Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0000166-23.2018.8.18.0067


Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INGRESSO POLICIAL SEM MANDADO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. DENÚNCIA ANÔNIMA NÃO CORROBORADA. PROVA ILÍCITA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, na qual se pleiteia a absolvição com fundamento no art. 386, incisos V e VII, do CPP, sob o argumento de nulidade das provas obtidas mediante ingresso domiciliar sem mandado judicial, sem consentimento válido do morador e sem situação de flagrante delito, tendo a diligência sido motivada exclusivamente por denúncia anônima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o ingresso policial em domicílio, sem mandado judicial, baseado unicamente em denúncia anônima desacompanhada de diligências prévias ou elementos objetivos de corroboração, configura violação à garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar, ensejando a ilicitude das provas obtidas e a consequente absolvição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal assegura a inviolabilidade do domicílio (art. 5º, XI), admitindo mitigação apenas em hipóteses excepcionais, como flagrante delito, desde que existam fundadas razões previamente justificadas. 4. O Supremo Tribunal Federal, no RE 603.616/RO (Tema 280), estabelece que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial somente é lícito quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas, sob pena de nulidade dos atos praticados. 5. A denúncia anônima, isoladamente considerada, não constitui elemento suficiente para justificar o ingresso domiciliar, sendo imprescindível sua prévia verificação por diligências investigativas, como campana, vigilância ou outros meios de corroboração. 6. No caso concreto, os policiais ingressaram na residência exclusivamente com base em denúncia anônima, sem qualquer diligência prévia ou constatação de elementos objetivos indicativos de flagrante delito. 7. Não houve demonstração de circunstâncias externas que justificassem a medida excepcional, como tentativa de fuga, atitude suspeita, percepção de odor de entorpecentes ou qualquer outro indicativo concreto de prática criminosa. 8. O consentimento do morador não foi comprovado por meio idôneo, inexistindo registro audiovisual ou autorização escrita, conforme exigido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 9. A descoberta posterior de drogas não convalida a ilegalidade do ingresso, pois a licitude da medida deve ser aferida com base nos elementos existentes antes da diligência. 10. Reconhecida a ilicitude da busca domiciliar, impõe-se a nulidade das provas dela decorrentes, bem como das provas derivadas, nos termos do art. 157, §1º, do CPP e do art. 5º, LVI, da Constituição Federal. 11. Ausentes provas lícitas suficientes para sustentar a condenação, a absolvição é medida que se impõe, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso provido, em dissonância com o parecer ministerial. Tese de julgamento: “1. A denúncia anônima, desacompanhada de diligências prévias ou elementos objetivos de corroboração, não configura fundada razão apta a justificar o ingresso domiciliar sem mandado judicial. 2. A ausência de situação de flagrante previamente demonstrada torna ilícita a busca domiciliar e contamina as provas dela derivadas. 3. A prova obtida mediante violação de domicílio é inadmissível e conduz à absolvição por insuficiência probatória.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI e LVI; CPP, arts. 157, §1º, e 386, V e VII; CPP, art. 240, §1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO (Tema 280); STF, RE 1558152/GO; STF, Rcl 81451/MG; STJ, HC 886.472/PE; STJ, AgRg no HC 766621/SP. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000166-23.2018.8.18.0067 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000166-23.2018.8.18.0067
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS CUSTODE DA SILVA

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INGRESSO POLICIAL SEM MANDADO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. DENÚNCIA ANÔNIMA NÃO CORROBORADA. PROVA ILÍCITA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, na qual se pleiteia a absolvição com fundamento no art. 386, incisos V e VII, do CPP, sob o argumento de nulidade das provas obtidas mediante ingresso domiciliar sem mandado judicial, sem consentimento válido do morador e sem situação de flagrante delito, tendo a diligência sido motivada exclusivamente por denúncia anônima.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o ingresso policial em domicílio, sem mandado judicial, baseado unicamente em denúncia anônima desacompanhada de diligências prévias ou elementos objetivos de corroboração, configura violação à garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar, ensejando a ilicitude das provas obtidas e a consequente absolvição.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Constituição Federal assegura a inviolabilidade do domicílio (art. 5º, XI), admitindo mitigação apenas em hipóteses excepcionais, como flagrante delito, desde que existam fundadas razões previamente justificadas.

