Acórdão de 2º Grau

Contra a Mulher 0000173-07.2020.8.18.0144


Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E ESTATUTO DO DESARMAMENTO. LESÃO CORPORAL E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou a parte ré pela prática dos crimes de lesão corporal no âmbito doméstico (art. 129, § 9º, CP) e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/03). A defesa pleiteia a absolvição quanto ao crime de porte de arma por ausência de apreensão e perícia, a reforma da dosimetria da lesão corporal alegando bis in idem e a declaração da prescrição em perspectiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a ausência de apreensão e perícia da arma de fogo impede a condenação pelo crime de porte ilegal; (ii) se houve dupla valoração (bis in idem) na fixação da pena-base do crime de lesão corporal; e (iii) a admissibilidade da prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética. III. RAZÕES DE DECIDIR O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é de perigo abstrato e de mera conduta, sendo prescindível a apreensão e a realização de perícia no artefato quando a materialidade e a autoria restarem demonstradas por outros elementos de prova, como o depoimento harmônico da vítima, de testemunhas presenciais e registros fotográficos. Na dosimetria da pena do crime de lesão corporal, não configura bis in idem a valoração negativa da culpabilidade (pela reiteração de golpes e dolo intenso) e das circunstâncias do crime (pelo local da agressão em área vulnerável e perseguição à vítima), uma vez que amparadas em fundamentos fáticos distintos que extrapolam o tipo penal. A legislação penal e a jurisprudência pátria não admitem o reconhecimento da prescrição virtual ou em perspectiva, devendo a contagem do prazo prescricional observar a pena máxima em abstrato ou a pena concretamente aplicada na sentença (Súmula nº 438 do STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. "A apreensão e a perícia da arma de fogo são dispensáveis para a configuração do crime de porte ilegal (art. 14 da Lei nº 10.826/03), desde que a prova da materialidade e da autoria sejam supridas por outros meios de prova admitidos, como a testemunhal e a documental." "É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, conforme o enunciado da Súmula nº 438 do STJ." Dispositivos Relevantes Citados: CP, art. 109, V, art. 129, § 9º, art. 147; Lei nº 10.826/03, art. 14. Jurisprudência Relevante Citada: STJ, Súmula nº 438; TJDF, Apelação Criminal nº 0700109-39.2021.8.07.0010. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000173-07.2020.8.18.0144 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000173-07.2020.8.18.0144
APELANTE: IRAN PEREIRA SILVA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

EMENTA

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E ESTATUTO DO DESARMAMENTO. LESÃO CORPORAL E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou a parte ré pela prática dos crimes de lesão corporal no âmbito doméstico (art. 129, § 9º, CP) e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/03). A defesa pleiteia a absolvição quanto ao crime de porte de arma por ausência de apreensão e perícia, a reforma da dosimetria da lesão corporal alegando bis in idem e a declaração da prescrição em perspectiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a ausência de apreensão e perícia da arma de fogo impede a condenação pelo crime de porte ilegal; (ii) se houve dupla valoração (bis in idem) na fixação da pena-base do crime de lesão corporal; e (iii) a admissibilidade da prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é de perigo abstrato e de mera conduta, sendo prescindível a apreensão e a realização de perícia no artefato quando a materialidade e a autoria restarem demonstradas por outros elementos de prova, como o depoimento harmônico da vítima, de testemunhas presenciais e registros fotográficos.

  2. Na dosimetria da pena do crime de lesão corporal, não configura bis in idem a valoração negativa da culpabilidade (pela reiteração de golpes e dolo intenso) e das circunstâncias do crime (pelo local da agressão em área vulnerável e perseguição à vítima), uma vez que amparadas em fundamentos fáticos distintos que extrapolam o tipo penal.

  3. A legislação penal e a jurisprudência pátria não admitem o reconhecimento da prescrição virtual ou em perspectiva, devendo a contagem do prazo prescricional observar a pena máxima em abstrato ou a pena concretamente aplicada na sentença (Súmula nº 438 do STJ).

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso conhecido e desprovido.

  2. "A apreensão e a perícia da arma de fogo são dispensáveis para a configuração do crime de porte ilegal (art. 14 da Lei nº 10.826/03), desde que a prova da materialidade e da autoria sejam supridas por outros meios de prova admitidos, como a testemunhal e a documental."

  3. "É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, conforme o enunciado da Súmula nº 438 do STJ."

  4.  Dispositivos Relevantes Citados: CP, art. 109, V, art. 129, § 9º, art. 147; Lei nº 10.826/03, art. 14. Jurisprudência Relevante Citada: STJ, Súmula nº 438; TJDF, Apelação Criminal nº 0700109-39.2021.8.07.0010.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

RELATÓRIO

I – RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Criminal interposta por IRAN PEREIRA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal de Valença do Piauí.

O apelante foi condenado pela prática dos crimes de lesão corporal em contexto de violência doméstica (Art. 129, §9º, CP) e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (Art. 14 da Lei nº 10.826/03).

A denúncia narra que, em 01/01/2020, o réu desferiu quatro socos no rosto de sua então companheira e a ameaçou com uma arma de fogo encostada no pescoço.

