Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803328-53.2024.8.18.0076


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0803328-53.2024.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA DO CARMO SOARES DE SOUSA
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS. FORMALISMO EXCESSIVO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS. PROVIMENTO RECURSO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, extinta sem resolução do mérito em razão do indeferimento da petição inicial, diante da não apresentação de documentos exigidos em diligência de emenda. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de apresentação dos documentos exigidos pelo juízo de primeiro grau — notadamente procuração com poderes específicos e atualizada, extrato do INSS e comprovante de residência atualizado — justifica o indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito sem resolução do mérito. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 
3. Procuração assinada atendendo a legislação pátria, tendo em vista que o art. 319 do CPC não exige a procuração com firma reconhecida, não sendo possível estabelecer tal condição. 
4. A exigência de extratos bancários e comprovante de residência atualizado carece de previsão legal e não pode ser considerada requisito essencial à propositura da ação, conforme art. 320 do CPC e precedentes do TJPI. 
5. A simples suspeita de advocacia predatória, desacompanhada de fundamentação individualizada e elementos objetivos, não autoriza a imposição de ônus processual excessivo à parte, nos termos da Súmula nº 33 do TJPI e do Tema 1.198 do STJ. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 
6. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Determinado o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. 
Tese de julgamento: “Não se justifica o indeferimento da petição inicial por ausência de documentos que não constituem requisitos legais essenciais à formação válida do processo, como extratos bancários, comprovante de residência atualizado ou procuração com firma reconhecida. A suspeita genérica de advocacia predatória não autoriza, por si só, exigências documentais extraordinárias não previstas em lei”. 

_________________ 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 485, I, 320, 319, 105; CC, art. 654. 
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0802026-47.2022.8.18.0047; TJPI, Apelação Cível nº 0801638-82.2022.8.18.0100; TJPI, Apelação Cível nº 0800660-68.2020.8.18.0135; STJ, Tema Repetitivo nº 1.198. 

  

DECISÃO TERMINATIVA

 

I. RELATÓRIO 

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por MARIA DO CARMO SOARES DE SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de União/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada em face de BANCO PAN S.A., a qual extinguiu o feito sem resolução de mérito.  

Na sentença recorrida, restou consignado que a parte autora foi previamente intimada para emendar a petição inicial, porém apresentou manifestação posterior sem cumprir integralmente a determinação judicial, circunstância que levou o magistrado de origem a reconhecer a preclusão da oportunidade de regularização. Fundamentou-se, ainda, no poder geral de cautela do juiz previsto no art. 139, III, do Código de Processo Civil, destacando a necessidade de cautelas diante do elevado número de demandas fraudulentas identificadas na comarca, bem como nas orientações constantes da Nota Técnica nº 6/2023 do Tribunal de Justiça do Piauí e da Recomendação nº 127/2022 do Conselho Nacional de Justiça. Com base nesses fundamentos, concluiu que a parte autora deixou de apresentar documentos considerados indispensáveis à comprovação da regularidade da demanda e, por conseguinte, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC, condenando a autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça.  

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, no qual sustenta, em síntese, que: (i) a sentença recorrida incorreu em equívoco ao extinguir o processo sem resolução do mérito sob o fundamento de ausência de procuração específica ou de documentação considerada indispensável; (ii) a decisão desconsiderou que a parte autora teria cumprido a determinação de emenda à inicial, não havendo justificativa legal para o indeferimento da petição inicial; (iii) a exigência de procuração pública ou formalidades adicionais para representação processual da parte autora, pessoa em situação de vulnerabilidade e com dificuldades de alfabetização, constitui formalismo excessivo e não encontra respaldo na legislação; (iv) nos termos do art. 654 do Código Civil, a procuração pode ser outorgada por instrumento particular, desde que contenha os elementos essenciais de identificação das partes e delimitação dos poderes conferidos; (v) o art. 595 do Código Civil admite a assinatura a rogo, subscrita por duas testemunhas, quando a parte não souber ler ou escrever; (vi) a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí consolidou entendimento no sentido da desnecessidade de apresentação de procuração pública por parte analfabeta, bastando a procuração particular assinada a rogo e subscrita por testemunhas, entendimento consagrado na Súmula nº 32 do TJPI; (vii) a exigência imposta pelo juízo de origem violaria os princípios da primazia do julgamento do mérito, da cooperação processual e do acesso à justiça, previstos nos arts. 4º, 5º e 6º do CPC, bem como o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal); e (viii) o indeferimento da petição inicial, com base na ausência de formalidade não exigida pela legislação, configura obstáculo indevido ao exercício do direito de ação.  

