Acórdão de 2º Grau

Administração de herança 0833998-81.2021.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO SUCESSÓRIO. TESTAMENTO PARTICULAR. CAPACIDADE DO TESTADOR. VALIDADE DO ATO. FLEXIBILIZAÇÃO DE FORMALIDADES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de abertura, registro e cumprimento de testamento, que julgou procedente o pedido para validar e cumprir testamento particular deixado pelo de cujus, sendo alegada pelos apelantes a incapacidade do testador, irregularidade quanto às testemunhas e divergências probatórias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o testador possuía capacidade civil no momento da elaboração do testamento; (ii) estabelecer se eventual irregularidade envolvendo testemunha compromete a validade do ato; (iii) determinar se os requisitos legais do testamento particular foram devidamente observados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há prova de incapacidade do testador à época da elaboração do testamento, inexistindo elementos que demonstrem comprometimento do seu discernimento para os atos da vida civil. 4. Laudo médico e depoimento da médica psiquiatra confirmam que o testador possuía capacidade mental no momento da disposição de última vontade. 5. A incapacidade superveniente não invalida o testamento regularmente celebrado, nos termos do art. 1.861 do Código Civil. 6. As testemunhas instrumentais confirmam de forma unânime a manifestação de vontade do testador, corroborando a autenticidade do ato. 7. Eventuais vícios formais que não comprometam a verificação da vontade do testador devem ser relativizados, privilegiando-se a efetiva intenção do disponente. 8. O testamento particular atende aos requisitos legais previstos no art. 1.876 do Código Civil. 9. A jurisprudência do STJ admite a flexibilização de formalidades quando preservada a manifestação de vontade do testador e inexistentes dúvidas sobre a autenticidade do ato. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prova de incapacidade do testador afasta a nulidade do testamento. 2. A incapacidade superveniente não invalida testamento regularmente celebrado. 3. A vontade do testador prevalece sobre vícios formais que não comprometam sua verificação. 4. O testamento particular é válido quando atendidos os requisitos legais e confirmada sua autenticidade por testemunhas. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 4º, 1.860, 1.861, 1.876; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.080.530/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 17.10.2023, DJe 30.10.2023; STJ, Tema Repetitivo 1.059. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0833998-81.2021.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0833998-81.2021.8.18.0140
APELANTE: JACKELINE CARDOSO FURTADO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JACKELINE CARDOSO FURTADO, CAROLINE CARDOSO FURTADO, LUIZA OLINDA T. DE MIRANDA
Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE DE CARVALHO FURTADO ALVES, MARCELO RODRIGUES SERGIO, ALEXANDRE HERMANN MACHADO
APELADO: ETIVALDO MELO FURTADO, TERESA NEUMAN CARDOSO FURTADO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TERESA NEUMAN CARDOSO FURTADO, LINA ZOE CARDOSO FURTADO
Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE DE CARVALHO FURTADO ALVES
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO SUCESSÓRIO. TESTAMENTO PARTICULAR. CAPACIDADE DO TESTADOR. VALIDADE DO ATO. FLEXIBILIZAÇÃO DE FORMALIDADES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.            Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de abertura, registro e cumprimento de testamento, que julgou procedente o pedido para validar e cumprir testamento particular deixado pelo de cujus, sendo alegada pelos apelantes a incapacidade do testador, irregularidade quanto às testemunhas e divergências probatórias.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.            Há três questões em discussão: (i) definir se o testador possuía capacidade civil no momento da elaboração do testamento; (ii) estabelecer se eventual irregularidade envolvendo testemunha compromete a validade do ato; (iii) determinar se os requisitos legais do testamento particular foram devidamente observados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.            Não há prova de incapacidade do testador à época da elaboração do testamento, inexistindo elementos que demonstrem comprometimento do seu discernimento para os atos da vida civil.

4.            Laudo médico e depoimento da médica psiquiatra confirmam que o testador possuía capacidade mental no momento da disposição de última vontade.

5.            A incapacidade superveniente não invalida o testamento regularmente celebrado, nos termos do art. 1.861 do Código Civil.

6.            As testemunhas instrumentais confirmam de forma unânime a manifestação de vontade do testador, corroborando a autenticidade do ato.

7.            Eventuais vícios formais que não comprometam a verificação da vontade do testador devem ser relativizados, privilegiando-se a efetiva intenção do disponente.

8.            O testamento particular atende aos requisitos legais previstos no art. 1.876 do Código Civil.

9.            A jurisprudência do STJ admite a flexibilização de formalidades quando preservada a manifestação de vontade do testador e inexistentes dúvidas sobre a autenticidade do ato.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5.            Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A ausência de prova de incapacidade do testador afasta a nulidade do testamento. 2. A incapacidade superveniente não invalida testamento regularmente celebrado. 3. A vontade do testador prevalece sobre vícios formais que não comprometam sua verificação. 4. O testamento particular é válido quando atendidos os requisitos legais e confirmada sua autenticidade por testemunhas.


Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 4º, 1.860, 1.861, 1.876; CPC, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.080.530/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 17.10.2023, DJe 30.10.2023; STJ, Tema Repetitivo 1.059.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0833998-81.2021.8.18.0140

APELANTE: JACKELINE CARDOSO FURTADO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JACKELINE CARDOSO FURTADO, CAROLINE CARDOSO FURTADO, LUIZA OLINDA T. DE MIRANDA

Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE HERMANN MACHADO - PI2100-A

APELADO: ETIVALDO MELO FURTADO, TERESA NEUMAN CARDOSO FURTADO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TERESA NEUMAN CARDOSO FURTADO, LINA ZOE CARDOSO FURTADO

Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE DE CARVALHO FURTADO ALVES - PI4115-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

Trata-se de apelação cível interposta por JACKELINE CARDOSO FURTADO e outros, visando à reforma da sentença proferida na AÇÃO DE ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DO TESTAMENTO, ajuizada por TERESA NEUMAN CARDOSO FURTADO.

A decisão recorrida, em suma, julgou procedentes os pedidos exordiais, de modo a dar cumprimento ao inventário particular objeto de disposição do de cujus, ETIVALDO MELO FURTADO (ID.27758632).

Daí o recurso em apreço, no qual a parte apelante alega que o recorrente não tinha discernimento para fazer o testamento em apreço; alega que a testemunha que assinou o testamento particular é esposo da testamenteira; divergência da manifestação da testemunha com a prova dos autos. Pugna pela reforma da sentença. Pugna, com tais razões, pela reforma do julgado (ID.27758633).

A parte apelada apresentou contrarrazões alegando inexistência de influência do transtorno do testador no seu discernimento; descabimento de discussão acerca do recebimento do seguro; inexistência de manobra sobre o pai para fazer o testamento; enfrenta ainda, as impugnações aos depoimentos das testemunhas (ID.27758637).

Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto (ID.30752913).

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.

 

Inclua-se em pauta.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Senhores julgadores, trata-se de demanda objetivando combater sentença que reconheceu a validade e determinou o cumprimento de testamento particular. Porém, convém, de pronto, adiantar que não merece reforma o julgado, tendo o douto magistrado dado ao feito o melhor desfecho ao caso posto em juízo.

Não obstante as alegações da parte apelante, ela veicula argumentos que já foram devidamente rechaçados na sentença recorrida. A sentença é clara ao valorizar as provas produzidas conforme seu convencimento motivado.

Inicialmente, diga-se que não existe qualquer prova de que tenha havido deficiência capaz de afetar o discernimento do testador. Conforme se depreende da documentação apresentada pela parte apelante (ID 27758469 e 27758578). Somente no documento do ID 27758625, datado de 02 (dois) anos depois do atestado médico que diagnosticou a atrofia cerebral progressiva.

De outro lado, não se observa que a parte autora se adequa a qualquer das condições do art. 4º do CC, que afastam a capacidade plena. No caso, o art. 1.860 do CC não se aplica, por inexistir qualquer demonstração da incapacidade do testador.

Por outro lado, mostra aplicável o art. 1.0861 do CC:

Art. 1.861. A incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento, nem o testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade.

Na documentação, é indicado que o testador tinha a condição ali descrita, mas não é explicitado qualquer limitação para os atos da vida civil, havendo documento posterior ao testamento indicando a impossibilidade de gerir a própria.

A sentença é clara, em sua fundamentação a considerar os elementos produzidos nos autos:

 Ademais, a médica psiquiátrica que assinou laudo médico do testador, também ouvida em juízo, afirmou que o mesmo, à época, possuía saúde mental com capacidade para resolver os atos da vida civil

Não obstante tal manifestação do juízo, a sentença ainda esclarece que as testemunhas que assinaram o testamento foram unânimes em sua manifestação de vontade:

Portanto, se verificado que a vontade declarada no testamento corresponde realmente à vontade do testador, eventuais vícios de ordem formal que não comprometam essa verificação devem ser relevados. Portanto, a vontade do testador deve sobrepor-se às formalidades do testamento.

No caso concreto, as testemunhas instrumentais foram ouvidas em Juízo e descreveram de maneira unânime a última vontade do testador, confirmando o testamento. 

Desta forma, inexiste qualquer irregularidade no testamento objeto da lide, mesmo porque, não obstante as provas produzidas nos autos, ainda atendeu aos requisitos constantes na lei que o regulamenta:

Art. 1.876. O testamento particular pode ser escrito de próprio punho ou mediante processo mecânico.

(...).

§ 2º Se elaborado por processo mecânico, não pode conter rasuras ou espaços em branco, devendo ser assinado pelo testador, depois de o ter lido na presença de pelo menos três testemunhas, que o subscreverão.