O magistrado sentenciante extinguiu a punibilidade quanto ao crime de ameaça (Art. 147, CP) pela prescrição e fixou a pena total pelos demais delitos em 02 anos de reclusão e 01 ano, 07 meses e 01 dia de detenção, em regime inicial semiaberto.

Em suas razões recursais, a defesa pleiteia: a absolvição do porte de arma por ausência de apreensão e perícia do objeto; a reforma da dosimetria da lesão corporal por ocorrência de bis in idem na valoração da culpabilidade e das circunstâncias; Fixação da pena-base no mínimo legal; reconhecimento da prescrição virtual/em perspectiva.

Contrarrazões ministeriais e parecer da Procuradoria de Justiça pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Desembargadores,

O recurso é próprio e tempestivo. O apelante possui legitimidade e interesse recursal. Inexistindo questões preliminares, passo à análise do mérito.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

II. MÉRITO

O inconformismo da defesa volta-se contra o édito condenatório proferido pelo juízo de primeiro grau, sustentando, em síntese, a fragilidade probatória quanto ao crime de porte de arma diante da ausência de perícia, e atacando a dosimetria da pena sob o argumento de excessivo rigor e ocorrência de bis in idem.

O apelante busca, portanto, a reforma da sentença para fins de absolvição pelo crime do Estatuto do Desarmamento, bem como o redimensionamento da sanção imposta ao crime de lesão corporal, sustentando que os fundamentos utilizados pelo magistrado sentenciante não autorizam a exasperação da pena-base acima do patamar mínimo legal.

Passo ao enfrentamento dos pontos suscitados. 

II.1. Do Porte Ilegal de Arma de Fogo (Tese de Absolvição)

A Defesa sustenta que a falta de apreensão da arma impediria a condenação.

O crime do art. 14 da Lei 10.826/03 é de perigo abstrato e mera conduta. A materialidade e a autoria restaram sobejamente provadas pela prova oral harmônica da vítima e da testemunha presencial Márcia Barbosa, aliada ao anexo fotográfico constante nos autos que retrata o artefato.

Também nesse sentido tem decidido os tribunais:

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO . DISPARO DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO E DE PERÍCIA . CONFIRMAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. CONSUNÇÃO. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL . PENA IGUAL OU INFERIOR A QUATRO ANOS. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. A apreensão da arma de fogo é dispensável para a configuração do crime de porte ilegal de arma de fogo, previsto no art . 14 da Lei 10.826/2003, quando a efetiva utilização da arma ilegalmente portada restar demonstrada por outros meios de prova, como a prova testemunhal, filmagens da conduta delitiva e confissão dos réus. 2. (…) 4. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão da existência de circunstância judicial negativa. 5. Recurso conhecidos e parcialmente providos.(TJ-DF 07001093920218070010 DF 0700109-39.2021.8 .07.0010, Relator.: CARLOS PIRES SOARES NETO, Data de Julgamento: 05/08/2021, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/08/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada).

Sem razão, não havendo que se falar na modificação da sentença nesse ponto.

 

II.2. Da Dosimetria da Lesão Corporal (Tese de Bis in Idem)

Alega-se que fatos idênticos foram usados para negativar a culpabilidade e as circunstâncias.

O Juízo a quo fundamentou o aumento da pena-base em vetores autônomos, quais sejam, a Culpabilidade e as Circunstâncias.

A Culpabilidade justificada pela embriaguez voluntária e pela reiteração de golpes (4 socos), demonstrando dolo intenso.

As circunstâncias negativadas pelo local visado (face), área de vulnerabilidade, e pela perseguição à vítima até a casa dos genitores, perturbando a paz familiar.

Tais elementos extrapolam o tipo penal básico e não se confundem entre si, afastando o alegado bis in idem.

Nesse ponto não cabe reforma à decisão.

II.3. Da Pena- Base e Prescrição Virtual

Existindo vetoriais negativas devidamente fundamentadas, a fixação acima do mínimo legal é devida. Quanto à prescrição em perspectiva, o pleito é juridicamente impossível. O sistema jurídico pátrio não admite a extinção da punibilidade com base em pena hipotética.

Súmula 438 do STJ: "É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética". Pela pena concreta aplicada (1 ano, 7 meses e 1 dia), o prazo é de 4 anos (Art. 109, V, CP), lapso não transcorrido entre o recebimento da denúncia e a sentença.

O STJ entende que a prescrição deve ser calculada com base na pena máxima em abstrato até que haja uma sentença. A prescrição hipotética é considerada, pelos tribunais superiores, uma afronta ao princípio da presunção de não-culpabilidade. 

Portanto, diante da prova da materialidade e da autoria de crimes que atentam contra a integridade física da mulher e a segurança pública, a manutenção da condenação e das penas aplicadas é medida de rigor para a preservação da ordem social e a efetiva aplicação da lei penal."

  

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, em harmonia com o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO do presente recurso de apelação, mas no mérito NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos e fundamentos.

É como voto.

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

 

Teresina, 13/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0000173-07.2020.8.18.0144

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Contra a Mulher

Autor

IRAN PEREIRA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

13/04/2026