4. O Supremo Tribunal Federal, no RE 603.616/RO (Tema 280), estabelece que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial somente é lícito quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas, sob pena de nulidade dos atos praticados.

5. A denúncia anônima, isoladamente considerada, não constitui elemento suficiente para justificar o ingresso domiciliar, sendo imprescindível sua prévia verificação por diligências investigativas, como campana, vigilância ou outros meios de corroboração.

6. No caso concreto, os policiais ingressaram na residência exclusivamente com base em denúncia anônima, sem qualquer diligência prévia ou constatação de elementos objetivos indicativos de flagrante delito.

7. Não houve demonstração de circunstâncias externas que justificassem a medida excepcional, como tentativa de fuga, atitude suspeita, percepção de odor de entorpecentes ou qualquer outro indicativo concreto de prática criminosa.

8. O consentimento do morador não foi comprovado por meio idôneo, inexistindo registro audiovisual ou autorização escrita, conforme exigido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

9. A descoberta posterior de drogas não convalida a ilegalidade do ingresso, pois a licitude da medida deve ser aferida com base nos elementos existentes antes da diligência.

10. Reconhecida a ilicitude da busca domiciliar, impõe-se a nulidade das provas dela decorrentes, bem como das provas derivadas, nos termos do art. 157, §1º, do CPP e do art. 5º, LVI, da Constituição Federal.

11. Ausentes provas lícitas suficientes para sustentar a condenação, a absolvição é medida que se impõe, com fundamento no art. 386, VII, do CPP.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso provido, em dissonância com o parecer ministerial.

Tese de julgamento: “1. A denúncia anônima, desacompanhada de diligências prévias ou elementos objetivos de corroboração, não configura fundada razão apta a justificar o ingresso domiciliar sem mandado judicial. 2. A ausência de situação de flagrante previamente demonstrada torna ilícita a busca domiciliar e contamina as provas dela derivadas. 3. A prova obtida mediante violação de domicílio é inadmissível e conduz à absolvição por insuficiência probatória.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI e LVI; CPP, arts. 157, §1º, e 386, V e VII; CPP, art. 240, §1º.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO (Tema 280); STF, RE 1558152/GO; STF, Rcl 81451/MG; STJ, HC 886.472/PE; STJ, AgRg no HC 766621/SP.


 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e ACOLHER a tese de nulidade das provas obtidas durante a busca domiciliar realizada de forma irregular e ABSOLVO FRANCISCO DAS CHAGAS CUSTODE DA SILVA da prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. DETERMINAR a expedição do competente alvará de soltura em favor do apelante, que deve ser posto, incontinenti, em liberdade, no tocante ao processo nº 0000166-23.2018.8.18.0067, a menos que esteja preso por outro motivo.

 

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0000166-23.2018.8.18.0067
Origem: 
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS CUSTODE DA SILVA 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

JuLIA Explica

 

 

 

 

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS CUSTODE DA SILVA, qualificado e representado nos autos, por intermédio da DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Piracuruca/PI que o condenou à pena de 15 (quinze) anos de reclusão, em regime fechado e ao pagamento de 1.500 (um mil e quinhentos) dias-multa no valor de 1/30 do mínimo legal vigente ao tempo dos fatos, pela prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, da lei nº 11.343/2006 (ID 27672106).

Segundo a denúncia (ID 27672102 - fls. 59/61): 

O incluso Inquérito Policial narra que aos quatro dias do mês de maio de dois mil e dezoito, por volta das 09h00, a Polícia Militar recebeu denúncia anônima no sentido de que na residência do denunciado, localizada no bairro de Fátima, Piracuruca-PI, estava ocorrendo comércio de entorpecentes. Ato contínuo, os policiais militares diligenciaram até o local e, ao realizarem busca domiciliar encontraram sobre a geladeira drogas, balança de precisão e dinheiro em cédulas diversas. Em um dos quartos da residência foi encontrada ainda uma mochila contendo um tablete de cocaína envolto em plástico filme. Ao todo, foram apreendidos na residência: 21 (vinte e uma) trouxinhas de substância entorpecente conhecida como crack, 16 (dezesseis) trouxas da substância entorpecente conhecida por maconha, 01 (um) tablete de maconha, 01 (um) tablete de cocaína, 01 (uma) balança de precisão, 01 (um) rolo de plástico filme, 01 (um) relógio feminino, cor bronze, 01 (um) relógio feminino, cor dourado, 01 (um) aparelho de celular, marca Nokia, modelo 1100, branco, 02 (dois) aparelhos celulares, marca Samsung, cor preta, R$ 26,30 (vinte e seis reais e trinta centavos) em moedas, R$ 87,00 (oitenta e sete reais) em cédulas (auto de apresentação e apreensão fl. 06). Observa-se que a droga foi encontrada no interior da residência do indiciado FRANCISCO DAS CHAGAS CUSTODE DA SILVA, e ele ainda assumiu perante os policiais militares ser o proprietário da droga, bem como que adquiriu a droga no município de Buriti dos Lopes-PI. Sendo assim, observa-se que Francisco das Chagas Custode da Silva realiza a mercancia de entorpecentes, tendo praticado as condutas de “ter em déposito”, “guardar”. 