Ao final, requer o provimento integral do recurso, a fim de que seja reformada a sentença de primeiro grau, com a consequente anulação da decisão que indeferiu a petição inicial, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito até julgamento de mérito.  

A parte apelada não apresentou contrarrazões ao recurso. 

É o relatório. 

II. DA ADMISSIBILIDADE 

Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, tendo em vista o benefício da justiça gratuita concedido, considerando que a situação econômica da apelante não lhe permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou do de sua família, não havendo nos autos elementos que afastem a presunção de veracidade da hipossuficiência.  

Preenchidos os demais pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível. 

  

III. DO MÉRITO 

Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste nos documentos tidos pelo juiz a quo como indispensável para a propositura da ação, quais sejam: (i) comprovante de endereço atualizado; (ii) procuração atualizada com poderes específicos; (iiiindentificação de forma clara no extrato do INSS, qual contrato está sendo discutido na lide, podendo utilizar recurso como marca texto 

Os documentos indispensáveis para o ajuizamento da demanda estão vinculados às condições da ação. A ausência desses documentos pode levar ao indeferimento da petição inicial, caso o prazo estabelecido no art. 321 do CPC não seja observado. 

No caso em análise, os demais documentos apresentados na petição inicial já se mostram suficientes para, com base na teoria da asserção, avaliar a coerência das alegações feitas, em um exame inicial dos autos. 

Em relação ao comprovante de residência acostado aos autos, trata-se de documento do mês de setembro de 2024 (ID 29552722), sendo que a ação foi ajuizada em 03 de dezembro de 2024.  

Dessa forma, o comprovante de endereço mostra-se válido. Nesse sentido: 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA E COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. EXIGÊNCIAS NÃO PREVISTAS EM LEI. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu processo de indenização por danos morais e inexigibilidade de débito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, em razão da ausência de apresentação de procuração com firma reconhecida e comprovante de endereço atualizado. A autora sustenta que tais exigências não têm amparo legal, requerendo a anulação da sentença e o regular prosseguimento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se é válida a extinção do processo por inércia da parte autora em atender à determinação de juntada de procuração com firma reconhecida e comprovante de endereço atualizado, requisitos não previstos em lei. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigência de procuração com firma reconhecida não encontra amparo no artigo 654, § 1º, do Código Civil, que apenas requer a qualificação do outorgante e do outorgado, data e objetivo da outorga, requisitos cumpridos pela autora nos autos. 4. O artigo 319 do CPC também não impõe a apresentação de comprovante de endereço atualizado, bastando a indicação do endereço da parte. 5. Exigências processuais não previstas em lei violam os princípios da legalidade e da primazia do julgamento de mérito, previstos nos artigos 4º e 6º do CPC, devendo ser afastadas em respeito ao princípio da boa-fé processual. 6. Há jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo no sentido de que o rigor excessivo e formalidades não essenciais devem ser afastados, especialmente quando não comprometem a validade processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido, com determinação. Tese de julgamento: 1. Não há exigência legal de procuração com firma reconhecida para a validade de ato processual. 2. A indicação de endereço pela parte é suficiente para atender ao art . 319, II, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 319, II; 654, § 1º; 425, VI. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1001476-43 .2023.8.26.0651, Rel . Elói Estevão Troly, j. 07.07.2024; TJSP, Apelação Cível nº 1012385-51 .2023.8.26.0003, Rel . Mendes Pereira, j. 26.06.2024. (TJ-SP - Apelação Cível: 10068729620238260005 São Paulo, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 10/09/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/09/2024) 

A procuração juntada (ID 29552719) está devidamente assinada a rogo, subscrita por duas testemunhas e atualizada, atendendo a legislação pátria, tendo em vista que o art. 319 do CPC não exige a procuração com firma reconhecida, não sendo possível estabelecer tal condição. 

