – AUSÊNCIA DE CULPA DO MOTORISTA – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS – MAJORADOS.RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C. Cível - 0001610-83.2006.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: Juiz Alexandre Barbosa Fabiani - J. 07.10.2019) (TJ-PR - APL: 00016108320068160159 PR 0001610-83.2006.8.16.0159 (Acórdão), Relator: Juiz Alexandre Barbosa Fabiani, Data de Julgamento: 07/10/2019, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/10/2019)
Dessa forma, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe em razão da exclusão do nexo de causalide.
3. DECISÃO
Com essas razões de decidir, conheço da Apelação Cível e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a r. sentença proferida pelo juízo a quo por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte autora para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 06/04/2026 a 13/04/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator |
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0001804-47.2014.8.18.0030
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorDANIELA DOS SANTOS MENDES DA SILVA
RéuFABRICIO DE ARAUJO PEREIRA
Publicação16/04/2026