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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000173-07.2020.8.18.0144 EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E ESTATUTO DO DESARMAMENTO. LESÃO CORPORAL E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO I – RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por IRAN PEREIRA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal de Valença do Piauí. O apelante foi condenado pela prática dos crimes de lesão corporal em contexto de violência doméstica (Art. 129, §9º, CP) e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (Art. 14 da Lei nº 10.826/03). A denúncia narra que, em 01/01/2020, o réu desferiu quatro socos no rosto de sua então companheira e a ameaçou com uma arma de fogo encostada no pescoço. O magistrado sentenciante extinguiu a punibilidade quanto ao crime de ameaça (Art. 147, CP) pela prescrição e fixou a pena total pelos demais delitos em 02 anos de reclusão e 01 ano, 07 meses e 01 dia de detenção, em regime inicial semiaberto. Em suas razões recursais, a defesa pleiteia: a absolvição do porte de arma por ausência de apreensão e perícia do objeto; a reforma da dosimetria da lesão corporal por ocorrência de bis in idem na valoração da culpabilidade e das circunstâncias; Fixação da pena-base no mínimo legal; reconhecimento da prescrição virtual/em perspectiva. Contrarrazões ministeriais e parecer da Procuradoria de Justiça pelo desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Eminentes Desembargadores, O recurso é próprio e tempestivo. O apelante possui legitimidade e interesse recursal. Inexistindo questões preliminares, passo à análise do mérito. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. II. MÉRITO O inconformismo da defesa volta-se contra o édito condenatório proferido pelo juízo de primeiro grau, sustentando, em síntese, a fragilidade probatória quanto ao crime de porte de arma diante da ausência de perícia, e atacando a dosimetria da pena sob o argumento de excessivo rigor e ocorrência de bis in idem. O apelante busca, portanto, a reforma da sentença para fins de absolvição pelo crime do Estatuto do Desarmamento, bem como o redimensionamento da sanção imposta ao crime de lesão corporal, sustentando que os fundamentos utilizados pelo magistrado sentenciante não autorizam a exasperação da pena-base acima do patamar mínimo legal. Passo ao enfrentamento dos pontos suscitados. II.1. Do Porte Ilegal de Arma de Fogo (Tese de Absolvição) A Defesa sustenta que a falta de apreensão da arma impediria a condenação. O crime do art. 14 da Lei 10.826/03 é de perigo abstrato e mera conduta. A materialidade e a autoria restaram sobejamente provadas pela prova oral harmônica da vítima e da testemunha presencial Márcia Barbosa, aliada ao anexo fotográfico constante nos autos que retrata o artefato. Também nesse sentido tem decidido os tribunais: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO . DISPARO DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO E DE PERÍCIA . CONFIRMAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. CONSUNÇÃO. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL . PENA IGUAL OU INFERIOR A QUATRO ANOS. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. A apreensão da arma de fogo é dispensável para a configuração do crime de porte ilegal de arma de fogo, previsto no art . 14 da Lei 10.826/2003, quando a efetiva utilização da arma ilegalmente portada restar demonstrada por outros meios de prova, como a prova testemunhal, filmagens da conduta delitiva e confissão dos réus. 2. (…) 4. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão da existência de circunstância judicial negativa. 5. Recurso conhecidos e parcialmente providos.(TJ-DF 07001093920218070010 DF 0700109-39.2021.8 .07.0010, Relator.: CARLOS PIRES SOARES NETO, Data de Julgamento: 05/08/2021, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/08/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada). Sem razão, não havendo que se falar na modificação da sentença nesse ponto.
II.2. Da Dosimetria da Lesão Corporal (Tese de Bis in Idem) Alega-se que fatos idênticos foram usados para negativar a culpabilidade e as circunstâncias. O Juízo a quo fundamentou o aumento da pena-base em vetores autônomos, quais sejam, a Culpabilidade e as Circunstâncias. A Culpabilidade justificada pela embriaguez voluntária e pela reiteração de golpes (4 socos), demonstrando dolo intenso. As circunstâncias negativadas pelo local visado (face), área de vulnerabilidade, e pela perseguição à vítima até a casa dos genitores, perturbando a paz familiar. Tais elementos extrapolam o tipo penal básico e não se confundem entre si, afastando o alegado bis in idem. Nesse ponto não cabe reforma à decisão. II.3. Da Pena- Base e Prescrição Virtual Existindo vetoriais negativas devidamente fundamentadas, a fixação acima do mínimo legal é devida. Quanto à prescrição em perspectiva, o pleito é juridicamente impossível. O sistema jurídico pátrio não admite a extinção da punibilidade com base em pena hipotética. Súmula 438 do STJ: "É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética". Pela pena concreta aplicada (1 ano, 7 meses e 1 dia), o prazo é de 4 anos (Art. 109, V, CP), lapso não transcorrido entre o recebimento da denúncia e a sentença. O STJ entende que a prescrição deve ser calculada com base na pena máxima em abstrato até que haja uma sentença. A prescrição hipotética é considerada, pelos tribunais superiores, uma afronta ao princípio da presunção de não-culpabilidade. Portanto, diante da prova da materialidade e da autoria de crimes que atentam contra a integridade física da mulher e a segurança pública, a manutenção da condenação e das penas aplicadas é medida de rigor para a preservação da ordem social e a efetiva aplicação da lei penal."
III. DISPOSITIVO Ante o exposto, em harmonia com o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO do presente recurso de apelação, mas no mérito NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos e fundamentos. É como voto. Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator
Teresina, 13/04/2026
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0000173-07.2020.8.18.0144
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalContra a Mulher
AutorIRAN PEREIRA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação13/04/2026