Verifico que a autora trouxe aos autos procuração devidamente assinada, além de conter indicação do local onde foi passado e a qualificação do outorgante e do outorgado, de forma que se considera desarrazoada a exigência estabelecida na decisão de origem, a qual resultou no indeferimento da petição inicial. 

No que concerne a procuração outorgada mediante instrumento particular, destaca-se o art. 654, do CC, verbis 

Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. §1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.  

Assim, importa destacar também o que dispõe o art. 105 do CPC, caput e §§. Confira: 

Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.  

§ 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei.  

§ 2º A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.  

§ 3º Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. 

§ 4º Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença. 

Dessa forma, conforme a análise dos artigos apresentados, o advogado está habilitado para representar o constituinte tanto por instrumento público quanto particular, devendo a procuração apresentada conter apenas aquilo que a lei consta como necessário. 

Em consonância com o entendimento exposto, eis os julgados: 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCURAÇÃO OUTORGADA POR ANALFABETO. DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O art. 595 do Código Civil, acerca do contrato de prestação de serviço, é claro ao afirmar que: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. 2. Colhe-se, portanto, que se o contrato de prestação de serviços firmado por pessoa analfabeta é válido e eficaz quando assinado a rogo e por duas testemunhas, com muito mais razão, a procuração para atuação em processo judicial, no qual, até mesmo a ausência de procuração pode ser suprida pela presença da parte em juízo (art. 16, Lei nº 1060/50). 3. Dessa maneira, subordinar a representação do analfabeto em processo judicial, a outorga de procuração pública contraria o disposto no art. 595 do CC/02, aplicável por analogia. 4. Nesse ponto, analisando a situação posta, infere-se que a procuração ad juditia constante do feito, respeitou os termos do art. 595 do Código Civil, ou seja, veio assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801638-82.2022 .8.18.0100, Relator.: Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, Data de Julgamento: 16/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) 

Ademais, consta nos autos extrato do INSS informando os contratos que estão sendo discutido na lide: 386013171-7 e 381776533-6 (ID. 29552723). 

Além disso, vale destacar que o juiz de primeiro grau fundamenta que a exigência de tais documentos seria para afastar possível suspeita de advocacia predatória (ID. 29552731). 

  

Sobre o tema, este E. Tribunal de Justiça aprovou a Súmula nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, vejamos: 

  

SÚMULA nº 33, TJPI: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. (grifo nosso) 

  

Entretanto, conforme destacado na referida súmula apenas as suspeitas não autorizam a exigência, pois esta deve ser devidamente fundamentada. 

  

A tese estabelecida no julgamento do Tema 1.198 do STJ (REsp 2.021.665/MS), determina que a caracterização de demanda predatória não constitui uma regra, mas sim uma exceção, cuja aplicação dependerá de uma fundamentação específica do magistrado, devendo ainda considerar a razoabilidade do caso concreto e respeitar as normas de distribuição do ônus da prova. 

 

Analisando o teor da sentença e do despacho que pede tais documentos, verifico que o magistrado a quo não apresenta nenhuma prova ou alegação fundamentada de que o causídico estaria exercendo advocacia de maneira predatória. Assim, entendo que não se pode impedir a parte de ter seus pedidos apreciados, sem a adequada explicação. 

 

IV. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO 

Cumpre destacar o que dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC:  

Art. 932. Incumbe ao relator: 

[...] 

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: 

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 

Essa conduta também tem previsão no Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no seu art. 91, VI-C: 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: 

(…) 

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016) 

Sobre o tema, este Tribunal de Justiça se posiciona por meio da seguinte súmula: 

SÚMULA nº 33, TJPI: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. (grifo nosso) 

Dessa forma, assente em tais disposições normativas, por tratar de matéria consolidada e sumulada neste Tribunal, aprecio o feito monocraticamente. 

 

V. DO DISPOSITIVO 

 

Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. 

Por fim, advirto as partes de que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório também poderá acarretar a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do mesmo diploma legal. 

Intimem-se.  

Cumpra-se. 

  

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA 

Relator 

 

TERESINA-PI, 10 de março de 2026.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803328-53.2024.8.18.0076 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2026 )

Detalhes

Processo

0803328-53.2024.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DO CARMO SOARES DE SOUSA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

18/03/2026