
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0805675-95.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito]
APELANTE: GERMANA BARBOSA DE MACEDO, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., GERMANA BARBOSA DE MACEDO
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS BANCÁRIOS. NULIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO.MAJORAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por consumidor que alegou descontos bancários indevidos em seu benefício, sem contrato ou autorização válida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é lícita a cobrança por instituição financeira de valores relativos a título de "PARCELA CRÉDITO PESSOAL”, sem prévia contratação ou autorização expressa do consumidor, e, em caso negativo, se há direito à repetição em dobro e à indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação entre as partes, conforme a Súmula nº 297 do STJ.
4. Demonstrada a hipossuficiência do consumidor e a ausência de prova contratual por parte da instituição financeira, impondo-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
5. Ausência de contrato válido que autorizasse os descontos configura prática abusiva, vedada pelo art. 54, § 4º, do CDC e pela Súmula nº 35 do TJPI.
6. Reconhecimento da repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
7. Configurado o dano moral in re ipsa, diante da cobrança indevida sobre verba de caráter alimentar, cabe a majoração da indenização para o valor de R$ 5.000,00.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: "A cobrança por instituição financeira de valores referentes a tarifa sem prévia contratação válida é ilícita, ensejando a repetição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais”.
________________
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 42, parágrafo único; 54, §4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; Súmula nº 362; TJPI, Súmula nº 26 e Súmula nº 35.
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível e Apelação Adesiva interpostas, respectivamente, por BANCO BRADESCO S.A. e GERMANA BARBOSA DE MACEDO, em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por GERMANA BARBOSA DE MACEDO em desfavor da instituição financeira demandada.
Na sentença recorrida, o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (a) declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 349999204, discutido nos autos, determinando a suspensão dos descontos eventualmente ainda realizados no benefício previdenciário da autora; (b) condenar o réu à restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da demandante, estabelecendo que os valores descontados até 30/03/2021 fossem restituídos de forma simples, enquanto aqueles descontados a partir de 01/04/2021 fossem devolvidos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, devendo as quantias ser atualizadas monetariamente pela taxa SELIC desde a citação; (c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos pela SELIC a partir do arbitramento, conforme orientação da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça; e (d) condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais, o BANCO BRADESCO S.A. sustenta, em síntese, que: (i) inexistiu qualquer ato ilícito ou falha na prestação do serviço, afirmando que a instituição financeira agiu dentro do exercício regular de direito, pautada pelos princípios da boa-fé objetiva e da regularidade contratual; (ii) a autora teria realizado os pagamentos de forma voluntária, inexistindo comprovação de erro ou pagamento indevido que justifique a repetição do indébito, especialmente em dobro; (iii) a restituição, se devida, deveria ocorrer apenas de forma simples, diante da ausência de má-fé da instituição financeira; e (iv) inexistiriam elementos que caracterizem dano moral indenizável, tratando-se, no máximo, de mero aborrecimento decorrente de relação contratual, razão pela qual requer a reforma da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais ou, subsidiariamente, a redução das condenações impostas.
Foram apresentadas contrarrazões ao recurso de apelação pela autora, nas quais sustenta, em síntese: (i) a manutenção integral da sentença, porquanto demonstrada a inexistência do contrato de empréstimo consignado e a consequente irregularidade dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário; (ii) a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva da instituição financeira pela falha na prestação do serviço; (iii) a legitimidade da condenação à repetição do indébito e à indenização por danos morais; e (iv) a necessidade de desprovimento do recurso interposto pela instituição financeira.
Por sua vez, a parte autora GERMANA BARBOSA DE MACEDO interpôs Apelação Adesiva, alegando, em síntese: (i) que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais (R$ 3.000,00) mostra-se insuficiente para compensar os prejuízos experimentados, razão pela qual requer a majoração do quantum indenizatório; (ii) a necessidade de restituição integral em dobro de todos os valores indevidamente descontados, independentemente da data; e (iii) a fixação de juros moratórios desde o evento danoso, e não apenas a partir do arbitramento ou da citação, pugnando, ao final, pela reforma parcial da sentença para majorar a condenação imposta à instituição financeira.
O banco apresentou contrarrazões ao recurso adesivo, defendendo a manutenção da sentença quanto ao valor fixado para os danos morais e quanto aos critérios de restituição do indébito, sob o argumento de que o montante arbitrado observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de evitar enriquecimento sem causa da parte autora, requerendo, ao final, o desprovimento do recurso adesivo.
É o relatório.
II. ADMISSIBILIDADE
Verificados os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço dos presentes recursos de apelação.
III. MÉRITO
A controvérsia devolvida à apreciação deste Tribunal restringe-se à análise da legalidade dos descontos bancários realizados no benefício previdenciário do recorrente, referentes à “PARCELA CREDITO PESSOAL” os quais alega não ter contratado, afirmando jamais ter anuído com a referida avença, tampouco ter sido informado adequadamente sobre sua natureza e consequências.
É inquestionável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso sub examine, conforme já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, mediante a Súmula nº 297:
Súmula 297, STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
A relação jurídica existente entre as partes é de natureza consumerista, o que implica a incidência dos princípios da boa-fé objetiva, da vulnerabilidade do consumidor e da inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Tal entendimento encontra respaldo, também, na Súmula nº 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
Súmula nº 26, TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
No caso concreto, verifica-se que o autor logrou êxito em apresentar extrato bancário demonstrando a existência dos descontos, o que constitui indício suficiente da ocorrência do fato alegado (ID 25239312).
Por sua vez, o Banco Bradesco S.A., ora recorrido, deixou de cumprir seu ônus probatório, não apresentando qualquer contrato, termo de adesão ou autorização expressa que validasse tais descontos mensais.
