Decisão Terminativa de 2º Grau

Correção Monetária 0808276-79.2020.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0808276-79.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
APELANTE: MARIA DO SOCORRO SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE SALDO DE CONTA VINCULADA AO PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DO SAQUE INTEGRAL. TEMAS 1150 e 1387 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Ação revisional de valores de conta vinculada ao PASEP ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., alegando desfalque e ausência de correções nos depósitos realizados. Sentença de primeiro grau que julgou extinto o feito com resolução de mérito, por reconhecimento da prescrição decenal. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 
2. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP estava ou não fulminada pela prescrição, à luz dos Temas 1150 e 1387 do STJ, e se o termo inicial da contagem deve ser a data da aposentadoria da parte autora ou a data do saque integral dos valores. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 
3. A jurisprudência do STJ, especialmente os Temas 1150 e 1387, firmou entendimento de que a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal (art. 205 do CC), cujo termo inicial é a data em que o titular realiza o saque integral dos valores. 
4. No caso concreto, o último saque na conta da parte autora ocorreu em 30/01/2007, sendo a ação ajuizada apenas em 16/12/2019, após o transcurso do prazo decenal. 
5. A sentença aplicou corretamente a prescrição decenal. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 
6. Recurso conhecido e desprovido. 
Tese de julgamento: "O prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP é decenal. O termo inicial da contagem do prazo é a data do saque integral dos valores da conta individualizada, momento em que se considera consumada a ciência do titular quanto à lesão”. 

__________________ 

Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 189 e 205; Código de Processo Civil, art. 487, II. 
Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas 1150 e 1387, REsp n. 2.214.879/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJEN 17/12/2025. 



DECISÃO TERMINATIVA

 

I. RELATÓRIO 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO SOCORRO SILVA contra sentença proferida pelo Juízo do Gabinete nº 11 das Varas Cíveis da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A 

A decisão recorrida, lançada ao id 23774232, julgou a demanda com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral, nos termos do art. 205 do Código Civil, e, por conseguinte, extinguindo o processo. O juízo sentenciante examinou a prejudicial de mérito referente à prescrição, aplicando a tese firmada pelo STJ no Tema 1150, segundo a qual a pretensão de ressarcimento decorrente de desfalques em conta vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, tendo como termo inicial a data em que o titular toma ciência inequívoca dos desfalques. No caso concreto, o magistrado consignou que, conforme extrato acostado aos autos, o último saque realizado na conta vinculada da autora ocorreu no ano de 1996, ocasião em que teria ocorrido a ciência do saldo existente e, consequentemente, do alegado prejuízo. Considerando que a ação somente foi proposta em 2020, concluiu-se que o prazo prescricional decenal já havia sido integralmente consumado, razão pela qual foi reconhecida a prescrição da pretensão indenizatória e extinto o processo.  

Irresignada, a autora MARIA DO SOCORRO SILVA interpôs recurso de apelação, nas quais sustenta, em síntese: (i) a tempestividade do recurso e a manutenção do benefício da justiça gratuita; (ii) que é titular de conta vinculada ao PASEP e que, ao tentar realizar o saque das cotas acumuladas, verificou a inexistência de saldo disponível, apesar de possuir expectativa de valores acumulados desde período anterior à Constituição Federal de 1988; (iii) que somente teve acesso ao detalhamento de sua conta, por meio de extratos e microfilmagens fornecidos pelo banco, em 09/07/2019, momento em que tomou conhecimento de supostos saques e movimentações indevidas realizados ao longo dos anos; (iv) que o desaparecimento dos valores configuraria desfalque em sua conta vinculada, imputável ao Banco do Brasil, que teria falhado no dever de guarda e administração dos recursos; (v) que a demanda não se refere a mera discussão acerca de índices de correção monetária ou expurgos inflacionários, mas sim a atos ilícitos praticados pela instituição financeira, consistentes em saques ou retiradas indevidas; (vi) que o prazo prescricional aplicável seria o decenal previsto no art. 205 do Código Civil, e não o quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32, uma vez que o Banco do Brasil é sociedade de economia mista e se submete ao regime jurídico de direito privado; (vii) que, à luz da teoria da actio nata, o prazo prescricional deve iniciar-se somente quando o titular tem ciência inequívoca do dano, o que, no caso concreto, teria ocorrido apenas quando a recorrente obteve acesso aos extratos detalhados de sua conta em 2019; e (viii) que, portanto, não estaria configurada a prescrição reconhecida na sentença. Ao final, requer o provimento do recurso, a fim de que seja afastado o reconhecimento da prescrição e determinado o regular prosseguimento do feito, com análise do mérito da pretensão indenizatória deduzida na inicial.  

