Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800921-58.2022.8.18.0104


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0800921-58.2022.8.18.0104
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ANTONIA NEUSA DE JESUS SILVA
APELADO: ANTONIA NEUSA DE JESUS SILVA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO DISTINTOS. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE PEDIDO OU CAUSA DE PEDIR. INAPLICABILIDADE DA PREVENÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO. DEVOLUÇÃO À RELATORIA ORIGINÁRIA.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta por Antonia Neusa de Jesus Silva contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada em face do Banco Bradesco S/A, tendo havido redistribuição do recurso por suposta conexão com outra apelação anteriormente distribuída, sob fundamento de prevenção do relator.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há uma questão em discussão: definir se há conexão entre ações que versam sobre contratos de empréstimo distintos, apta a justificar a prevenção do relator e a redistribuição do recurso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A conexão exige identidade de pedido ou de causa de pedir, nos termos do art. 55 do CPC, o que não se verifica quando as ações decorrem de contratos distintos, com números, datas e valores diversos.

A mera identidade de partes e a similitude da tese jurídica não são suficientes para caracterizar conexão, sendo indispensável a coincidência dos elementos objetivos da demanda.

Cada contrato de empréstimo constitui relação jurídica autônoma, demandando análise individualizada dos fatos e fundamentos, o que afasta a existência de causa de pedir comum.

Inexiste risco de decisões conflitantes ou contraditórias, especialmente porque um dos processos apontados como conexos já foi definitivamente julgado e arquivado.

A Súmula 235 do STJ afasta a reunião de processos quando um deles já foi julgado, inviabilizando a prevenção por conexão nessa hipótese.

A inexistência de conexão impede a incidência do art. 135-A, parágrafo único, do Regimento Interno do TJPI quanto à prevenção do relator.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Redistribuição determinada.

Tese de julgamento:

A conexão entre ações exige identidade de pedido ou de causa de pedir, não se configurando pela mera identidade de partes ou similitude temática.

Contratos distintos geram relações jurídicas autônomas, afastando a conexão e a prevenção do juízo.

Não há prevenção nem necessidade de reunião de processos quando inexistente risco de decisões conflitantes, especialmente se um dos feitos já foi julgado.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 55; Regimento Interno do TJPI, art. 135-A, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 235; TJPR, CC 0020656-83.2025.8.16.0194, Rel. Des. José Laurindo de Souza Netto, j. 09.02.2026; TJPR, Apelação Cível 0001291-28.2019.8.16.0073, Rel. Des. José Camacho Santos, j. 23.07.2021.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIA NEUSA DE JESUS SILVA (ID 30613083) em face da sentença (ID 30613080) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL (Processo nº 0800921-58.2022.8.18.0104), que move em face do BANCO BRADESCO S/A.

O presente recurso foi, inicialmente, distribuído à Relatoria do Exmo. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS, em 28 de janeiro de 2026, que, por sua vez, determinou a redistribuição dos autos por conexão a este Relator, ao fundamento de que, ao analisar os autos, verificou haver conexão à ação nº 0800914-66.2022.8.18.0104, cuja Apelação foi distribuída na data de 13 de maio de 2025, sob minha relatoria, alegando que tornei-me prevento para julgar o presente recurso de Apelação.

Contudo, a Apelação nº 0800914-66.2022.8.18.0104 versa sobre sentença relativa ao contrato de empréstimo nº 335664488-4. Por sua vez, o presente recurso, de nº 0800921-58.2022.8.18.0104, refere-se ao contrato de empréstimo nº 016693859, tratando-se, portanto, de créditos distintos e de relações jurídicas igualmente distintas.

Assim, verifica-se que o mencionado recurso de Apelação nº 0800914-66.2022.8.18.0104 não possui o condão de tornar prevento este Juízo, posto que as certidões mencionadas tratam de causas de pedir diversas.

Segundo o parágrafo único do art. 135-A do Regimento Interno do TJPI, "o primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo".

In casu, incabível a aplicação do supracitado dispositivo, pela inexistência de conexão.

Acerca da conexão, o artigo 55 do Código de Processo Civil, assim dispõe:

 

“Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

(…)

§ 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. (…)

§ 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles”.

 

Conforme já destacado, em que pese as ações versarem sobre contratos de empréstimo, não há identidade entre as causas de pedir dos feitos, vez que as certidões que originaram as ações são completamente distintas, com números, datas e valores diferentes, inexistindo identidade de pedido ou causa de pedir nos termos do art. 55 do CPC.

A jurisprudência e a doutrina são pacíficas ao afirmar que a mera identidade de partes não é suficiente para configurar conexão, sendo imprescindível que os feitos compartilhem o mesmo objeto (pedido) ou a mesma causa de pedir (fundamento jurídico ou fático).

No caso dos autos, as ações mencionadas pelo banco tratam de contratos de empréstimo diversos, com números contratuais distintos, datas diferentes de contratação e, inclusive, valores diversos. Ou seja, cada demanda possui elementos de fato e de direito próprios, ainda que o réu e a tese central (inexistência de contratação válida) sejam similares.