A ausência desse instrumento contratual, cuja existência e guarda competiria exclusivamente à instituição financeira, impede a presunção de contratação e fulmina a legitimidade das cobranças.
Nessa toada, o TJPI cristalizou o entendimento no seguinte enunciado:
Súmula nº 35, TJPI: É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, §4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro) parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.
Dessa forma, sem a apresentação do contrato ou autorização válida, resta configurada a prática abusiva.
No que diz respeito à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos do recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis:
Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso)
Diante do entendimento consolidado no EAREsp nº 676.608/RS do STJ, com modulação de seus efeitos para a partir da sua respectiva publicação, em 30.03.2021, a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, segundo o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, será aplicada para os descontos a maior eventualmente ocorridos desde aquele marco, e para os descontos anteriores a tal data, aplica-se a modulação e mantém-se o entendimento anterior de comprovação plena da má-fé para a devolução em dobro.
Contudo, uma vez reconhecida a nulidade do contrato, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores por negócio jurídico que a parte não autorizou, entendimento que reforça a restituição na forma dobrada. Vejamos entendimento jurisprudencial acerca do tema:
APELAÇÃO CÍVEL. Consumidor. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais, Materiais e Antecipação de Tutela. Pessoa Não alfabetizada. Contrato NÃO CUMPRE REQUISITOS ESSENCIAIS. IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO AFASTADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO DE VALORES. Recurso conhecido e PROVIDO. Sentença REFORMADA.1. Há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, haja vista não cumprir requisitos essenciais exigidos pelo art. 595 do Código Civil. 2. Assim, reconhecida a invalidade do contrato de empréstimo, deve-se reformar a sentença.3. A declaração de pobreza apresentada por pessoa física, para fins de concessão da justiça gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, que não foi ilidida no caso dos autos.4. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte Autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado. Inaplicabilidade da tese firmada no REsp. n.º 676.608 do STJ, em razão da modulação de seus efeitos.5. Danos morais fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se encontra compatível com a extensão do dano sofrido pela parte Autora.6. Existe nos autos comprovação do repasse de valores, montante que deve ser devidamente compensado ao Banco Réu.7. Honorários majorados, conforme determina o art. 85, §11, do CPC/2015.8. Apelação Cível conhecida e provida. Sentença reformada. (TJ/PI, APELAÇÃO Nº 0800061-50.2020.8.18.0032, DES RELATOR DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, 3ª Câmara Especializada Cível, JULGADO EM 27/04/2023)
A jurisprudência tem reconhecido o dano moral in re ipsa em casos como o presente, em que se verifica falha grave na prestação do serviço bancário, com descontos não autorizados sobre verbas de caráter alimentar.
A conduta do banco ultrapassa os meros aborrecimentos cotidianos, configurando lesão à dignidade do consumidor hipervulnerável, cujo benefício previdenciário foi comprometido por ato ilícito da instituição financeira.
Em consonância com precedentes desta Câmara, majoro a indenização por danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como ao caráter punitivo-pedagógico da indenização. Vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. Consumidor. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais, Materiais e Antecipação de Tutela. Pessoa Não alfabetizada. Contrato NÃO CUMPRE REQUISITOS ESSENCIAIS. IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO AFASTADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO DE VALORES. Recurso conhecido e PROVIDO. Sentença REFORMADA.1. Há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, haja vista não cumprir requisitos essenciais exigidos pelo art. 595 do Código Civil. 2. Assim, reconhecida a invalidade do contrato de empréstimo, deve-se reformar a sentença.3. A declaração de pobreza apresentada por pessoa física, para fins de concessão da justiça gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, que não foi ilidida no caso dos autos.4. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte Autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado. Inaplicabilidade da tese firmada no REsp. n.º 676.608 do STJ, em razão da modulação de seus efeitos.5. Danos morais fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se encontra compatível com a extensão do dano sofrido pela parte Autora.6. Existe nos autos comprovação do repasse de valores, montante que deve ser devidamente compensado ao Banco Réu.7. Honorários majorados, conforme determina o art. 85, §11, do CPC/2015.8. Apelação Cível conhecida e provida. Sentença reformada. (TJ/PI, APELAÇÃO Nº 0800061-50.2020.8.18.0032, DES RELATOR DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, 3ª Câmara Especializada Cível, JULGADO EM 27/04/2023)
IV. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO
Cumpre destacar o que dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
Essa conduta também tem previsão no Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no seu art. 91, VI-C:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)
Sobre o tema, este Tribunal de Justiça se posiciona por meio da seguinte súmula:
Súmula nº 35, TJPI: É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, §4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro) parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.
Dessa forma, assente em tais disposições normativas, por tratar de matéria consolidada e sumulada neste Tribunal, aprecio o feito monocraticamente.
V. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO AO APELO do Banco e CONHEÇO e DOU PROVIMENTO AO APELO da autora, a fim de declarar nulo o contrato objeto da presente lide, condenando a instituição financeira na repetição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da parte Apelante, corrigidos monetariamente a partir de cada prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), pelo índice da Tabela de Correção da Justiça Federal, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), pelo mesmo índice. Sobre os valores fixados a título de danos materiais e morais, incidirão juros de mora contados da citação (art. 405 do CC), a serem calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, conforme as disposições do art. 406 do CC.
Considerando o desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios fixados na origem, condenando o Banco no pagamento do percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento do STJ e previsão do art. 85, §11, do CPC/2015.
Por fim, advirto as partes de que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório também poderá acarretar a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do mesmo diploma legal.
Intimem-se.
Transcorrendo o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Relator
TERESINA-PI, 9 de março de 2026.
0805675-95.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorGERMANA BARBOSA DE MACEDO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação18/03/2026