 

Neste sentido:

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO SUCESSÓRIO. TESTAMENTO PARTICULAR. REQUISITOS ALTERNATIVOS DE CONFIRMAÇÃO. FATO DE DISPOSIÇÃO OU LEITURA PERANTE TESTEMUNHAS E ASSINATURAS DAS TESTEMUNHAS E DO TESTADOR NO DOCUMENTO. INQUIRIÇÃO JUDICIAL DAS TESTEMUNHAS TESTAMENTÁRIAS A RESPEITO DE QUESTÕES DISTINTAS. IMPRECISÃO OU AUSÊNCIA DE RESPOSTAS DAS TESTEMUNHAS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DISTANCIAMENTO TEMPORAL ENTRE A LAVRATURA DO TESTAMENTO E SUA CONFIRMAÇÃO. AUSÊNCIA DE INVALIDADE. AUSÊNCIA DE LEITURA DO TESTAMENTO A UMA DAS TESTEMUNHAS. FORMALIDADE SUSCETÍVEL DE FLEXIBILIZAÇÃO. AQUIESCÊNCIA INICIAL DOS DEMAIS HERDEIROS QUE IGUALMENTE CORROBORA A VALIDADE. PRESERVAÇÃO DA DISPOSIÇÃO DE ÚLTIMA VONTADE.

1- Ação distribuída em 02/09/2020. Recurso especial interposto em 19/08/2022 e atribuído à Relatora em 07/06/2023.

2- O propósito recursal é definir se é válido o testamento particular em que as testemunhas, a despeito de reconhecerem as suas assinaturas na cédula, não foram capazes de confirmar, oralmente em juízo, ser aquela a manifestação de vontade da testadora, a data em que elaborado o testamento, de que modo fora assinado, se foi lido perante elas e outros elementos relacionados ao ato de disposição.

3- À luz do art. 1.878 do CC/2002, a confirmação do testamento particular está condicionada à presença de requisitos alternativos:

ou as testemunhas confirmam o fato da disposição ou as testemunhas confirmam que o testamento foi lido perante elas e que as assinaturas apostas no documento são delas e do testador.

4- A imprecisão ou ausência de resposta das testemunhas testamentárias a respeito de questões distintas daquelas previstas em lei, como as circunstâncias em que fora lavrado o testamento, se a assinatura foi realizada física ou eletronicamente, se a assinatura foi realizada em cartório ou na residência do testador e quanto à data ou ano da assinatura do testamento, não é suficiente para invalidar o testamento.

5- A razão pela qual o legislador não elencou os elementos fáticos acima indicados como requisitos suscetíveis de confirmação pelas testemunhas diz respeito ao provável distanciamento temporal entre a lavratura do testamento e a sua confirmação, que poderá ser demasiadamente longo e, nesse caso, inviabilizaria que as testemunhas confirmassem, anos ou décadas depois, elementos internos ou inerentes ao testamento.

6- Na hipótese em exame, não há nenhum elemento concreto que aponte alguma dúvida a respeito da veracidade das assinaturas das testemunhas apostas no testamento como sendo da testadora e das testemunhas, ao passo que a dúvida que recai sobre a leitura do testamento a uma dessas testemunhas, das quatro que foram elencadas no documento, não é suficiente, por si só, para invalidar a disposição de última vontade.

7- Na hipótese, os demais herdeiros que, em tese, possuiriam legitimidade e interesse para se insurgir contra o testamento, manifestaram, em um primeiro momento, a sua aquiescência com a manifestação de última vontade da testadora, demonstraram seu desconforto apenas quanto ao fato de as testemunhas não saberem esclarecer sobre os termos do testamento e sobre a vontade da testadora, o que não se exige à luz do art. 1.878, caput, 2ª parte, do CC/2002.

8- Recurso especial conhecido e provido, a fim de julgar procedente o pedido de abertura, registro e cumprimento do testamento particular de LYA BOMBONATO DE DIVITIIS, invertendo-se a sucumbência.

(REsp n. 2.080.530/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 30/10/2023.)

 

Assim, impõe-se a manutenção da sentença em todos os seus termos, eis que suficiente e devidamente fundamentada e embasada nas provas colacionadas aos autos e na legislação correspondente.

 

CONCLUSÃO

 

Diante do exposto, voto para que seja conhecido e negado provimento ao recurso, mantendo na íntegra a sentença de origem, por seus próprios fundamentos.

Fixo, em grau recursal, os honorários advocatícios sucumbenciais a serem pagos pela parte apelante em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos ado art. 85, § 11 do CPC e Tema Repetitivo 1.059 do STJ.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.

Intimem-se as partes.

Cumpra-se.

 

Teresina-PI, data registrada no sistema.

Des. João Gabriel Furtado Baptista

Relator

 

 

 

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

Teresina, 25/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0833998-81.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Administração de herança

Autor

JACKELINE CARDOSO FURTADO

Réu

ETIVALDO MELO FURTADO

Publicação

26/04/2026