Em suas razões recursais, a defesa suscita (ID  27672767): 

“A) Preliminarmente, seja reconhecida a ilegalidade do flagrante preparado, bem como da busca e apreensão realizada na residência do denunciado, com o consequente reconhecimento da nulidade das provas derivadas, determinando o desentranhamento de todas elas do processo e a absolvição nos termos dos incisos V e VII, do CPP;

B)   Em caso de improcedência da tese de absolvição, que seja efetuada a desclassificação para a conduta tipificada no art. 28, da Lei 11.343/06;

C)   Negadas as teses anteriores, requer-se o conhecimento do tráfico privilegiado, tipificado no art. 33, §4º da referida lei, uma vez que o denunciado faz jus ao caso;

D)   Não acolhidos os pedidos anteriores, requer-se a redução a pena do apelante, excluindo-se as circustâncias judiciais dos motivos, conduta social, consequencias, natureza e quantidade de drogas do crime pelo qual foi condenado;

E)   A pena de multa a qual foi condenado deverá ser desconsiderada, pois é uma pessoa reconhecidamente pobre, inclusive sendo assistido pela Defensoria Pública;

F) Por fim, a manifestação expressa sobre os dispositivos legais e constitucionais elencados, para efeito de prequestionamento;” (grifo no original)


Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do presente recurso (ID 27672772).

Em fundamentado parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do presente recurso, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos (ID 28339578).

É o relatório.

Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeto os autos à revisão, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI.

Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.

 

 

 

 

VOTO

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Apelante.


II. PRELIMINAR

DA NULIDADE REFERENTE À VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO

Em suas razões, a defesa pleiteia a absolvição por ausência de provas, na forma do art. 386, incisos V e VII do CPP, tendo em vista que os policiais não possuíam mandado judicial autorizador da busca domiciliar, sem situação de flagrância e autorização do morador. 

Constata-se que assiste razão à defesa.

Quanto à tese, o Código de Processo Penal, em seu art. 240, §1, “a” e “d”, autoriza a realização de busca domiciliar, quando as fundadas razões autorizarem, para prender criminosos ou apreender instrumentos utilizados na prática do crime.

A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XI, estabelece que: “A casa é o asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.”

No julgamento do RE 603.616/RO (Tema 280 da Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese: “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.”

Pelo que consta nos autos, os policiais relataram, em juízo, que receberam uma denúncia anônima, via ligação telefônica, informando que a residência do apelante  estaria sendo utilizada como ponto de venda de entorpecentes. Após, os agentes ingressaram no imóvel e apreenderam substâncias entorpecentes ilícitas (2,40 g de crack acondicionados em 21 invólucros; 42,10 g de crack/cocaína acondicionados em 1 invólucro plástico e 25,37 g de maconha acondicionados em 17 invólucros).

Contudo, é imprescindível verificar se havia fundadas razões que autorizassem a excepcional mitigação da inviolabilidade domiciliar. Do contrário, corre-se o risco de se legitimar o ingresso forçado sem a configuração mínima de flagrante delito, em flagrante afronta ao texto constitucional e à jurisprudência consolidada.

No caso em análise, verifica-se que a conduta policial não atende aos requisitos de excepcionalidade exigidos para ingresso domiciliar forçado. A única base informativa foi o relato informal de terceiros (denúncia anônima) sem qualquer diligência prévia, como campana, vigilância ou investigação que pudesse confirmar minimamente a veracidade da denúncia.