Regularmente intimado, o BANCO DO BRASIL S/A apresentou contrarrazões ao recurso, nas quais pugna pela manutenção integral da sentença recorrida. Sustenta, em síntese: (i) a correta aplicação da tese firmada no Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP está sujeita ao prazo prescricional decenal; (ii) que o termo inicial da contagem do prazo prescricional deve ser a data em que o titular teve ciência das movimentações ou realizou saque na conta, o que, no caso dos autos, ocorreu ainda na década de 1990; (iii) que, conforme reconhecido na sentença, o saque ocorrido em 1996 evidencia que a autora já tinha ciência da existência e do saldo da conta vinculada naquele momento, razão pela qual o prazo prescricional se encerrou no ano de 2006; (iv) que o simples fato de a autora ter solicitado extratos ou microfilmagens apenas em 2019 não tem o condão de alterar o termo inicial da prescrição, por se tratar apenas de consulta administrativa a informações bancárias que já estavam disponíveis anteriormente. Ao final, requer o desprovimento do recurso de apelação, com a manutenção da sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral.  

É o relatório. 

II. DA ADMISSIBILIDADE 

Observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento. 

III. DO MÉRITO 

A controvérsia posta refere-se à existência de prescrição da pretensão de reparação por supostos desfalques ou saques indevidos na conta vinculada ao PASEP de titularidade da apelante, MARIA DO SOCORRO SILVA, cujo saldo alegadamente não foi preservado. 

A sentença de primeiro grau reconheceu a ocorrência da prescrição decenal, julgando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, ao fundamento de que o prazo teria se iniciado com o saque na contahá mais de 10 anos, e que o ajuizamento da ação, ocorrido em 27/03/2020, se deu, portanto, fora do prazo legal. 

O fundamento adotado pelo magistrado de origem se coaduna com a correta interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça, especialmente no julgamento dos Temas 1150 e 1387, ambos firmados sob o rito dos recursos repetitivos e, portanto, dotados de força vinculante nos termos do artigo 927, III, do Código de Processo Civil. 

No julgamento do Tema 1150, o Egrégio STJ estabeleceu as seguintes premissas jurídicas: 

Tema 1150, STJ: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." 

Essa mesma lógica foi reforçada no julgamento do Tema 1387/STJ, que analisou a especificação do conhecimento da lesão, cuja tese assim foi fixada: 

Tema 1387, STJ: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. 

Destarte, os Temas 1150 e 1387 são complementares ao estabelecerem que a ciência do dano – condição essencial para o início da prescrição – se consuma no ato do saque integral dos valores depositados na conta vinculada ao PASEP. 

No caso sub judice, o documento de ID 23774213, consistente em extrato bancário oficial do PASEP, comprova que o saque integral registrado ocorreu em 24/01/1996 e a partir dessa data, o saldo da conta foi zerado. 

Ora, conforme claramente orientam os Temas 1150 e 1387, esse saque integral do principal caracteriza a ciência inequívoca do titular da conta quanto à ausência dos valores históricos e eventuais desfalques, sendo este o termo inicial do prazo prescricional decenal. 

Nesse sentido: 