Assim, não há identidade entre os pedidos nem entre as causas de pedir, o que afasta, de maneira categórica, a hipótese de conexão prevista no art. 55 do CPC.

Ademais, a prevenção por conexão tem por finalidade evitar a prolação de decisões conflitantes, por essa razão, não há necessidade de reunião dos processos quando um deles já tiver sido julgado, como ocorre no presente caso, cujo processo nº 0800914-66.2022.8.18.0104 está arquivado definitivamente.

A Súmula nº. 235 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, assim dispõe:

 

“A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”

 

Deste modo, não é possível verificar a identidade de pedido e de causa de pedir, tampouco o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias.

Neste sentido, cito o seguinte julgado, in verbis:

 

Direito Processual Civil. Conflito negativo de competência. procedência. I. Caso em exame1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 12ª Vara Cível de Curitiba, em razão da decisão do Juízo da 1ª Vara Cível que declinou da competência ao reconhecer conexão entre demandas distribuídas por compartilharem as mesmas partes e versarem sobre contratos semelhantes.II. Questão em discussão

2. A controvérsia em exame consiste em verificar se o simples fato de as demandas terem sido distribuídas no mesmo período, envolvendo as mesmas partes e contratos semelhantes, é suficiente para caracterizar conexão apta a justificar a modificação da competência originalmente fixada. III. Razões de decidir3. Ações que, embora envolvam as mesmas partes, tratam de contratos celebrados em períodos diferentes, com valores diversos e espécies contratuais distintas (RMC e RCC). Inexistência de causa de pedir comum apta a caracterizar conexão nos termos do art. 55 do CPC.4. Análise de cada demanda que exige exame individualizado das condições específicas de cada contrato, inexistindo risco de decisões conflitantes ou influências recíprocas entre os feitos. Precedentes deste Tribunal.5. Competência mantida com o Juízo que recebeu originalmente o processo, diante da autonomia das relações jurídicas discutidas.IV. Dispositivo6. Conflito negativo de competência procedente.

Dispositivo relevante citado: CPC/2015, art. 55.Jurisprudência relevante citada: TJPR, CC 0010838-58.2020.8.16.0170, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, j. 23.05.2022; TJPR, CC 0005976-66.2020.8.16.0001, Rel. Desa. Maria Mercis Gomes Aniceto, 16ª Câmara Cível, j. 01.08.2022; TJPR, CC 0007832-34.2021.8.16.0194, Rel. Des. Cristiane Santos Leite, 14ª Câmara Cível, j. 06.03.2023; TJPR, CC 0014766-03.2024.8.16.0194, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 05.10.2024.

(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0020656-83.2025.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 09.02.2026)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. APELAÇÃO CÍVEL N. 01. BANCO BMG S/A: INTERESSE AGIR. DEMONSTRADO. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. PROCESSOS JÁ SENTENCIADOS. SÚMULA 235, DO STJ. MÚTUO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NEGÓCIO VÁLIDO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO. INEQUÍVOCA NATUREZA CONTRATUAL, À LUZ DO PRÓPRIO TERMO DE ADESÃO. AUSÊNCIA DE RAZÃO A DÚVIDAS SOBRE A MODALIDADE CONTRATATADA. DEVER DE INFORMAÇÃO (ARTS. 6º, INC. III, E 31, DO CDC) CUMPRIDO. AUTORA QUE FEZ PAGAMENTO PARCIAL DA FATURA, EM VÁRIAS OCASIÕES, CONFIRMANDO SUA CIÊNCIA QUANTO À MODALIDADE PACTUADA E À FORMA DE QUITAÇÃO DO DÉBITO. DIVERSOS SAQUES FEITOS. MONTANTE MUTUADO DEVIDAMENTE RECEBIDO. AUSENTES MOTIVOS À INVALIDAÇÃO DO NEGÓCIO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. REPELIDA PRETENSÃO DE REPETIR SUPOSTO INDÉBITO. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL N. 02. APARECIDA MARCIANO MOREIRA: PRETENSÃO REPETIÇÃO EM DOBRO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC) E CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA MUDADA EM SEDE DE APELAÇÃO. PEDIDO INICIAL JULGADO IMPROCEDENTE. TAMBÉM NO TOCANTE A ESSES PEDIDOS. RECURSO PREJUDICADO PELA PERDA DE INTERESSE.

(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0001291-28.2019.8.16.0073 - Congonhinhas - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 23.07.2021)

 

Por essas razões, devolvo o referido processo para Relatoria do Excelentíssimo Des. LIRTON NOGUEIRA SANTOS em razão da inexistência de conexão/prevenção.

Intime-se. Cumpra-se

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800921-58.2022.8.18.0104 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/03/2026 )

Detalhes

Processo

0800921-58.2022.8.18.0104

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Réu

ANTONIA NEUSA DE JESUS SILVA

Publicação

27/03/2026