Ressalte-se que o ingresso em residência, como regra, deve estar amparado por mandado judicial, consentimento livre e voluntário do morador (inclusive, há precedentes dos Tribunais Superiores que entendem pela necessidade do registro formal) ou, de forma excepcional, por fundadas razões que indiquem a ocorrência de flagrante delito, hipótese esta que, no presente caso, não restou caracterizada de forma cabal.

A jurisprudência pátria acerca da inviolabilidade domiciliar tem exigido que tais fundadas razões não se limitem à mera informação de que no local ocorreria o tráfico de drogas. É necessário que esse dado seja corroborado por outros elementos objetivos, extraídos do contexto fático, tais como: (a) atitude suspeita de ocultação ou arremesso de objetos; (b) tentativa de fuga do acusado; (c) odor característico de entorpecentes percebido pelos policiais; ou (d) qualquer outra conduta que, ao menos minimamente, indique a prática de crime no interior da residência. A seguir precedentes do STF:

“No caso concreto, a justa causa para o ingresso domiciliar ficou caracterizada após a atitude suspeita do acusado, o qual, após avistar os policiais militares, empreendeu fuga para dentro da residência” (STF - RE: 1558152 GO - GOIÁS, Relator.: Min . ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 29/09/2025, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-10-2025 PUBLIC 13-10-2025) (grifo nosso)

“Os elementos objetivos que fundamentaram a ação policial incluíam denúncia anônima verificada por campana, visualização do réu chegando e saindo da residência, abordagem de indivíduos que acompanhavam o réu e confirmaram a aquisição de entorpecentes dele, o fato de o réu ser reincidente específico e estar sendo monitorado eletronicamente, e a apreensão de grande quantidade de drogas (1.259,08g de maconha e mais 12,85g), dinheiro (R$ 4 .028,00 e R$ 150,00) e apetrechos de tráfico (duas balanças de precisão e papel filme). (...) (STF - Rcl: 81451 MG - MINAS GERAIS, Relator.: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 29/09/2025, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-10-2025 PUBLIC 13-10-2025) (grifo nosso)

No caso, nenhum dos elementos adicionais exigidos pela jurisprudência foi constatado. O apelante não adotou qualquer atitude suspeita, tampouco foi flagrado portando entorpecentes em via pública ou praticando ato que indicasse a ocorrência de crime em andamento no interior da sua residência. E mais, conforme já citado, não houve qualquer diligência prévia, como campana, vigilância ou investigação, sendo a motivação do ingresso unicamente o relato informal. 

Nessas condições, não se pode considerar legítimo o ingresso forçado no domicílio baseado exclusivamente em denúncia desprovida de qualquer verificação prévia ou elemento objetivo de corroboração, sob pena de se permitir, na prática, a indevida relativização da garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar, prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal. Ademais, o encontro posterior de substância entorpecente, por si só, não legitima o ingresso forçado, pois os indícios devem ser baseados nas circunstâncias prévias à sua realização, e não a posteriori. 

Assim, não foi comprovada a realização de investigações prévias, tampouco a existência de situação de flagrante previamente constatada. Também não havia mandado judicial nem autorização válida para o ingresso dos policiais na residência. 

Vejamos o entendimento jurisprudencial:

HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DOMICILIAR. INEXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. CONFISSÃO INFORMAL. CLIMA DE ESTRESSE POLICIAL. CONSENTIMENTO DO MORADOR NÃO COMPROVADO. PROVA ILÍCITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO. PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ORDEM CONCEDIDA.

1. Nos crimes permanentes, tal como o tráfico de entorpecentes e posse ilegal de arma e munições, o estado de flagrância protrai-se no tempo, o que não é suficiente, por si só, para justificar a busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da residência, há uma situação de flagrante delito em desenvolvimento.

2. Consoante decidido no RE n. 603.616/RO, pelo Supremo Tribunal Federal, não é necessária certeza quanto à ocorrência da prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada a justa causa na adoção medida, ante a existência de elementos concretos que apontem para o flagrante delito.

3. Constatada a inexistência de elementos concretos a evidenciar a ocorrência de flagrante delito, tendo em vista que os policiais, sem realizar diligências prévias com vista a esclarecer os fatos relatados, e se atendo tão somente à confissão informal do paciente de existência de droga no interior da residência, adentraram o recinto.