Ementa. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. TEMA 1.387. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. SUPOSTOS SAQUES INDEVIDOS, DESFALQUES E CORREÇÃO INSUFICIENTE. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. SAQUE INTEGRAL. I. CASO EM EXAME1. Tema 1 .387: recursos especiais (REsp n. 2.214.864 e REsp n. 2.214.879) representativos de controvérsia repetitiva relativa ao saque integral como marco inicial do prazo prescricional de diferenças do PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O "termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep" (Tema 1.150 do STJ). 4. Ainda que o titular desconheça a violação a seu direito, a regra geral preconiza que o prazo prescricional tem início (art. 189 do CC). O Tema 1.150 do STJ, no entanto, adotou o viés subjetivo da actio nata, que exige o conhecimento da violação para que o prazo prescricional comece a fluir. 5. O viés subjetivo da actio nata é excepcional e vem sendo reservado aos casos em que há disposição legal específica ou às hipóteses em que a lesão ao direito é de difícil percepção, especialmente quando oriunda de responsabilidade civil extracontratual. É a dificuldade de percepção e apuração do inadimplemento parcial quanto aos créditos do PASEP que justifica que o início da prescrição dependa do conhecimento do credor. 6. Via de regra, o emprego do viés subjetivo da actio nata impõe ao credor o ônus probatório quanto à ciência da lesão ao seu direito. Em relação ao PASEP, o Tema 1.150 do STJ atribuiu ao réu o ônus de demonstrar a prescrição. O uso do advérbio "comprovadamente" deixa claro que cabe ao BANCO DO BRASIL demonstrar a ciência pelo titular. Ao fugir da atribuição do ônus probatório ao credor, o precedente reconhece a melhor posição do BANCO DO BRASIL em relação à prova. A instituição financeira mantém os registros das transações com o participante e está em condição de demonstrar os eventos relevantes ocorridos diretamente entre as partes. Não há maiores dificuldades probatórias impostas pela questão controvertida. Os possíveis marcos de conhecimento da violação (saque integral e entrega dos extratos da conta individualizada), são documentados pelo BANCO DO BRASIL e demonstráveis em juízo. 7. Para o início do curso prescricional, não se exige um conhecimento de expert quanto à lesão ao direito. 8. Cobram-se diferenças em pecúnia, tendo por causa "falha na prestação do serviço", que levou aos "saques indevidos", aos "desfalques", ou à "ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor" do PASEP (Tema 1.150). A qualificação como indevidos dos lançamentos não faz parte daquilo que o participante deve ter ciência para que o prazo prescricional inicie. Compete ao participante indicar quais débitos são indevidos e quais créditos são insuficientes. 9. Ao realizar o saque integral, o participante fica sabendo que, na visão do BANCO DO BRASIL, aquele é o valor devido. A partir de então, não tem razão para esperar uma complementação de pagamento. Caberá a ele as ulteriores providências para haver seu crédito, caso não se julgue satisfeito. 10. Nos casos em que há ruptura do vínculo com a administração, o saque do principal também é causa de inativação da conta individualizada, visto que a pessoa deixa de ser participante do PASEP. Portanto, mesmo o contrato de administração da conta individualizada perde a vigência. 11. A percepção de que o saque integral dá ciência da suposta lesão é perfeitamente acessível à esfera do leigo. Mesmo sem uma formação específica, pode-se compreender que, sacado o valor, a conta individualizada foi zerada, e que a instituição financeira não oferecerá ulteriores pagamentos. O leigo pode perceber que, caso insatisfeito, lhe competirá, em prazo razoável, buscar a reparação de seu direito. O prazo de dez anos conferido para tanto é bastante largo. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Tese: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.13. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. ______Dispositivos relevantes citados: arts. 189 e 205 do CC. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150, REsp n. 1 .895.936, REsp n. 1.895 .941 e REsp n. 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (STJ - REsp: 00000000000002214879 PE 2025/0185830-7, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 10/12/2025, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJEN 17/12/2025) 

Dessa forma, considerando que a ação foi ajuizada somente em 27/03/2020, ou seja, mais de 10 anos após o saque integral realizado em 24/01/1996, vislumbra-se, de modo irretorquível, a ocorrência da prescrição da pretensão indenizatória, como corretamente decidido pela sentença. 

IVDO JULGAMENTO MONOCRÁTICO 

O artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: 

Art. 932. Incumbe ao relator: 

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 

IV - negar provimento a recurso que for contrário a: 

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; 

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: 

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; 

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” 

O julgamento monocrático de recursos pelo Relator é instituto que, inserido no plexo de mudanças voltadas a imprimir maior celeridade ao processo civil brasileiro, prestigia a jurisprudência como fonte do Direito, na medida em que permite ao desembargador, por decisão unipessoal, julgar o mérito dos recursos. 

V. DO DISPOSITIVO 

Diante do exposto, e com base na interpretação conjugada e vinculante dos Temas 1150 e 1387 do STJ, bem como do art. 932, IV, “b”, do CPC, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se a r. sentença que julgou extinto o feito com resolução de mérito, em razão da prescrição da pretensão, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. 

Intimem-se as partes. 

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. 

Cumpra-se. 

  

  

Desembargador Hilo de Almeida Sousa 
Relator 

  

TERESINA-PI, 6 de março de 2026.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0808276-79.2020.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2026 )

Detalhes

Processo

0808276-79.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

MARIA DO SOCORRO SILVA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

18/03/2026