4. No julgamento do HC n. 598.051/SP, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em voto de relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, estabeleceu diretrizes e parâmetros, a fim de que seja reconhecida a existência de fundada suspeita de flagrante delito, consignando que o consentimento do morador para a entrada dos policiais no imóvel será válido apenas se documentado por escrito e registrado em gravação audiovisual.

5. A permissão para ingresso no domicílio proferida em clima de estresse policial não deve ser considerada espontânea, a menos que tenha sido por escrito e testemunhada, ou documentada em vídeo, o que não ocorreu no caso.

6. Não foram realizadas investigações prévias nem indicados elementos concretos robustos a indicar a existência de tráfico de drogas no interior da residência, tampouco comprovou-se o consentimento do morador para o ingresso no local, o que torna ilícita toda a prova obtida com a invasão de domicílio.

7. Ordem concedida para reconhecer a ilegalidade da busca domiciliar e do acervo probatório decorrente, e, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, absolver o paciente apenas em relação ao delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Determino, quanto à condenação pelo delito do art. 14 da Lei n. 10.826/2003, que seja fixado o regime inicial aberto, bem como se possibilite a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos a serem fixadas pelo Juízo da execução.

(HC n. 886.472/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 19/4/2024.) (grifo nosso)

 

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. CRIME PERMANENTE . INVASÃO DE DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL. JUSTA CAUSA NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS PRÉVIOS A INDICAR A EXISTÊNCIA DE TRÁFICO DE DROGAS NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ . 1. A despeito de nos crimes permanentes o estado de flagrância se protrair no tempo, tal circunstância não é suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da residência, encontra-se diante de uma situação de flagrância. 2. Consoante julgamento do RE n . 603.616/RO, pelo Supremo Tribunal Federal, não é necessária certeza quanto à ocorrência da prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada a justa causa na adoção da medida, ante a existência de elementos concretos que apontem para o flagrante delito, o que não se tem no presente caso. 3. No caso, inexistiam elementos concretos a indicar a existência de tráfico de drogas no interior da residência, tais como monitoramento, campanas ou investigações prévias, não havendo, portanto, a demonstração de elementos indicativos de fundada suspeita sobre a ocorrência do crime investigado no interior do imóvel em que se encontrava o acusado, o que não legitimava o ingresso de policiais no domicílio indicado sem mandado judicial . 4. "[...] Ainda que as provas encontradas posteriormente configurem crime permanente, estas não podem ser usadas para justificar, a posteriori, a violação do domicílio. Isso porque as razões que justifiquem o ingresso na residência devem existir no momento da ação ou previamente a ela. A constatação posterior da situação de flagrância não é capaz de conferir licitude à invasão, de forma retroativa" (AgRg no HC n. 755 .108/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022.) 5. Agravo regimental improvido. 

(STJ - AgRg no HC: 766621 SP 2022/0268734-0, Data de Julgamento: 28/2/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 3/3/2023)

 

Além disso, no tocante ao consentimento do morador para o ingresso no domicílio, a 5ª e 6ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça  adotam a tese da necessidade de autorização filmada  e, se possível, registrada em papel para o ingresso no domicílio.

Nesse sentido,  não consta nos autos qualquer meio idôneo a comprovar a permissão para adentrar ao domicílio, como gravação audiovisual ou autorização por escrito na forma exibida pela jurisprudência. 

Portanto, o reconhecimento da ilicitude da entrada no domicílio é medida que se impõe, tornando nulas tanto as provas diretamente obtidas quanto aquelas delas derivadas, nos termos da Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada, consagrada no art. 5º, LVI da Constituição Federal e do art. 157, § 1º, do CPP. 

III. DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e ACOLHO a tese de nulidade das provas obtidas durante a busca domiciliar realizada de forma irregular e ABSOLVO FRANCISCO DAS CHAGAS CUSTODE DA SILVA da prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

DETERMINO a expedição do competente alvará de soltura em favor do apelante, que deve ser posto, incontinenti, em liberdade, no tocante ao processo nº 0000166-23.2018.8.18.0067, a menos que esteja preso por outro motivo.

É como voto.

 

 


 

 

 

 

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Relator

 

Teresina, 13/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0000166-23.2018.8.18.0067

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS CUSTODE DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

14/04/2026